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norma nº 332/2025

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAutoriza a doação de Áreas Públicas para a Habitação de interesse Social, dos Bens Imóveis que especifica, e adota outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 332/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Doação de Áreas Públicas para a 
Habitação de interesse Social, dos Bens 
Imóveis que especifica e adota outras 
providências.
 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que o Legislativo aprova e eu SANCIONO a seguinte Lei:
 Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a ASSOCIACAO BENEFICENTE 
ASSISTENCIAL CULTURAL E EDUCACIONAL VIVER - AEBACEV - CNPJ: 14.490.870/0001-09, 
as áreas públicas referentes às QUADRAS nº 38, 39 e 40, (etapa 02, área de 11,888,46 m²) e 
(Área Verde APM 03, área de 8.111,54 m²), ambas localizadas no Município de Monte Santo 
de tocantins /TO, totalizando 20.000,00 m², conforme plantas descritivas anexas, exeto os 
lotes 01 e 02 da quadra 39.
§1º As áreas referidas destinam-se exclusivamente à implantação de 
empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha Casa, 
Minha Vida ou a programas equivalentes de habitação popular, financiados com recursos 
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) 
e/ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§2º A doação dependerá de prévia avaliação financeira dos imóveis, realizada 
por profissional habilitado ou contratado e homologada pela Secretaria Municipal de 
Administração, nos termos do do art. 76, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º A doação será feita com encargo, devendo o beneficiário:
I – aplicar 100% (cem por cento) da área exclusivamente na construção de 
unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, cadastradas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação;
II – iniciar as obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e concluí￾las em até 48 (quarenta e oito) meses contados da assinatura do termo de doação;
III – arcar com todas as custas, taxas, emolumentos cartorários, registros, 
projetos, licenciamentos e demais despesas decorrentes da transferência e execução do 
empreendimento.
Art. 3º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do 
Município, sem direito a indenização, caso:
I – não seja comprovada a destinação social prevista nesta Lei no prazo de 4 
(quatro) anos;
II – o beneficiário transfira, total ou parcialmente, a titularidade ou a posse 
do imóvel a terceiros sem autorização do Município;
III – cesse o cumprimento das finalidades de interesse público previstas no 
termo de doação.
Parágrafo único. A reversão será formalizada por termo administrativo 
expedido pelo Prefeito Municipal, independentemente de ação judicial.
Art. 4º Os beneficiários finais das unidades habitacionais deverão utilizá-las 
como residência própria e familiar, sendo vedada a alienação, cessão ou transferência, a 
qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo em caso de hipoteca legal exigida por 
agente financeiro público para fins de financiamento habitacional.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da 
Secretaria de Assistência Social, fiscalizará o cumprimento dos encargos, devendo manter 
processo administrativo próprio com as avaliações, pareceres técnicos, certidões e 
instrumentos de transferência.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 03 dias do mês de 
dezembro do ano de 2025.
NEZITA MARTINS NETA
Prefeita Municipal

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