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norma nº 331/2025

Tipo Lei
Número / Ano 331 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Monte Santo do Tocantins/TO, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 331/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre alteração do plano de 
amortização do déficit atuarial do RPPS do 
município de Monte Santo do Tocantins/TO e 
dá outras providências.
 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que o Legislativo aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
 Art. 1º. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do caput do 
art. 42 da Lei Municipal nº 143, de 24 de janeiro de 2008, relativa ao custo normal, 
permanecerá em 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos, já incluída a taxa de administração 
necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Art. 2º. Fica atualizado o plano de amortização destinado ao equacionamento do 
déficit atuarial apurado em 2025, incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar 
devidas pelo Ente, iniciando com 21,00% (vinte e um por cento) e escalonadas conforme 
tabela abaixo.
Ano Custo Suplementar
2025 21,00%
2026 29,44%
2027 44,65%
2028 45,37%
2029 46,11%
2030 46,85%
2031 47,61%
2032 48,38%
2033 49,17%
2034 49,96%
2035 50,77%
2036 51,59%
2037 52,43%
2038 53,28%
2039 54,14%
2040 55,01%
2041 55,91%
2042 56,81%
2043 57,73%
2044 58,66%
2045 59,61%
2046 60,58%
2047 61,56%
2048 62,56%
2049 63,57%
2050 64,60%
2051 65,64%
2052 66,71%
2053 67,79%
2054 68,89%
2055 ‐
2056 ‐
2057 ‐
2058 ‐
2059 ‐
Parágrafo único. A alíquota do custo suplementar se alterará a partir de 1º de janeiro 
de cada ano, conforme percentuais indicados na tabela acima.
Art. 3º. A cobrança da alíquota no percentual previsto art. 2º somente poderá ser 
exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) 
dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o §6º do art. 195 da Constituição 
Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 03 dias do mês de 
Dezembro do ano de 2025.
NEZITA MARTINS NETA
Prefeita Municipal

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