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materia nº 7/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaCRIA CARGOS EFETIVOS ALTERA A QUANTIDADE DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI 853/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
PARECER JURÍDICO
. PROJETO DE LEI N.º 006 de 08 DE ABRIL poº
PROCESSO “DE 2022.
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER :Nº 07/2022
"CRIA CARGOS EFETIVOS ALTERA A
QUANTIDADE DE VAGAS DOS CARGOS
EFETIVOS PREVISTOS NO ANEXO II DA LEI
853/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
I- RELATÓRIO:
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade, formalidade
jurídica do Projeto de Lei nº 006/2022, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em
tramitação nesta Casa, que “CRIA CARGOS EFETIVOS ALTERA A QUANTIDADE
DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS.
E o relatório. Passo à fundamentação.
H - ANÁLISE JURÍDICA
Prefacialmente, importante destacar também que o exame das camisões
cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal,
tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões
de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema
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CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Logo, o tema pode ser tratado por lei ordinária.
Il - DA COMPETENCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO
Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de
poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto,
cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta
pata os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CH/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 legislar sobre assuntos de interesse local: [...]
Destarte, no plaao constitucional não há óbice a que o Município de
Presidente Kennedy /TO discipline o tema abordado no Projeto de Lei nº 008/2021.
IV - DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO CONSTITUCIONALIDADE
Como relatado, o Projeto trata da criação de cargos de provimento
efetivo da administração pública do Poder executivo do Município de Presidente
Kennedy /TO.
Tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo,
conforme previsto no art. 61, $ 1º, inciso II, alíneas “a?, “e “e”, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; e no art. 17, inciso XI, da Lei Orgânica do Munícipio
de Presidente Kennedy/TO, os quais preveem, respectivamente:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
“Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$1º São de iniciativa ptivativa do Presidente da República as leis que:
(.)
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“Honestidade, Trabalho e Transparência”
H - disponham sobre:
a) criação de catgos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(.)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI; Fel a
O dispositivo apiica-se ao Município por força do princípio da simetria.
Não obstante, a Lei Orgânica de Presidente Kennedy/TO, estabelece no art. 17, inciso XT:
Art. 17 — Cabe à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere
ao seguinte:
(.)
NI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive os da Câmara;
()
HI - CONCLUSÃO
Diante de todo 5 exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e
juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão,
uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar
iniciativa ao projeto.
No que diz respeito ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se
pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade
da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 07 de junho de 2022.
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“Honestidade, Trabalho e Transparência”
DA
nro esmutala Mme Presidente
Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu
Membro Membro

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