← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Monte Santo do Tocantins/TO, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 331/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Monte Santo do Tocantins/TO e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do caput do art. 42 da Lei Municipal nº 143, de 24 de janeiro de 2008, relativa ao custo normal, permanecerá em 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS. Art. 2º. Fica atualizado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2025, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 21,00% (vinte e um por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo. Ano Custo Suplementar 2025 21,00% 2026 29,44% 2027 44,65% 2028 45,37% 2029 46,11% 2030 46,85% 2031 47,61% 2032 48,38% 2033 49,17% 2034 49,96% 2035 50,77% 2036 51,59% 2037 52,43% 2038 53,28% 2039 54,14% 2040 55,01% 2041 55,91% 2042 56,81% 2043 57,73% 2044 58,66% 2045 59,61% 2046 60,58% 2047 61,56% 2048 62,56% 2049 63,57% 2050 64,60% 2051 65,64% 2052 66,71% 2053 67,79% 2054 68,89% 2055 ‐ 2056 ‐ 2057 ‐ 2058 ‐ 2059 ‐ Parágrafo único. A alíquota do custo suplementar se alterará a partir de 1º de janeiro de cada ano, conforme percentuais indicados na tabela acima. Art. 3º. A cobrança da alíquota no percentual previsto art. 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o §6º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 03 dias do mês de Dezembro do ano de 2025. NEZITA MARTINS NETA Prefeita Municipal