| Tipo | PARECER CFOAP |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a repassar aos agentes comunitarios de saude ACS - e aos agentes de combate as endemias -ACE - 40% do incentivo financeiro adicional, exercicio 2024, e da outras providencias. |
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o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº: 02/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar A aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS — e aos ORDINÁRIA . “ la d tes JA LOL 128 Agentes de Combate às Endemias — ACE — 40% do Sela di ASS. incentivo financeiro adicional, exercício 2024, e dá residente outras providências." DISCUTIDO / APROVADO |. | RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, propõe a autorização para repasse de 40% do incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), referente ao exercício de 2024. II. FUNDAMENTAÇÃO Após análise, verificou-se que a matéria está devidamente respaldada no Decreto nº 8.474/2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, que regulamentam a aplicação de incentivos financeiros no âmbito da saúde básica. O projeto respeita as normas de responsabilidade fiscal e está adequado ao orçamento municipal vigente, conforme disposto no artigo 5º da proposta. O repasse de 40% do incentivo financeiro adicional atende ao princípio da eficiência administrativa, estimulando a atuação dos agentes comunitários e de combate às endemias, categorias fundamentais para a execução das políticas públicas de saúde. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” A destinação de 40% do valor recebido pelo Município, conforme estipulado, não compromete a capacidade orçamentária e financeira para outras políticas públicas, uma vez que 60% dos recursos continuam sendo destinados às ações gerais de saúde da família. ll. CONCLUSÃO Considerando a viabilidade orçamentária e financeira, bem como a relevância da matéria para o fortalecimento das políticas de saúde e a valorização dos servidores, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. E ”. ERALTON PIRES DA LUZ Presidente VINO DE SOUZA COELHO Membro GERALDO PEREIRA BARCELOS Membro