| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE PROFISSIONAL DA SAUDE BUCAL. |
| native_id | 2046 |
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DISCUTIDO | APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sala das sessõe: | Presidente , ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” PARECER Nº 02/2026 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEINº 02/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Ementa: AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL DA SAUDE BUCAL. I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 002/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a contratação temporária de 01 (um) Técnico em Saúde Bucal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. A proposição objetiva viabilizar a implantação e funcionamento do Serviço de Especialidades em Saúde Bucal (SESB), conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Encaminhado a esta Comissão, cabe a análise quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de adequação à responsabilidade fiscal. É o relatório. [ - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade com as finanças públicas, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 1. Adequação orçamentária e financeira A proposição implica aumento de despesa com pessoal, decorrente da contratação temporária de servidor para a área da saúde. Todavia, observa-se que: e a contratação visa atender necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e trata-se de demanda vinculada à implementação de política pública de saúde, serviço essencial à população; e o quantitativo é reduzido (01 servidor), o que indica baixo impacto financeiro; e a despesa possui natureza previsível e compatível com a estrutura administrativa existente. Assim, não se verifica, em tese, afronta às normas de responsabilidade fiscal, desde que observados: e os limites legais de despesa com pessoal; + a existência de dotação orçamentária suficiente; e a compatibilidade com o Plano Plurianual, LDO e LOA. 2. Interesse público e economicidade . N A contratação proposta está diretamente vinculada à ampliação dos serviços de saúde bucal, atendendo interesse público relevante, sobretudo no âmbito da atenção básica. Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK - Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy (hotmail.com 8a: “ fa. o É. TAL" ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” A medida demonstra-se necessária e adequada, considerando a implantação do SESB, sendo compatível com os princípios da eficiência e continuidade do serviço público. 3. Regularidade quanto à despesa pública A proposição respeita os princípios da administração pública, especialmente legalidade, moralidade e eficiência, conforme expressamente previsto no próprio texto do projeto. HI —- CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira entende que o Projeto de Lei nº 02/2026 atende às exigências legais e regimentais pertinentes à matéria financeira e orçamentária, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos em que foi apresentado. Salvo melhor juizo é o VOTO. Presidente Kennedy/TO, 18 de março de 2026. ERALTON PIRES PRESIDENTE o Za E SOUZA COELHO MEMBRO GE O BARCELOS MEMBRO Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK - Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy (Dhotmail.com