br-locleg corpus explorer

← Presidente Kennedy (TO)

materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e da outras providências.
native_id206

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE 
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro 
Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 /2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do
Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e da 
outras providências.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do Município de Presidente 
Kennedy/TO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado
na forma desta Lei.
Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da
Saúde do Estado do Tocantins, Ministério da Saúde e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no
art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº
8.080/90.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE 
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro 
Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
previstas nesta lei.
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos
desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 5º; e
II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Para fins de processo administrativo sanitário, o
secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados
autoridades sanitárias.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do
secretário municipal de saúde.
§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para
todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades
inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e
fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária,
instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar
de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos;
fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras
atividades estabelecidas para esse fim.
§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal,
estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção
da saúde, no que couber.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE 
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro 
Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
§ 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do
art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre
acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária,
em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das
informações sigilosas.
Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária
ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de
Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.
§ 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos
cofres públicos do Município de Presidente Kennedy-TO, creditados
ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do
Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou
por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão
isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste
artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências
contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes
às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à
assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária
não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes exigências:
I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da
equipe municipal de vigilância sanitária; e
IV – emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre
infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido
processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE 
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro 
Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a
legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy - TO, 25 de Agosto de 
2022.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal

open original →