| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Institui no ambito do municipio de Presidente Kennedy - TO, o programa de desempenho da atenção primaria a saude - APS, nos termos da portaria GM/MS nº 3.493,de 10 de abril de 2024, do ministerio da saude, e adota outras providencias. |
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. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você!” PARECER CCJ Nº 09/2025 DISCUTIDO / APROV PROCESSO LEGISLATIVO Nº 09/2025 EM SESSÃO ORDINÁRIA | PROJETO DE LEI Nº 009/2025, DE 9 DE MAIO DE 2025 Sala das sessões Às LOS | Ze Autoria: Poder Executivo Municipal Presidente o Ementa: Institui, no âmbito do Município de Presidente Kennedy — TO, o Programa de Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e adota outras providências. 1. RELATÓRIO Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Presidente Kennedy — TO, o Programa de Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, em conformidade com as diretrizes da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde. A proposição foi regularmente protocolada e encaminhada para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Regimento Interno, a fim de análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa. Eis o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 50, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Presidente Kennedy - TO, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a admissibilidade de proposições legislativas, quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a legislação infraconstitucional vigente e as normas regimentais. A matéria encontra respaldo constitucional no art. 30, incisos 1 e II da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A saúde pública é de competência comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, inciso II da Carta Magna, e sua execução deve observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 198 da CF/88. A proposta sob análise está em consonância com tais dispositivos, além de observar os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público (art. 37 da CF/88), ao buscar fortalecer e Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você!” aprimorar os serviços da atenção primária à saúde no âmbito municipal, por meio de programa já instituído pelo Ministério da Saúde. No tocante à iniciativa, compete ao chefe do Poder Executivo Municipal propor normas que versem sobre a organização administrativa, serviços públicos e políticas públicas locais, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no art. 61 da Constituição Federal. A redação da proposição atende às exigências de clareza e precisão preconizadas pela Lei Complementar nº 95/1998, que rege a elaboração, redação e consolidação das leis. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 009/2025, recomendando o regular prosseguimento de sua tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. Salvo melhor juízo é o VOTO. Presidente Kennedy/TO, 12 de maio de 2025. / / í Rogério Mendonça Rocha Relator Comissão de Constituição, Justiça e Redação on a embro Comissão de Constituição, Justiça e Redação Membro Comissão de Constituição, Justiça e Redação / ao Gualberto de Sousa Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Qhotmail.com