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norma nº 323/2024

Tipo Lei
Número / Ano 323 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2025, estimando a Receita e fixando as Despesas, e dá outras providências.
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1 mr/ )
MONTE SANTO
Com Jrahalho que se Canquita
LEI MUNICIPAL Nº 323/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
PUBLICADO EM PLACAR
PRÓPRIO DESTA PREFEITURA
EM SDS) 44 194 “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA
para 2025, Estimando Receita e Fixando Despesas
e dá outras providências”.
o
Decreto Nº. 064/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE RN DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que « ( eit Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta leiorça a |: , pio para o exercício de 2025,
no valor global de R$ Y duzentos e sessenta e
sete mil, cento e oitent ea a ; | écursos de todas as fontes,
compreendendo:
Art. 2º. O Orça AN “Con eu! ghênos nível, através dos
Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto
de Lei.
8 1º. Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação
da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o
grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
8 2º. O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de
execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo
anterior.
Art. 3º. A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 31.267.183,00
(trinta e um milhões, duzentos e sessenta e sete mil, cento e oitenta e três reais).
PREFEITURA DE MONTE SANTO DO TOCANTINS — Rua 11 Qd.36 Lt.01 — Centro Monte Santo — TO.
CEP 77673-000 — 63 3551-1013 www.montesanto.to.gov.br
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SARNy
mm?
PREFEITURA AT
MONTE SANTO
Com Jrafialho que se Conquita
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das
autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
27.294.067,64
1.305.554,94
427.401,72
279.647,59
Eid
gu pd, UR
TOTAL DA RECEITA 31.267.183,00
Art. 4º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de
Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:
2. POR ORGÃO E FUNÇÕES
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a q ps:
MONTE SANTO
Com Tratiatho que se Canquita
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
01 | LEGISLATIVA 1.344.960,65
TOTAL DO ÓRGÃO 1.344.960,65
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
03 | ESSENCIAL À JUSTIÇA 373.340,10
04 | ADMINISTRAÇÃO 4.935.055,43
08 | ASSISTENCIA SOCIAL 13.680,02
10 | SAÚDE 36.840,02
12 | EDUCAÇÃO 10.830,02
13 | CULTURA 168.140,11
15 | URBANISMO 3.228.212,86
17 |SANEAMENTO, |/ 6.042,00
18 | GESTÃO AMBÍ 604.446,67
20 |AGRICULTU [ 310.815,17
22 [INDUSTRIA N 110.635,00
23 | COMERCIO E SR 119.152,03
25 | ENERGIA 248.460,28
26 | TRANSPORTE 2.208.226,60
27 | DESPORTO ELA 682.146,80
99 E 310.000,00
13.446.023,11
FUNDO M TOCANTINS
10 | SAÚDE 5.740.094,52
TOTAL DO ÓRGÃO 5.740.094,52
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MONTE SANTO DO
TOCANTINS
08 | ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.541.735,09
TOTAL DO ÓRGÃO 1.541.735,09
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
12 | EDUCAÇÃO 8.140.579,30
TOTAL DO ÓRGÃO 8.140.579,30
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA — MS-PREVI SANTO DO TOCANTINS
09 | PREVIDENCIA SOCIAL 1.133.790,33
TOTAL DO ÓRGÃO 1.133.790,33
TOTAL DO ÓRGÃO
31.267.183,00
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a q PS
MONTE SANTO
Com Jrafiatha que se Canquita
3. POR CATEGORIA ECONOÔMICA
DESPESAS CORRENTES 26.026.007,84
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.854.180,69
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 751.630,01
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 14.420.197,14
DESPESAS DE CAPITAL 4.931.175,16
INVESTIMENTOS 4.176.954,66
AMORTIZACAO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA 754.220,50
ANS 310.000,00
RESERVA DE CONTING Ni S 310.000,00
31.267.183,00
y h
Parágrafo único. Int à | $08/0rçamentários à conta do
Tesouro Municipal, de : , às rei as a título de aumento de
CAPÍTULO Ill
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a, abrir créditos especiais por Decreto,
mediante anulação de recursos previstos no Artigo 43, Ill da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar na forma definida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme estabelecido no artigo 43, 8 1.º, inciso Ill da Lei 4.320/64 e
no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, bem como a alteração do QDD,
incluindo fontes, elementos e subelementos existentes na Lei vigente.
| - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
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a ap,
MONTE SANTO
Com Jrafialho que se Conquita
a) até a totalidade dos valores decorrentes de superávit financeiro do exercício
anterior, de acordo com o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso le 8 2º da Lei 4.320/64;
b) até a totalidade dos valores decorrentes do excesso de arrecadação, conforme
estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Ile 88 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei
Orçamentárias Anual 2025, até o limite de cem por cento das mesmas, conforme o
estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso
VI da Constituição Federal.
d) decorrentes de alteraçãode iti inclusive a criação de elementos
Il - Efetuar operações de; créffitos ão dê K a, nos limites fixados pelo
mplementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares
pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da
constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o
exercício de 2025.
Art. 10º. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos
constantes ao anexo a esta lei.
Art. 11º. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta,
autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, se
registrados nos respectivos orçamentos.
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MONTE SANTO
Com Jrafialha que se Conquita
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de
lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito
através do grupo Extra Orçamentário.
Art. 12º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição o remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições
em contrário, para que surtam todos os seus
Jurídicos e Legais efeitos e para que
NAN
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