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materia nº 2/2026

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE PROFISSIONAL DA SAUDE BUCAL.
native_id2046

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DISCUTIDO | APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sala das sessõe: |
Presidente
, ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
PARECER Nº 02/2026 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEINº 02/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE PROFISSIONAL DA SAUDE BUCAL.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 002/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa
autorizar a contratação temporária de 01 (um) Técnico em Saúde Bucal, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
A proposição objetiva viabilizar a implantação e funcionamento do Serviço de Especialidades em Saúde
Bucal (SESB), conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Encaminhado a esta Comissão, cabe a análise quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de
adequação à responsabilidade fiscal.
É o relatório.
[ - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de
compatibilidade com as finanças públicas, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
1. Adequação orçamentária e financeira
A proposição implica aumento de despesa com pessoal, decorrente da contratação temporária de servidor
para a área da saúde.
Todavia, observa-se que:
e a contratação visa atender necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal;
e trata-se de demanda vinculada à implementação de política pública de saúde, serviço essencial
à população;
e o quantitativo é reduzido (01 servidor), o que indica baixo impacto financeiro;
e a despesa possui natureza previsível e compatível com a estrutura administrativa existente.
Assim, não se verifica, em tese, afronta às normas de responsabilidade fiscal, desde que observados:
e os limites legais de despesa com pessoal;
+ a existência de dotação orçamentária suficiente;
e a compatibilidade com o Plano Plurianual, LDO e LOA.
2. Interesse público e economicidade . N
A contratação proposta está diretamente vinculada à ampliação dos serviços de saúde bucal, atendendo
interesse público relevante, sobretudo no âmbito da atenção básica.
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK - Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy (hotmail.com
8a: “ fa. o É. TAL"
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
A medida demonstra-se necessária e adequada, considerando a implantação do SESB, sendo
compatível com os princípios da eficiência e continuidade do serviço público.
3. Regularidade quanto à despesa pública
A proposição respeita os princípios da administração pública, especialmente legalidade, moralidade e
eficiência, conforme expressamente previsto no próprio texto do projeto.
HI —- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira entende
que o Projeto de Lei nº 02/2026 atende às exigências legais e regimentais pertinentes à matéria
financeira e orçamentária, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos em que foi
apresentado.
Salvo melhor juizo é o VOTO.
Presidente Kennedy/TO, 18 de março de 2026.
ERALTON PIRES
PRESIDENTE
o Za
E SOUZA COELHO
MEMBRO
GE O BARCELOS
MEMBRO
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK - Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy (Dhotmail.com

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