← Monte Santo do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026. |
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LEI MUNICIPAL N° 334/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, Estimando Receita e Fixando Despesas”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Legislativo aprova e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento para o Município de Monte Santo do Tocantins, Estima-se Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2026, no valor global de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social será detalhado, em seu menor nível, através dos elementos da despesa detalhados, anexo que acompanha este Projeto de Lei. Parágrafo único: Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. Art. 3°. A Receita total do Município é estimada de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES 27.220.000,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1.611.775,00 CONTRIBUIÇÕES 120.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 781.450,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 23.756.775,00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 800.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 150.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 780.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 780.000,00 TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 28.000.000,00 Art. 4°. A Despesa do Município é fixada de acordo com a seguinte discriminação: a) CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO LEGISLATIVA 1.550.000,00 ESSENCIAL À JUSTIÇA 300.000,00 ADMINISTRAÇÃO 2.777.080,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.454.700,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.652.000,00 SAÚDE 4.646.200,00 EDUCAÇÃO 8.952.765,00 CULTURA 168.700,00 URBANISMO 1.262.000,00 HABITAÇÃO 740.000,00 GESTÃO AMBIENTAL 589.775,00 AGRICULTURA 579.500,00 INDÚSTRIA 67.500,00 TRANSPORTE 1.423.500,00 DESPORTO E LAZER 279.180,00 ENCARGOS ESPECIAIS 1.389.100,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 168.000,00 TOTAL DA DESPESA FIXADA 28.000.000,00 Art. 5°. Os Recursos da Reserva de Contingência poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30%(trinta por cento) do total da despesa fixada, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – Incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964; II – Incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de seus saldos; III – do produto das operações de crédito autorizadas em lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964. IV – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; V – Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar; VI – Remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem o saldo do mesmo. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito: I - Por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e observado o disposto no art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a oferecer, em garantia, parcelas de recursos do Tesouro Municipal; II - Com organismos e instituições financeiras internacionais e nacionais, dentro dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026. Art. 10. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes aos anexos a esta lei. Art. 11. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 19 dias do mês de dezembro de 2025. NEZITA MARTINS NETA Prefeita Municipal