| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DE FIAÇÕES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-TO. |
| native_id | 1971 |
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“SCUTIDO / APROVA: EM SESSÃO eae Sala das $ O Do Presidente ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 01/2026 PROJETO DE LEI Nº 01/2026 Autoria: Vereador Eralton Pires Ementa: Dispõe sobre o alinhamento e a organização de fiações em postes de energia elétrica no Município de ; Presidente Kennedy TO. | - RELATÓRIO Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acerca do Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, de autoria do vereador Eralton, que dispõe sobre a organização, alinhamento e retirada de fiações instaladas em postes de energia elétrica no Município de Presidente Kennedy/TO. A proposição estabelece regras para a organização dos cabos instalados em postes localizados no espaço urbano municipal, atribuindo às empresas concessionárias e às empresas que utilizam a infraestrutura de postes a responsabilidade pela organização dos fios, retirada de cabeamentos inutilizados e manutenção da estrutura utilizada para a prestação dos serviços. O projeto também prevê prazos para adequação das instalações, bem como a possibilidade de aplicação de medidas administrativas em caso de descumprimento da norma. Nos termos regimentais, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar Os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. É o relatório. 1H — DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso 1, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. L— Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK - Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Também dispõe o art. 30, inciso VIII, que compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. A matéria tratada no projeto possui relação direta com a organização do espaço urbano, segurança da população e ordenamento da infraestrutura urbana, aspectos que se inserem no âmbito do interesse local. Nesse sentido, é juridicamente possível que o Município estabeleça normas voltadas à organização da paisagem urbana e à segurança das instalações existentes no espaço público, especialmente quando tais medidas visam reduzir riscos decorrentes de cabeamentos desordenados. Todavia, cumpre registrar que a infraestrutura de postes utilizados para distribuição de energia elétrica integra o serviço público de energia elétrica, cuja exploração compete à União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, sendo regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Assim, eventuais disposições legais que interfiram diretamente na regulação técnica da rede elétrica ou nas obrigações da concessionária podem caracterizar invasão de competência da União. HI — DA INICIATIVA LEGISLATIVA A proposição foi apresentada por vereador, caracterizando-se como projeto de lei de iniciativa parlamentar. Em princípio, normas voltadas à organização do espaço urbano e à disciplina da utilização de estruturas instaladas em vias públicas não configuram matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, razão pela qual não se identifica vício formal de iniciativa na apresentação da proposição. Entretanto, recomenda-se cautela quanto a dispositivos que eventualmente atribuam novas obrigações administrati vas ao Poder Executivo, especialmente quando impliquem criação de estruturas de fiscali zação ou imposição de atividades administrativas não previstas na organização administrativa municipal. A Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com E ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY O Legislativo mais perto de você” IV - DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE A finalida: icã ui . É a de da proposição revela-se legítima, pois busca promover maior organização da infraestrutura urbana, segurança da população e melhoria da paisage se ana m da cidade, objetivos compatíveis com o interesse público. Contudo, esta Comissão entende necessário registrar pontos E de atenção jurídica quanto à redação de determinados dispositivos do projeto. Isso porque normas municipais que imponham obrigações diretas às concessionárias de energia elétrica ou que estabeleçam sanções administrativas específicas relacionadas à operação da rede elétrica podem ser interpretadas como interferência na regulação federal do setor elétrico. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que, embora os Municípios possuam competência para legislar sobre ordenamento urbano, não lhes é permitido interferir diretamente na regulação técnica da prestação do serviço público federal de energia elétrica, cuja disciplina compete à União e à ANEEL. Dessa forma, para evitar eventuais questionamentos de constitucionalidade, recomenda-se que a proposição seja interpretada e aplicada em harmonia com a legislação federal e com as normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico e de telecomunicações, especialmente aquelas expedidas pela ANEEL e pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL. V- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Sob o aspecto da técnica legislativa, não se verificam vícios graves que impeçam a tramitação da matéria. Todavia, esta Comissão entende oportuno recomendar que a redação da proposição observe expressamente que sua aplicação deverá ocorrer respeitando a legislação federal e as normas regulatórias aplicáveis às concessionárias de serviços públicos, a fim de evitar eventual conflito de competência. Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK - Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy (Qhotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MU NICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” VI-CONCLUSÃO Diante do exposto, esta : Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026 apresenta, em linhas gerais, compatibilidade com a ordem constitucional, por tratar de matéria relacionada ao ordenamento urbano e à segurança da população. Todavia, registra-se a necessidade de cautela quanto à aplicação de dispositivos que possam caracterizar interferência na regulação técnica do serviço público de energia elétrica, cuja competência é da União. Assim, opina-se pela constitucionalidade e le galidade da proposição, com recomendação de observância das normas federais e regulatórias aplicáveis, permitindo-se a regular tramitação do projeto no âmbito do processo legislativo. VII — RESPONSABILIDADE MERAMENTE OPINATIVA Ressalta-se que o presente parecer possui natureza estritamente técnica e meramente opinativa, constituindo subsídio jurídico para apreciação da matéria pelos parlamentares, não possuindo caráter vinculante quanto à deliberação final do Poder Legislativo. Presidente Kennedy/T O, 12 de março de 2026. É e MENDONÇA Presidente da CCJ OÃO GUALBERTO Membro da CCJ Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: ( 63)3467-1327 — Presid; o ente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy (Dhotmail.com