← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Autoriza a doação de Áreas Públicas para a Habitação de interesse Social, dos Bens Imóveis que especifica, e adota outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 332/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Autoriza o Doação de Áreas Públicas para a Habitação de interesse Social, dos Bens Imóveis que especifica e adota outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprova e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a ASSOCIACAO BENEFICENTE ASSISTENCIAL CULTURAL E EDUCACIONAL VIVER - AEBACEV - CNPJ: 14.490.870/0001-09, as áreas públicas referentes às QUADRAS nº 38, 39 e 40, (etapa 02, área de 11,888,46 m²) e (Área Verde APM 03, área de 8.111,54 m²), ambas localizadas no Município de Monte Santo de tocantins /TO, totalizando 20.000,00 m², conforme plantas descritivas anexas, exeto os lotes 01 e 02 da quadra 39. §1º As áreas referidas destinam-se exclusivamente à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a programas equivalentes de habitação popular, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e/ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). §2º A doação dependerá de prévia avaliação financeira dos imóveis, realizada por profissional habilitado ou contratado e homologada pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos do do art. 76, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Art. 2º A doação será feita com encargo, devendo o beneficiário: I – aplicar 100% (cem por cento) da área exclusivamente na construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação; II – iniciar as obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e concluílas em até 48 (quarenta e oito) meses contados da assinatura do termo de doação; III – arcar com todas as custas, taxas, emolumentos cartorários, registros, projetos, licenciamentos e demais despesas decorrentes da transferência e execução do empreendimento. Art. 3º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização, caso: I – não seja comprovada a destinação social prevista nesta Lei no prazo de 4 (quatro) anos; II – o beneficiário transfira, total ou parcialmente, a titularidade ou a posse do imóvel a terceiros sem autorização do Município; III – cesse o cumprimento das finalidades de interesse público previstas no termo de doação. Parágrafo único. A reversão será formalizada por termo administrativo expedido pelo Prefeito Municipal, independentemente de ação judicial. Art. 4º Os beneficiários finais das unidades habitacionais deverão utilizá-las como residência própria e familiar, sendo vedada a alienação, cessão ou transferência, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo em caso de hipoteca legal exigida por agente financeiro público para fins de financiamento habitacional. Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da Secretaria de Assistência Social, fiscalizará o cumprimento dos encargos, devendo manter processo administrativo próprio com as avaliações, pareceres técnicos, certidões e instrumentos de transferência. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 03 dias do mês de dezembro do ano de 2025. NEZITA MARTINS NETA Prefeita Municipal