| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | CRIA CARGOS EFETIVOS ALTERA A QUANTIDADE DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI 853/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 195 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” PARECER JURÍDICO . PROJETO DE LEI N.º 006 de 08 DE ABRIL poº PROCESSO “DE 2022. PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER :Nº 07/2022 "CRIA CARGOS EFETIVOS ALTERA A QUANTIDADE DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI 853/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" I- RELATÓRIO: Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade, formalidade jurídica do Projeto de Lei nº 006/2022, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em tramitação nesta Casa, que “CRIA CARGOS EFETIVOS ALTERA A QUANTIDADE DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS. E o relatório. Passo à fundamentação. H - ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar também que o exame das camisões cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Logo, o tema pode ser tratado por lei ordinária. Il - DA COMPETENCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta pata os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CH/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 legislar sobre assuntos de interesse local: [...] Destarte, no plaao constitucional não há óbice a que o Município de Presidente Kennedy /TO discipline o tema abordado no Projeto de Lei nº 008/2021. IV - DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO CONSTITUCIONALIDADE Como relatado, o Projeto trata da criação de cargos de provimento efetivo da administração pública do Poder executivo do Município de Presidente Kennedy /TO. Tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 61, $ 1º, inciso II, alíneas “a?, “e “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e no art. 17, inciso XI, da Lei Orgânica do Munícipio de Presidente Kennedy/TO, os quais preveem, respectivamente: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo “Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $1º São de iniciativa ptivativa do Presidente da República as leis que: (.) . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” H - disponham sobre: a) criação de catgos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (.) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; Fel a O dispositivo apiica-se ao Município por força do princípio da simetria. Não obstante, a Lei Orgânica de Presidente Kennedy/TO, estabelece no art. 17, inciso XT: Art. 17 — Cabe à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (.) NI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive os da Câmara; () HI - CONCLUSÃO Diante de todo 5 exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto. No que diz respeito ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 07 de junho de 2022. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” DA nro esmutala Mme Presidente Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro