| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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 qe. w ” > ESTADO DO TOCANTINS E eg ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY tre UR LA Prefeitura de sai St do E GABINETE DO PREFEITO. Ss . “Compromisso Com o Desenvolvimento” ke 2» a a 4 d kennedy PROJETO DE LEI Nº 025/2025 DEO9 DE DEZ EMBR O DE 2025 CÂMARA MUR. DE PRESIDENTE AENNEDY DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTOCOLO Nº | DATA 09 1442 145 HORA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE Assinatura KENNEDY - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal DISCUTID r XL Eu SAgcIono e promulgo a seguinte Lei Complementar: EM SESSÃO OPQINÁRIA Sala das sessões SO 1 AVIS CAPÍTULO |- DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES MY é AR IS E'Sta Lei dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Presidente Kennedy - TO, de acordo com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), com base na proteção social de caráter não contributivo. Art 2º Os benefícios eventuais constituem pr provisórias, prestadas aos indivíduos e famílias que não tenham condições de arcar, por conta própria, com O enfrentamento de contingências sociais e situações de vulnerabilidade temporária decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades. Parágrafo único. Eles integram as demais provisões da política de Assistência Social, sendo garantidos no âmbito do SUAS, de acordo com a redação da LOAS, em vigor desde 2011, que incorporou às diretrizes do Sistema: ovisões suplementares e se por benefícios eventuais as provisões suplementares € provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). “Art. 22. Entendem- Art. 3º Os benefícios eventuais são fundamentados nos seguintes princípios: | - respeito à dignidade da pessoa humana, || — equidade no acesso aos benefícios, ||| — universalização dos direitos sociais, ção social como direito de todos; Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2025-2028 & CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO 4 Do Fone: 63 3467 1208 munirárimca Email: semaspke(ygmail.com IV — reconhecimento da cidadania e da prote y ) pá | UE ESTADO DO TOCANTINS (27) REFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. a “Compromisso Com o Desenvolvimento” kenned COMPROMISSO com o neday Prefeitura de V — vedação a práticas clientelistas ou discriminatórias; VI - concessão com base em critérios objetivos e transparentes. Art. 4º São diretrizes para concessão dos benefícios eventuais: | — atendimento imediato e emergencial; || — avaliação técnica e social da equipe de referência; Ill — articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas, IV — transparência, controle social e participação popular; ps ra de famílias em situação de pobreza, extrema pobreza ou desproteção social; VI — não substituição de programas continuados ou transferências de renda permanentes; tomática ou vinculada a calendário político-eleitoral. VII — vedação de concessão au CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS cios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às famílias cujos membros tenham renda familiar não superior a meio salário-mínimo per capita vigente no País, considerados para esse cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapazes e crianças de qualquer idade. $ 1º Entende-se por renda per capita a soma dos rendimentos recebidos no mês de referência dividida pelo número de indivíduos residentes no mesmo domicílio. Art. 5º O acesso aos benefi evidamente justificadas em relatório pio da supremacia do cias de rentabilidade $ 3º As exceções ao critério de renda serão d técnico, que devem estar em consonância com O princi atendimento às necessidades sociais sobre as exigên econômica, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. 8 4º Deve ser assegurada a oferta de serviços aos usuários. ventuais do Município deverão dos benefícios e erã do por meio da inscrição Art. 6 º Os usuários requerentes apresentar preferencialmente o número do NIS, acessa do Cadastro Unico. rinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 x» ente Kennedy — TO rs A poa sesmastncia Praça Antônio dos Santos Sob CEP: 77.745-000 - Presid Fone: 63 3467 1208 . Email: semaspke(Ogmail.com GABINETE DO PREFEITO. AL “Compromisso Com o Desenvolvimento” kennedy COMPROMISSO COM O DESCNVOL: Mi sat Cl KA, o ESTADO DO TOCANTINS (48) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY a, o Serie” e. É $ 1º Para realizar o requerimento aos benefícios eventuais os usuários não cadastrados no Cadastro Unico deverão apresentar os seguintes documentos de todos os membros da família: | - Documento pessoal de identificação oficial com foto ou certidão de nascimento para os menores de 12 anos ou CPF: Hl - Comprovante de residência no município de Presidente Kennedy; HI - Comprovante ou declaração de renda; IV- Comprovante de inscrição no Sistema Único de Saúde (Cartão SUS). $ 2º A oferta para realização do Cadastramento Único do Governo Federal deve ser assegurada como um direito de acesso, tanto à política de Assistência Social, como aos demais benefícios a este cadastro vinculado. SEÇÃO | BENEFÍCIO EVENTUAL POR NASCIMENTO Art. 7º A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da própria mãe e/ou de filhos e filhas e que impactam na convivência, na autonomia, na renda e na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar. Art. 8º O benefício eventual por situação de nascimento, com base na Resolução CNAS nº 212/2006, deve atender, prioritariamente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos: | - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas,; | - Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento; Ill — Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças. Art. 9º Auxílio natalidade: Destinado à gestante ou mãe em situação de vulnerabilidade social, visando assegurar condições mínimas para O nascimento e acolhida do recém-nascido. Art. 10º O benefício natalidade se constitui em prestação "kit natalidade”, com as seguintes provisões: | - Entrega de kit natalidade, contendo itens para o enxoval do bebê; || — Orientação sobre cuidados com o bebê e acesso aos serviços de saúde. III - ao apoio à mãe em caso de natimorto e morte de recém-nascido, Praca Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO dá Fone: 63 3467 1208 É ans Email: semaspke(dgmail.com e CTADO DO COCA UI, ao, p ' 44) RISE UOEA MALDONADO DE DEST CADE BSD EE AME DA DD eriemr din . SAMIMV AL DO PRETETTO. Pralaitura de nntia” Cooemprecarando e Casgad o Desccoravoludanenades ke - e MAB Ad LOS MUSA ENEDtA pad 1Yy IV ao apoio à família em caso do morte da mão; ' V - ao suprimento do outras necessidades quo demandarem desta contingênci | ncia. s 2º Am dos documentos elencados no art. 6º, o requerente do benefício se refere o caput deste artigo d a mio te ho everá apresentar acompanhamento pré- natal e certidão de reina ou de oito, O VAN de o ANS Ç i j Art. do Para o atendimento, será necessário além dos documentos elencados no art. 6º, o requerente do benefício por natalidade artigo deverá apresentar os seguintes documentos: a) Comprovação de gestação, mediante laudo médico ou apresentação de pré-natal, b) Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociai oci acompanhamento pelo CRAS. 9 ais do Governo Federal ou c) Certidão de nascimento ou de óbito . SEÇÃO Il BENEFÍCIOS EVENTUAIS POR MORTE Art. 12º O benefício eventual por situação de morte, também chamado de benefício eventual funeral (ou auxílio-funeral), visa não somente garantir funeral digno como garantir O enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família. Art13º O Benefício Funeral tem como objetivo reduzir a vulnerabilidade temporária provocada pela morte de membro da família, consistindo na prestação de serviços , de forma total ou parcial, conforme avaliação da equipe técnica da Assistência Social. $1º. São considerados itens do Benefício Funeral: | — Despesas com uma funerária, incluindo transporte funerário, exclusivamente dentro do território do Estado do Tocantins; || - Fornecimento de vestimenta (roupa) para O Corpo, caso a família não disponha; HI — Arranjos florais simples, destinados à ornamentação da uma funerária; tilização de formol, garantindo dignidade e IV - Preparação do corpo sem U respeito aofalecido; — Quando identificado, auxílio alimentar enlutada, por meio do Benefício de Vulnera devidamente justificado no relatório social. poderá ser concedido à família bilidade Temporária, desde que Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 .» “sa Praça Antônio dos CEP: 77.745-000 - presidente Kennedy — TO 1 1 Fone: 63 3467 1208 pe taco Email: semaspke(Dgmail.com ESTADO DO TOCANTINS E élãe past Mia | / ! (ub-<) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Cs dg GABINETE DO PREFEITO. pa ta NS - “Compromisso Com o Desenvolvimento” ARMADAS kennedy 82º. Condições para concessão: | — Apresentação de declaração de insuficiência financeira da família; Il — Certidão de óbito e documentos do falecido e dos responsáveis; Wl — Relatório social circunstanciado, elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, atestando a necessidade do benefício. $ 3º O benefício funeral será concedido diretamente a um integrante da família beneficiária, em linha reta ou colateral até segundo grau e/ou à rede de atendimento e apoio do falecido. Art. 14º O Decreto nº 6.307/2007 e a Resolução CNAS nº 212/2006, em seus artigos 4º, 8º e 9º, respectivamente, indicam quais ofertas contemplam o benefício eventual por situação de morte: | - A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, ||- A morte pode ocorrer em local distante da família, indicando necessidade de translado para que o enterro ocorra no território de origem da pessoa falecida. $1º As regras sobre translado de corpo no Estado devem observar a legislação estadual, que indicará a documentação necessária e como realizar O procedimento de transferência do corpo. $2º O translado de corpo para sepultamento ocorrerá apenas no âmbito estadual, ou seja, será custeado pelo SUAS exclusivamente nos casos em que o corpo Se tins, não sendo permitida a cobertura encontrar no território do Estado do Tocan de translado de corpos localizados em outros estados ou paises. SEÇÃO Il AUXÍLIO CALAMIDADE PÚBLICA Art 15º O Auxílio por Calamidade Pública ou Situação de Emergência é concedido a famílias afetadas por eventos adversos, como enchentes, incêndios, vendavais e demais ocorrências que comprometam a segurança, à moradia ou a subsistência da unidade familiar. ] Art. 16º O auxílio por calamidade pública ou situação de emergência sera concedido a famílias atingidas por eventos como enchentes, incêndios, vendavais ou outras ocorrências que comprometam a segurança, à moradia ou a subsistência familiar. . 81º As formas de atendimento poderão incluir: | — Distribuição de cestas básicas, colchões, cobertores, materiais de higiene pessoal e de à -2028 pr. Gestão 2025-2 Ay Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO x eo n Enno: 82 3467 1208 GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento" kenn ed cor *PROMISSO COM O CESENVOLVIMENT: es ESTADO DO TOCANTINS Ra ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY ll, | ME , Preleitura de Dm limpeza; H = Auxílio para locomoção, abrigo temporário ou reparos emergenciais no domicílio. 82º A concessão do beneficio está condicionada: | — À emissão de relatório técnico-social elaborado pela equipe da Assistência Social; H — Ao cadastro prévio ou imediato da família atingida nos sistemas da Política de Assistência Social, como o Cadastro Único e/ou o CRAS. SEÇÃO IV VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 17º A vulnerabilidade temporária disposta no Decreto 6.307/2007 configura- se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragilza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros. É caracterizada na normativa como riscos, perdas e danos vivenciados circunstancialmente tais como: ausência de documentação, alimentos, abrigo/residência, violências, ruptura de vínculos familiares e situações de ameaça à vida. Art. 18º O Auxílio por Vulnerabilidade Temporária será concedido a indivíduos ou famílias em situação de fragilidade socioeconômica ou que vivenciem acontecimentos inesperados que comprometam sua subsistência ou autonomia. 81º O benefício poderá ser ofertado nas seguintes formas: I- Cesta básica; Il- Aluguel social; Ill- Ausência de documentação civil básica; 82º A concessão do benefício está condicionada: | - À emissão de relatório social elaborado pela equipe da rede socioassistencial; Il - À comprovação de frequência e acompanhamento nos serviços da rede de proteção social. Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 £ - CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO [DA Fone: 63 3467 1208 imasonrintra Email: semaspke(Dgmail.com ari ) ema ) p ESTADO DO TOCANTIk REFEITURA DEI 4 | 4 4) A MUNICIPAL DE PRESIDE = ' q bx )) ENTE KENNEDY a im Prefeitura de mg 25% cá . GABINETE DO PREFEITO. Compromisso Com o Desenvolvimento” FAR RA j À COMPRONESSO Com nedy Art. 19º Por se constituir em ã - : , prestação temporária o ici pn da do ro der ser concedido dentro do Cetioiia imáaio des rindo referência Ds eu por igual período, a critério do profissional da et Mede requerimento e piroiiuária que deverá informar a necessidade por Dio de - io em si ili Assistência Social. Sistema utilizado pela Secretaria Municipal de 1º O benefici , pa de Assistência Sn arg o eerenes iene Eta pela tó tara orçamentária. e acordo com a disponibilidade financeira e SEÇÃO V VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA - DOCUMENTAÇÃO CIVIL En rã Ee temporária poderá se manifestar pela ausência de ção civil básica, o que compromete o exercício pleno da cidadania, da eEndano e da dignidade da pessoa humana. $1º Nesses casos, o Poder Público poderá conceder auxílio para emissão dos seguintes documentos: | — Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG); H x Cadastro de Pessoa Física (CPF); Ill — Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). IV. Certidão de Nascimento $2º A concessão do benefício tem por objetivo garantir a proteção social, O restabelecimento das seguranças sociais e o acesso aos direitos fundamentais o de vulnerabilidade. do que a emissão da documentação civil básica é, rma gratuita à população, o benefício eventual relativo à de auxílio destinado ao custeio de da pessoa em situaçã Art. 21º. Consideran atualmente, ofertada de fo documentação civil consistirá na concessão para a expedição desses documentos. urar às pessoas em fotografia exigida Parágrafo único. O referido benefício tem por objetivo asseg de social o acesso à documentação básica e ao pleno situação de vulnerabilida exercício da cidadania, nos termos da Política Nacional de Assistência Social. SEÇÃO VI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 22º O Decreto nº 6.307/2007 (art. 7º, parágrafo único, inciso |, alinea “a”) erdas e danos que caracterizam a vulnerabilidade tegridade dos indivíduos e famílias ao prejudicarem sidades. Nesse sentido, O ra suprir suas neces St ação de vulnerabilidade temporária pode estar dispõe que Os riscos, p temporária podem afetar a in as condições que possuem pá Decreto compreende que a situ associada à falta ou ao frágil acesso à alimentação. j Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 Der E CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO ÇA Fone: 63 3467 1160 musásiiios dy.to.gov.br ; E mal): prefeitura a presidentekenne N E ESTADO DO TOCANT par | = NTINS , ub : 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY pç o, Sire ” “o GABINETE DO PREFEITO. Prefeitura de dá Pass À. Compromisso Com o Desenvolvimento” Presidente. kenned COMPRO SSO COM O DESENVOLVIMENTI Art. 23º O benefício eventual ili - be ntual por vulnerabilidade temporári âmbi o be ir de Assistência Social, poderá ser da a e di Lag meio da doação de cesta básica, às famílias ou idu ção de risco pessoal ou social deco ênci Side para suprir necessidades básicas imediatas. a 5a nha ddad ds previsto neste artigo será concedido mediante avaliação técnica Ra E armada ne da preferencialmente referenciada ao Centro de lh cia Social — CRAS, com base em critéri ' os Con enaEr social e renda definidos em regulamento próprio. o . sideram-se em situação de vulnerabilidade temporária, para fins deste entre outras indivíduos ou famílias que enfrentem, artigo, os hipóteses: | — desemprego i r eras preg epentino ou perda de naturais (como enchentes, incêndios, IH - desastres estiagem); | — doenças ou hospitalizações prolongadas sem cobertura de rede de proteção; IV — ausência temporária de acesso a meios de subsistência. 8 3º. A concessão do benefício não exige inscrição em programas de transferência de renda e não substitui os benefícios continuados ou permanentes, tendo caráter provisório, complementar e não contributivo, nos termos do art. 2º e art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS). o será registrada e documentada em A entrega do auxílio alimentaçã individual ou familiar, vinculando-se ao acompanhamento g 4º. | sempre que possível. prontuário socioassistencia SEÇÃO VII ] VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO MORADIA entes indicam que os riscos, perdas e danos acterizam vulnerabilidade temporária. Desta fício eventual, visto que OS indivíduos nesta da Política Municipal de bilidade temporária, na lias ou indivíduos que Se ura de forma Art. 24º As normativas do SUAS vig decorrentes da falta de domicílio car forma, cabe a concessão deste bene situação estão em desproteção social. Art. 25º O Município poderá conceder, no âmbito por vulnera Assistência Social, benefício eventual a (aluguel social), às fami modalidade de auxílio moradi de garantir moradia digna e Seg encontrem sem condições provisória, em razão de situações excepcionais. . Praça Antônio dos Santos Sobrinho. a” 1242 -Centro Gestão 2025-2028 As k CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — 10 4 BD; , Fone: 63 3467 1160 araniran mea 1 «à presidentekennedy-to.gov.br A oi Há) ” 4 Email: prefeitura CE ESTADO DO TOCANT ca INS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY ABINETE DO PREFEITO, prefeiturade “Compromisso Com o Desenvolvimenio” Kk a Dado ennedy COMPROMISSO COMO DESENVOLVIMENT $ 1º. O benefício de que trata este artigo i tod ; IgO consiste na concessã sr e ao ppa total ou parcial de despesas com prior li ei resi tal, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses, pr val mer ate justificativa técnica e avaliação social Edi ma 2º, . . . = E . $ São consideradas situações de vulnerabilidade temporária para fins de concessão do auxilio moradia: nes , ' perda de moradia em razão de desastres naturais ou acidentes (enchentes desabamentos, incêndios etc.); Il — abandono, ameaça ou violência doméstica e familiar que exija a saida imediata do domicílio; ll — reintegração de posse ou remoção determinada por ordem judicial ou administrativa; IV — outras situações excepcionais que impossibilitem temporariamente a permanência da família em moradia regular. o x ps Z . $ 3º. A concessão do benefício será precedida de: | — avaliação social realizada por profissional habilitado da Política de Assistência Social; Il - elaboração de relatório técnico fundamentado, com registro em prontuário individual ou familiar; [Il — assinatura de termo de concessão com o beneficiário, prevendo prazo, condições e deveres. $ 4º. O auxílio moradia não possui caráter indenizatório, permanente ou habitacional, tratando-se de medida provisória, de proteção social básica ou especial, conforme o caso. 8 5º. A concessão do benefício não gera direito adquirido e estará condicionada à disponibilidade orçamentária do fundo municipal de assistência social. SEÇÃO Vill VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA - ACESSO AO TRANSPORTE orte poderá ser concedido em cesso ao transp de de restabelecer as Art. 26º O Benefício Eventual de acess situações de vulnerabilidade temporária, com a finalida seguranças sociais comprometidas. | a 81º A Mina de passagens poderá ocorrer, mediante avaliação istênci i i hipóteses: equipe da Assistência Social, nas seguintes a ] º Retoma de indivíduo ou família à cidade de origem, a da os de violação de direitos ou ausência de condições para SU local de permanencia; ento a situações de migra técnica da ção, conforme interesse manifestado || — Atendim l pela própria pessoa migrante; RO iai pe Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Ce ntro Gosti / fo a" raç: CEP: 77.745-000- Presidente Kennedy - TO a: Fone: 63 3467 1160 meio ' esidentekennedy-to.gov-br » Email: prefeitura pr oO TRT MME MEO MES A E ESTADO DO TOCANTINS pn (À ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY dee o “MN irma EE GABINETE DO PREFEITO. Prefeitura de sai” Ra ad “Compromisso Com o Desenvolvimento” O EMA RA RR & kennedy COMPRO SEO COM O DESENVOLVIMENT Ivo — Visita de familiares a i pessoa rivada liberdade; ? de V a Outras situações excepcionais e urgentes que, a critério da equipe tecnica, demandem apoio para deslocamento como forma de proteção social. 82 O benefício será concedido de forma excepcional, considerando a avaliação socioassistencial e os princípios da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e da proteção integral. $ 3º O benefício a que se refere este artigo poderá ser concedido apenas uma vez no período de doze meses. $4º As normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) não preveem o custeio de transporte ou diárias para tratamentos de saúde, sendo esta competência das políticas de saúde. Art. 27º NÃO dão direito aos benefícios eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços: ) - De saúde, como medicamentos, próteses, lentes de óculos, armações, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas e infantis, leite, transporte ou outro; | - De educação, como material escolar, uniformes, passe escolar ou outro; !ll- Fornecimento de medicamentos, exames e consultas; IV- Concessão de bolsas de estudo, matrículas, transporte escolar; V- Construção, reforma ou regularização de moradias VI - De esporte, como material esportivo, uniforme e outros, VII - De outras políticas setoriais. CAPÍTULO Ill - DO PAPEL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 28º A Assistência Social tem como papel fundamental: | — Identificar e acompanhar as famílias em situação de vulnerabilidade social; | — Avaliar tecnicamente a necessidade de concessão do benefício; Ill — articular os serviços e programas da rede socioassistencial, IV — Registrar e monitorar os benefícios concedidos; concessão; V — Garantir a transparência, publicidade e controle social dos atos de emático; VI - Promover a autonomia das famílias por meio do acompanhamento sist VII - zelar pela não mercantilização da política de assistência social; am prestados com base nos critérios e VIII — assegurar que os benefícios sej os orientações da Política Nacional de Assistência Social e da Cartilha de Benefícios Eventuais (2018). ho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 Ãp; " Praça Antônio dos Santos Sobrin 6 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura a presidentekennedy.to.gov.br | A cd GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” ken n ed COMPROMISSO COM O neay CAPÍTULO IV — DO PAPEL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Art. 29. O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão, observando, inclusive, critérios estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO V — DO PAPEL DO CONSELHO MUNICIPAL DE , = ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) Art. 30º Ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), compete: ; ESTADO DO TOCANTINS “ 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Dr | v LA. Prefeitura de Ea Nemo rr | - Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais; Il - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim; Ill - apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou em razão de regulamentação federal ou estadual. CAPÍTULO VI - DO PAPEL DO (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 31º Caberá ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social, durante a elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32º A concessão dos benefícios eventuais será realizada preferencialmente pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com base em avaliação técnica da equipe multiprofissional. Art. 33º Os recursos para a execução desta lei são oriundos do orçamento municipal, podendo ser complementados com recursos de outras esferas de governo, convênios e parcerias. di Art. 34º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. sa JON GBA MISTA AL VES CAVALCANTE Preteto Mumipal Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 9) À CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO í ) y Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br E ZA