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norma nº 327/2025

Tipo Lei
Número / Ano 327 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
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LEI MUNICIPAL N° 327/2025, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
o Legislativo aprovou e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Monte 
Santo do Tocantins para o exercício de 2026, na conformidade do art. 165, §2º, da 
Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber 
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo: 
I – As metas fiscais; 
II – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
III – Organização e estrutura do orçamento; 
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal; 
V – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI – As normas de execução do orçamento; 
VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
VIII – As disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município 
relativo ao exercício de 2026, as diretrizes gerais de que tratam este 
Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na 
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 
4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
 
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício 
de 2026, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão 
as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2026 a 2029 e suas posteriores revisões, cujo 
projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do corrente exercício, 
respeitadas as despesas constitucionais e legais. 
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de 
governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência 
social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, 
esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação 
das despesas. 
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2026 serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2026 a 
2029 e suas posteriores revisões, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas 
fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2026. 
§1º. As ações governamentais que trata o caput, terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária para 2026 e na liberação da programação orçamentária e 
financeira. 
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo 
Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio 
das contas públicas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, 
subfunção e programas aos quais se vinculam. 
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
I - Categoria Econômica; 
II - Origem; 
III - Espécie; 
IV - Rubrica; 
V - Alínea; e 
VI - Subalínea. 
§1º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está 
assim detalhada: 
I - Receitas Correntes; 
II - Receitas de Capital. 
§2º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a 
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os 
mesmos ingressam no patrimônio público. 
§3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais 
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, 
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 
 
§5º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, 
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada 
dos recursos financeiros. 
§6º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das 
receitas públicas. 
Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação 
por: 
I - Órgão Orçamentário; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função; 
IV - Subfunção; 
V - Programa; 
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII - Categoria Econômica; 
VIII - Grupo de Natureza da Despesa; 
IX - Modalidade de Aplicação; 
X - Elemento de Despesa; 
XI - Fonte de Recursos. 
§1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 
I - Despesas Correntes; 
II - Despesas de Capital. 
§2º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - Investimentos; 
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e 
VI - Amortização da dívida. 
 
§3º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: 
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do 
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de 
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 
§4º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo 
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2026, que compreende o 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os 
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as 
normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo 
e seus fundos. 
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do 
município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: 
I – Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, 
sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes 
alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade; 
II – Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais; 
III – aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, 
bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por 
intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de 
 
despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e 
de controle interno. 
IV – Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por 
meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos 
servidores públicos do município; 
V – Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as 
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública; 
VI – Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando 
a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente 
para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de 
cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal, 
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o 
período de 2026 a 2029, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e 
da anuidade, bem como identificar os Programas de Trabalho a serem desenvolvidos pela 
Administração. 
§1º. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à 
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura 
de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por 
antecipação de receita. 
§2º. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da 
alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano 
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64. 
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2026, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência 
de caixa. 
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
 
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes. 
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 
0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 
2026, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o 
atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. 
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual 
obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual. 
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 
I - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do §2º do art. 
7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no §2º do art. 12 
e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” 
do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados 
pelo Senado Federal; 
II - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao 
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. 
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio 
da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para 
acesso de toda a sociedade: 
I - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
II - A Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Seção II 
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal 
Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta 
do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas 
conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será 
estabelecido pela Prefeita Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2025. 
 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o 
pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da 
dívida. 
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição 
Federal/88 para elaboração de sua proposta. 
Parágrafo único. O Município de Monte Santo/TO enquadrasse no índice de 
repasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 2.396 habitantes 
(IBGE/2022), situação “SINE QUA NON” para determinar o índice de participação no supra 
FPM.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações 
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a 
modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, 
conforme discriminado: 
I - Pessoal e encargos sociais (1); 
II - Juros e encargos da dívida (2); 
III - Outras despesas correntes (3); 
IV – Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5); 
VI - Amortização da dívida (6). 
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será 
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa. 
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio 
que as identifique, conforme a origem da receita. 
Art. 22. As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades 
privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão 
condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. 
CAPÍTULO IV 
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS 
Seção III 
 Das Subvenções Sociais 
 
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins lucrativos que: 
 I - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação; 
II - Prestem atendimento direto ao público; 
III – tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao 
esporte. 
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos 
congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de 
financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que 
existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei 
orçamentária do município. 
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta ou 
indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de convênios 
celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n o6.170, de 25 de julho de 
2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o 
disposto neste Decreto e suas alterações posteriores. 
Seção IV 
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual 
Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei 
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas: 
I – Dotações financiadas com recursos vinculados; 
II – Dotações referentes a contrapartida; 
III – dotações referentes a obras em execução; 
IV – Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
 
V – Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e 
auxílio transporte; 
VI – Dotações referentes a encargos financeiros do município. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o 
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput. 
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas, 
indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a 
mesma especificação existente no PPA. 
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a 
Lei Orçamentária Anual (LOA). 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais 
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos. 
§ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o 
montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da 
Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2026, cujos valores serão compatíveis com os limites 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
§2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê 
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para 
atendimento do correspondente. 
§3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de 
autarquia, cujo percentual será definido em lei específica. 
Art. 29. O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de 
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: 
I - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do 
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; 
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, 
relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; 
III - Não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal 
nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no 
exercício de 2026, poderão encaminhar projetos de lei visando a: 
I – Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II – Criação e extinção de cargos públicos; 
III – criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
IV – Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada 
legislação municipal vigente; e, 
V – Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do 
plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço 
público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das 
condições de trabalho do servidor público. 
§1º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do 
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na 
política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os 
limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas 
complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
 
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema 
gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção V 
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2026, a qualquer tempo, deverá atender 
ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao 
que dispõe o §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas 
cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho 1993. 
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de 
forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle 
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. 
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela 
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites 
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação 
econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. 
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas 
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos 
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas 
respectivas ocorrências. 
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios, 
bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os 
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa 
 
da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses 
recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a 
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para 
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. 
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos 
termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais 
de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada 
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, 
bem assim, excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também, o 
superávit financeiro de recursos do exercício anterior. 
Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da 
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de 
valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor total do subtítulo e 
observadas as demais condições. 
Art. 42 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos 
que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se 
destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. 
Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato próprio, 
ou seja, Decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de 
acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal/88. 
Art. 44 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato 
específico, a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de 
programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2026, quando estas 
 
fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente durante a efetiva 
execução do orçamento aprovado. 
Art. 45. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida 
na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.
Art. 46. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com 
aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do 
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e no 
máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. 
Art. 47. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no §5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional￾EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Monte Santo/TO 
é de 7% (sete por cento). 
Art. 48. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da Constituição 
Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do Município 
Seção VI 
Da Limitação Orçamentária e Financeira 
Art. 49. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos 
termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente 
percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma 
 
proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as 
relativas às: 
I - Despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - Despesas com benefícios previdenciários; 
III - Despesas com PASEP; 
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº101, de 
2000, integrantes desta Lei; 
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 referentes às doações e 
aos convênios. 
Art. 50. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento 
da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de 
exclusiva competência da Prefeita Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 51. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 52. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida 
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas 
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
Art. 53. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas 
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças. 
 
Art. 54. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, até 1º de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme 
determina o art. 100, §1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração 
direta e por grupo de despesas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
Art. 55. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou 
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser 
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente. 
Art. 56. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os 
gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem 
atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, 
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, 
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da 
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do 
contribuinte. 
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2026 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais: 
I - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine 
a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
 
II - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine 
a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine 
a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão 
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na 
dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal. 
Art. 58. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: 
I - Atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos 
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade 
de tornar exequível a sua cobrança; 
 
X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos; 
XI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste 
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
CAPÍTULO IX 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 59. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto 
de lei dispondo sobre: 
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
II - Revisão das isenções de impostos e taxas; 
III - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo 
Município, de forma a assegurar sua eficiência; 
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário; 
V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; 
VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que 
iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular; 
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de 
acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. 
Art. 60. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, 
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, 
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de 
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 61. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá 
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para 
 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, 
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 62. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio 
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, 
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização 
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas 
profissionais e universidades. 
Art. 63. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
Art. 64. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão 
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2026. 
§2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que 
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Art. 65. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista 
na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem 
como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores. 
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para 
apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja 
alteração é proposta. 
CAPÍTULO X 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 67. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser 
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, 
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais 
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na 
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
§1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de 
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
§2º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências 
advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo. 
Art. 70. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 71. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução 
na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente 
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 72. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão 
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, 
 
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos 
nas áreas da educação e da saúde. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e 
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o 
Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de 
disponibilidade financeira para a sua cobertura. 
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I – Com pessoal e encargos sociais; 
II – Benefícios previdenciários; 
III – transferências constitucionais e legais; 
IV – Serviço da dívida; 
V – Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos). 
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para 
que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 05 dias do mês de 
setembro do ano de 2025. 
NEZITA MARTINS NETA 
Prefeita Municipal 

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