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norma nº 334/2025

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026.
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LEI MUNICIPAL N° 334/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o 
exercício de 2026, Estimando Receita e Fixando 
Despesas”.
 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, Estado do Tocantins, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Legislativo aprova e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento para o Município de Monte Santo do Tocantins, Estima-se 
Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2026, no valor global de R$ 28.000.000,00 (vinte 
e oito milhões de reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo, nos 
termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da 
administração direta e indireta a ela vinculados.
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social será detalhado, em seu menor 
nível, através dos elementos da despesa detalhados, anexo que acompanha este Projeto de Lei.
Parágrafo único: Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a 
classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, 
o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. 
Art. 3°. A Receita total do Município é estimada de acordo com o seguinte 
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES 27.220.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1.611.775,00
CONTRIBUIÇÕES 120.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 781.450,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 23.756.775,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 800.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 150.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 780.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 780.000,00
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 28.000.000,00
Art. 4°. A Despesa do Município é fixada de acordo com a seguinte discriminação:
a) CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
LEGISLATIVA 1.550.000,00
ESSENCIAL À JUSTIÇA 300.000,00
ADMINISTRAÇÃO 2.777.080,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.454.700,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.652.000,00
SAÚDE 4.646.200,00
EDUCAÇÃO 8.952.765,00
CULTURA 168.700,00
URBANISMO 1.262.000,00
HABITAÇÃO 740.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 589.775,00
AGRICULTURA 579.500,00
INDÚSTRIA 67.500,00
TRANSPORTE 1.423.500,00
DESPORTO E LAZER 279.180,00
ENCARGOS ESPECIAIS 1.389.100,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 168.000,00
TOTAL DA DESPESA FIXADA 28.000.000,00
Art. 5°. Os Recursos da Reserva de Contingência poderão ser destinados à 
abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais suplementares, 
até o limite de 30%(trinta por cento) do total da despesa fixada, criando, se necessário, 
elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais.
Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se 
destinar a:
I – Incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, 
da Lei nº 4.320, de 1964; 
II – Incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, até o 
limite de seus saldos;
III – do produto das operações de crédito autorizadas em lei, nos termos do art. 43, 
§ 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964. 
IV – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e 
encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas 
consignadas ao mesmo grupo;
V – Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas 
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar;
VI – Remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade ou operação 
especial de modo que não alterem o saldo do mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito:
I - Por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da 
Constituição Federal e observado o disposto no art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem 
como a oferecer, em garantia, parcelas de recursos do Tesouro Municipal; 
II - Com organismos e instituições financeiras internacionais e nacionais, dentro 
dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal, bem como a oferecer as contra 
garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares 
pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição 
do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026. 
Art. 10. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos 
constantes aos anexos a esta lei.
Art. 11. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos 
deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força 
de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do 
grupo extra orçamentário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus 
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, aos 19 dias do mês de dezembro 
de 2025.
NEZITA MARTINS NETA
Prefeita Municipal

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