| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2022) e dá outras providências." |
| native_id | 196 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T; ransparência” PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO : prada DE LEIN.º 08 de 11 DE MAIO DE PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL DISCUTIDO / APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sala das sessõe: , Elo) Dz PARECER :Nº 10/2022 : “Presidente "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2022) e dá outras providências." I- RELATÓRIO: O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 008/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício do ano de 2023 e dá outras providências. O texto legal a ser votado encontra- se de acordo com o que preceitua 08 2º, inciso II do art. 165 da Corstituição Federal, de 05 de Outubro de 1988, o art.4 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000, que é a Lei da Reponsabilidade Fiscal, e no disposto na Lei Federal 4:320/1964, que dispõe sobre o direito financeiro além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional, no dispositivos da Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T ransparência” II — ANÁLISE JURÍDICA: Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação se limitar a dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto os aspectos técnicos, administrativos, econômicos, financeiros e quanto outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo a área jurídica, não adentrando a competência técnica da Administração, em atendimento a recomendação da Consultoria- Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas — BCP nº 07, qual seja: O Órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas, sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou de oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas. No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos art. 24, inciso II, e art. 96, inciso III, da Lei Orgânica do Município. Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Vitória do Xingu, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere a dispor sobre as diretrizes orçamentárias para - LDO, para o ano de 2028. Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa a é ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” Procuradoria Jurídica opina favorável pelo prosseguimento e da tramitação do Projeto de Lei em comento. O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2023, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade F iscal, 2000. Desta forma, resta clara e evidente que é competência de o Poder Legislativo proceder a votação relativa a Diretrizes Orçamentárias LDO, conforme preconiza a legislação vigente, bem como nos termos da Lei Orgânica do Município, devendo ser observado a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de maioria dos membros da Casa de Leis. No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo Municipal, cumpre com os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida por lei, estando apto a ser submetido apreciação do Plenário e aprovado em dois turnos, se for o caso, devendo, depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para a Sanção. Por fim, não detectou impedimentos incidentes sobre a propositura deste Projeto de Lei. No mais, salientamos a importância de os demais senhores vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em vista que são de suma importância para a tomada de decisão. HI —- CONCLUSÃO EX POSTITIS, cio ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 008/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 04 de outubro de 20292. Ulead ade LL — Presidente C.C.J Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro Jean Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento eai id Maria fi onfim Pereira Martins Membro Membro