| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SORE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA , E DA OUTRAS PROVIDÊNICAS. |
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DISCUTIDO / APROV AD EM SESSÃO ORNINÁRIA Sala das sessões (5 io Jão Kk ni Presideme PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Serviço CÂMARA MURAL DE PRESIDENTE KENNEDY Municipal de Vigilância Sanitária, e da PROTOCOLON* | outras providências. DATA ÀS [40 Jo HORA Ássinatura O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Tocantins, Sr. JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Presidente Kennedy aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de proteger e promover a saúde da população, por meio do controle sanitário de produtos, serviços e ambientes que possam representar risco à saúde pública. Art. 2º. O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: |- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 9 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Tocantins, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. S 2º Sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. Art. 3º. O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. Art. 4º. São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: Cent PONHA kennedy * (MTL ARSDO COMA O DEDE NM A AMME NT k N , . | - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do 8 1º do art. 5º; e | — o responsável/coordenador pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias. Art. 5º. A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. S 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde. 8 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. 8 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. $ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. 8 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos | e Il do art. 4º desta Lei, quando do exercicio de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos a legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. 6º. As atividades sujeitas as ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. $ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal. S 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Municipio de Presidente Kennedy-TO, creditados ao Fundo Municipal de RASSDOO — Presidente Kennedy - TO 28 A - ? u DEE im, a, à o au: prete Ra presimdenickennedv.to.gov.bi DU Gs es; 75 N a kennedy SMPECASSO COM O DESENVCANDAENT N LO, =; E Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saude. 8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 7º. Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: | — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; || — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; Ill — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e IV — emissão da Licença Sanitária. Art. 8º. Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie. Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, definindo sua estrutura administrativa, cargos, atribuições e procedimentos de fiscalização, a contar da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2 JO ALVES CAVALCANTE Prefeito Municipal s Sgbrinho, nº 1242 —- Centro A » N csidente Keunc ds 14) f N EG Ieitura a presidentekenn: (is ÃõO,e0' — MIS LIMI TOCANTINS Prefeitur 4 qununiar, n . 1 “17% & é ” a ' IT : TEN a o ' 4 '. N . : =, ' . Ss. é , MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 022/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores. Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei nº. 022/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025, que Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, e da outras providências. O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir formalmente o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, com o objetivo de proteger, promover e recuperar a saúde da população, assegurando o controle sanitário de produtos, serviços, ambientes e atividades de interesse à saúde pública. O Município já desenvolve há vários anos ações de fiscalização e controle sanitário, contudo não dispõe de uma lei específica que fundamente juridicamente a existência e o funcionamento do referido serviço. A aprovação desta norma é, portanto, necessária para regularizar a estrutura administrativa, fortalecer a autoridade sanitária local e garantir a continuidade legal das atividades já executadas. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 23, Il, e 30, le Il, confere ao Município competência para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como para legislar sobre assuntos de interesse local. Esses disposítivos legitimam a criação e manutenção do serviço de vigilância sanitária municipal, em harmonia com o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto nos artigos 196 e 200, II, da própria Constituição. Além disso, a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) define a Vigilância Sanitária como uma das ações de saúde pública essenciais, cabendo aos municípios a execução direta dessas atividades, integradas ao sistema estadual e nacional. amas So b riam, mº 1242 — Centro VT» nedy E Com O CEE NOR vide na id Dresid ci Araras rd Amar kennedy COMPRANDO) COMA Cy DEE MACA SPIMENTC A Lei nº 9.782/1999, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), reforça a necessidade de descentralização das ações sanitárias, mediante a atuação coordenada das esferas federal, estadual e municipal. À regulamentação local permitirá: e maior autonomia técnica e administrativa ao serviço municipal; * ampliação da capacidade fiscalizatória e preventiva; e melhor utilização dos recursos provenientes de taxas e multas sanitárias; * e melhor integração com os demais entes do SUS, garantindo mais eficiência e segurança à população. Por todas essas razões, este Projeto de Lei representa medida de interesse público relevante, visando consolidar a estrutura da Vigilância Sanitária no âmbito municipal, em conformidade com a legislação federal e as diretrizes do Sistema Unico de Saúde. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente proposição, em benefício da saúde pública e do fortalecimento institucional do Município. Gabinete do Prefeito de Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2025. A João Batista Alves Cavalcante Prefeito Municipal sr” A A AZ, TRANSPARÊNCIA y CIAMANTE f | Gestão 2025-202: é a hos pera