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materia nº 13/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-09-13
Ementa“Dispõe sobre a doação de unidades habitacionais ou lotes de propriedade do Município às famílias de baixa renda e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE 
KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
PROJETO DE LEI N° 013 DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
“Dispõe sobre a doação de unidades habitacionais ou 
lotes de propriedade do Município às famílias de baixa 
renda e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Presidente Kennedy -TO, Estado do 
Tocantins, APROVA e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar às famílias de baixa 
renda, devidamente cadastradas junto ao Município de Presidente Kennedy, as 
unidades habitacionais ou os lotes, incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela com ou 
sem prole, pais ou mães chefes de família, idosos, portadores de deficiência e 
pessoas solteiras, que estejam nas seguintes situações: 
I - desempregadas; 
II - subempregadas; 
III - remuneração mensal de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias das doações as famílias que cumulativamente:
I - estejam cadastradas junto à Administração Pública Municipal;
II - não tenham renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos vigentes;
III - comprovem residência fixa no Município de Presidente Kennedy há, no 
mínimo, 05 (cinco) anos;
IV - não tenha entre seus membros alguém que seja proprietário de bem imóvel 
na data da ocupação do imóvel objeto de doação;
V - não tenha entre seus membros alguém que já tenha sido beneficiado em 
outro programa habitacional promovido pelo Poder Público, seja municipal, estadual 
ou federal.
§ 1º Os dados cadastrais serão analisados através do Sistema CadÙnico.
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§ 2º O benefício previsto nesta Lei deverá priorizar famílias residentes em 
áreas de risco, em áreas de preservação ambiental, devendo ser atendidas as 
prioridades constantes na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do 
Idoso), e na Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), e as mulheres responsáveis pela unidade familiar, além de situações de 
manifesto interesse público devidamente fundamentado.
Art. 4º Os lotes e unidades habitacionais recebidos em doação deverão ser 
destinados à moradia das famílias beneficiárias, preferencialmente sob a titularidade 
da mulher, admitido o exercício de atividade comercial em regime de economia 
familiar.
Parágrafo único. Entende-se como regime de economia familiar o 
desenvolvimento de atividade comercial em que o trabalho dos membros da família 
é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do 
núcleo familiar.
Art. 5º Selecionada a família beneficiária, será lavrada escritura pública de doação, 
preferencialmente, em nome da mulher.
§ 1º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório para doação 
realizada para os fins previstos nesta Lei, nos termos do art. 17, I, alínea f da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Constitui competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a assinatura 
da escritura pública de doação, o qual será assistido pela Procuradoria-Geral do 
Município.
§ 3º Somente para o beneficiário que se encontre em situações emergenciais, 
será lavrado o Termo de Autorização de Entrada para o imóvel, o qual será assinado 
pelo Prefeito Municipal e permitirá a entrada da família beneficiária no imóvel, vindo 
esta ser considerada legítima possuidora do bem somente após a lavratura da 
Escritura de Doação, que será emitida no prazo improrrogável de 06 (seis) meses 
após a assinatura do Termo.
§ 4º O assentamento de famílias sem a observância do disposto neste artigo 
implica em ocupação irregular de bem público e acarretará em responsabilização 
administrativa, civil e penal dos agentes públicos responsáveis pelo ato.
Art. 6º Tratando-se de doação de lote, a edificação de construção habitável nos 
padrões de moradia deverá ser concluída no prazo máximo de 02 (dois) anos, 
contados da lavratura da escritura pública de doação.
§ 1º Constatado o descumprimento do prazo para conclusão da obra, o 
beneficiário deverá ser intimado para prestar esclarecimentos.
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§ 2º Comprovada a dificuldade de conclusão da obra nesse prazo, o Poder 
Público considerará satisfeita a obrigação em caso de comprovada ocupação do 
imóvel, dentro do mesmo prazo de 02 (dois) anos.
§ 3º Caso os esclarecimentos não sejam apresentados ou não sejam acolhidos 
pela Administração Pública Municipal, e o imóvel não esteja ocupado na forma do 
parágrafo anterior, haverá revogação da doação e o Município de Presidente 
Kennedy voltará a ser o único e legítimo possuidor do imóvel, independentemente 
de indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
Art. 7º O beneficiário do lote ou unidade habitacional fica impedido de vender, ceder, 
doar, locar, emprestar ou transferir, a qualquer título, os direitos sobre o imóvel pelo 
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocupação do imóvel pela família 
beneficiada.
§ 1º Não se inclui entre as vedações constantes no caput a sucessão legítima 
operada em virtude da morte do beneficiário em favor de herdeiro já residente no 
imóvel à época da abertura da sucessão.
§ 2º O impedimento para prática desses atos deverá constar expressamente 
nas escrituras públicas de doação.
§ 3º Constatada a prática de qualquer dos atos previstos no caput, o 
beneficiário deverá ser intimado para prestar esclarecimentos.
§ 4º Caso os esclarecimentos não sejam apresentados ou não sejam acolhidos 
pela Administração Pública Municipal, será determinada a desocupação do imóvel 
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
§ 5º A desocupação se dará independentemente de indenização por eventuais 
benfeitorias realizadas, voltando o Município de Presidente Kennedy a ser o único e 
legítimo possuidor do imóvel.
Art. 8º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública 
de doação, o beneficiário do lote ou unidade habitacional fica impedido de 
abandonar o imóvel por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1º Constatado o descumprimento do disposto no caput, o beneficiário deverá 
ser intimado para prestar esclarecimentos.
§ 2º Caso os esclarecimentos não sejam apresentados ou não sejam acolhidos 
pela Administração Pública Municipal, será determinada a desocupação imediata do 
imóvel.
§ 3º A desocupação se dará independentemente de indenização por eventuais 
benfeitorias realizadas, voltando o Município de Presidente Kennedy a ser o único e 
legítimo possuidor do imóvel.
ESTADO DO TOCANTINS
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KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
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§ 4º Em caso de afastamento com justificativa, por parte do beneficiário, deve 
ser comunicado e autorizado pelo órgão competente do Município.
Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Assistência fiscalizar o cumprimento do 
disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
§ 1º A fiscalização referida no caput deverá ser realizada durante o período do 
benefício.
§ 2º A ausência de fiscalização não implica o reconhecimento de qualquer 
direito ao beneficiário.
§ 3º A fiscalização referida no caput deverá ser exercida pelo Quadro de 
Assistentes Sociais lotados no órgão competente municipal.
Art. 10º As despesas de escrituração e registro correrão por conta do município. 
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, 
ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de agosto de 2022.
___________________________________
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
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KENNEDY
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2022
Ao Exmo. Senhor
Fabio Felix Araujo de Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Presidente Kennedy – TO.
O Município de Presidente Kennedy vem solicitar a esta Egrégia Casa de 
Leis, a análise e aprovação do incluso Projeto de Lei n. 013/2022, no qual 
pretende obter autorização legislativa, conforme prevê a Lei Orgânica do 
Município, para doar unidades habitacionais edificadas ou não, Às famílias de 
baixa renda do Município de Presidente Kennedy de acordo com os critérios 
estabelecidos na lei.
A fim de garantir moradia digna àqueles que necessitam e dentro das 
possibilidades do Município.
Convém concluir que a provação do presente projeto de lei não coloca em 
risco o patrimônio do município, pois há artigos que garantem o retorno do imóvel 
ao município caso sejam descumpridas as regras previstas.
Nestes termos, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação dessa 
douta Câmara de Vereadores, e solicito, após os trâmites legais, que o mesmo 
seja aprovado em caráter de urgência.
___________________________________
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal

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