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materia nº 9/2025

Tipo PARECER CFOAP
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaInstitui no ambito do municipio de Presidente Kennedy - TO, o programa de desempenho da atenção primaria a saude - APS, nos termos da portaria GM/MS nº 3.493,de 10 de abril de 2024, do ministerio da saude, e adota outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você!”
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ADM. PÚBLICA
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 09 /2025
PROJETO DE LEI Nº 009/2025, DE 9 DE MAIO DE 2025 DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Autoria: Poder Executivo Municipal Sala das sessões À | OG [595
Presidente ——
Ementa: Institui, no âmbito do Município de Presidente Kennedy — TO, o
Programa de Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, nos termos da
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e
adota outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Presidente Kennedy — TO, o Programa de
Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, em conformidade com as diretrizes da Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Observou-se a juntada de Parecer Orçamentário e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do
Município, a qual concluiu pelo prosseguimento dos autos, ante a ausência de vícios de
constitucionalidade formal ou material na minuta do Projeto de Lei em exame.
Foi juntada ainda, a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira que declara que o
Projeto de Lei em análise está compatível com o plano Plurianual de 2022-2025 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentária e possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual.
Por sua vez, ao tramitar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, concluiu-se
favoravelmente pelo prosseguimento da proposição, visto que gozaria de constitucionalidade, legalidade
e regimentalidade.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 50, II, “g”, compete a Comissão de
Finanças, Orçamento e Administração Pública, opinar sobre todas as proposições e materiais que se
relacionam com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara.
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com
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“O Legislativo mais perto de você!”
A proposição trata de temas atinentes a direito financeiro e organização administrativa, pois
trata de pagamento por desempenho aplicado às equipes de eSF, eSB e eMulti vinculadas às equipes da
Estratégia Saúde da Família - ESF também condicionado ao indicadores estabelecidos pela Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Embora não o tenha feito expressamente, a Constituição Federal permite que os Municípios,
de acordo com sua autoadministração e a auto-organização, legisle sobre diversos temas que satisfaçam
interesse local da municipalidade, bem como suplemente a legislação federal e estadual no que couber
por força do disposto no art. 30, incisos I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No tocante à iniciativa, a matéria não apresenta vícios de origem, na medida em que se
enquadra o Projeto de Lei dentre as matérias sob a égide do Prefeito Municipal, conforme rege a CF e a
Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy.
Deste modo, é cabível ao Município, por meio do prefeito municipal, legislar sobre a matéria
em tela, já que trata especificamente de norma com abrangência local e que tangencia o modo de
administrar e se organizar do poder executivo.
Por fim, quanto ao aspecto material, a própria Constituição Federal em seu art. 37, inciso X,
impõe que a administração direta e indireta de âmbito municipal deve obediência aos princípios
constitucionais regentes da administração pública, e deve estabelecer, por meio de lei, o subsídio ou
remuneração dos servidores públicos, observado, em cada caso, a iniciativa privativa.
Além disso, convém salientar que o projeto norma em nada contraria as atuais normas federal
e estadual que tratam sobre direito financeiro e direito econômico, pois bem demonstrada a consonância
com a LRF e leis orçamentárias.
Sobre este último ponto, vejamos o que dispõe a Constituição Federal sobre as regras
orçamentárias no tocante às despesas com pessoal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
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direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (grifos nossos).
Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/200, prevê
que o aumento de despesas deve esta acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador de despesa, pela adequação e compatibilidade desse aumento com as leis
orçamentárias, vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsegiientes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
H - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Assim, em consulta a Lei de Diretrizes Orçamentária vigente verificou-se que consta
autorização específica no tocante às despesas com pessoal.
Sobre o impacto financeiro e a comprovação orçamentária, consta nos autos cópia do Parecer
Orçamentário, enviado pelo Executivo.
Mencione-se também que consta Declaração, cujo conteúdo trata da afirmativa de adequação
do Projeto de Lei com o Plano Plurianual 2022-2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
Desse modo, considerando a informação de que “o pleito está contemplado nos créditos
orçamentários para implementação ”, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei.
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CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você!”
Com isso, diante da necessidade premente de melhor balizar o tema e da possibilidade
jurídica do meio utilizado, esta Relatoria entende que não há óbice ao prosseguimento do presente
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
HI - VOTO
Considerando as observações acima mencionadas, esta Relatoria se manifesta favorável à
aprovação do presente Projeto de Lei do Poder Executivo. Deste modo, conclama aos Nobres Pares a
acompanhar o voto deste Relator.
Salvo melhor juízo é o VOTO.
Presidente Kennedy/TO, 15 de maio de 2025
Pires da Luz
Relator
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Divinoide Sousa Coelho
Membro
Comigsão de Constituição, Justiça e Redação
alo Pereira Barcelos
Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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e-mail:camarakennedy(Ohotmail.com

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