← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Monte Santo do Tocantins/TO, para o quadriênio de 2026-2029. |
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LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029 do Município de Monte Santo do Tocantins” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Legislativo aprova e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Monte Santo do do Tocantins, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, com base no Plano de Governo, Indicadores econômicos e Sociais, conforme regulamentação constitucional e legislação municipal aplicável. Art. 2º - As prioridades fixadas para o exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei. Art. 3º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual, instituídos por esta Lei. Art. 4º - As codificações de programa e ações deste plano deverão ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem. Art. 5º - Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais. Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas. § 1º - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I – inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto; b) identificação de seu alinhamento com os macroobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos dasafios definidos no Plano Plurianual; c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. II – alteração ou exlusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. § 2º - Considera-se alteração de programa: I – adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices; II – a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III – a alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos; Art. 8º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos: I – Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa: II – Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionais. Art. 10º - A data de início da execução dos projetos novos poderá se ajustada por ato específico do órgão central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000. Art. 11º - Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas e os programas e ações não orçamentárias. Art. 12º - O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente avaliados. Parágrafo único – Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do órgão responsável pelo Planejamento e Orçamento. Art. 13º - O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas. Art. 14º - As metas e prioridades da administração pública municipal, para o exercício de 2026 a 2029, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei. Art. 15º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos, orientando a elaboração das leis de diretrizes e orçamentárias anuais. II – Agenda Transversal: conjunto de políticas públicas intersetoriais articuladas para enfrentar políticas complexas que impactam determinado público-alvo. III – Governança: sistema de coordenação e participação interinstitucional para assegurar implementação, monitoramento e participação social nas ações do PPA. IV – Diretriz Estratégica: orientação de ação que define áreas prioritárias e comportamentos esperados do governo no período. V – Programa: conjunto de ações organizadas com objetivo comum, composto por atividades, produtos, metas, recursos e responsáveis, conforme estruturados no PPA. VI – programa temático: são aqueles que retratam os objetivos mais amplos das políticas públicas, que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; VII – programa de gestão de políticas públicas: aquele que abrange as ações de gestão de governo; VIII – programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação: IX – Objetivo Estratégico: finalidade específica que reflete o resultado pretendido por meio de programas e ações governamentais. X – Indicador: parâmetro que permite mensurar o nível de realização das metas e objetivos durante a vigência do PPA. XI – ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de: a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental: b) atividade. quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental; XII – Produto: bem ou serviço resultante de uma ação prevista em programa XIII – Meta: quantitativo de produtos ou resultados a ser alcançado, expressa em unidade de medida adequada. Art. 16º Fica definida como Agenda Transversal do PPA a Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes. Art. 17º A Agenda Transversal de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes, de que trata o artigo anterior, terá como foco a promoção e a garantia de direitos desse público, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e demais normas aplicáveis. Art. 18º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado. Art. 19º O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCE/TO - Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 19 dias do mês de dezembro de 2025. NEZITA MARTINS NETA Prefeita Municipal