| Tipo | PARECER CFOAP |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a repassar aos agentes comunitarios da saude - ACS - e aos agentes combate as endemias - ACE - 40% do incentivo financeiro adicional, exercicio 2024, e da outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY 2” “O Legislativo mais perto de você PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº: 05/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025 DE 09 DE JANEIRO DE 2025. CRIA CARGO EFETIVO E ALTERA A DISCUTIDO / APROVADO QUANTIDADE DE VAGAS DO CARGO EM SESSÃO ORDINÁRIA EFETIVO PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI Sala das sessões dá JO) 123 — 853/2021, E AUTORIZA CONTRATAÇÃO ant TEMPORARIA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | | RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, propõe criação cargo efetivo e altera a quantidade de vagas do cargo efetivo previstos no anexo Il da lei 853/2021, e autoriza contratação temporária em caráter excepcional e temporário e dá outras providências. II. FUNDAMENTAÇÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, ao analisar o Projeto de Lei nº 02/2025, realiza uma avaliação sobre a viabilidade orçamentária e financeira das medidas propostas, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise abrange os seguintes pontos: A criação de cargos efetivos exige a previsão de recursos financeiros para a remuneração dos servidores. De acordo com o Projeto de Lei, a quantidade de novas vagas será acrescida ao quadro de pessoal do Município, e é fundamental que a administração comprove a previsão de disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio dessas novas despesas. A análise deve garantir que o aumento da despesa com pessoal não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Fiscal (LRF), que impõe limites para os gastos com a folha de pagamento dos servidores públicos municipais. A ampliação do número de vagas nos cargos efetivos previstos na Lei nº 853/2021 também demanda a verificação da adequação orçamentária. É necessário avaliar se o Município possui recursos suficientes para garantir o pagamento dessas novas vagas sem comprometer o equilíbrio fiscal e sem ultrapassar os limites de despesas com pessoal. A estimativa do impacto financeiro deve ser apresentada com base nas tabelas salariais vigentes, e o município deve demonstrar que tal alteração não inviabilizará o cumprimento das metas fiscais previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Embora a contratação temporária em caráter excepcional não tenha o mesmo impacto financeiro de uma contratação efetiva, é importante que o Município justifique as circunstâncias em que essas contratações são necessárias. A autorização para contratação temporária deve respeitar os princípios da excepcionalidade e da temporariedade, e sua execução deve ser acompanhada de forma rigorosa, para evitar a contabilidade de despesas com pessoal que possam ser questionadas futuramente. A estimativa de custos com contratações temporárias deve ser apresentada no parecer, evidenciando que as despesas temporárias não comprometerão a capacidade orçamentária do Município, especialmente em períodos de baixa arrecadação ou crise fiscal. Como o anexo do projeto de Lei, comprova a necessidade e a possibilidade da contratação a comissão de COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Diante do exposto, esta Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 002/2025 e recomenda sua aprovação no plenário. ll. | CONCLUSÃO Considerando a viabilidade orçamentária e financeira, bem como a relevância da matéria para o fortalecimento das políticas de saúde e a valorização dos servidores, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2025. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. Aprovado pela Comissão em 14 de janeiro de 2025. E ON PIRES DA LUZ DI DE SOUZA CDELHO CovolaoY Bo GERALDO PEREIRA BARCELOS