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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispoe sobre as diarias de viagem da administraçâo direta e indireta concedidas como indenizaçao aos agentes publicos municipais a serviço ou a interesse do municipio de Presidente Kennedy -TO
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ESTADO DO TOCANTINS
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PROJETO DE LEI Nº 007/2025. DE 07 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as Diárias de Viagem da
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PROTOCOLON agentes públicos municipais a serviço ou
DATA (HI O |Z> HORA a interesse do Município de Presidente
Assinatura Kennedy — TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas para a concessão de Diárias de Viagem, na
Administração Municipal, como indenização para custear despesas de viagens,
alimentação e estadias, para participação em treinamentos, capacitação profissional,
atividades, cursos, eventos, estudo ou missão, fora do Município, relacionados com
o serviço público.
Art. 2º Os servidores públicos do Município de Presidente Kennedy -TO, Secretários
Municipais, Membros do Conselho Tutelar, Agente Políticos e Servidores Efetivos do
Poder Executivo Municipal, quando se deslocarem da sede da repartição pública
onde estão lotados, em objeto de serviço ou interesse do município a outras
localidades, por período igual ou superior a 4 (quatro) horas consecutivas, fazem jus
à percepção de diárias para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem
nos limites da cidade de destino.
$ 1º A diária tem como finalidade custear a participação em cursos, reuniões,
representação ou a serviço desta municipalidade e será solicitada mediante
requerimento ao responsável do Departamento, atendendo os seguintes critérios:
| - motivo, data da viagem, distância e meio de transporte a ser usado;
II - previsão financeira necessária;
Ill - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
IV - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo.
$ 2º As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público, evidenciado
pelo cumprimento dos deveres próprios do cargo.
Art. 3º Considera-se, para fins desta lei:
| — diária: indenização para custear despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, durante o período de deslocamento da sede;
|l — sede: localidade onde o servidor público está em exercício de suas atribuições;
VII — alimentação: refeições diárias;
VIII - hospedagem: recolhimento temporário para pernoite;
IX — pernoite: período em que o servidor público esteja em repouso noturno, em local
diferente de sua sede com a respectiva necessidade de despesa com hospedagem;
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO
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X — afastamento: período em que o servidor público estiver fora de sua sede;
XI - viagem: deslocamento do servidor público da sede/destino/sede,
compreendendo exatamente o início e O fim do afastamento
Art. 4º A diária:
|- Não possui natureza salarial
Il - não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou
pensão;
III - não se considera para efeito de adicional de férias e gratificação natalina.
Art. 5º É vedada a atribuição de diárias ao servidor que esteja no gozo de:
| — férias regulares;
ll— licenças;
HI — afastamentos.
Art. 6º A concessão de diárias com início na sexta-feira e/ou que inclua sábado,
domingo e feriado deverá ser expressamente justificada.
Art. 7º Será concedida diária integral apenas quando o período de afastamento do
servidor, exigir pernoite fora da sede do munícipio.
Art. 8º Será concedida meia diária, aplicada sobre os valores constantes do Anexo |
desta Lei, na ocorrência de um dos seguintes casos:
| - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
Il — no dia do retorno à sede;
Ill - quando as despesas de hospedagem ou alimentação forem custeadas por meio
diverso pela administração pública.
Art. 9º Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir
exigência legal ou regulamentar do cargo, o agente público não terá direito à
indenização por diárias, exceto se O deslocamento durar mais de quatro horas
consecutivas e com distância mínima de 60 (sessenta) quilômetros de distância da
sede.
Paragrafo único. O deslocamento dos agentes públicos citados no caput desse
artigo para municípios que ultrapasse 60 (sessenta) quilômetros de distância da
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 SE,
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Fone: 63 3467 1160 N TRANSPARÊNCIA
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sede, será considerado as regras de concessão de diárias aplicadas aos demais
servidores.
Art. 10º A concessão de diária para viagem, aos motoristas de ambulâncias e
veículos oficiais da Saúde Municipal, enfermeiros, técnicos de enfermagem,
auxiliares de enfermagem e médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que
transportam e acompanham pacientes para fora da sede do município de Presidente
Kennedy -TO, em razão da regularidade e constância exigida pelo serviço, não terá
direito à indenização por diárias, exceto se O deslocamento durar mais de quatro
horas consecutivas e com distância mínima de 60 (sessenta) quilômetros do
município.
81º. O deslocamento dos profissionais citados no caput desse artigo para municípios
que ultrapasse 60 (sessenta) quilômetros de distância da sede, será considerado as
regras de concessão de diárias aplicadas aos demais servidores.
82º. Para comprovação da diária para viagem, constante nesta lei, será exigido o
preenchimento da Comanda de Transporte (anexo Il), acompanhada do diário de
viagens, não sendo aceito documento alterado, rasurado, emendado ou com
qualquer outro artifício que prejudique a sua clareza.
83º. Para efeito de pagamento das diárias será computado o horário de saída da
sede do Município ao de chegada, que deverá ser informado por escrito na comanda
de transporte e assinada pelo responsável pela autorização da viagem.
Art. 11º As solicitações de diárias deverão ser aprovadas pelo superior imediato do
beneficiário, em ato específico.
Art. 12º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
| - Solicitação por escrito assinada pelo superior imediato;
Il - Comprovação da atividade a ser desempenhada no período de deslocamento,
com a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público em
geral;
WII - Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público em geral;
Paragrafo único — Em caso de necessidade justificada a documentação ora exigida
poderá ser apresentada após a viagem, no prazo de 5 (cinco) dias. A não
apresentação da documentação exigida, será entendida como não realizada a
viagem, com a devolução do recurso financeiro em igual prazo.
Art. 13º As diárias concedidas, serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
mediante cheque, dinheiro em moeda corrente ou transferência bancaria, exceto nas
seguintes exceções, a critério da autoridade concedente:
| - Em casos de urgência, poderão ser processadas no decorrer do deslocamento,
ou após o mesmo;
Il - Quando o afastamento compreender período superior a 6 (seis) dias, hipótese
em que poderão ser pagas parceladamente;
ll - Em outras hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas.
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2025-2028 E
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GABINETE DO PREFEITO.
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Art. 14º As diárias serão restituídas ao erário no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas, nas seguintes hipóteses:
| - quando a viagem não for realizada ou interrompida por qualquer motivo, devendo
restituir integralmente a diária;
1! - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
Ill - Outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
IV - Serão Igualmente restituídas as diárias recebidas em excesso ou não
comprovadas documentalmente.
IV — Em caso de ressarcimentos de diárias à administração publica ficara autorizado
a firmar acordo de parcelamento de devolução das diárias, acrescido juros legais ao
valor a ser ressarcido, mediante termo de acordo de devolução de recurso.
Paragrafo único. A restituição referida no caput deverá ocorrer mediante depósito
identificado, transferência ou pix à conta bancária do Município a ser indicada ao
agente público pelo Departamento de Tesouraria, devendo o agente público entregar
o comprovante da devolução à Secretaria de Finanças do Município.
Art. 15º Ao término da viagem e retorno à origem, deverá o agente público
beneficiário da diária trazer o comprovante cabal do ato que deu origem ao
deslocamento a serviço do Município, e apresentá-lo à sua chefia imediata, no prazo
de até 03 (três) dias úteis, sob pena de proibição de novas diárias ao agente público
infrator.
Art. 16º - Não integram diárias as ajudas de custo pagas para O deslocamento entre
a sede a localidade que deverá ser prestados os serviços, a qual poderá ser paga O
reembolsado separadamente ou fornecida.
Art. 17º - Os prestadores de serviços, não fazem jus a diárias. Quando no exercício
do interesse público poderão ser reembolsados dos gastos com viagem,
combustível, passagem, hospedagem e alimentação, desde que comprove O
interesse público devidamente comprovado.
Art. 18º Fica autorizada a Administração Municipal a fornecer alimentação,
hospedagem e combustível aos prestadores de serviços que prestem serviços no
município quando os mesmos se desloquem em interesse público, para esta ou
outra localidade, comprovado o interesse publico.
Art. 19º A Controladoria Interna do Município reserva-se no direito de solicitar
quaisquer outros documentos necessários e/ou justificativas a qualquer agente
público, a fim de integrar a análise da legalidade e legitimidade da concessão de
diárias.
Art. 20º Constitui infração disciplinar grave, conceder ou receber diária fora das
hipóteses e formas previstas nesta Lei.
Art. 21º Cabe as chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das diárias,
sendo que o descumprimento ensejará a apuração da responsabilidade com base
na legislação aplicável em vigor pela coordenadoria do controle interno.
Art. 22º Fica autorizado a atualização dos valores das diárias, de acordo com o
índice de INPC acumulado, a cada exercício financeiro através de Ato do Poder
Executivo.
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 —- Centro Gestão 2025-2028 DE am,
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO A» /
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Art. 23º O departamento de Controle Interno procederá a constante verificação da
aplicação adequada das diárias, auditará e fica responsável pelo acompanhamento
e regularidade do processo de concessão de diárias.
Art. 24º Para atingimento do princípio da Publicidade, as diárias realizadas por
qualquer agente ou autoridade, serão lançados ao Portal da Transparência,
informando todos os dados pertinentes ao cumprimento da Legislação Municipal.
Art. 25º Os casos omissos serão regulados mediante Ato do Poder Executivo.
Art. 26º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 27º Fica expressamente revogada a lei 857/2021, e os decretos que a
regulamentam.
Art. 28º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Tocantins,
aos 07 de Abril de 2025.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
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João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTO
ANEXO |
VALORES DAS DIÁRIAS
SERVIDOR DESTINO | VALOR
Cidades até 100 km R$ 300,00
Cidades entre 100 e 200 | R$ 350,00
Prefeito e Vice-Prefeito km
Cidades acima de 200 km | R$ 700,00
| Outros Estados R$ 950,00 |
Exterior [US$ 700,00
SERVIDOR “| DESTINO | VALOR |
“| Cidades até 100 km R$ 230,00
Cidades entre 100 e 200 | R$ 380,00
Secretários Municipais | km
Cidades acima de 200 km | R$ 500,00
Outros Estados R$ 675,00 |
Exterior | US$ 500,00
| SERVIDOR “| DESTINO — |VALOR
| Cidades até 100 km R$ 150,00
Cidades entre 100 6 200 [R$ 220,00 |
Diretores/Coordenadores/ Cargos | km
comissionados Cidades acima de 200 km | R$ 350,00
Outros Estados R$ 450,00 |
|| Exterior [US$ 400,00
| SERVIDOR DESTINO VALOR
o Cidades até 100 km R$ 150,00 |
[Cidades entre 100 e 200 | R$ 180,00
Demais Servidores km
Cidades acima de 200km |R$ 270,00
[ Outros Estados IR$ 400,00
Exterior US$ 300,00
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO
Fone: 63 3467 1160
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Gestão 2025-2028
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
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ESTÃO 2029/2024
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 007 /2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
Cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência, momento em que vimos
encaminhar, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei nº /2025 que “Dispõe
sobre as Diárias de Viagem da Administração Direta e Indireta concedidas como
indenização aos agentes públicos municipais a serviço ou a interesse do Município
de Presidente Kennedy — TO.”
O presente projeto se destina a regulamentar a atividade administrativa no
que tange a disponibilização e controle das diárias fornecidas pelo Município a
Servidores Públicos do Município, Secretários Municipais ou Equivalentes, Agentes
Políticos e Servidores/Agentes do Poder Executivo Municipal em viagem oficial. Há a
necessidade objetiva de aprovação do presente sob uma nova forma de controle
atingindo a necessidade pública, atendendo aos preceitos recomendados pelo
Tribunal de Contas.
As Diárias são valores pagos aos servidores públicos ou agente político por
dia de afastamento da sede do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em
atividades realizadas no interesse ou em virtude do exercício de suas funções,
destinadas a indenizá-los de despesas extraordinárias com hospedagem,
alimentação e locomoção urbana.
Disciplinar a concessão de diárias quando de seu deslocamento da sede do
Município a serviço ou para cursos de aperfeiçoamento, será de grande valia para
este Poder, uma vez que procurará eliminar possíveis práticas que levam prejuízo ao
erário.
O pagamento de diárias não se aplica em casos em que o deslocamento da
sede constituir exigência permanente do cargo/função, ou seja, se esse
deslocamento for inerente ao cargo, sendo assim, no tocante as diárias da equipe de
motoristas, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e médicos, lotada na
Secretaria de Saúde Municipal, entende-se que é inerente da função o
deslocamento, por tal motivo não há direito a diária, sendo-lhe garantido esse direito
apenas se o deslocamento durar mais de 4 (quatro) horas consecutivas a municípios
com distância mínima de 60 (sessenta) quilômetros. De igual forma tal regra se
aplica aos demais cargos da administração municipal que o deslocamento seja
inerente da função.
Isto posto e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres e
ainda com base no princípio de transparência que permeia a administração pública,
rogamos que a presente matéria seja convertida em lei.
Diante do exposto solicitamos análise e possível aprovação do presente
rajada fi oe, João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO AE O EN
Fone: 63 3467 1160 h meios k
Email: prefeitura) presidentekennedy.to.gov.br N
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
7 Prefeitura de a
presidente
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT:
GESTÃO 20257202
ANEXO II
COMANDA DE TRANSPORTE DE PACIENTES PARA FORA DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY -TO
|
DADOS PESSOAIS
| NOME: MATRICULA:
[ LOTAÇÃO: CPF:
CARGO:
DADOS DA VIAGEM
DATA: DESTINO:
HORARIO DE SAÍDA:
HOIRARIO DE CHEGADA:
FINALIDADE:
ee |
Assinatura do servidor Assinatura da chefia imediata
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 —- Centro Gestão 2025-2028 ia
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO (AB) »
Fone: 63 3467 1160 PN caio |)
Email: prefeitura) presidentekennedy.to.gov.br eme
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