← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 143/2008, definindo novo Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS do Município de Monte Santo do Tocantins/TO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS LEI MUNICIPAL Nº 326/2024, DE 23 DE DEZEMBRO 2024. PUBLICADO EM PLACAR PRÓPRIO DESTA PREFEITURA Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº 143, de 24 de janeiro de 2008, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Monte Santo do Tocantins/TO e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso Ill do caput do art. 42 da Lei Municipal nº 143, de 24 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: PAUL Vera ne dando, ARDE PPP RP PA Ill - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal, igual a 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS; Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 18,00% (dezoito por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo. Ano Custo Suplementar 2024 18,00% 2025 19,00% 2026 24,00% 2027 35,95% 2028 36,53% 2029 37,13% 2030 37,74% 2031 38,35% 2032 38,98% 2033 39,61% 2034 40,26% RUA 11, QD 36, S/Nº CENTRO MONTE SANTO DO TOCANTINS, CEP: 77673-000, FONE: (0XX63)3551-1013 CNPJ: 01.613.093/0001-92 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS 2035 40,92% 2036 41,59% 2037 42,26% 2038 42,95% 2039 43,66% 2040 44,37% 2041 45,09% 2042 45,83% 2043 46,58% 2044 47,34% 2045 48,11% 2046 48,89% 2047 49,69% 2048 50,50% 2049 51,33% 2050 52,17% 2051 53,02% 2052 53,88% 2053 54,76% 2054 55,66% 2055 - 2056 - 2057 - 2058 - Art. 3º. A cobrança da contribuição previdenciária prevista no artigo 1º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Art. 4º. A cobrança da contribuição previdenciária prevista no artigo 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando homologado o resultado da Avaliação Atuarial 2024, revogadas as disposições em contrário. MONTE SANTO DO TO; TINS - TO, aos 23 dias do mês de dezembro de 2024. ITA MARTINS NETA Prefeita Municipal RUA 11, QD 36, S/Nº CENTRO MONTE SANTO DO TOCANTINS, CEP: 77673-000, FONE: (0XX63)3551-1013 CNPJ: 01.613.093/0001-92