| Tipo | PARECER CFOAP |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Institui no ambito do municipio de Presidente Kennedy - TO, o programa de desempenho da atenção primaria a saude - APS, nos termos da portaria GM/MS nº 3.493,de 10 de abril de 2024, do ministerio da saude, e adota outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você!” PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ADM. PÚBLICA PROCESSO LEGISLATIVO Nº 09 /2025 PROJETO DE LEI Nº 009/2025, DE 9 DE MAIO DE 2025 DISCUTIDO / APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Autoria: Poder Executivo Municipal Sala das sessões À | OG [595 Presidente —— Ementa: Institui, no âmbito do Município de Presidente Kennedy — TO, o Programa de Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e adota outras providências. 1. RELATÓRIO Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Presidente Kennedy — TO, o Programa de Desempenho da Atenção Primária à Saúde — APS, em conformidade com as diretrizes da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde. Observou-se a juntada de Parecer Orçamentário e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, a qual concluiu pelo prosseguimento dos autos, ante a ausência de vícios de constitucionalidade formal ou material na minuta do Projeto de Lei em exame. Foi juntada ainda, a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira que declara que o Projeto de Lei em análise está compatível com o plano Plurianual de 2022-2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária e possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. Por sua vez, ao tramitar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, concluiu-se favoravelmente pelo prosseguimento da proposição, visto que gozaria de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 50, II, “g”, compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública, opinar sobre todas as proposições e materiais que se relacionam com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara. Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você!” A proposição trata de temas atinentes a direito financeiro e organização administrativa, pois trata de pagamento por desempenho aplicado às equipes de eSF, eSB e eMulti vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF também condicionado ao indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde. Embora não o tenha feito expressamente, a Constituição Federal permite que os Municípios, de acordo com sua autoadministração e a auto-organização, legisle sobre diversos temas que satisfaçam interesse local da municipalidade, bem como suplemente a legislação federal e estadual no que couber por força do disposto no art. 30, incisos I e II: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; No tocante à iniciativa, a matéria não apresenta vícios de origem, na medida em que se enquadra o Projeto de Lei dentre as matérias sob a égide do Prefeito Municipal, conforme rege a CF e a Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy. Deste modo, é cabível ao Município, por meio do prefeito municipal, legislar sobre a matéria em tela, já que trata especificamente de norma com abrangência local e que tangencia o modo de administrar e se organizar do poder executivo. Por fim, quanto ao aspecto material, a própria Constituição Federal em seu art. 37, inciso X, impõe que a administração direta e indireta de âmbito municipal deve obediência aos princípios constitucionais regentes da administração pública, e deve estabelecer, por meio de lei, o subsídio ou remuneração dos servidores públicos, observado, em cada caso, a iniciativa privativa. Além disso, convém salientar que o projeto norma em nada contraria as atuais normas federal e estadual que tratam sobre direito financeiro e direito econômico, pois bem demonstrada a consonância com a LRF e leis orçamentárias. Sobre este último ponto, vejamos o que dispõe a Constituição Federal sobre as regras orçamentárias no tocante às despesas com pessoal: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy (hotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você!” direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (grifos nossos). Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/200, prevê que o aumento de despesas deve esta acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa, pela adequação e compatibilidade desse aumento com as leis orçamentárias, vejamos: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; H - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Assim, em consulta a Lei de Diretrizes Orçamentária vigente verificou-se que consta autorização específica no tocante às despesas com pessoal. Sobre o impacto financeiro e a comprovação orçamentária, consta nos autos cópia do Parecer Orçamentário, enviado pelo Executivo. Mencione-se também que consta Declaração, cujo conteúdo trata da afirmativa de adequação do Projeto de Lei com o Plano Plurianual 2022-2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Desse modo, considerando a informação de que “o pleito está contemplado nos créditos orçamentários para implementação ”, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK -— Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com e ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você!” Com isso, diante da necessidade premente de melhor balizar o tema e da possibilidade jurídica do meio utilizado, esta Relatoria entende que não há óbice ao prosseguimento do presente Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. HI - VOTO Considerando as observações acima mencionadas, esta Relatoria se manifesta favorável à aprovação do presente Projeto de Lei do Poder Executivo. Deste modo, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. Presidente Kennedy/TO, 15 de maio de 2025 Pires da Luz Relator Comissão de Constituição, Justiça e Redação Divinoide Sousa Coelho Membro Comigsão de Constituição, Justiça e Redação alo Pereira Barcelos Membro Comissão de Constituição, Justiça e Redação Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Ohotmail.com