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norma nº 326/2024

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 143/2008, definindo novo Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS do Município de Monte Santo do Tocantins/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
LEI MUNICIPAL Nº 326/2024, DE 23 DE DEZEMBRO 2024.
PUBLICADO EM PLACAR
PRÓPRIO DESTA PREFEITURA Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº 143,
de 24 de janeiro de 2008, definindo novo plano
de amortização do déficit atuarial do RPPS do
município de Monte Santo do Tocantins/TO e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso Ill do caput do art. 42 da Lei Municipal nº 143, de 24 de janeiro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
PAUL Vera ne dando, ARDE PPP RP PA
Ill - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, relativa ao custo normal, igual a 17,60%
(dezessete vírgula sessenta por cento), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, já incluída a
taxa de administração necessária à organização e funcionamento
da unidade gestora do RPPS;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do
déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando
com 18,00% (dezoito por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo.
Ano Custo Suplementar
2024 18,00%
2025 19,00%
2026 24,00%
2027 35,95%
2028 36,53%
2029 37,13%
2030 37,74%
2031 38,35%
2032 38,98%
2033 39,61%
2034 40,26%
RUA 11, QD 36, S/Nº CENTRO MONTE SANTO DO TOCANTINS, CEP: 77673-000, FONE: (0XX63)3551-1013
CNPJ: 01.613.093/0001-92
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
2035 40,92%
2036 41,59%
2037 42,26%
2038 42,95%
2039 43,66%
2040 44,37%
2041 45,09%
2042 45,83%
2043 46,58%
2044 47,34%
2045 48,11%
2046 48,89%
2047 49,69%
2048 50,50%
2049 51,33%
2050 52,17%
2051 53,02%
2052 53,88%
2053 54,76%
2054 55,66%
2055 -
2056 -
2057 -
2058 -
Art. 3º. A cobrança da contribuição previdenciária prevista no artigo 1º somente
poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195
da Constituição Federal.
Art. 4º. A cobrança da contribuição previdenciária prevista no artigo 2º somente
poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta
Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando homologado o
resultado da Avaliação Atuarial 2024, revogadas as disposições em contrário.
MONTE SANTO DO TO; TINS - TO, aos 23 dias do mês de dezembro de 2024.
ITA MARTINS NETA
Prefeita Municipal
RUA 11, QD 36, S/Nº CENTRO MONTE SANTO DO TOCANTINS, CEP: 77673-000, FONE: (0XX63)3551-1013
CNPJ: 01.613.093/0001-92

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