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materia nº 10/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-10-11
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2022) e dá outras providências."
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ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T; ransparência”
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCESSO : prada DE LEIN.º 08 de 11 DE MAIO DE
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sala das sessõe: , Elo) Dz
PARECER :Nº 10/2022 : “Presidente
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2023 (Ano Referência
de 2022) e dá outras providências."
I- RELATÓRIO:
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei 008/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício
do ano de 2023 e dá outras providências.
O texto legal a ser votado encontra- se de acordo com o que preceitua
08 2º, inciso II do art. 165 da Corstituição Federal, de 05 de Outubro de 1988, o art.4
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000, que é a Lei da
Reponsabilidade Fiscal, e no disposto na Lei Federal 4:320/1964, que dispõe sobre o
direito financeiro além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidas pelo
Tesouro Nacional, no dispositivos da Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T ransparência”
II — ANÁLISE JURÍDICA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação se
limitar a dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos
jurídicos da matéria, abstendo-se quanto os aspectos técnicos, administrativos,
econômicos, financeiros e quanto outras questões não ventiladas ou que exijam o
exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste
parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo a
área jurídica, não adentrando a competência técnica da Administração, em atendimento
a recomendação da Consultoria- Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas
— BCP nº 07, qual seja: O Órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas,
sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou
de oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer
recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se
aplicável.
Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo
significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. Portanto, passa-se à análise dos
aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas.
No que se refere à competência do Município, o presente projeto
versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição
Federal, e nos art. 24, inciso II, e art. 96, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Vitória do Xingu, o Chefe do
Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que
se refere a dispor sobre as diretrizes orçamentárias para - LDO, para o ano de 2028.
Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não
há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei,
inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa a
é ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
Procuradoria Jurídica opina favorável pelo prosseguimento e da tramitação do Projeto
de Lei em comento.
O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa
definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária
anual, para o exercício financeiro de 2023, sendo estruturado de modo a conter
disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem
realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na
Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade F iscal, 2000.
Desta forma, resta clara e evidente que é competência de o Poder
Legislativo proceder a votação relativa a Diretrizes Orçamentárias LDO, conforme
preconiza a legislação vigente, bem como nos termos da Lei Orgânica do Município,
devendo ser observado a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da
deliberação, qual seja a de maioria dos membros da Casa de Leis.
No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei oriundo do Poder
Executivo Municipal, cumpre com os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida
por lei, estando apto a ser submetido apreciação do Plenário e aprovado em dois turnos,
se for o caso, devendo, depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para a
Sanção.
Por fim, não detectou impedimentos incidentes sobre a propositura
deste Projeto de Lei. No mais, salientamos a importância de os demais senhores
vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em
vista que são de suma importância para a tomada de decisão.
HI —- CONCLUSÃO
EX POSTITIS, cio ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de
óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 008/2022, devendo o
mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância
das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e
deliberação plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 04 de outubro de 20292.
Ulead ade LL —
Presidente C.C.J
Jean Carvalho Nunes
Waister Barbosa de Abreu
Membro
Membro
Jean Carvalho Nunes
Presidente C. Finanças e Orçamento
eai id Maria fi
onfim Pereira Martins
Membro Membro

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