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materia nº 5/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa“Dispõe sobre estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO e o seu quadro de cargos e salários e dá outras providências, em especial revogando as disposições em contrário.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
PARECER JURÍDICO
. PROJETO DE LEI N.º 004 de 08 DE ABRIL
PROCESSO “DE 2022
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sala gas sessões 24 | OS | 94,
PARECER :Nº005/2021 JR GE doa
"Dispõe sobre estrutura administrativa organizacional
do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy-TO e o seu quadro de cargos e
salários e dá outras providencias, em especial
revogando as disposições em contrário"
I- RELATÓRIO:
Trata-se de parecer sobre a legalidade constitucionalidade, formalidade
; >
jurídica do Projeto de Lei nº 004/2022 de iniciativa do Poder Executivo munici al, em
> pal,
tramitação nesta Casa, que “dispõe sobre a nova organização do Quadro Geral do Poder
Executivo do Município de Presidente Kennedy/TO”.
E o relatório. Passo à fundamentação.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O projeto estabelece a organização e estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de Presidente Kennedy /TO, fixa princípios, normas e diretrizes
de gestão, estrutura Órgãos, cria cargos em comissão, estipula vencimentos e dá outras
providências.
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
Não há na constituição da República Federativa do Brasil de 1998, na
Constituição do Estado do Tocantins e tampouco na Lei Orgânica do Município de
Presidente Kennedy /TO, qualquer reserva da matéria à Lei Complementar.
Logo, o tema pode ser tratado por lei ordinária.
HI - DA COMPETENCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO
Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de
poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, pottanto,
cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta
para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CH /88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Destarte, no plano constitucional não há óbice à que o Município de
Presidente Kennedy /TO discipline o tema abordado no Projeto de Lei nº 008/2021.
IV - DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO CONSTITUCIONALIDADE
Como relatado, o Projeto trata da reestruturação da administração
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pública e dos cargos em comissão do Poder executivo do Município de Presidente
Kennedy/TO.
Tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo,
conforme previsto no art. 61, $ 1º, inciso II, alíneas “a”, “” e “e?, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; e no art. 17, inciso XI, da Lei Orgânica do Munícipio
de Presidente Kennedy/TO, os quais preveem, respectivamente:
Art. 61. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
IH - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI; (.)?.
O dispositivo aplica-se ao Município por força do princípio da simetria.
Não obstante, a Lei Orgânica de Presidente Kennedy/TO, estabelece no art. 17, inciso XI:
Art. 17 — Cabe à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere
ao seguinte:
XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive os da Câmara;
(.)
II - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e
juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão,
uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar
iniciativa ao projeto.
No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se
pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade
da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
Presidente Kennedy - TO, 23 de abril de 2022.
Rogério Mendonça Rocha
Presidente
e Conan ds
ean Carvalho Nunes
Waister Barbosa de Abreu
Membro
Membro

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