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materia nº 9/2025

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaInstitui no ambito do municipio de Presidente Kennedy - TO, o programa de desempenho da atenção primaria a saude - APS, nos termos da portaria GM/MS nº 3.493,de 10 de abril de 2024, do ministerio da saude, e adota outras providencias.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você!”
PARECER CCJ Nº 09/2025 DISCUTIDO / APROV
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 09/2025 EM SESSÃO ORDINÁRIA |
PROJETO DE LEI Nº 009/2025, DE 9 DE MAIO DE 2025 Sala das sessões Às LOS | Ze
Autoria: Poder Executivo Municipal Presidente o
Ementa: Institui, no âmbito do Município de Presidente Kennedy — TO, o
Programa de Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, nos termos da
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e
adota outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Presidente Kennedy — TO, o Programa de
Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, em conformidade com as diretrizes da Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
A proposição foi regularmente protocolada e encaminhada para apreciação da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Regimento Interno, a fim de análise quanto aos aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa.
Eis o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 50, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Presidente Kennedy - TO, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a admissibilidade de
proposições legislativas, quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do
Município, a legislação infraconstitucional vigente e as normas regimentais.
A matéria encontra respaldo constitucional no art. 30, incisos 1 e II da Constituição Federal, que
atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. A saúde pública é de competência comum dos entes
federativos, nos termos do art. 23, inciso II da Carta Magna, e sua execução deve observar as diretrizes
do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 198 da CF/88.
A proposta sob análise está em consonância com tais dispositivos, além de observar os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público (art. 37 da CF/88), ao buscar fortalecer e
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você!”
aprimorar os serviços da atenção primária à saúde no âmbito municipal, por meio de programa já
instituído pelo Ministério da Saúde.
No tocante à iniciativa, compete ao chefe do Poder Executivo Municipal propor normas que
versem sobre a organização administrativa, serviços públicos e políticas públicas locais, conforme
previsto na Lei Orgânica do Município e no art. 61 da Constituição Federal.
A redação da proposição atende às exigências de clareza e precisão preconizadas pela Lei
Complementar nº 95/1998, que rege a elaboração, redação e consolidação das leis.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei nº 009/2025, recomendando o regular prosseguimento de sua tramitação no âmbito desta Casa
Legislativa.
Salvo melhor juízo é o VOTO.
Presidente Kennedy/TO, 12 de maio de 2025.
/ /
í
Rogério Mendonça Rocha
Relator
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
on a
embro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
/ ao Gualberto de Sousa
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Qhotmail.com

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