| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 785. DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNDEDY. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY == > GABINETE DO PREFEITO. presi dent “Compromisso Com o Desenvolvimento” k E n n edy COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT( GESTÃO 202572 PROJETO DE LEI N.º 017/2025, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. Altera a Lei nº 785, de 24 de novembro de CAMARA MU. DE PRESIDENTE KENNEDY 2015, que dispõe sobre serviços PROTOCOLO Nº ) DATA LG] OS [95 HORA Assinatura funerários e de cemitérios públicos e particulares no município de Presidente Kennedy - TO. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 785, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante solicitação, desde que efetuado o pagamento da taxa ou da tarifa respectiva, título de concessão perpétua de sepulturas. & 1º. As concessões de uso das sepulturas dos cemitérios públicos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a destinação específica desta Lei. 8 2º. A concessão a que se refere o caput desse artigo se dará mediante o pagamento de valor correspondente a 430 UFIPK — Unidade Fiscal de Presidente Kennedy. 8 3º. O pagamento da concessão, a que se refere o 8 2º, será efetuado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, conforme escolha do concessionário, e deverá ser acordado no momento da formalização do contrato. $ 4º. A emissão do Título de Perpetuidade somente ocorrerá após pagamento integral do preço público 8 5º. Caducará o caráter de perpetuidade caso a sepultura apresente sinais inequívocos de abandono, a ser analisado e avaliado pelo responsável administrativo do cemitério”. (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 07 dias do mês de agosto de 2025, 54º ano da criaç residente Kennedy — TO. DIS Batista Alves Cavalcante cuTIDO | APROVADO Prefeito Municipal Sala das Presidente Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 SE CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO a DA: Fone: 63 3467 1160 ' À Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br TE sraisparência À Nr, solamente Pê id ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. Prefeitura de, “Compromisso Com o Desenvolvimento” ke nn e dy COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT( GESTÃO acasracas JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a possibilidade de conceder, mediante solicitação, o título de concessão perpétua de sepulturas, em até seis parcelas. Bom recordar que, atualmente, a legislação vigente restringe a concessão perpétua de sepulturas a um pagamento único integral e vincula a compra exclusivamente aos familiares do falecido, sendo permitida apenas após o óbito. Este Projeto visa flexibilizar a atual legislação, permitindo que o pagamento seja parcelado e a aquisição da concessão perpétua seja realizada de maneira antecipada, antes do falecimento. Essa proposta é motivada pela necessidade de tornar o processo de aquisição de sepulturas mais acessível e eficaz, além de assegurar maior dignidade e tranquilidade para as famílias que desejam garantir esse direito, mas que enfrentam dificuldades financeiras ou que buscam antecipar a organização de um evento inevitável. A legislação vigente, ao restringir a concessão perpétua a familiares do falecido e à sua efetivação apenas após a ocorrência do óbito, tem gerado algumas dificuldades práticas. Muitas pessoas e famílias desejam organizar com antecedência a questão do sepultamento de seus entes queridos, mas não possuem a possibilidade de realizar o pagamento integral de uma única vez, o que torna a aquisição de uma sepultura perpétua uma dificuldade financeira. Assim, o parcelamento das taxas ou tarifas associadas à concessão perpétua tornará a aquisição do título mais acessível para diferentes faixas de renda, principalmente em momentos de grande vulnerabilidade financeira, como após a perda de um ente querido. A medida proposta visa, portanto, introduzir o parcelamento das taxas e tarifas de concessão perpétua em até seis parcelas, permitindo que a aquisição seja feita de forma mais acessível e sem sobrecarga financeira, além de possibilitar que a concessão seja adquirida de forma antecipada, mesmo antes da ocorrência de um falecimento. Logo, este Projeto de Lei visa promover um ambiente mais justo e acessível em relação à concessão perpétua de sepulturas, ao permitir o parcelamento das taxas e tarifas em até seis vezes e possibilitar a antecipação da aquisição do título, de forma a promover mais dignidade e justiça social, permitindo que um maior número de cidadãos possa garantir um descanso eterno digno para si e para seus entes queridos. Por isso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para a melhoria do acesso a um direito fundamental e para a melhoria das condições de sepultamento no município. Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 Centro Gestão 2025-2028 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br