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materia nº 201/2025

Tipo PARECER CFOAP
Número / Ano 201 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a repassar aos agentes comunitarios da saude - ACS - e aos agentes combate as endemias - ACE - 40% do incentivo financeiro adicional, exercicio 2024, e da outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
2”
“O Legislativo mais perto de você
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER Nº: 05/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
CRIA CARGO EFETIVO E ALTERA A
DISCUTIDO / APROVADO QUANTIDADE DE VAGAS DO CARGO
EM SESSÃO ORDINÁRIA EFETIVO PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI
Sala das sessões dá JO) 123 — 853/2021, E AUTORIZA CONTRATAÇÃO
ant TEMPORARIA EM CARÁTER
EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| | RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
propõe criação cargo efetivo e altera a quantidade de vagas do cargo efetivo
previstos no anexo Il da lei 853/2021, e autoriza contratação temporária em caráter
excepcional e temporário e dá outras providências.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, ao analisar o Projeto de Lei nº
02/2025, realiza uma avaliação sobre a viabilidade orçamentária e financeira das
medidas propostas, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal. A análise abrange os seguintes pontos:
A criação de cargos efetivos exige a previsão de recursos financeiros para a
remuneração dos servidores. De acordo com o Projeto de Lei, a quantidade de novas
vagas será acrescida ao quadro de pessoal do Município, e é fundamental que a
administração comprove a previsão de disponibilidade orçamentária e financeira para
o custeio dessas novas despesas. A análise deve garantir que o aumento da despesa
com pessoal não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Fiscal (LRF), que impõe limites para os gastos com a folha de pagamento dos
servidores públicos municipais.
A ampliação do número de vagas nos cargos efetivos previstos na Lei nº
853/2021 também demanda a verificação da adequação orçamentária. É necessário
avaliar se o Município possui recursos suficientes para garantir o pagamento dessas
novas vagas sem comprometer o equilíbrio fiscal e sem ultrapassar os limites de
despesas com pessoal. A estimativa do impacto financeiro deve ser apresentada com
base nas tabelas salariais vigentes, e o município deve demonstrar que tal alteração
não inviabilizará o cumprimento das metas fiscais previstas no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Embora a contratação temporária em caráter excepcional não tenha o mesmo
impacto financeiro de uma contratação efetiva, é importante que o Município justifique
as circunstâncias em que essas contratações são necessárias. A autorização para
contratação temporária deve respeitar os princípios da excepcionalidade e da
temporariedade, e sua execução deve ser acompanhada de forma rigorosa, para
evitar a contabilidade de despesas com pessoal que possam ser questionadas
futuramente. A estimativa de custos com contratações temporárias deve ser
apresentada no parecer, evidenciando que as despesas temporárias não
comprometerão a capacidade orçamentária do Município, especialmente em períodos
de baixa arrecadação ou crise fiscal.
Como o anexo do projeto de Lei, comprova a necessidade e a possibilidade da
contratação a comissão de COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Diante do exposto, esta Comissão concluiu pela constitucionalidade,
legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 002/2025 e recomenda sua
aprovação no plenário.
ll. | CONCLUSÃO
Considerando a viabilidade orçamentária e financeira, bem como a relevância
da matéria para o fortalecimento das políticas de saúde e a valorização dos
servidores, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº 002/2025.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza
jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
Aprovado pela Comissão em 14 de janeiro de 2025.
E ON PIRES DA LUZ DI DE SOUZA CDELHO
CovolaoY Bo
GERALDO PEREIRA BARCELOS

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