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materia nº 8/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-08-02
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2022) e dá outras providências."
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 008/2022
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 
(Ano Referência de 2022) e dá outras 
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO, no interesse 
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento 
Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em 
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos 
os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir da 
data de sua publicação e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da 
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em 
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, 
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da 
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei 
Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, 
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, 
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
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entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas 
pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições 
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na 
presente lei
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se 
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de 
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, conterá as 
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da 
universalidade e da unidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza 
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de 
sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar 
nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, 
conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do 
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do 
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (sessenta por cento) do 
valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação 
de dotações do próprio orçamento, bem como até 100% (cem por cento) do excesso 
de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também até 100% (cem 
por cento) do superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
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receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para 
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, 
com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos 
profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras 
despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do produto 
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam 
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º, em conformidade com ADCT 77 
da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens 
integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara 
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos 
provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde 
que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de 
governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao 
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se 
proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo 
ESTADO DO TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos 
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais;
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V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e. 
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente 
arrecadados no exercício de 2021 e anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar 
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
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a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da 
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, 
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como 
receita. 
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de 
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra 
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações 
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a 
Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas.
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como 
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam 
prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e.
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
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V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e.
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao 
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
 I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de 
Presidente Kennedy – TO, no exercício anterior, conforme estabelece o artigo 2º da 
emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao 
artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao 
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 
101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 20% 
(vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal 
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com 
a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício 
de 2022, até o dia 20 de cada mês.
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Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definido 
em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na 
Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do 
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos 
objetivos determinados. 
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e 
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros 
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras 
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas 
áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, 
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem 
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e 
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial.
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Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após 
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, 
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e 
operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, 
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2022, 
serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder 
Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, 
será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do 
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final 
de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham 
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do 
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite 
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder 
Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar 
nº 101/2000;
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III - pagamento do serviço da dívida; e.
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à 
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular 
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair 
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever 
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, 
bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do 
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de Agosto de 2022 a 
Agosto de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios 
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, 
a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano 
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a 
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite 
autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com 
dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e 
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, 
ESTADO DO TOCANTINS, 11 DE MAIO DE 2022.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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