br-locleg corpus explorer

← Monte Santo do Tocantins (TO)

norma nº 333/2025

Tipo Lei
Número / Ano 333 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Monte Santo do Tocantins/TO, para o quadriênio de 2026-2029.
native_id64

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Plano Plurianual (PPA) 
para o quadriênio 2026-2029 do Município de 
Monte Santo do Tocantins”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Legislativo aprova e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Monte Santo do do 
Tocantins, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da 
Constituição Federal, com base no Plano de Governo, Indicadores econômicos e Sociais, 
conforme regulamentação constitucional e legislação municipal aplicável. 
Art. 2º - As prioridades fixadas para o exercício orçamentário e financeiro do período 
abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de 
Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para 
a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma 
da Lei.
Art. 3º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como 
instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano 
Plurianual, instituídos por esta Lei.
Art. 4º - As codificações de programa e ações deste plano deverão ser observadas nas 
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.
Art. 5º - Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem 
em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos 
adicionais.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a 
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de 
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão 
global ou mediante leis específicas.
§ 1º - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda 
da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
b) identificação de seu alinhamento com os macroobjetivos e de sua contribuição para a 
consecução dos dasafios definidos no Plano Plurianual;
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II – alteração ou exlusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2º - Considera-se alteração de programa:
I – adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e 
modificação dos indicadores e índices;
II – a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – a alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida do 
tipo, das metas e custos;
 Art. 8º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também 
por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes 
casos:
I – Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, 
classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa:
II – Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, 
para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis 
específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as 
ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código 
padronizado.
 Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que 
não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionais.
Art. 10º - A data de início da execução dos projetos novos poderá se ajustada por ato 
específico do órgão central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em função da 
disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, 
4 de maio de 2000.
 Art. 11º - Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das 
ações estabelecidas e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 12º - O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente avaliados.
Parágrafo único – Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo 
instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do órgão responsável 
pelo Planejamento e Orçamento.
Art. 13º - O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com Estado, 
com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 14º - As metas e prioridades da administração pública municipal, para o exercício 
de 2026 a 2029, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei.
Art. 15º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio 
prazo, que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de 
quatro anos, orientando a elaboração das leis de diretrizes e orçamentárias anuais.
II – Agenda Transversal: conjunto de políticas públicas intersetoriais articuladas para 
enfrentar políticas complexas que impactam determinado público-alvo.
III – Governança: sistema de coordenação e participação interinstitucional para 
assegurar implementação, monitoramento e participação social nas ações do PPA.
IV – Diretriz Estratégica: orientação de ação que define áreas prioritárias e 
comportamentos esperados do governo no período.
V – Programa: conjunto de ações organizadas com objetivo comum, composto por 
atividades, produtos, metas, recursos e responsáveis, conforme estruturados no PPA.
VI – programa temático: são aqueles que retratam os objetivos mais amplos das 
políticas públicas, que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços 
à sociedade;
VII – programa de gestão de políticas públicas: aquele que abrange as ações de gestão 
de governo; 
VIII – programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao conjunto de 
despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas 
finalísticos mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua 
implementação: 
IX – Objetivo Estratégico: finalidade específica que reflete o resultado pretendido por 
meio de programas e ações governamentais.
X – Indicador: parâmetro que permite mensurar o nível de realização das metas e 
objetivos durante a vigência do PPA.
XI – ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de: 
a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental: 
b) atividade. quando resulta em produto necessário à manutenção da ação 
governamental; 
XII – Produto: bem ou serviço resultante de uma ação prevista em programa
XIII – Meta: quantitativo de produtos ou resultados a ser alcançado, expressa em 
unidade de medida adequada.
Art. 16º Fica definida como Agenda Transversal do PPA a Promoção dos Direitos de 
Crianças e Adolescentes.
Art. 17º A Agenda Transversal de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes, 
de que trata o artigo anterior, terá como foco a promoção e a garantia de direitos desse público, 
em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e demais normas 
aplicáveis.
Art. 18º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do 
município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, organizações não 
governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.
Art. 19º O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar alterações 
visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor 
Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCE/TO -
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2026.
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 19 dias do mês de dezembro 
de 2025.
NEZITA MARTINS NETA
Prefeita Municipal

open original →