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materia nº 11/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-09-13
Ementa" Dispõe sobre a revisão e a l t e r a ç ã o d o s i s t e m a municipal de ensino sob a lei 293 de 11 de outubro de 1990, alterada pela lei 832 de 19 de dezembro de 2019, de presidente k e n n e d y , e adota outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO
“Compromisso com o desenvolvimento”
Administração 2021-2024
PROJETO DE LEI Nº. 011/2022, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.
" Dispõe sobre a revisão e a l t e r
a ç ã o d o s i s t e m a municipal de 
ensino sob a lei 293 de 11 de outubro
de 1990, alterada pela lei 832 de 19 de 
dezembro de 2019, de presidente 
k e n n e d y , e adota outras 
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Faço saber que
a Câmara Municipal Aprovou Sistema Municipal de Ensino de Presidente 
Kennedy, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei organiza o Sistema Municipal de Ensino do município de 
Presidente Kennedy, em conformidade com o art. 211 da Constituição 
Federal, considerando a universalização, a qualidade e a equidade do 
ensino obrigatório.
Art. 2º A educação, dever da família, da sociedade e do Estado, 
assegurando à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária. Os sistemas de ensino terão liberdade 
de organização nos termos da Lei. 
TITULO II
DOS PRINCIPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 3° O ensino será ministrado em conformidade com os seguintes princípios:
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“Compromisso com o desenvolvimento”
Administração 2021-2024
I – A Educação é direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada. 
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por 
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para otrabalho.
II – O ensino proporcionara ao educando a formação necessária ao 
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento o exercício 
consciente da cidadania;
III – Segurança de igualdade de acesso e permanência do educando na 
escola, liberdade de aprender, de pesquisar e de divulgar o 
pensamento, a arte e osaber;
IV – Segurança da participação dos pais, dos responsáveis, e das entidades 
representativas, na definição das diretrizes na implantação e no controle do 
ensino e da educação;
V – Valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, 
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
VI – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
VII – Erradicação do analfabetismo ;
VIII – Garantia do padrão de qualidade e de gratuidade do ensino nas escolas 
Públicas.
Art. 4° - O Município, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela 
Legislação Federal e as disposições supletivas da legislação estadual, instituirá 
e manterá, além do sistema de ensino próprio, com extensão correspondente 
as necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, 
programas especiais, educação pré-escolar em creches infantil, ensino 
fundamental, e de alfabetização de adultos, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado.
TITULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Ensino:
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I – as instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação de 
jovens e adultos, mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada;
III–o Conselho Municipal de Educação;
III– a Secretaria Municipal de Educação;
IV– Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
Art. 6º. São atribuições conferidas ao Município, através da Secretaria Municipal 
de Educação de Presidente Kennedy:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do 
Sistema Municipal de Ensino;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, 
considerando os seus projetos pedagógicos;
III – elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema 
Municipal de Ensino;
V – atuar prioritariamente no ensino fundamental e da educação infantil; 
VI – elaborar o Plano Municipal de Educação;
Art. 7º O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado 
em conformidade com os Planos Nacionais e Estaduais de Educação e os 
princípios desta lei.
Parágrafo único - Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de 
Educação que venha a alterar os princípios já estabelecidos deverá ser 
aprovada previamente pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
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I - atuar em consonância com as determinações do Ministério da Educação e 
as decisões dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
II – manter intercâmbio com entidades estaduais, nacionais e estrangeiras, a 
fim de obter cooperação técnica e financeira para modernização e expansão da 
educação;
III – fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos 
estabelecimentos de ensino de educação básica;
IV – estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, 
reconhecimento e inspeção de estabelecimento da educação infantil, ensino 
fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial sob a sua 
circunscrição.
V coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligados à educação, 
velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações e pelo 
cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação no mbito de 
sua competência, nas instituições que integram a Rede Municipal de Ensino;
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, 
deliberativo, propositivo, fiscalizador e mobilizador na área de Educação, 
acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação.
Art. 10. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – fixar normas, por meio de resoluções próprias e em consonancia com as 
normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, nos termos da lei, 
para:
a) educação infantil , ensino fundamental e educação de jovens e adultos;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
d) a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;
e) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
f) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a
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aplicação inadequada de recursos;
g) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
h) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
i) os Regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do 
Sistema Municipal de Ensino;
j) previamente as transferências de bens afetos às instituições públicas ou 
transferências de serviços educacionais ao Município.
III – emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, acordos ou contratos 
relativos a assuntos educacionais – área fim - que o Poder Público Municipal 
pretenda celebrar;
IV – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos 
municipais de ensino;
V – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e 
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas 
instâncias;
VI – representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar 
sindicâncias, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as 
respectivas instâncias;
VII – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e 
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem 
de sua alçada;
VIII – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município; 
IX – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe 
forem submetidas pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de 
âmbito municipal ligados à educação;
X – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro de 
Poder Público pelas instituições de ensino privados sem fins lucrativos.
XI – manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
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XII – exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza 
de suas funções.
TÍTULO IV 
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
Art. 11. A Gestão Democrática Do Ensino Público Municipal, na educação
básica, ocorrera de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes 
princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto 
pedagógico da escola, observando a legislação vigente e os princípios emanados 
pela Secretaria Municipal de Educação.
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou 
equivalentes.
Art. 12 Os currículos da educação infantil, ensino fundamental, educação de
jovens e adultos devem atender à equidade, explicitando e trabalhando as 
diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas
especificidades.
Parágrafo único. Os currículos a que se refere o "caput" deste artigo, devem 
expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da 
cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão.
Art. 13. As instituições de ensino infantil e fundamental organizar-se-ão de 
todas as formas do ensino híbrido que propiciem uma ação pedagógica que 
efetive o acesso, a permanência e sucesso do estudante. O avanço continuado 
através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada 
aluno, a construção do conhecimento através da interdisciplinaridade de forma 
dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora 
e lúdica.
I - Entende-se por ensino híbrido, a abordagem pedagógica que envolve aulas 
presenciais e remotas, de modo a favorecer o desenvolvimento do estudante, a 
personalização da aprendizagem e a promoção de sua autonomia.
II- Na Educação Infantil serão ofertados, dentro de uma estrutura hibrida, com 
até 1400 horas aula, garantindo nas aulas presenciais no mínimo 800 horas e 
200 dias letivos.
a) Em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três 
anos de idade;
b) o controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, 
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exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de 
horas;
c) expedição de documentação que permita atestar os processos de 
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
III -No Ensino Fundamental serão ofertados, dentro de uma estrutura hibrida, 
com até 1400 horas aula, garantindo nas aulas presenciais no mínimo 800 horas 
e 200 dias letivos.
a) O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito 
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade.
b) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos 
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
c) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 
d) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e 
valores; 
e) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
IV - A jornada escolar incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de 
aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, 
com as atividades complementares.
V – Na Educação de Jovens e Adultos serão ofertados estratégias hibridos e
aulas presenciais totalizando no mínimo 400 (quatrocentos) horas semestrais.
VI - O currículo de todas as etapas e modalidades da educação básica se 
fundamentará nas legislações nacionais vigentes, valorizando a contextualização 
local.
VII - A estrutura curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental será 
objeto de normativa do Conselho Municipal de Educação, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Educação, após estudos e análises de comissão 
instituída para este fim.
Art. 13. A avaliação de aprendizagem interna passará a ser promovida pelo
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sistema de ensino, subsidiando a reflexão constante de todos os segmentos 
que constituem o processo de ensino e aprendizagem, como forma de superar 
as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos 
envolvidos,devendo:
I - Ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as 
características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais;
II - Ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o 
conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos.
Art. 14. As instituições dos diferentes etapas e modalidades da educação 
básica devem construir coletivamente, com os diversos segmentos da 
comunidade escolar, seus Regimentos Escolares.
Art. 15. Eleição para o Conselho Escolar, com participação de todos os 
segmentos da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva
lei municipal.
CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16 — A Prefeitura encaminhará para apreciação do Poder Legislativo a 
proposta do Plano Municipal de Educação com o parecer do Conselho Municipal 
de Educação.
Paragrafo Único — O Plano Municipal de Educação será elaborado para um 
período mínimo de quatro anos e máximo de dez.
Art. 17 — O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as 
características sociais econômicas culturais e educacionais do Município 
acompanhadas de identificação dos problemas relativos ao ensino e a 
educação bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.
§ 1° - O Plano Municipal de Educação só poderá ser alterado mediante 
proposta do Prefeito ou do Secretario de Educação acompanhada do parecer 
do Conselho Municipal e votada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 2° O Plano Municipal de Educação é o instrumento básico da politica 
educacional do Município constituindo infração politico — administrativo na 
forma definida em Lei Federal, qualquer negligencia na sua execução por parte 
das autoridades competentes.
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TÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 18. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela 
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, 
são:
I - professores habilitados com curso superior em licencitura para a docência 
na educação infantil e nos ensinos fundamental e na educação de jovens e 
adultos;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com 
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação 
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas 
áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou 
superior em áreapedagógica ou afim;
IV - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, 
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Os profissionais da educação cumprirão sua jornada de trabalho 
conforme Legislação vigente e definida no Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos profissionais da educação. 
Art. 19. Considera-se aos funcionários administrativos oito horas diárias, com 
carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei 
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo. 
I. Os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada 
a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
II. Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é 
facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento, 
conforme Regime Jurídico do município.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal nº 832, de 19 de dezembro de 2019, 
bem como demais disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 12 dias do mês de 
agosto de 2022, 51º ano da criação de Presidente Kennedy.
João Batista Alves Cavalcante 
Prefeito Municipal de Presidente Kennedy
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011/2022 DE 12 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
Conforme o disposto no art. 211 da Constituição Federal de 1.998 e art. 11 da Lei 
Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), Poder Executivo de 
Presidente Kennedy do Tocantins tem a honra de submeter à consideração de Vossas 
Excelências, e demais integrantes dessa Ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que 
reestrutura, disciplina a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino 
de Presidente Kennedy.
Como se sabe, a Educação é escopo principal da nossa carta magna, bem como 
é direito da sociedade e obrigação do ente público, neste caso no âmbito municipal, 
prestar um serviço de educação de forma a proporcionar à sociedade condições de 
acesso à educação, de acordo com que dispõem as leis vigentes. 
Outros sim, a Base Nacional Comum Curricular como documento norteador de 
politicas públicas de implementação da educação, aborda as habilidades, objetivos de 
aprendizagens nas áreas temáticas e nos campos de experiência, cuja necessidade se 
delineia em torno da formação integral dos estudantes. Para tano, se faz necessário a 
reestruturação do nosso Sistema de Ensino, atendendo a contento as especificidades 
que subsidirão o desenvolvimento da educação básica. Com foco na melhoria da 
qualidade do ensino.
Sendo assim, é mecanismo de extrema importância o Sistema Municipal de 
Ensino, adotar as novas tendências que estabelecem novas diretrizes para o sucesso e 
permanência dos estudantes no processo ensino e aprendizagem. 
Ante o exposto, enviamos o presente projeto, certo de podermos contar 
com a compreensão e apreciação dos nobres Edis, aguardando que seja 
aprovado, em caráter de urgência, em seu inteiro teor. 
 Atenciosamente,
João Batista Alves Cavalcante 
Prefeito Municipal de Presidente Kennedy

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