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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DE FIAÇÕES EM POSTES DE ENERGIA ÉLETRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 01 de 11 DE MARÇO DE 2026.
DISCUTIDO PAR E a. Dispõe sobre o alinhamento e a organização de
* SESSÃO ORDINARIA fiações em postes de energia elétrica, e dá
Sala das sessá ç , POStE 8 .
oa est) 10 DOM outras providências.
Presidente
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais
que lhes são conferidas por Lei, considerando o disposto no art. 199 do Regimento Interno da
Câmara de Presidente Kennedy/TO, apresenta ao Plenário do Legislativo Municipal, para
apreciação e posterior aprovação dos Senhores Parlamentares, O seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a
p
realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos
postes existentes no Município de Presidente Kennedy/TO.
Parágrafo único. À empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica
obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos
por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a
manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração
pública municipal ou a usuário de seus serviços, de poste de concreto ou de madeira que está
em estado precário, torto, inclinado, em desuso ou posicionados em locais impróprios.
8 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária
de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte
de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais
petrechos.
8 2º A notificação de que trata o & 1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito)
horas da data da substituição do poste.
& 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas terão o prazo
de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e
uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada
Avenida Bernardo Sayão, S/N, CECOPEK — Centro Gestão 2025-2027
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“O Legislativo mais perto de você”
a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e
de iluminação pública.
Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de
energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das
notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a seguinte penalização:
I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 5.000 (cinco mil) Unidades
Fiscais de Presidente Kennedy - UFIPK para cada notificação não atendida em até 30 (trinta)
dias após o recebimento da mesma; e
IH - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia
elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de
Presidente Kennedy — UFIPK para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o
recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas
concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas que estiverem agindo em desacordo com
suas disposições.
Art. 6º Não cumprida a notificação pelas empresas de que trata o parágrafo único do
art. 1º, a concessionária de energia elétrica responsável pela cessão de uso do espaço no poste
deverá fazer a retirada do aludido material, procedendo com seu descarte ou encaminhamento
técnico.
Art. 7º O prazo para implementação total do que determina esta Lei, para a fiação e
postes existentes, será de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Presidente Kennedy — TO, 11 de março de 2025.
JUSTIFICATIVA
Avenida Berardo Sa
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você ”
i i j i ispõe
Encaminho. para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, Projeto de Lei que disp
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sobre o alinhamento e a organização de fiações aéreas em postes de energia elétrica, entre outra
providências.
A proposição deste projeto de lei tem como objetivo assegurar a segurança, à
organização e a eficiência no uso dos postes de energia elétrica em todo o Município,
promovendo o alinhamento das fiações aéreas, a remoção de fios inutilizados e a substituição
de postes em condições precárias.
Esses problemas são frequentemente encontrados em vias públicas urbanas e rurais,
causando não apenas impacto visual, mas também riscos significativos à segurança da
população, incluindo acidentes envolvendo pedestres, veículos e até mesmo curtos-circuitos ou
quedas de postes.
A desordem nos cabos de energia e telecomunicações, assim como a manutenção
inadequada ou inexistente de postes, afetam diretamente a qualidade de vida das pessoas e a
eficiência dos serviços públicos e privados. A situação é agravada pela ausência de
regulamentação específica e pela falta de clareza nas responsabilidades entre as concessionárias
de energia elétrica e as empresas que utilizam os postes como suporte de cabeamentos.
Dessa forma, e com o intuito de corrigir essas falhas e prevenir novos problemas, o
projeto estabelece regras claras para o alinhamento das redes aéreas, a remoção de fios em
desuso e a substituição de postes em estado precário ou fora de uso. Além disso, ao prever
obrigatoriedade de notificação das empresas que utilizam os postes, para que realizem a
regularização de seus cabos, busca garantir a coordenação entre as diversas partes envolvidas
2
promovendo maior eficiência no uso da infraestrutura existente e respeitando os critérios
técnicos de segurança e acessibilidade.
Importante registrar que a manutenção de postes e fiações em estado precário não só
Sompromete a segurança e a estética da cidade, mas também representa um custo elevado a
longo pra; evi e à i
£O prazo, devido ao desgaste e à necessidade de reparos frequentes, de maneira que a atuação
reventivs i -ã itui
Preventiva, por meio da remoção ou substituição dos postes danificados e da reorganização das
fiações. : gerar e i úbli
ções, pode gerar economia de recursos públicos e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade
dos serviços essenciais à população de forma mais eficiente.
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“O Legislativo mais perto de você”
Além disso, a retirada de fios desnecessários e a substituição de postes danificados
contribuem para a sustentabilidade do sistema elétrico, reduzindo o desperdício de materiais e
otimizando o uso da infraestrutura urbana.
Ademais, o prazo de 60 (sessenta) dias para a adequação das instalações já existentes
permite uma transição organizada, minimizando impactos operacionais e financeiros para as
empresas envolvidas.
Portanto, esta proposta tem como foco principal a melhoria da infraestrutura urbana €
rural de nosso Município, sendo que sua implementação contribuirá para uma cidade mais
segura. organizada e moderna, além de trazer benefícios diretos à qualidade de vida da
população.
Assim sendo, e considerando a relevância da matéria, conto com o apoio dos Ilustres
Pares para a aprovação da presente proposição.
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