| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do Município de Presidente Kennedy, e dá outras providências. |
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/ 54 | ESTADO DO TOCANTINS q k 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Ev Lo. GABINETE DO PREFEITO. Prefeitura de 4 AA : ! my iWpromisso Com o Desenvolvimento” le o SA A RAE | COMPROM Sso COMO DESENVOLVIMENT! PE PROJETO DE LEI Nº 023/2025 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no CAMARA MUR. DE PRESIDENTE XENIVEOY PROTOCOLO Nº Lo âmbito do Sistema Único de DATA QI 4 1.25 HORA Assistência Social do Município Rsdihsiura de Presidente Kennedy, e dá ET outras providências. to Viena MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do DISQUIABRiIS ARRONe de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do ; er BP a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: novas EM SESSÃO OPOINÁRIA Sala das sessões SO [JN 12035 CAPÍTULO | Nadia ame DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º É instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para atender as disposições do art 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, e 8 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento e de proteção social especial no Município de Presidente Kennedy à criança e ao adolescente, com os seguintes princípios e diretrizes básicas: | - contribuir para a desinstitucionalização de crianças e adolescentes, || - oferecer cuidados individualizados em ambiente familiar; HH - contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários; IV - oferecer atenção especial às crianças e adolescentes e as suas famílias por meio de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, para buscar, sempre torno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem; que possível, O re V - romper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; escentes na rede de serviços, a VI - inserir e acompanhar crianças e adol de + tegral do acolhido e de sua família; qual tem a finalidade de proteção in da na superação da au de sofrimento e per r ; ração familiar OU a VII - contribuir para o menor 9 a situação vivida pelos acolhidos, preparando-os para a reinteg colocação em família substituta. himento em Família Acolhedora consiste em = Centro 2028 A» = Art. 2º O Serviço de Acolk to e! Code o dos Santos Sobrinho. n 1242 CEP: 27,748-000 - Presidente Rennec Fone: 603 3467 1160 cintura a presidentekennedy.so.gor.br 4 F Praça Antôni Email: pref ( ) E ESTADO DO TOCANTINS º | bá ] VEFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KEN As Min 1 = f C ' : á NM ) | GABINETE DO PREFEITO. s JEDY Prefeitura de Eça “Comproniisso Com o Desenvolvimento” kk AA e i ennedy N COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT a a guarda de crianças e adolescentes, afastados do convívio com a família esa origem. por pessoas ou famílias previamente cadastradas e habilitadas no erviço, sem a intenção de promover a adoção, que tenham condições de recebê- las e manté-las condignamente. S 1º É de competência exclusiva da autoridade judiciária, considerada a icipal disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do órgão mun tica de atendimento e de proteção social, determinar O responsável pela poli encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço. Art. 3º Para os efeitos desta Lei conceitua-se: | - Família Acolhedora: pessoa ou família devidamente credenciada para receber a guarda temporária de uma criança ou adolescente, propondo-se a zelar e cuidar em seu núcleo familiar, sem intenção de promover à adoção, em conformidade aos critérios dispostos nas orientações técnicas aplicáveis e demais normas correlatas; é um conjunto de serviços, programas e a reconstrução de vínculos familiares to das potencialidades e frentamento das situações |! - Proteção Social Especial: projetos que tem O objetivo de contribuir para e comunitários, a defesa de direitos, O fortalecimen aquisições e a proteção da família e indivíduos para o en de violação de direitos, soa até 12 (doze) anos de idade incompletos, Ill - Criança: a pes anos de idade IV - Adolescente: à pessoa de 12 (doze) até 18 (dezoito) incompletos; V - Bolsa-Auxílio: auxílio fi por criança Ou adolescente a que a família acolhedora nanceiro mensal de depósito bancário em colhido, por meio receberá conta corrente. Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de responsabilidade do órgão municipal responsável pela efetivação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), e tem como principais parceiros: | - o Poder Judiciário; | - o Ministério Público Estadual; |Il - o Conselho Tutelar, IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente; a Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 A» IR CEP: 27,748-000 - Presidente Kennedy - [K6) / + Cu R Fone: 63 3467 1160 rara Jy.to.gov.br Ç : ddr dO nresidentekennec ESTADO DO TOCANTINS ( ) PREFEIT a ) ) URA MUNICIPAL DE PRESIDE 37 SEA “Co GABINETE DO PREFEITO. É KENNEDY A ar mpromisso Com (9) Desenvolvimento” KER Je RR dy COMPROMISSO COM O DESEN O: v- E o Conselho Municipal de Assistência Social; Art. 5º Com , E Acolhedora: pete à gestão do Serviço de Acolhimento em Famil amília | - instituir a i equipe de referência i a . x “ ms er fiel observância à orientações técnicas do Suas. a op ienes Il - selecionar neamíli e preparar as famíli indiví E como "família acolhedora”: p famílias ou indivíduos que serão habilitados Il - acompanh : ais ar o desenvolvim i família acolhedora: olvimento da criança e do adolescente na IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora; n V- atender e acompanhar a família de origem, que objetiva a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário; VII - prestar informações, sempre que solicitado, ao Poder Judiciário e da criança ou adolescente acolhido, demais parceiros do Serviço sobre a situação em prol de seu bem-estar. Art. 6º A criança ou adolescente acolhido receberá: prioridade, atendimento na rede pública, nas áreas de | - com absoluta olíticas públicas existentes, saúde, educação, € demais p | - acompanhamento psi cossocial pela equipe de referência do serviço; | - estímulo ao fortalecimento de vínculos afetivos com à família de uver possibilidade. origem, nos casos em que ho Art. 7º São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: | - residir no Municipio; içã ênero OU . ; sem restrição de gene” 1 (vinte e um) anos, E ca - ser pessoa maior de 2 : centro Gestão 2025-2028 E á o , á tônio dos Santos Sobrinho. n 1242 al agir E TO Pá (Dq ei CEP: 77 745-000 Presidente kennedy — É ranpáRtncia r o Fone: 63 3467 1160 amanra residentekennedy-t0-60% .br es Email: prefeitura“ p dá / Í ESTADO DO TOCANTINS 1 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE renncor e) Da GABINETE DO PR o Prefenura de ad EFEITO. e “Compromisso Con o D senvolvimento: Kk | estado civil: HI - O responsável pela guarda ser pelo menos, 16 (d i | velho que o acolhido; a ne IV - comprovar boas condições de saúde física e mental; V - não apresentar problemas com uso de substâncias psicoativas; VI - apresentar declaração que possui disponibilidade iCi prese para participar do processo de habilitação e das atividades do Serviço; ? ? VII - apresentar declaração de que não possui interesse na adoção da cnança e/ou adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Familias SMA eo e comprovar que não possui cadastro no Sistema Nacional de Adoção VIII - apresentar declaração expressa de todos os membros da família, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, de que concordam com o ingresso da família no Serviço. Art. 8º A inscrição de família interessada em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada por meio do preenchimento de ficha de cadastro, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura, mediante a apresentação dos documentos abaixo: | - carteira de identidade/RG e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os membros da família; Il - certidão de nascimento ou casamento; lil - comprovante de residência; IV - certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis de todos os membros da família; V - comprovante de conta bancária do responsável: VI - atestado médico que comprove a saúde psíquica do responsável pela guarda e demonstre a capacidade para o exercício das funções executivas referentes ao cuidado da criança e/ou adolescente acolhido; VII - declarações descritas nos incisos VI, Vil e VIII do art. 7º desta Lei. Praça Antônio dos Santos Sobrinho nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 E» k CEP: 77.745-000 Presidente Kennedy — TO , 4 Fone: 63 3467 1160 nsiigr ár a Email: prefeitura de presidentekennedy.to.gov.br y e A ESTADO DO TOCANTINS b ” | PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Dorm ua GABINETE DO PREFEITO. É Prciotura de ME Sa RE Compromisso Com o Desenvolvimento” vw COMPROM SSO COMO DESEN Gy Art. 9º O processo de seleçã ihi ção das familias inscn : i estudo psicossocial de responsabilidade da equipe orcs à o ij realização da seleção das famílias. esignada para & 1º : : ã aa o . o pç envolverá todos os membros da familia e será itas domiciliares, entrevistas, co i ivi é N ' , contatos colaterais grupais e observação das relações familiares e comunitárias. Ra 20 : a . . ra Ea Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da ço, será assinado pelas partes o Termo de Adesão ao Serviço. Art. 10. A preparação e o Í . : ef acompanhamento contínuo, por equipe multiprofissional, das famílias selecionadas, conforme previsto no 8 1º do jo ho desta Lei, serão realizados mediante a: | - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; o M - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; ||| - participação em cursos e eventos de formação; IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. Art. 11. A família acolhedora terá a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, competindo-lhe: everes legais reservados ao guardião, com a moral e educacional à criança e ao lusive aos pais, nos termos no art. 33 | - todos os direitos e d obrigação de prestar assistência material, adolescente, bem como opor-se a terceiros, inc do Estatuto da Criança e do Adolescente; | - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; s sobre a situação da criança ou adolescente HI - prestar informaçõe panham a situação; acolhido aos profissionais que acom olescente para o retorno E criança ou ad fissionais do Serviço de IV - contribuir na preparação da técnica dos pro família de origem, sempre sob orientação Acolhimento em Família Acolhedora; Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 VÃ DIS CEP: 77.745-000 -- Presidente Kennedy — TO Mis à Fone: 63 34671 160 «a presidentekennedy-to- A rannerarêncra PF) Epa MANTE gov.br . oi Email: prefeitura ad tes ' k | O RA “W o. 4 = s ) T ESTADO DO TOCANTINS j (6) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Deere E NASA. GABINETE DO PREFEITO. a da id & “Compromisso Com o Desenvolvimento” Ie a | =. | cou IENTO ' MIS OM SEO COM O DESENTA V - nos casos de inadaptação istê , proceder a desistência for cabendo-lhe os cuidados do acolhido até o novo ain e psp determinado pela autoridade judiciária. ao . À m crian ou adolescer te à far Y ilia n e rmi x ma e S 1º Cada família acolhedora receberá somente uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. o a É . A no E S2º A criança ou adolescente será encaminhado à família que apresentar as melhores condições para atender suas necessidades, de acordo com a análise técnica da equipe de referência. Art. 13. O período de duração do acolhimento será de até 18 (dezoito) meses e não deverá ultrapassar esse prazo, salvo em casos específicos, mediante decisão da autoridade judiciária. no 8 1º A família acolhedora, sempre que possível, será informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. 8 2º A cada 3 (três) meses deverá haver reavaliação do acolhimento e caberá à autoridade judiciária, com base nos relatórios elaborados pela equipe de referência, decidir pelo retorno à família de origem, pela colocação em família substituta OU, excepcionalmente, pela manutenção da medida protetiva de acolhimento. 83º Quando constatada pela equipe de referência que se esgotaram todos Os recursos possíveis para O retomo da criança ou adolescente à família de origem ou de colocação em família extensa, deverá ser encaminhado à autoridade judiciária relatório que demonstre à necessidade de inclusão da criança ou adolescente no Sistema Nacional de Adoção. riança e do adolescente se Art. 14. O término do acolhimento familiar da c lo Serviço de Acolhimento, dará por determinação judicial mediante a realização, pe das medidas a seguir: olhido, após a reintegração familiar, em busca | - acompanhamento do ac 4 o rompimento dos vínculos; da não reincidência do fato que gerou | - acompanhamento psicossocial à família acolhedora, para atender às suas necessidades, após o desligamento do acolhido; Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 AD : CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — 9) pos a N Eonc: 63 3467 1160 uispismes À esidentekennedy-to.gov.br e Email: prefeituraiepr p ESTADO DO TOCANTINS pt Sd ! 1 64) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY NARRA. GABINETE DO PREFEITO É EE “Compromisso Com O Desenvolvimento” k =. t ED COMO COSTNVONN TU Ho - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu o acolhido a fim de promover a manutenção do vínculo; IV - envio de ofício ao Poder Judiciário por meio do qual informará O cumprimento do desligamento do acolhido do Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora. Art. 15. A familia poderá ser desligada do Serviço: | - por determinação judicial, II - por ato do dirigente máximo do órgão gestor da política de assistência s arts. 7º e 8º ou, ainda, social, quando constatado descumprimento dos requisitos do idades de acompanhamento, mediante relatório aeo das obrigações e responsabil ferência do Serviço, garantida a ampla defes circunstanciado da equipe de re contraditório da família de origem ou da família acolhedora; Ill - por solicitação formal de desistência e/ou exclusão do cadastro, formulada pela própria família. oncederá benefício financeiro Art. 16. O Poder Executivo Municipal c mensal à família acolhedora, denominado bolsa-auxílio, o valor será de um salario mínimo vigente, pago por cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar O acolhimento, nos termos do regulamento. 1º A bolsa-auxílio não caracteriza remuneração à família acolhedora por do para custear as despesas stados, tratando-se de benefício concedi a criança ou do adolescente acolhido. serviços pre pessoais em prol do bem-estar d 82º A bolsa-auxílio será paga na quantia de um salário mínimo por de grupo familiar com mais de duas crianças O e, e, em caso perior a dois salários mínimos vigente. criança ou adolescent valor não poderá ser SU 3º Tratando-se de criança OU ado demanda específica por atendimento especializa do médico, o valor da bolsa-au comprovadas com lau 25% (vinte e cinco por cento). lescente, com deficiência ou com do em saúde, devidamente xílio deverá ser majorado em o, pela mesma família, de mais de uma lor da bolsa- 4º Na hipótese de acolhiment 4º do art. 12 desta Lei, O va criança e/ou adolescente, nos termos do 8 r o acolhimento de até 02 auxílio será: | — de até 01 (um (duas) crianças ou adolescentes, ) salário mínimo, quando houve Gestão 2025-2028 SETE = Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 — Centro CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO sed R Fone: 63 34671 160 pranirárcuca ) Email: prefeitura a presidentekennedy-to-gov.br - É ) 1 —=— o , no ESTADO DO TOCANTINS ! b4,) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY R À ENA GABINETE DO PREFEITO. Eee? “Compromisso Com o Desenvolvimento” Prefeitura de Kenneay . W = de até 02 (dois) salários mínimos, quando houver o acolhimento de 03 (três) Ou mais crianças ou adolescentes, vedada qualquer concessão superior a esse limite, ressalva à majoração do 83º. S5º A bolsa-auxílio será paga à familia até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. o S 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcional ao tempo do acolhimento. Art. 17. A família acolhedora que receber a bolsa-auxílio e descumprir suas obrigações para com o Serviço é obrigada a ressarcir a importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo único. Constatada irregularidade por parte da família acolhedora, compete à equipe de referência do Serviço documentar a ocorrência por meio de relatórios e demais instrumentais cabíveis, e encaminhá-la, para tomada de decisões, ao superior hierárquico e ao Poder Judiciário. Art. 18. Em caso de opção pelo não recebimento da bolsa-auxílio, a família deverá efetuar solicitação formal, que deverá ser protocolizada junto ao órgão gestor da política de assistência social. Art. 19. A bolsa-auxílio poderá ser custeada com a fonte de recursos oriundos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante prévia deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Art. 20. A criança ou adolescente acolhido que receber benefício previdenciário, assistencial ou pensão alimentícia terá os valores depositados em conta judicial, os quais, enquanto estiver sob guarda da família acolhedora, não serão disponibilizados para custeio. Art. 21. A prestação de serviço pela família acolhedora tem caráter voluntário e não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Art. 22. A família acolhedora não poderá ausentar-se do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe de referência do Serviço e ao Poder Judiciário. Art. 23. As despesas decorrentes da implantação do Serviço de Acolhimento de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2025-2028 AB) : CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO K / f Fone: 63 3467 1160 raóorasencia 4 * DumantE Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br - ESTADO DO TOCANTINS Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY em A actcilura de GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” kenn edy COMP IM SSD COM O DESEN VTN T próprias, alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, as quais podem ser suplementadas em caso de insuficiência. Art. 24. O Município poderá celebrar parcerias com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar Os custos, bem como para a formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025. JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE Preteito Municipal “actã z a a Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 /A0) » N f, Praç é CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO edi Exnno EA RAI VIGO TRANSDARÉMOI