| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO e o seu quadro de cargos e salários e dá outras providências, em especial revogando as disposições em contrário. |
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. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” PARECER JURÍDICO . PROJETO DE LEI N.º 004 de 08 DE ABRIL PROCESSO “DE 2022 PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL DISCUTIDO / APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sala gas sessões 24 | OS | 94, PARECER :Nº005/2021 JR GE doa "Dispõe sobre estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO e o seu quadro de cargos e salários e dá outras providencias, em especial revogando as disposições em contrário" I- RELATÓRIO: Trata-se de parecer sobre a legalidade constitucionalidade, formalidade ; > jurídica do Projeto de Lei nº 004/2022 de iniciativa do Poder Executivo munici al, em > pal, tramitação nesta Casa, que “dispõe sobre a nova organização do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy/TO”. E o relatório. Passo à fundamentação. II - ANÁLISE JURÍDICA O projeto estabelece a organização e estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy /TO, fixa princípios, normas e diretrizes de gestão, estrutura Órgãos, cria cargos em comissão, estipula vencimentos e dá outras providências. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” Não há na constituição da República Federativa do Brasil de 1998, na Constituição do Estado do Tocantins e tampouco na Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy /TO, qualquer reserva da matéria à Lei Complementar. Logo, o tema pode ser tratado por lei ordinária. HI - DA COMPETENCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, pottanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CH /88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Destarte, no plano constitucional não há óbice à que o Município de Presidente Kennedy /TO discipline o tema abordado no Projeto de Lei nº 008/2021. IV - DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO CONSTITUCIONALIDADE Como relatado, o Projeto trata da reestruturação da administração > ) ç Ç pública e dos cargos em comissão do Poder executivo do Município de Presidente Kennedy/TO. Tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 61, $ 1º, inciso II, alíneas “a”, “” e “e?, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e no art. 17, inciso XI, da Lei Orgânica do Munícipio de Presidente Kennedy/TO, os quais preveem, respectivamente: Art. 61. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: IH - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (.)?. O dispositivo aplica-se ao Município por força do princípio da simetria. Não obstante, a Lei Orgânica de Presidente Kennedy/TO, estabelece no art. 17, inciso XI: Art. 17 — Cabe à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive os da Câmara; (.) II - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” Presidente Kennedy - TO, 23 de abril de 2022. Rogério Mendonça Rocha Presidente e Conan ds ean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro