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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispoe sobre as diretrizes gerais para a elaboraçao da Lei orçamentaria de 2026 (Ano referencia de 2025) e da outras providencias.
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY
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ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO 2026
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Projeto de Lei nº 010/2025
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 (Ano Referência de 2025) e dá
outras providências."
o PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do
Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVA e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir da data de sua
publicação e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei
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ESTADO DO TOCANTINS
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVINENT
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade e da unidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso II,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando,
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como até 100% (cem por cento) do
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também até 100% (cem por cento)
do superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
parágrafo 3º, em conformidade com ADCT 77 da CF.
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTI
d Art. 10- É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
9 patrimônio público, na realização de despesas correntes.
- Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações:
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e.
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2024 e
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
anteriores;
. HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
erescimento real da arrecadação;
A Iv - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
8ropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
4 as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
Publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
- VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar à arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
Prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
ii II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
Propriedade.
HIT - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos:
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTO
XI - os investimentos e inversões financeiras; e.
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
G Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
overno;
. . HIT - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
— VI-as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e.
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido
no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de Presidente Kennedy —
TO, no exercício anterior, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de
setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
1 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
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A IH - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
olha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
= HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 20% (vinte por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
. Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definido em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas
overnamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
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Prefeitura de,
. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2025, serão considerados como
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no
presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será
encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇ. ÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 - As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de
2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além das demais já estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consistem ainda entre as metas a Agenda Transversal e Multissetorial da
Primeira Infância.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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de 2026, res: io Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
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iqpiáo. de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta
"br doi por. cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite de 6% (seis por
cel i iqui i
in peséa Ep receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do
o III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e.
IV - transferências diversas.
— Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de Agosto de 2025 a Agosto de 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
matéria posta, bem como à promover,
orçamento, visando atender os elementos de despesas
suplementares, até o limite autorizado no vigente
com dotações insuficientes.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de
mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
TOCANTINS, 12 DE MAIO DE 2025.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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PÁG: 0001
' ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, $2º,inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 9,00 0,00
Resultado Acumulado 22.212.733,33 100,00 17.675.021,32 100,00 13.146.253,79 100,00
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[roraL 22.212.733,33 100,00 17.675.021,32 100,00 13.146.253,79 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO RPPS RE
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Sistema Megasoft Informática Ltda. Unidade Responsável PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 13/05/2025 hora: 08:59
NOTA EXPLICATIVA
ATISTA ALVES CAVALCANTE
CPF: 284.882.611-87
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
E ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 001
b PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
]
)
]
b LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
h ANEXO DE METAS FISCAIS
, ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
, 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$
L RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022 o)
RECEITAS DE CAPITAL (1)
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 131.274,01 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 131.274,01 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00] 0,00 0,00
PSTAL 0,00 131.274,01 0,00]
EM À
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 107.632,44 0,00
Investimentos 0,00 107.632,44 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência Social pls
TOTAL 0,00 107.632,44 0,00
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
VALOR (1) 0,00 23.641,57 0,00
onte; Sisiema Mogasoft Informática Ltda. Unidade Responsável PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 13/05/2025 hora: 09:01
NOTA EXPLICATIVA
foão Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028
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ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 001
PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) =
Aumento Permanente da Receita 1.573.701,56
(=) Transferências Constitucionais dd
(-) Transferências ao FUNDEB fi a
- 512.769,53
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1)
Redução Permanente da Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) = (1 + H)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) SR
283.266,81
283.266,81
Novas DOCC
Novas DOCC Geradas por PPP o
) 025 hora: 09:06
Fonte: Sistema Megasoft Informática Ltda. Unidade Responsável PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 13/05/2
]
NOTA EXPLICATIVA
BATISTA ALVES CAVALCANTE
CPF: 284.882.611-87
PREFEITO MUNICIPAL
ALAILSO SOUZA A
CPF: 527.876.641-72
CONTADOR
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PÁG: 001
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
000460666:
ARF(LRE art 4º, R$
PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO
Demandas Judiciais
Demandas Judiciais oriundas de processos pertinentes a admi Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e/ou
municipal como ações de pequeno valor entre enta” ds E redução de dotações de despesas discricionárias.
Outros Passivos Contingentes
Despesas oriundas de situações de emergência e/ou calamidade pública Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e/ou
Secorrentes de fenômenos naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias e redução de dotações de despesas discricionárias.
Quiras calamidades que necessitem de ações governamentais,
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Restituição de Tributos
Outros Riscos Fiscais
RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS a) Despesas Judiciais
imprevistas, b) Reclamações Trabalhistas, c) Emergência e Calamidade, d)
Outros Passivos Contingentes.
SUBTOTAL
TOTAL
Donic Sistema Megasoft Informática Ltda. Unidade Responsável PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 13 de mai. de 2025 09:08:33
Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência equivalente
a 0,36% da Receita Corrente Liquida nos termos do Art. 5º Inciso Ill da LRF.
NOTA EXPLICATIVA
ATISTA ALVES
284.882.611-87
527.876.641-72
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SOWILSIAdINI IA OYSSIDNOOD -
VOIAIO VA OVÔVZILHOWY -
VOIAIA V NOD SODHVINI -
VIRE VIARTA OVN VSIdSIA
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VIRSYINISA VLIIIIA
SOWILLSZHAWI 3Q OVÂVZILHOWY -
SNa8 30 OVôVNaINV -
OLIGIHO 30 OVôVEaIdO -
OLITIHD 3Q OVÔVEIdO “SIVLIdVO JA OQVINIW OVÍVINAY -
VISVINRIA OYN VLISO3A (-)
V1OL VLIIDIH
00'000'008'E€
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SIVOSII SV.LIIN IA OXINV
SVIHYININVÔIO SIZIALINIA IG 137
ACINNIA ILNIAISIAA IG NNA VENLIIIIAA
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