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materia nº 1/2026

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DE FIAÇÕES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-TO.
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“SCUTIDO / APROVA:
EM SESSÃO eae
Sala das $ O Do
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 01/2026
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Autoria: Vereador Eralton Pires
Ementa: Dispõe sobre o alinhamento e a organização de
fiações em postes de energia elétrica no Município de
; Presidente Kennedy TO.
| - RELATÓRIO
Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acerca do
Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, de autoria do vereador Eralton, que dispõe sobre a
organização, alinhamento e retirada de fiações instaladas em postes de energia elétrica no
Município de Presidente Kennedy/TO.
A proposição estabelece regras para a organização dos cabos instalados em postes
localizados no espaço urbano municipal, atribuindo às empresas concessionárias e às
empresas que utilizam a infraestrutura de postes a responsabilidade pela organização dos
fios, retirada de cabeamentos inutilizados e manutenção da estrutura utilizada para a
prestação dos serviços.
O projeto também prevê prazos para adequação das instalações, bem como a possibilidade
de aplicação de medidas administrativas em caso de descumprimento da norma.
Nos termos regimentais, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar
Os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria.
É o relatório.
1H — DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso 1, que compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local.
L—
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK - Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Também dispõe o art. 30, inciso VIII, que compete ao Município promover o adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo
urbano.
A matéria tratada no projeto possui relação direta com a organização do espaço urbano,
segurança da população e ordenamento da infraestrutura urbana, aspectos que se inserem
no âmbito do interesse local.
Nesse sentido, é juridicamente possível que o Município estabeleça normas voltadas à
organização da paisagem urbana e à segurança das instalações existentes no espaço
público, especialmente quando tais medidas visam reduzir riscos decorrentes de
cabeamentos desordenados.
Todavia, cumpre registrar que a infraestrutura de postes utilizados para distribuição de
energia elétrica integra o serviço público de energia elétrica, cuja exploração compete à
União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, sendo
regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Assim, eventuais disposições legais que interfiram diretamente na regulação técnica da
rede elétrica ou nas obrigações da concessionária podem caracterizar invasão de
competência da União.
HI — DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A proposição foi apresentada por vereador, caracterizando-se como projeto de lei de
iniciativa parlamentar.
Em princípio, normas voltadas à organização do espaço urbano e à disciplina da utilização
de estruturas instaladas em vias públicas não configuram matéria de iniciativa privativa do
Poder Executivo, razão pela qual não se identifica vício formal de iniciativa na
apresentação da proposição.
Entretanto, recomenda-se cautela quanto a dispositivos que eventualmente atribuam novas
obrigações administrati
vas ao Poder Executivo, especialmente quando impliquem criação
de estruturas de fiscali
zação ou imposição de atividades administrativas não previstas na
organização administrativa municipal.
A Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com
E ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
O Legislativo mais perto de você”
IV - DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
A finalida: icã ui . É a
de da proposição revela-se legítima, pois busca promover maior organização da
infraestrutura urbana, segurança da população e melhoria da paisage
se ana m da cidade,
objetivos compatíveis com o interesse público.
Contudo, esta Comissão entende necessário registrar pontos
E de atenção jurídica quanto à
redação de determinados dispositivos do projeto.
Isso porque normas municipais que imponham obrigações diretas às concessionárias de
energia elétrica ou que estabeleçam sanções administrativas específicas relacionadas à
operação da rede elétrica podem ser interpretadas como interferência na regulação federal
do setor elétrico.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que, embora os Municípios possuam
competência para legislar sobre ordenamento urbano, não lhes é permitido interferir
diretamente na regulação técnica da prestação do serviço público federal de energia
elétrica, cuja disciplina compete à União e à ANEEL.
Dessa forma, para evitar eventuais questionamentos de constitucionalidade, recomenda-se
que a proposição seja interpretada e aplicada em harmonia com a legislação federal e com
as normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico e de telecomunicações, especialmente
aquelas expedidas pela ANEEL e pela Agência Nacional de Telecomunicações —
ANATEL.
V- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o aspecto da técnica legislativa, não se verificam vícios graves que impeçam a
tramitação da matéria.
Todavia, esta Comissão entende oportuno recomendar que a redação da proposição
observe expressamente que sua aplicação deverá ocorrer respeitando a legislação federal e
as normas regulatórias aplicáveis às concessionárias de serviços públicos, a fim de evitar
eventual conflito de competência.
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK - Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy (Qhotmail.com
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MU
NICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
VI-CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta
: Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que o
Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026 apresenta, em linhas gerais, compatibilidade com a
ordem constitucional,
por tratar de matéria relacionada ao ordenamento urbano e à
segurança da população.
Todavia, registra-se a necessidade de cautela quanto à aplicação de dispositivos que
possam caracterizar interferência na regulação técnica do serviço público de energia
elétrica, cuja competência é da União.
Assim, opina-se pela constitucionalidade e le
galidade da proposição, com recomendação
de observância das normas federais e regulatórias aplicáveis, permitindo-se a regular
tramitação do projeto no âmbito do processo legislativo.
VII — RESPONSABILIDADE MERAMENTE OPINATIVA
Ressalta-se que o presente parecer
possui natureza estritamente técnica e meramente
opinativa, constituindo subsídio jurídico para apreciação da matéria pelos parlamentares,
não possuindo caráter vinculante quanto
à deliberação final do Poder Legislativo.
Presidente Kennedy/T O, 12 de março de 2026.
É e MENDONÇA
Presidente da CCJ
OÃO GUALBERTO
Membro da CCJ
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (
63)3467-1327 — Presid;
o ente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy (Dhotmail.com

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