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materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº 025/2025 DEO9 DE DEZ EMBR O DE 2025
CÂMARA MUR. DE PRESIDENTE AENNEDY DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTOCOLO Nº |
DATA 09 1442 145 HORA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
Assinatura KENNEDY - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal
DISCUTID r XL Eu SAgcIono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
EM SESSÃO OPQINÁRIA
Sala das sessões SO 1 AVIS CAPÍTULO |- DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
MY é
AR IS E'Sta Lei dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais, no âmbito da
Política de Assistência Social do Município de Presidente Kennedy - TO, de
acordo com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), com
base na proteção social de caráter não contributivo.
Art 2º Os benefícios eventuais constituem pr
provisórias, prestadas aos indivíduos e famílias que não tenham condições de
arcar, por conta própria, com O enfrentamento de contingências sociais e
situações de vulnerabilidade temporária decorrentes ou agravadas por
nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades.
Parágrafo único. Eles integram as demais provisões da política de Assistência
Social, sendo garantidos no âmbito do SUAS, de acordo com a redação da
LOAS, em vigor desde 2011, que incorporou às diretrizes do Sistema:
ovisões suplementares e
se por benefícios eventuais as provisões suplementares €
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.” (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011).
“Art. 22. Entendem-
Art. 3º Os benefícios eventuais são fundamentados nos seguintes princípios:
| - respeito à dignidade da pessoa humana,
|| — equidade no acesso aos benefícios,
||| — universalização dos direitos sociais,
ção social como direito de todos;
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2025-2028 &
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO 4 Do
Fone: 63 3467 1208 munirárimca
Email: semaspke(ygmail.com
IV — reconhecimento da cidadania e da prote
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) pá | UE ESTADO DO TOCANTINS
(27) REFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO. a
“Compromisso Com o Desenvolvimento” kenned
COMPROMISSO com o neday
Prefeitura de
V — vedação a práticas clientelistas ou discriminatórias;
VI - concessão com base em critérios objetivos e transparentes.
Art. 4º São diretrizes para concessão dos benefícios eventuais:
| — atendimento imediato e emergencial;
|| — avaliação técnica e social da equipe de referência;
Ill — articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas,
IV — transparência, controle social e participação popular;
ps ra de famílias em situação de pobreza, extrema pobreza ou desproteção
social;
VI — não substituição de programas continuados ou transferências de renda
permanentes;
tomática ou vinculada a calendário político-eleitoral.
VII — vedação de concessão au
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
cios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às
famílias cujos membros tenham renda familiar não superior a meio salário-mínimo
per capita vigente no País, considerados para esse cálculo todos os membros da
família, inclusive idosos, incapazes e crianças de qualquer idade.
$ 1º Entende-se por renda per capita a soma dos rendimentos recebidos no mês
de referência dividida pelo número de indivíduos residentes no mesmo domicílio.
Art. 5º O acesso aos benefi
evidamente justificadas em relatório
pio da supremacia do
cias de rentabilidade
$ 3º As exceções ao critério de renda serão d
técnico, que devem estar em consonância com O princi
atendimento às necessidades sociais sobre as exigên
econômica, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
8 4º Deve ser assegurada a oferta de serviços aos usuários.
ventuais do Município deverão
dos benefícios e erã
do por meio da inscrição
Art. 6 º Os usuários requerentes
apresentar preferencialmente o número do NIS, acessa
do Cadastro Unico.
rinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 x»
ente Kennedy — TO rs A
poa sesmastncia
Praça Antônio dos Santos Sob
CEP: 77.745-000 - Presid
Fone: 63 3467 1208 .
Email: semaspke(Ogmail.com
GABINETE DO PREFEITO. AL
“Compromisso Com o Desenvolvimento” kennedy
COMPROMISSO COM O DESCNVOL: Mi sat Cl
KA, o ESTADO DO TOCANTINS
(48) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY a, o
Serie” e. É
$ 1º Para realizar o requerimento aos benefícios eventuais os usuários não
cadastrados no Cadastro Unico deverão apresentar os seguintes documentos de
todos os membros da família:
| - Documento pessoal de identificação oficial com foto ou certidão de nascimento
para os menores de 12 anos ou CPF:
Hl - Comprovante de residência no município de Presidente Kennedy;
HI - Comprovante ou declaração de renda;
IV- Comprovante de inscrição no Sistema Único de Saúde (Cartão SUS).
$ 2º A oferta para realização do Cadastramento Único do Governo Federal deve
ser assegurada como um direito de acesso, tanto à política de Assistência Social,
como aos demais benefícios a este cadastro vinculado.
SEÇÃO |
BENEFÍCIO EVENTUAL POR NASCIMENTO
Art. 7º A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a
evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães
e famílias nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da própria mãe
e/ou de filhos e filhas e que impactam na convivência, na autonomia, na renda e
na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo
familiar.
Art. 8º O benefício eventual por situação de nascimento, com base na Resolução
CNAS nº 212/2006, deve atender, prioritariamente, as questões relacionadas aos
seguintes aspectos:
| - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de
crianças recém-nascidas,;
| - Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o
nascimento;
Ill — Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em
decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
Art. 9º Auxílio natalidade: Destinado à gestante ou mãe em situação de
vulnerabilidade social, visando assegurar condições mínimas para O nascimento
e acolhida do recém-nascido.
Art. 10º O benefício natalidade se constitui em prestação "kit natalidade”, com as
seguintes provisões:
| - Entrega de kit natalidade, contendo itens para o enxoval do bebê;
|| — Orientação sobre cuidados com o bebê e acesso aos serviços de saúde.
III - ao apoio à mãe em caso de natimorto e morte de recém-nascido,
Praca Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028
CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO dá
Fone: 63 3467 1208 É ans
Email: semaspke(dgmail.com
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IV ao apoio à família em caso do morte da mão;
'
V - ao suprimento do outras necessidades quo demandarem desta contingênci
| ncia.
s 2º Am dos documentos elencados no art. 6º, o requerente do benefício
se refere o caput deste artigo d a mio te
ho everá apresentar
acompanhamento pré- natal e certidão de reina ou de oito, O VAN de
o ANS Ç i j
Art. do Para o atendimento, será necessário além dos documentos elencados no
art. 6º, o requerente do benefício por natalidade artigo deverá apresentar os
seguintes documentos:
a) Comprovação de gestação, mediante laudo médico ou apresentação de pré-natal,
b) Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociai
oci
acompanhamento pelo CRAS. 9 ais do Governo Federal ou
c) Certidão de nascimento ou de óbito
. SEÇÃO Il
BENEFÍCIOS EVENTUAIS POR MORTE
Art. 12º O benefício eventual por situação de morte, também chamado de
benefício eventual funeral (ou auxílio-funeral), visa não somente garantir funeral
digno como garantir O enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se
intensificam depois da morte do membro da família.
Art13º O Benefício Funeral tem como objetivo reduzir a vulnerabilidade
temporária provocada pela morte de membro da família, consistindo na
prestação de serviços , de forma total ou parcial, conforme avaliação da equipe
técnica da Assistência Social.
$1º. São considerados itens do Benefício
Funeral: | — Despesas com uma funerária, incluindo transporte funerário,
exclusivamente dentro do território do Estado do
Tocantins; || - Fornecimento de vestimenta (roupa) para O Corpo,
caso a família não disponha;
HI — Arranjos florais simples, destinados à ornamentação da uma
funerária;
tilização de formol, garantindo dignidade e
IV - Preparação do corpo sem U
respeito aofalecido;
— Quando identificado, auxílio alimentar
enlutada, por meio do Benefício de Vulnera
devidamente justificado no relatório social.
poderá ser concedido à família
bilidade Temporária, desde que
Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 .»
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Praça Antônio dos
CEP: 77.745-000 - presidente Kennedy — TO 1 1
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Email: semaspke(Dgmail.com
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Cs dg GABINETE DO PREFEITO. pa ta
NS - “Compromisso Com o Desenvolvimento” ARMADAS
kennedy
82º. Condições para concessão:
| — Apresentação de declaração de insuficiência
financeira da família;
Il — Certidão de óbito e documentos do falecido e dos
responsáveis;
Wl — Relatório social circunstanciado, elaborado pela equipe técnica da
Secretaria Municipal de Assistência Social, atestando a necessidade do
benefício.
$ 3º O benefício funeral será concedido diretamente a um integrante da família
beneficiária, em linha reta ou colateral até segundo grau e/ou à rede de
atendimento e apoio do falecido.
Art. 14º O Decreto nº 6.307/2007 e a Resolução CNAS nº 212/2006, em seus
artigos 4º, 8º e 9º, respectivamente, indicam quais ofertas contemplam o
benefício eventual por situação de morte:
| - A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros,
||- A morte pode ocorrer em local distante da família, indicando necessidade de
translado para que o enterro ocorra no território de origem da pessoa falecida.
$1º As regras sobre translado de corpo no Estado devem observar a legislação
estadual, que indicará a documentação necessária e como realizar O
procedimento de transferência do corpo.
$2º O translado de corpo para sepultamento ocorrerá apenas no âmbito estadual,
ou seja, será custeado pelo SUAS exclusivamente nos casos em que o corpo Se
tins, não sendo permitida a cobertura
encontrar no território do Estado do Tocan
de translado de corpos localizados em outros estados ou paises.
SEÇÃO Il
AUXÍLIO CALAMIDADE PÚBLICA
Art 15º O Auxílio por Calamidade Pública ou Situação de Emergência é
concedido a famílias afetadas por eventos adversos, como enchentes, incêndios,
vendavais e demais ocorrências que comprometam a segurança, à moradia ou a
subsistência da unidade familiar. ]
Art. 16º O auxílio por calamidade pública ou situação de emergência sera
concedido a famílias atingidas por eventos como enchentes, incêndios,
vendavais ou outras ocorrências que comprometam a segurança, à moradia ou a
subsistência familiar. .
81º As formas de atendimento poderão
incluir: | — Distribuição de cestas básicas, colchões, cobertores,
materiais de higiene pessoal e de
à -2028 pr.
Gestão 2025-2 Ay
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO x
eo n
Enno: 82 3467 1208
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento" kenn ed
cor *PROMISSO COM O CESENVOLVIMENT:
es ESTADO DO TOCANTINS Ra
) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY ll, |
ME , Preleitura de Dm
limpeza; H = Auxílio para locomoção, abrigo temporário ou reparos
emergenciais no domicílio.
82º A concessão do beneficio está
condicionada:
| — À emissão de relatório técnico-social elaborado pela equipe da Assistência
Social;
H — Ao cadastro prévio ou imediato da família atingida nos sistemas da Política
de Assistência Social, como o Cadastro Único e/ou o CRAS.
SEÇÃO IV VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 17º A vulnerabilidade temporária disposta no Decreto 6.307/2007 configura-
se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente
impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja
ocorrência impede ou fragilza a manutenção daquele indivíduo, da unidade
familiar ou limita a autonomia de seus membros. É caracterizada na normativa
como riscos, perdas e danos vivenciados circunstancialmente tais como:
ausência de documentação, alimentos, abrigo/residência, violências, ruptura de
vínculos familiares e situações de ameaça à vida.
Art. 18º O Auxílio por Vulnerabilidade Temporária será concedido a indivíduos ou
famílias em situação de fragilidade socioeconômica ou que vivenciem
acontecimentos inesperados que comprometam sua subsistência ou autonomia.
81º O benefício poderá ser ofertado nas seguintes
formas:
I- Cesta básica;
Il- Aluguel social;
Ill- Ausência de documentação civil básica;
82º A concessão do benefício está
condicionada:
| - À emissão de relatório social elaborado pela equipe da rede socioassistencial;
Il - À comprovação de frequência e acompanhamento nos serviços da rede de
proteção social.
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 £ -
CEP: 77.745-000 - Presidente Kennedy - TO [DA
Fone: 63 3467 1208 imasonrintra
Email: semaspke(Dgmail.com ari
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REFEITURA DEI 4
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. GABINETE DO PREFEITO.
Compromisso Com o Desenvolvimento” FAR RA j À
COMPRONESSO Com nedy
Art. 19º Por se constituir em ã
- : , prestação temporária o ici
pn da do ro der ser concedido dentro do Cetioiia imáaio des rindo
referência Ds eu por igual período, a critério do profissional da et Mede
requerimento e piroiiuária que deverá informar a necessidade por Dio de
- io em si ili
Assistência Social. Sistema utilizado pela Secretaria Municipal de
1º O benefici ,
pa de Assistência Sn arg o eerenes iene Eta pela tó tara
orçamentária. e acordo com a disponibilidade financeira e
SEÇÃO V
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA - DOCUMENTAÇÃO CIVIL
En rã Ee temporária poderá se manifestar pela ausência de
ção civil básica, o que compromete o exercício pleno da cidadania, da
eEndano e da dignidade da pessoa humana.
$1º Nesses casos, o Poder Público poderá conceder auxílio para emissão
dos seguintes documentos:
| — Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG);
H x Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Ill — Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
IV. Certidão de Nascimento
$2º A concessão do benefício tem por objetivo garantir a proteção social, O
restabelecimento das seguranças sociais e o acesso aos direitos fundamentais
o de vulnerabilidade.
do que a emissão da documentação civil básica é,
rma gratuita à população, o benefício eventual relativo à
de auxílio destinado ao custeio de
da pessoa em situaçã
Art. 21º. Consideran
atualmente, ofertada de fo
documentação civil consistirá na concessão
para a expedição desses documentos.
urar às pessoas em
fotografia exigida
Parágrafo único. O referido benefício tem por objetivo asseg
de social o acesso à documentação básica e ao pleno
situação de vulnerabilida
exercício da cidadania, nos termos da Política Nacional de Assistência Social.
SEÇÃO VI AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
Art. 22º O Decreto nº 6.307/2007 (art. 7º, parágrafo único, inciso |, alinea “a”)
erdas e danos que caracterizam a vulnerabilidade
tegridade dos indivíduos e famílias ao prejudicarem
sidades. Nesse sentido, O
ra suprir suas neces St
ação de vulnerabilidade temporária pode estar
dispõe que Os riscos, p
temporária podem afetar a in
as condições que possuem pá
Decreto compreende que a situ
associada à falta ou ao frágil acesso à alimentação. j
Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 Der E
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO ÇA
Fone: 63 3467 1160 musásiiios
dy.to.gov.br ;
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ub : 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY pç o,
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Pass À. Compromisso Com o Desenvolvimento” Presidente.
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COMPRO SSO COM O DESENVOLVIMENTI
Art. 23º O benefício eventual ili
- be ntual por vulnerabilidade temporári âmbi
o be ir de Assistência Social, poderá ser da a
e di Lag meio da doação de cesta básica, às famílias ou
idu ção de risco pessoal ou social deco ênci
Side para suprir necessidades básicas imediatas. a
5a nha ddad ds previsto neste artigo será concedido mediante avaliação técnica
Ra E armada ne da preferencialmente referenciada ao Centro de
lh cia Social — CRAS, com base em critéri
' os
Con enaEr social e renda definidos em regulamento próprio. o
. sideram-se em situação de vulnerabilidade temporária, para fins deste
entre outras
indivíduos ou famílias que enfrentem,
artigo, os
hipóteses:
| — desemprego i
r
eras preg epentino ou perda de
naturais (como enchentes, incêndios,
IH - desastres
estiagem);
| — doenças ou hospitalizações prolongadas sem cobertura de rede de
proteção;
IV — ausência temporária de acesso a meios de subsistência.
8 3º. A concessão do benefício não exige inscrição em programas de
transferência de renda e não substitui os benefícios continuados ou
permanentes, tendo caráter provisório, complementar e não contributivo, nos
termos do art. 2º e art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS).
o será registrada e documentada em
A entrega do auxílio alimentaçã
individual ou familiar, vinculando-se ao acompanhamento
g 4º.
| sempre que possível.
prontuário
socioassistencia
SEÇÃO VII ]
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO MORADIA
entes indicam que os riscos, perdas e danos
acterizam vulnerabilidade temporária. Desta
fício eventual, visto que OS indivíduos nesta
da Política Municipal de
bilidade temporária, na
lias ou indivíduos que Se
ura de forma
Art. 24º As normativas do SUAS vig
decorrentes da falta de domicílio car
forma, cabe a concessão deste bene
situação estão em desproteção social.
Art. 25º O Município poderá conceder, no âmbito
por vulnera
Assistência Social, benefício eventual
a (aluguel social), às fami
modalidade de auxílio moradi
de garantir moradia digna e Seg
encontrem sem condições
provisória, em razão de situações excepcionais. .
Praça Antônio dos Santos Sobrinho. a” 1242 -Centro Gestão 2025-2028 As k
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — 10 4 BD; ,
Fone: 63 3467 1160 araniran mea 1
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Email: prefeitura
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ESTADO DO TOCANT
ca INS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
ABINETE DO PREFEITO, prefeiturade
“Compromisso Com o Desenvolvimenio” Kk a Dado
ennedy
COMPROMISSO COMO DESENVOLVIMENT
$ 1º. O benefício de
que trata este artigo i
tod ; IgO consiste na concessã
sr e ao ppa total ou parcial de despesas com prior li ei
resi tal, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses, pr val mer ate
justificativa técnica e avaliação social Edi ma
2º, . . . = E .
$ São consideradas situações de vulnerabilidade temporária para fins de
concessão do auxilio moradia:
nes , '
perda de moradia em razão de desastres naturais ou acidentes (enchentes
desabamentos, incêndios etc.);
Il — abandono, ameaça ou violência doméstica e familiar que exija a saida
imediata do domicílio;
ll — reintegração de posse ou remoção determinada por ordem judicial ou
administrativa;
IV — outras situações excepcionais que impossibilitem temporariamente a
permanência da família em moradia regular.
o x ps Z .
$ 3º. A concessão do benefício será precedida
de: | — avaliação social realizada por profissional habilitado da Política de
Assistência Social;
Il - elaboração de relatório técnico fundamentado, com registro em prontuário
individual ou familiar;
[Il — assinatura de termo de concessão com o beneficiário, prevendo prazo,
condições e deveres.
$ 4º. O auxílio moradia não possui caráter indenizatório, permanente ou
habitacional, tratando-se de medida provisória, de proteção social básica ou
especial, conforme o caso.
8 5º. A concessão do benefício não gera direito adquirido e estará condicionada
à disponibilidade orçamentária do fundo municipal de assistência social.
SEÇÃO Vill
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA - ACESSO AO TRANSPORTE
orte poderá ser concedido em
cesso ao transp
de de restabelecer as
Art. 26º O Benefício Eventual de acess
situações de vulnerabilidade temporária, com a finalida
seguranças sociais comprometidas. | a
81º A Mina de passagens poderá ocorrer, mediante avaliação
istênci i i hipóteses:
equipe da Assistência Social, nas seguintes a
] º Retoma de indivíduo ou família à cidade de origem, a da os
de violação de direitos ou ausência de condições para SU
local de permanencia;
ento a situações de migra
técnica da
ção, conforme interesse manifestado
|| — Atendim l
pela própria pessoa migrante; RO iai pe
Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Ce ntro Gosti / fo a"
raç: CEP: 77.745-000- Presidente Kennedy - TO a:
Fone: 63 3467 1160 meio '
esidentekennedy-to.gov-br »
Email: prefeitura pr
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(À ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY dee o
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COMPRO SEO COM O DESENVOLVIMENT
Ivo — Visita de familiares a i
pessoa rivada
liberdade; ? de
V a Outras situações excepcionais e urgentes que, a critério da equipe
tecnica, demandem apoio para deslocamento como forma de proteção social.
82 O benefício será concedido de forma excepcional, considerando a avaliação
socioassistencial e os princípios da dignidade da pessoa humana, da
convivência familiar e da proteção integral.
$ 3º O benefício a que se refere este artigo poderá ser concedido apenas uma vez
no período de doze meses.
$4º As normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) não preveem
o custeio de transporte ou diárias para tratamentos de saúde, sendo esta
competência das políticas de saúde.
Art. 27º NÃO dão direito aos benefícios eventuais situações relacionadas
a programas, projetos e serviços:
) - De saúde, como medicamentos, próteses, lentes de óculos, armações,
órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas e infantis, leite, transporte ou outro;
| - De educação, como material escolar, uniformes, passe escolar ou outro;
!ll- Fornecimento de medicamentos, exames e consultas;
IV- Concessão de bolsas de estudo, matrículas, transporte escolar;
V- Construção, reforma ou regularização de moradias
VI - De esporte, como material esportivo, uniforme e outros,
VII - De outras políticas setoriais.
CAPÍTULO Ill - DO PAPEL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28º A Assistência Social tem como papel fundamental:
| — Identificar e acompanhar as famílias em situação de vulnerabilidade social;
| — Avaliar tecnicamente a necessidade de concessão do benefício;
Ill — articular os serviços e programas da rede socioassistencial,
IV — Registrar e monitorar os benefícios concedidos;
concessão;
V — Garantir a transparência, publicidade e controle social dos atos de
emático;
VI - Promover a autonomia das famílias por meio do acompanhamento sist
VII - zelar pela não mercantilização da política de assistência social;
am prestados com base nos critérios e
VIII — assegurar que os benefícios sej os
orientações da Política Nacional de Assistência Social e da Cartilha de Benefícios
Eventuais (2018).
ho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 Ãp; "
Praça Antônio dos Santos Sobrin 6
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura a presidentekennedy.to.gov.br |
A cd
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento” ken n ed
COMPROMISSO COM O neay
CAPÍTULO IV — DO PAPEL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Art. 29. O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla
e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão, observando, inclusive, critérios estabelecidos por Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V — DO PAPEL DO CONSELHO MUNICIPAL DE
, = ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS)
Art. 30º Ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), compete:
; ESTADO DO TOCANTINS “
1% PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Dr |
v LA. Prefeitura de Ea
Nemo rr
| - Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
Il - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social para este fim;
Ill - apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais
concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados
e/ou propostas da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou em razão de
regulamentação federal ou estadual.
CAPÍTULO VI - DO PAPEL DO (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 31º Caberá ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social, durante a
elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de
benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º A concessão dos benefícios eventuais será realizada preferencialmente
pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com base em avaliação
técnica da equipe multiprofissional.
Art. 33º Os recursos para a execução desta lei são oriundos do orçamento
municipal, podendo ser complementados com recursos de outras esferas de
governo, convênios e parcerias. di
Art. 34º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
sa
JON GBA MISTA AL VES CAVALCANTE
Preteto Mumipal
Praça Antônio dos Santos Sobrinho. nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 9) À
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO í ) y
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br
E ZA

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