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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SORE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA , E DA OUTRAS PROVIDÊNICAS.
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DISCUTIDO / APROV AD
EM SESSÃO ORNINÁRIA
Sala das sessões (5 io Jão Kk ni
Presideme
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Serviço
CÂMARA MURAL DE PRESIDENTE KENNEDY Municipal de Vigilância Sanitária, e da
PROTOCOLON* | outras providências.
DATA ÀS [40 Jo HORA
Ássinatura
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Tocantins, Sr. JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Presidente
Kennedy aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, órgão integrante
da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de
proteger e promover a saúde da população, por meio do controle sanitário de
produtos, serviços e ambientes que possam representar risco à saúde pública.
Art. 2º. O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
|- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente
com a saúde.
9 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de
acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Tocantins,
Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
S 2º Sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações
no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal
de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º. O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das
ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 4º. São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
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| - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função
fiscalizadora, na forma do 8 1º do art. 5º; e
| — o responsável/coordenador pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário
municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
Art. 5º. A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função
fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
S 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais
serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde.
8 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder
Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de
suas funções.
8 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos,
autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal
sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração
sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de
estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as
penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos
administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
$ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as
demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
8 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos | e Il do art. 4º desta
Lei, quando do exercicio de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais
do município sujeitos a legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar
de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda
das informações sigilosas.
Art. 6º. As atividades sujeitas as ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança
de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
$ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária
serão definidos em legislação municipal.
S 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres
públicos do Municipio de Presidente Kennedy-TO, creditados ao Fundo Municipal de
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Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e
sob o controle social do Conselho Municipal de Saude.
8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela
instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento
da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem,
devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além
das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à
assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º. Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão
funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
| — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida,
para fins de cadastramento;
|| — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
Ill — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de
vigilância sanitária; e
IV — emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º. Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e
penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as
autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira
suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
no prazo de 90 dias, definindo sua estrutura administrativa, cargos, atribuições e
procedimentos de fiscalização, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Tocantins,
aos 08 dias do mês de outubro de 2
JO ALVES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 022/2025, DE 08 DE
OUTUBRO DE 2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei
nº. 022/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025, que Dispõe sobre a criação do
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, e da outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir formalmente o Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária, com o objetivo de proteger, promover e recuperar
a saúde da população, assegurando o controle sanitário de produtos, serviços,
ambientes e atividades de interesse à saúde pública.
O Município já desenvolve há vários anos ações de fiscalização e controle
sanitário, contudo não dispõe de uma lei específica que fundamente juridicamente a
existência e o funcionamento do referido serviço.
A aprovação desta norma é, portanto, necessária para regularizar a estrutura
administrativa, fortalecer a autoridade sanitária local e garantir a continuidade legal
das atividades já executadas.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 23, Il, e 30, le Il, confere ao
Município competência para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como
para legislar sobre assuntos de interesse local.
Esses disposítivos legitimam a criação e manutenção do serviço de vigilância
sanitária municipal, em harmonia com o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
disposto nos artigos 196 e 200, II, da própria Constituição.
Além disso, a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) define a
Vigilância Sanitária como uma das ações de saúde pública essenciais, cabendo aos
municípios a execução direta dessas atividades, integradas ao sistema estadual e
nacional.
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A Lei nº 9.782/1999, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), reforça a necessidade de descentralização das ações sanitárias,
mediante a atuação coordenada das esferas federal, estadual e municipal.
À regulamentação local permitirá:
e maior autonomia técnica e administrativa ao serviço municipal;
* ampliação da capacidade fiscalizatória e preventiva;
e melhor utilização dos recursos provenientes de taxas e multas sanitárias;
* e melhor integração com os demais entes do SUS, garantindo mais eficiência
e segurança à população.
Por todas essas razões, este Projeto de Lei representa medida de interesse
público relevante, visando consolidar a estrutura da Vigilância Sanitária no âmbito
municipal, em conformidade com a legislação federal e as diretrizes do Sistema
Unico de Saúde.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
da presente proposição, em benefício da saúde pública e do fortalecimento
institucional do Município.
Gabinete do Prefeito de Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 08 dias do
mês de outubro de 2025.
A
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
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