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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do Município de Presidente Kennedy, e dá outras providências.
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/ 54 | ESTADO DO TOCANTINS
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PROJETO DE LEI Nº 023/2025 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora, no
CAMARA MUR. DE PRESIDENTE XENIVEOY
PROTOCOLO Nº Lo âmbito do Sistema Único de
DATA QI 4 1.25 HORA Assistência Social do Município
Rsdihsiura de Presidente Kennedy, e dá
ET outras providências.
to Viena MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
DISQUIABRiIS ARRONe de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
; er BP a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
novas
EM SESSÃO OPOINÁRIA
Sala das sessões SO [JN 12035 CAPÍTULO |
Nadia ame DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para
atender as disposições do art 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, e 8 7º da
Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento e de
proteção social especial no Município de Presidente Kennedy à criança e ao
adolescente, com os seguintes princípios e diretrizes básicas:
| - contribuir para a desinstitucionalização de crianças e adolescentes,
|| - oferecer cuidados individualizados em ambiente familiar;
HH - contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
IV - oferecer atenção especial às crianças e adolescentes e as suas
famílias por meio de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas
sociais, para buscar, sempre torno da criança e do adolescente
de forma protegida à família de origem;
que possível, O re
V - romper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias
socialmente vulneráveis;
escentes na rede de serviços, a
VI - inserir e acompanhar crianças e adol de +
tegral do acolhido e de sua família;
qual tem a finalidade de proteção in
da na superação da
au de sofrimento e per r
; ração familiar OU a
VII - contribuir para o menor 9 a
situação vivida pelos acolhidos, preparando-os para a reinteg
colocação em família substituta.
himento em Família Acolhedora consiste em
= Centro 2028 A» =
Art. 2º O Serviço de Acolk to e! Code
o dos Santos Sobrinho. n 1242
CEP: 27,748-000 - Presidente Rennec
Fone: 603 3467 1160
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
a a guarda de crianças e adolescentes, afastados do convívio com a família
esa origem. por pessoas ou famílias previamente cadastradas e habilitadas no
erviço, sem a intenção de promover a adoção, que tenham condições de recebê-
las e manté-las condignamente.
S 1º É de competência exclusiva da autoridade judiciária, considerada a
icipal
disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do órgão mun
tica de atendimento e de proteção social, determinar O
responsável pela poli
encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei conceitua-se:
| - Família Acolhedora: pessoa ou família devidamente credenciada para
receber a guarda temporária de uma criança ou adolescente, propondo-se a zelar e
cuidar em seu núcleo familiar, sem intenção de promover à adoção, em
conformidade aos critérios dispostos nas orientações técnicas aplicáveis e demais
normas correlatas;
é um conjunto de serviços, programas e
a reconstrução de vínculos familiares
to das potencialidades e
frentamento das situações
|! - Proteção Social Especial:
projetos que tem O objetivo de contribuir para
e comunitários, a defesa de direitos, O fortalecimen
aquisições e a proteção da família e indivíduos para o en
de violação de direitos,
soa até 12 (doze) anos de idade incompletos,
Ill - Criança: a pes
anos de idade
IV - Adolescente: à pessoa de 12 (doze) até 18 (dezoito)
incompletos;
V - Bolsa-Auxílio: auxílio fi
por criança Ou adolescente a
que a família acolhedora
nanceiro mensal
de depósito bancário em
colhido, por meio
receberá
conta corrente.
Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de
responsabilidade do órgão municipal responsável pela efetivação da Política
Nacional de Assistência Social (PNAS), e tem como principais parceiros:
| - o Poder Judiciário;
| - o Ministério Público Estadual;
|Il - o Conselho Tutelar,
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente; a
Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 A» IR
CEP: 27,748-000 - Presidente Kennedy - [K6) / + Cu R
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COMPROMISSO COM O DESEN O:
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o Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 5º Com , E
Acolhedora: pete à gestão do Serviço de Acolhimento em Famil
amília
| - instituir a i
equipe de referência i
a . x “ ms er
fiel observância à orientações técnicas do Suas. a op ienes
Il - selecionar
neamíli e preparar as famíli indiví E
como "família acolhedora”: p famílias ou indivíduos que serão habilitados
Il - acompanh :
ais ar o desenvolvim i
família acolhedora: olvimento da criança e do adolescente na
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora;
n V- atender e acompanhar a família de origem, que objetiva a reintegração
familiar ou o encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou
o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;
VII - prestar informações, sempre que solicitado, ao Poder Judiciário e
da criança ou adolescente acolhido,
demais parceiros do Serviço sobre a situação
em prol de seu bem-estar.
Art. 6º A criança ou adolescente acolhido receberá:
prioridade, atendimento na rede pública, nas áreas de
| - com absoluta
olíticas públicas existentes,
saúde, educação, € demais p
| - acompanhamento psi
cossocial pela equipe de referência do serviço;
| - estímulo ao fortalecimento de vínculos afetivos com à família de
uver possibilidade.
origem, nos casos em que ho
Art. 7º São requisitos para que as famílias participem do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora:
| - residir no Municipio;
içã ênero OU
. ; sem restrição de gene”
1 (vinte e um) anos, E ca
- ser pessoa maior de 2 : centro Gestão 2025-2028 E
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estado civil:
HI - O responsável pela guarda ser pelo menos, 16 (d i |
velho que o acolhido; a ne
IV - comprovar boas condições de saúde física e mental;
V - não apresentar problemas com uso de substâncias psicoativas;
VI - apresentar declaração que possui disponibilidade iCi
prese para participar do
processo de habilitação e das atividades do Serviço; ? ?
VII - apresentar declaração de que não possui interesse na adoção da
cnança e/ou adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Familias
SMA eo e comprovar que não possui cadastro no Sistema Nacional de Adoção
VIII - apresentar declaração expressa de todos os membros da família,
com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, de que concordam com o ingresso
da família no Serviço.
Art. 8º A inscrição de família interessada em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será realizada por meio do preenchimento de
ficha de cadastro, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa
oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura, mediante a apresentação dos documentos
abaixo:
| - carteira de identidade/RG e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de
todos os membros da família;
Il - certidão de nascimento ou casamento;
lil - comprovante de residência;
IV - certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis de todos os
membros da família;
V - comprovante de conta bancária do responsável:
VI - atestado médico que comprove a saúde psíquica do responsável pela
guarda e demonstre a capacidade para o exercício das funções executivas
referentes ao cuidado da criança e/ou adolescente acolhido;
VII - declarações descritas nos incisos VI, Vil e VIII do art. 7º desta Lei.
Praça Antônio dos Santos Sobrinho nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 E» k
CEP: 77.745-000 Presidente Kennedy — TO , 4
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Art. 9º O processo de seleçã ihi
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estudo psicossocial de responsabilidade da equipe orcs à o ij
realização da seleção das famílias. esignada para &
1º : : ã
aa o . o pç envolverá todos os membros da familia e será
itas domiciliares, entrevistas, co i ivi
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grupais e observação das relações familiares e comunitárias. Ra
20 : a . .
ra Ea Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da
ço, será assinado pelas partes o Termo de Adesão ao Serviço.
Art. 10. A preparação e o Í
. : ef acompanhamento contínuo, por equipe
multiprofissional, das famílias selecionadas, conforme previsto no 8 1º do jo ho
desta Lei, serão realizados mediante a:
| - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
o M - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares,
guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
||| - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11. A família acolhedora terá a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, competindo-lhe:
everes legais reservados ao guardião, com a
moral e educacional à criança e ao
lusive aos pais, nos termos no art. 33
| - todos os direitos e d
obrigação de prestar assistência material,
adolescente, bem como opor-se a terceiros, inc
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
| - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
s sobre a situação da criança ou adolescente
HI - prestar informaçõe
panham a situação;
acolhido aos profissionais que acom
olescente para o retorno E
criança ou ad
fissionais do Serviço de
IV - contribuir na preparação da
técnica dos pro
família de origem, sempre sob orientação
Acolhimento em Família Acolhedora;
Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 VÃ DIS
CEP: 77.745-000 -- Presidente Kennedy — TO Mis à
Fone: 63 34671 160
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V - nos casos de inadaptação istê
, proceder a desistência for
cabendo-lhe os cuidados do acolhido até o novo ain e psp
determinado pela autoridade judiciária. ao
. À m crian ou adolescer te à far Y ilia
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e S 1º Cada família acolhedora receberá somente uma criança ou
adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
o a É . A no
E S2º A criança ou adolescente será encaminhado à família que apresentar
as melhores condições para atender suas necessidades, de acordo com a análise
técnica da equipe de referência.
Art. 13. O período de duração do acolhimento será de até 18 (dezoito)
meses e não deverá ultrapassar esse prazo, salvo em casos específicos, mediante
decisão da autoridade judiciária.
no 8 1º A família acolhedora, sempre que possível, será informada com
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual
foi chamada a acolher.
8 2º A cada 3 (três) meses deverá haver reavaliação do acolhimento e
caberá à autoridade judiciária, com base nos relatórios elaborados pela equipe de
referência, decidir pelo retorno à família de origem, pela colocação em família
substituta OU, excepcionalmente, pela manutenção da medida protetiva de
acolhimento.
83º Quando constatada pela equipe de referência que se esgotaram
todos Os recursos possíveis para O retomo da criança ou adolescente à família de
origem ou de colocação em família extensa, deverá ser encaminhado à autoridade
judiciária relatório que demonstre à necessidade de inclusão da criança ou
adolescente no Sistema Nacional de Adoção.
riança e do adolescente se
Art. 14. O término do acolhimento familiar da c
lo Serviço de Acolhimento,
dará por determinação judicial mediante a realização, pe
das medidas a seguir:
olhido, após a reintegração familiar, em busca
| - acompanhamento do ac 4
o rompimento dos vínculos;
da não reincidência do fato que gerou
| - acompanhamento psicossocial à família acolhedora, para atender às
suas necessidades, após o desligamento do acolhido;
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 AD :
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — 9) pos a N
Eonc: 63 3467 1160 uispismes À
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64) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
NARRA. GABINETE DO PREFEITO É
EE “Compromisso Com O Desenvolvimento” k =.
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Ho - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu o acolhido a fim de promover a manutenção do
vínculo;
IV - envio de ofício ao Poder Judiciário por meio do qual informará O
cumprimento do desligamento do acolhido do Serviço de Acolhimento em Familia
Acolhedora.
Art. 15. A familia poderá ser desligada do Serviço:
| - por determinação judicial,
II - por ato do dirigente máximo do órgão gestor da política de assistência
s arts. 7º e 8º ou, ainda,
social, quando constatado descumprimento dos requisitos do
idades de acompanhamento, mediante relatório
aeo
das obrigações e responsabil
ferência do Serviço, garantida a ampla defes
circunstanciado da equipe de re
contraditório da família de origem ou da família acolhedora;
Ill - por solicitação formal de desistência e/ou exclusão do cadastro,
formulada pela própria família.
oncederá benefício financeiro
Art. 16. O Poder Executivo Municipal c
mensal à família acolhedora, denominado bolsa-auxílio, o valor será de um salario
mínimo vigente, pago por cada criança ou adolescente acolhido, durante o período
que perdurar O acolhimento, nos termos do regulamento.
1º A bolsa-auxílio não caracteriza remuneração à família acolhedora por
do para custear as despesas
stados, tratando-se de benefício concedi
a criança ou do adolescente acolhido.
serviços pre
pessoais em prol do bem-estar d
82º A bolsa-auxílio será paga na quantia de um salário mínimo por
de grupo familiar com mais de duas crianças O
e, e, em caso
perior a dois salários mínimos vigente.
criança ou adolescent
valor não poderá ser SU
3º Tratando-se de criança OU ado
demanda específica por atendimento especializa
do médico, o valor da bolsa-au
comprovadas com lau
25% (vinte e cinco por cento).
lescente, com deficiência ou com
do em saúde, devidamente
xílio deverá ser majorado em
o, pela mesma família, de mais de uma
lor da bolsa-
4º Na hipótese de acolhiment
4º do art. 12 desta Lei, O va
criança e/ou adolescente, nos termos do 8
r o acolhimento de até 02
auxílio será:
| — de até 01 (um
(duas) crianças ou adolescentes,
) salário mínimo, quando houve
Gestão 2025-2028 SETE =
Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 — Centro
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO sed R
Fone: 63 34671 160 pranirárcuca )
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R À ENA GABINETE DO PREFEITO.
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Prefeitura de
Kenneay
. W = de até 02 (dois) salários mínimos, quando houver o acolhimento de 03
(três) Ou mais crianças ou adolescentes, vedada qualquer concessão superior a
esse limite, ressalva à majoração do 83º.
S5º A bolsa-auxílio será paga à familia até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente, mediante depósito em conta bancária, em nome do membro
designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
o S 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a
família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcional ao tempo do acolhimento.
Art. 17. A família acolhedora que receber a bolsa-auxílio e descumprir
suas obrigações para com o Serviço é obrigada a ressarcir a importância recebida
durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Constatada irregularidade por parte da família
acolhedora, compete à equipe de referência do Serviço documentar a ocorrência por
meio de relatórios e demais instrumentais cabíveis, e encaminhá-la, para tomada de
decisões, ao superior hierárquico e ao Poder Judiciário.
Art. 18. Em caso de opção pelo não recebimento da bolsa-auxílio, a
família deverá efetuar solicitação formal, que deverá ser protocolizada junto ao órgão
gestor da política de assistência social.
Art. 19. A bolsa-auxílio poderá ser custeada com a fonte de recursos
oriundos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante prévia
deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
Art. 20. A criança ou adolescente acolhido que receber benefício
previdenciário, assistencial ou pensão alimentícia terá os valores depositados em
conta judicial, os quais, enquanto estiver sob guarda da família acolhedora, não
serão disponibilizados para custeio.
Art. 21. A prestação de serviço pela família acolhedora tem caráter
voluntário e não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional
com o órgão executor do Serviço.
Art. 22. A família acolhedora não poderá ausentar-se do Município com a
criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe de referência
do Serviço e ao Poder Judiciário.
Art. 23. As despesas decorrentes da implantação do Serviço de
Acolhimento de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2025-2028 AB) :
CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO K / f
Fone: 63 3467 1160 raóorasencia 4
* DumantE
Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br
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ESTADO DO TOCANTINS Ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY em A
actcilura de
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento” kenn edy
COMP IM SSD COM O DESEN VTN T
próprias, alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, as quais podem ser
suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 24. O Município poderá celebrar parcerias com entidades de direito
público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar Os custos, bem como
para a formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em
Familia Acolhedora.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de dezembro de 2025.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Preteito Municipal
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