| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENENDY TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br PROJETO DE LEI Nº 015/2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENENDY TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do Município de Presidente Kennedy/TO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Presidente Kennedy do Tocantins, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado do Tocantins, nas Leis Orgânicas de Saúde (Lei Federal nº 8.080/90 e nº 8.142/90), Código Sanitário do Estado do Tocantins, na Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy - TO, Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual. Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e; II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo: I – a inspeção e orientação; II – a fiscalização; III – a lavratura de termos e autos; IV – a aplicação de sanções. Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias: I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados; III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; V – produtos tóxicos e radioativos; VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; VII – registro de destinação correta dos resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais; IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde. § 1º Os responsáveis por construções, imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais são encarregados pelo resíduo produzido, bem como a adoção de ferramentas que impeçam o acúmulo de resíduo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br criatório ou abrigo de animais sinantrópicos prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem. Art. 7º Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse à saúde, bem como dos ambientes de trabalho, as autoridades sanitárias observarão o seguinte: I - controle de possíveis contaminações biológicas ou físico-químicas em ambientes, processos produtivos, matérias-primas, produtos, equipamentos e serviços; II - normas técnicas relativas à produção de bens e prestação de serviços de interesse da saúde; III - procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação, transporte e comercialização de matérias-primas, produtos e/ou bens de interesse da saúde; IV - condições de apresentação dos produtos no que se refere à embalagem e rotulagem; V - condições físicas das edificações e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário; VI - regularidade de produtos e serviços no que se refere ao registro, qualidade, responsabilidade técnica e autorização de funcionamento de empresas produtoras e/ou prestadoras de serviço de interesse à saúde; VII - regularidade de propaganda e publicidade de produtos, substâncias e serviços de interesse à saúde. Art. 8º No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o Agente Sanitário poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, manuais, fichas técnicas de produtos e substâncias, notas fiscais e afins. Parágrafo único. Outros documentos de controle e registros referentes à produção e comercialização de matérias-primas, produtos e prestação de serviços ligados direta ou indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo. Art. 9º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação, junto aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. § 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora; II – as autoridades julgadoras; II – o Coordenador de Vigilância sanitária ou outro cargo equivalente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde. Art. 10. Os profissionais da Vigilância Sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito da Vigilância Sanitária, sem prejuízo de outras atribuições: I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município; II - garantir infraestrutura, logística e recursos humanos adequados à execução de ações; III - promover capacitação e valorização dos recursos humanos, visando aumentar a eficácia e a eficiência das ações e dos serviços; IV – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município; V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública; VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam; VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde; VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; IX – promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária; X – organizar atendimento de reclamações e denúncias; XI - promover, coordenar, orientar e custear estudos e pesquisas de interesse da saúde pública, através da educação em saúde; XII – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária. XIII – promover ações integradas de vigilância sanitária em articulação direta com a vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, ambiental e controle de zoonoses. Art. 12. Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária, vigilância ambiental, a vigilância epidemiológica e a vigilância à saúde do trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida. § 1º A atuação dos sistemas de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, e vigilância à saúde do trabalhador, deverá se dar de forma integrada. § 2º Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades sanitárias a adoção de providências ao cumprimento do presente Código. Art. 13. Compete à Vigilância Sanitária: I - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; II - coordenar o atendimento de reclamações e denúncias; III - notificar e investigar eventos adversos à saúde, quando tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de medicamentos e drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, saneantes, agrotóxicos, alimentos industrializados e outros produtos definidos por legislação sanitária. CAPÍTULO III DA LICENÇA SANITÁRIA Art. 14. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, o Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente e terá validade até 31 de dezembro do respectivo exercício, devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento, desde que atendidos os requisitos legais. § 1º Entende-se por Alvará Sanitário, o documento expedido por intermédio de ato administrativo, privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 2º Poderá o licenciamento sanitário ocorrer mediante vistoria prévia ou posterior no local, considerando-se o grau de risco sanitário e as normas complementares que instituem tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a empreendedores e estabelecimentos empresariais, tudo em estrita observância às normas sanitárias e com vistas à proteção da saúde da população, ficando a concessão (abertura) ou renovação do licenciamento sanitário condicionada ao cumprimento de requisitos documentais e técnicos referentes. I - à estrutura física; II - aos recursos humanos empregados; III - aos processos de produção e ou trabalho desenvolvidos ou envolvidos; IV - às normas e rotinas do estabelecimento; V - aos equipamentos e/ou produtos e/ou insumos utilizados, aos resíduos gerados; VI - às documentações e registros produzidos; VII - às responsabilidades pactuadas e outras questões que possam ser avaliadas e monitoradas pela autoridade sanitária no cumprimento de suas atribuições. § 3º Na concessão do licenciamento Sanitário a realização de vistorias serão definidas de acordo com o grau de risco da atividade econômica, que por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, definidos assim: I - atividade econômica de baixo grau de risco compreende a atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências; II - atividade econômica de alto grau de risco compreende as atividades econômicas que exigem vistoria prévia antes do início do funcionamento da empresa; § 4º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. § 5º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o licenciamento Sanitário para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 6º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades. Art.15. A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade; II – cada atividade e/ou serviço desenvolvidona unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação; III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação. § 1º Qualquer modificação física do estabelecimento ou da atividade desenvolvida, após a liberação do Alvará, deverá ser formalizada previamente junto à autoridade sanitária municipal, que se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias sobre sua aprovação ou não. § 2º Para alteração contratual de qualquer natureza do estabelecimento que já possua Alvará Sanitário deverá o interessado protocolar novo processo de concessão, sem prejuízo do recolhimento de novas taxas. § 3º Todo estabelecimento deverá colocar em local visível para os usuários, os números de telefones da Vigilância Sanitária ou disque-denúncia. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA Art. 16. O órgão sanitário municipal deverá elaborar e executar programas de educação sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência sanitária municipal, cabendo-lhe: I - planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de educação e proteção sanitária junto à população local; II - promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade com os profissionais da área; III - participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário; IV - promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da educação sanitária; V – interlocução com os outros setores da Prefeitura Municipal para desenvolvimento de ações que envolvem questões sanitárias; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br VI - planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos trabalhos de educação sanitária; VII - colaborar com outras instituições governamentais ou não em programas que visem à melhoria da qualidade de vida e à saúde da população; VIII - pesquisar, avaliar e divulgar dados que visem ao conhecimento acerca da realidade sanitária da população do município. IX - elaborar projetos referentes à saúde e doenças, relacionados às diferentes ações da Vigilância Sanitária; X - divulgar ações da Vigilância Sanitária com fito informativo; XI - promover o treinamento, capacitação e reciclagem Agentes de Vigilância Sanitária e outros servidores envolvidos no trabalho de vigilância sanitária. CAPITULO V DAS TAXAS Art. 17. As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar. Art. 18. As receitas oriundas das taxas, multas e serviços em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. Art. 19. Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, poderão ser destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 20. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, Microempreendedor Individual- MEI; Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas neste Código Sanitário e demais normas regulamentares. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde Art. 21. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária em estabelecimentos de saúde. Art. 22. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: I – serviços médicos; II – serviços odontológicos; III – serviços de diagnósticos e terapêuticos; IV – outros serviços de saúde definidos por legislação específica. Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho. Art. 24. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária. Art. 25. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. Art. 26. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação de saúde. Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 27. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas. Seção II Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde Art. 28. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde: I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens,piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros; II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º; III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde; IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos; V - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. Seção III Fiscalização de Produtos Art. 29. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 30. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo. Art. 31. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. § 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise. § 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas. § 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal. Art. 32. É defeso qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde. CAPÍTULO VII Seção I Notificação Art. 33. A autoridade sanitária deverá lavrar e expedir termo de notificação, advertir quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado. § 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. § 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário. Art. 34. Observadas as peculiaridades de cada caso, a autoridade sanitária poderá optar, inicialmente, pela lavratura de notificação, desde que não tenha sido ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br constatado, nenhum resultado danoso aos bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde. Seção II Auto de infração Art. 35. Constatada a infração sanitária, a autoridade competente lavrará, no local em que esta for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária, o auto de infração, que será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações: I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil; II - local, data e hora da verificação da infração; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo-sanitário; VI - assinatura da autoridade sanitária; VII - assinatura do sujeito infrator, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível; VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração. Art. 36. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a "rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, a autoridade sanitária realizará a consignação desta circunstância no auto. Parágrafo único. O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando- se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa. CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS CAUTELARES Seção I ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Da Apreensão e Inutilização Art. 37. Os produtos sem registro, licença, autorização do órgão competente ou que contrarie o disposto na legislação sanitária vigente, bem como aqueles com prazos de validade vencidos devem ser inutilizados ou apreendidos pela autoridade sanitária. Parágrafo único. Os produtos relacionados no caput deste artigo não poderão ser destinados à doação ou a qualquer outro fim que proporcione o seu aproveitamento para uso ou consumo humano. Art. 38. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Art. 39. Cabe ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse da saúde apreendidos os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização. Art. 40. Lavrar-se-á o termo de inutilização ou apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, vasilhames, utensílios, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando: I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem; II - os produtos comercializados em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, seguindo-se o disposto nesta Lei e em outras normas ou regulamentos aplicáveis, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, forem constatados impróprios para o consumo; III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atender às disposições legais vigentes; IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios e utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros sejam impróprios para os fins a que se destinam a critério da autoridade sanitária fiscalizadora; V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos de interesse da saúde; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 41. O termo de apreensão será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações: I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e endereço completo; II - dispositivo legal infringido ou razão da apreensão; III - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV - nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura; V - assinatura do responsável pelo estabelecimento ou atividade, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Art. 42. Os produtos apreendidos na forma prevista nesta Lei poderão após a sua apreensão ser: I - encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente indicado pela autoridade sanitária competente; II - inutilizados no próprio estabelecimento; III - devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, desde que o ato não implique risco sanitário. § 1º No caso de reincidência, fica expressamente proibida à devolução a que se refere o inciso III dos produtos apreendidos, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei. § 2º Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento está comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade física ou técnica de conservação, perderá o benefício contido no inciso III. Seção II Da Interdição Art. 43. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do autuado a interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades. § 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da lavratura do termo, findo o qual será liberado. Art. 44. A penalidade de interdição será aplicada de imediato sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades: I - cautelar; II - por tempo determinado; III - definitiva. Art. 45. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os vícios de qualidade ou quantidade são geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população. Art. 46. O termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao responsável pelo estabelecimento, contendo as seguintes informações: I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, ramo de atividade e endereço completo; II - dispositivo legal infringido e razão da interdição; III - especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da mercadoria), no caso de produto e embalagem; quantidade, especificação e razão da interdição, no caso de equipamentos e veículos ou, no caso de obras e estabelecimentos, a razão da interdição e a indicação da providência ou serviço a ser realizado; IV - nome e cargo legíveis da autoridade sanitária fiscal e sua assinatura; V - assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens, equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 47. A suspensão da interdição ou de qualquer outra ação fiscal será analisada pela autoridade autuante, atendendo à pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso a autoridade julgadora. Seção III Desinterdição ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 48. A desinterdição do estabelecimento, produto, equipamento e matérias primas perante a eliminação dos riscos que motivaram a sua interdição, necessário o deferimento da autoridade sanitária em resposta a solicitação do administrado, que analisa e aprova os documentos apresentados, reinspecionando, se for o caso atesta as conformidades e a inexistência ou diminuição do risco sanitário, desinterditando. CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE FISCAL Seção I Norma geral Art. 49. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal. Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada. Art. 50. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises. § 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública. § 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada. Art. 51. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial. § 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva. § 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo. § 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. Art. 52. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 53. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente. Art. 54. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos. CAPÍTULO XIX PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS Seção I Normas Gerais Art. 55. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 56. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. § 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido. § 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 57. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização. Art. 58. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato: I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais; II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional. Seção II Das penalidades Art. 59. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matériasprimas; IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos; V – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos; VII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; VIII – cancelamento da Licença Sanitária; IX – imposição de mensagem retificadora; X – cancelamento da notificação de produto alimentício. § 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada. Art. 60. A pena de multa consiste no pagamento da Unidade Fiscal do Município variável segundo a classificação das infrações, conforme os seguintes limites: I - nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais); II - nas infrações graves, de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica. Art. 61. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; IV – a capacidade econômica do autuado; V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. Art. 62. São circunstâncias atenuantes: I – ser primário o autuado; II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento. Art. 63. São circunstâncias agravantes: I – ser o autuado reincidente; II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária; III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala. Art. 64. As infrações sanitárias classificam-se em: I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante; II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante; III – gravíssimas: a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; c) quando ocorrer reincidência específica. Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado. Art. 65. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 59. Art. 66. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 67. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. Art. 68. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será encaminhada para a dívida ativa do município. Seção III Das Infrações Sanitárias Art. 69. Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e sem prejuízo do disposto no art. 1o deste Código, as condutas tipificadas abaixo; I – Deixar de protocolar a documentação para o Processo de Licenciamento Sanitário anual até 31 de março do ano fiscal: pena – advertência, interdição e/ou multa. II – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes: pena – advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; III – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; IV – utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde matérias-primas condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem autorização prévia da autoridade de Vigilância Sanitária: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; V – alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a autorização do órgão sanitário competente: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; VI – importar, exportar, armazenar, utilizar, fornecer, adquirir, ministrar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br validade tenha sido adulterado ou expirado: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; VII – entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar produtos, substâncias ou outros de interesse da saúde que estejam contaminados, alterados, em mau estado de conservação, deteriorados e/ou contenham agentes patogênicos, aditivos proibidos, perigosos ou quaisquer substâncias prejudiciais à saúde: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; VIII – atribuir a alimentos, medicamentos ou a qualquer outro produtos ou substância de interesse à saúde, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, falsa ou superior a que realmente possuir, por qualquer forma de divulgação: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; IV – deixar de constar na embalagem a data de preparo e/ou fabricação, prazo de validade, número de lote e condições de armazenagem de alimentos, bebidas, medicamentos, cosméticos, domissanitários, artigos, materiais ou quaisquer outros produtos fabricados nos serviços de interesse à saúde: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; X – transportar, embalar, manusear e estocar produtos de interesse a saúde de forma a comprometer sua qualidade ou eficácia: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XI – fazer funcionar os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com materiais, equipamentos ou instrumentais em número insuficiente, em precárias condições de higiene, manutenção ou conservação, e/ou com qualquer outra alteração que possa comprometer a qualidade da atividade desenvolvida: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XII – desenvolver em um mesmo ambiente físico, atividades incompatíveis de produção e, ou a prestação de serviços: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XIII – fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário em comunicação direta com residência: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XIV – fazer funcionar estabelecimento que armazene, comercialize, utilize, manipule produtos agrotóxicos, explosivos, radioativos, inflamáveis, nocivos e/ou perigosos à saúde em áreas contíguas à residência ou outro estabelecimento, que possam ser prejudicados com estas atividades: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XV – fazer funcionar estabelecimentos e/ou comercializar produtos, substâncias, insumos ou instrumentos utilizados no processo produtivo de bens que estejam sob interdição ou apreensão cautelar, temporária ou definitiva, efetuada pela autoridade de Vigilância Sanitária: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XVI – proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XVII – rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XVIII – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário: pena – advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XIX – fazer propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros, em bens públicos e em áreas objeto de concessões e permissões, efetuadas pelo poder público: pena – educativa, advertência, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XX – fazer propaganda de produtos sujeito ao controle sanitário, contrariando a legislação sanitária: pena - educativa, advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXI – executar procedimentos compatíveis com as atividades dos serviços de interesse à saúde sem estabelecer por escrito as respectivas rotinas padronizadas: pena – educativa, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXII – fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário cuja legislação vigente obrigue: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXIII – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena – advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXIV – delegar o exercício de atividades relacionadas com a saúde a pessoas não habilitadas legalmente: pena – advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXV – fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com pessoal que exerça profissão, ocupação técnica e auxiliar relacionadas com a saúde, para fins de atendimento da demanda do serviço, em número insuficiente, sem qualificação profissional ou habilitação legal e/ou sem registro no órgão de classe: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXVI – executar todo e qualquer procedimento invasivo, bem como a utilização de equipamentos terapêuticos, por quem não possua habilitação técnica de acordo com a legislação vigente: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXVII – fraudar, falsificar ou adulterar declarações, laudos, registros ou quaisquer outros documentos de interesse à saúde: pena – advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXVIII– descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob controle sanitário: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXIX – deixar os fabricantes e titulares de registros de produtos de declararem à Vigilância Sanitária competente os efeitos nocivos inesperados causados por produtos que fabriquem e/ou comercializem: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXX– deixar os profissionais de saúde de comunicar de imediato, na forma da regulamentação, às autoridades competentes os efeitos nocivos causados por produtos e/ou procedimentos de interesse à saúde pública: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXXI – deixar os prestadores de serviço, empregadores e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde de notificar ao sistema de saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, os casos de infecção hospitalar, doenças transmitidas pelo sangue através da hemoterapia, banco de sêmen, de leite humano, de olhos, outros órgãos e tecidos, surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica, bem como boletins de morbidade hospitalar, os casos de doença profissional e acidentes de trabalho, conforme o que dispõe a legislação vigente: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXXII – reter atestado de vacinação obrigatória: pena – educativa, advertência, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXXIII– instalar serviços de abastecimento de água e de remoção de dejetos, sem que a fiscalização competente examine e considere aceitáveis a água que utilizar, as instalações e os materiais empregados, os estabelecimentos afetos ou não à Administração Pública: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXXIV– deixar de tratar, segundo padrões da Organização Mundial de Saúde, a água distribuída na rede de abastecimento pública: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXXV – deixar de cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXXVI– criar, manter ou reproduzir animais em desacordo com as condições sanitárias estabelecidas na legislação vigente: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXXVII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos determinado pelas autoridades sanitárias: pena – educativa, advertência e/ou multa; XXXVIII – manter ambiente e/ou condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XXXIX– deixar os proprietários e trabalhadores dos serviços de interesse à saúde de se apresentarem em condições de saúde e higiene adequadas às atividades desenvolvidas, conforme legislação pertinente: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XL – deixar o empregador de realizar exames médicos admissionais, periódicos e/ou demissionais: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XLI – deixar o empregador de fornecer, repor e/ou instruir os empregados quanto ao uso e manutenção de equipamentos de proteção individual e/ou coletivo: pena – educativa, advertência e/ou multa; XLII – deixar o empregador de instituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de acordo com a legislação pertinente: pena – educativa, advertência e/ou multa; XLIII – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a promover, proteger e recuperar a saúde: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XLIV – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XLV – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: pena – educativa, advertência, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XLVI – modificar ou alterar as atividades para as quais o estabelecimento foi licenciado, sem autorização da Vigilância Sanitária competente: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XLVII – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, comprar, trocar, ceder, manter em depósito, manipular, comercializar ou adquirir substâncias sob regime de controle especial, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena – ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XLVIII – deixar de realizar controle de estoque dos medicamentos submetidos a regime especial ou fazê-lo em desacordo com a legislação vigente: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; XLIX – extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, transportar, armazenar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros congêneres, contrariando a legislação pertinente: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; L – utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LI – armazenar, utilizar, transportar, preparar, comercializar produtos imunológicos, imunoterápicos, biológicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias a sua preservação: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LII – aplicar raticidas, pesticidas, inseticidas e produtos similares, cuja ação se produza por gás, vapor, ou outras formas em habitações particulares, coletivas e/ou públicas, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas ou animais, sem as devidas precauções e/ou contrariando a legislação pertinente: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LIII – dispensar ou aviar medicamentos sob regime de controle especial e/ou sujeito a prescrição médica a menores de dezoito anos: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LIV – aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LV – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LVI – distribuir amostras grátis de medicamentos a quem não seja médico, cirurgião dentista e médico veterinário, pelos estabelecimentos industriais farmacêuticos e/ou ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br seus representantes: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LVII – distribuir amostras grátis de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou psicotrópicos: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LVIII– manter em farmácias, drogarias, ervanários e estabelecimentos afins, receituários em branco e/ou carimbos médicos: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LIX – expor a venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras e/ou ambulantes, alimentos destinados ao consumo sem a devida proteção, de forma a proporcionar alteração e/ou contaminação dos mesmos: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LX– reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXI – expor ou entregar, de qualquer forma, ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção exigida na Legislação Sanitária pertinente: pena – educativa, advertência, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa; LXIII – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizálos contrariando as disposições legais e regulamentares: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXIV – opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXV – realizar processo de limpeza, desinfecção, esterilização e/ou reesterilização utilizando metodologia não reconhecida cientificamente e/ou contrariando o disposto na Legislação Sanitária: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br LXVI – adotar medidas relativas a controle de infecção em desacordo com a Legislação Sanitária e/ou deixar de adotá-las quando necessário: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXVII – deixar de identificar os materiais esterilizados com a data da esterilização, validade, número do lote, e/ou indicador químico: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXVIII – possuir estrutura física que possibilite o cruzamento de áreas consideradas limpas e sujas, relativas à pessoal, material e pacientes: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXIX – deixar os serviços de saúde de manter registros atualizados sobre dados de pacientes, na forma da legislação pertinente: pena – educativa, advertência, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXX – lavrar receituário, prontuários, laudos, atestados e outros em desacordo com legislação específica e/ou em desobediência ao sistema de classificação internacional de doenças: pena – educativa, advertência, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; LXXI – executar exames clínicos em praças e logradouros públicos, salvo em situações autorizadas pelo gestor de saúde mediante parecer favorável da Vigilância Sanitária: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa; LXXII – executar procedimentos invasivos, bem como a utilização de equipamentos terapêuticos em salões de cabeleireiros, barbearias e institutos de beleza: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa; LXXIII – proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas pertinentes: pena - advertência, apreensão, cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa. Parágrafo único - Independem de Alvará Sanitário os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles com previsão em legislação específica, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica. Art. 70. São Infrações Sanitárias: I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. III - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. IV - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. VI - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena – advertência e/ou multa. VIII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena – advertência e/ou multa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XI - expor à venda ou entregar ao consumo produto de interesse da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou apor-lhe nova data de validade. Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XII - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XIII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XIV - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, procedera operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizálos contrariando as disposições legais e regulamentares: Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XVI - Rotular alimentos, produtos alimentícios,bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. XVII - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XVIII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XIX - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XX - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XXI - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. Pena – advertência, interdição e/ou multa. XXII - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XXIII - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XXIV - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes. Pena – advertência, interdição e/ou multa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XVI - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XXVII - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena – interdição, apreensão e/ou multa. XXVIII- Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena – interdição, apreensão e/ou multa. XXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. XXX - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: Pena – advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXXII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. XXXIII- Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXXIV- Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXXVI- Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena – advertência, interdição e/ou multa. XXXVII- Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXXVIII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias- primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXXIX- Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XL - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares: Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XLI - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XLII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XLIII - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XLIV - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto: Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. CAPÍTULO X PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Seção I Da Instauração Art. 71. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 72. Após a lavratura do auto de infração pela autoridade sanitária, será encaminhado ao setor competente para formalização, instrução e preparo do competente processo administrativo-sanitário. § 1º Ao autuado é facultado vista ao processo em qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito. § 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser intimado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias. § 3º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração, notificação e interdição, sujeitando-se às sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa. Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando do processo constar elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator. Seção II Da Defesa, Impugnação e Parecer Técnico ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 73. Adotar-se-á o seguinte rito: Art. 74. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração. Art. 75. Transcorrido o prazo da defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão da autoridade julgadora de 1ª instância. §1º A autoridade autuante ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica. Seção III Da Decisão de Primeira Instância Art.76. A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. § 1º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. § 2º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. Art. 77. A multa imposta, poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for intimado para o seu recolhimento, implicando a desistência tácita do recurso. Art. 78. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, a mesma autoridade prolatora. Art. 79. Decorrido o prazo para apresentação do recurso será encaminhado à dívida ativa do Município. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Seção IV Do Dever de Decidir Art. 80. Apresentada ou não a defesa ou impugnação ao auto de infração, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sanitários e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade autuante, na forma de Parecer Técnico sobre as circunstâncias da autuação, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. Seção V Da Motivação Art. 81. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam recursos administrativos; IV – decorram de reexame de ofício; V – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VI – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. §2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Seção VI Do Recurso Art. 82. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 83. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 84. Os recursos serão apreciados e julgados pela Comissão Julgadora em câmara própria em conformidade com o seu Regimento Interno. Art. 85. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - depois de exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 86. Para todas as instâncias de julgamento o recurso só terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação a cumprir. Seção VII Do Julgamento em Segunda Instância Art. 87. O Secretário Municipal de Saúde expedirá ato normativo sobre a composição da instância julgadora de 2ª Instância, através de Comissão Julgadora, por no mínimo três servidores públicos, sendo vedada a participação de servidor autuante no respectivo processo administrativo sanitário. § 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. § 2º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. Seção VIII Dos Prazos e Prescrição ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 88. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. § 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente. Art. 89. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.873/99 e posteriores alterações, se houve. §1º A prescrição se interrompe pela intimação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena. §2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Seção IX Do Registro de Antecedentes Art. 90. A Vigilância Sanitária, através da sua área específica, manterá registro de todos os processos administrativo-sanitários em que haja ou não decisão condenatória definitiva, para o fim de verificar os antecedentes apurados Seção X Do Cumprimento das Decisões Art. 91. As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo: I – penalidade de multa: a) o infrator será intimado para efetuar o pagamento no prazo regulamentar, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária. II – penalidade de apreensão e inutilização: a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. III – penalidade de suspensão de venda: a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária: a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária; VI – outras penalidades previstas nesta Lei: Seção XI Da intimação Art. 92. A Vigilância Sanitária Municipal determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. Art. 93. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, bem como solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e hora pré- estabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 94. O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, destinando- se a segunda ao intimado e conterá: I - nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede; II - disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e dispositivo que autorize a medida; III - medida sanitária exigida, com as instruções necessárias; IV - prazo para sua execução ou duração e no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação; V - data, hora e local em que deve comparecer; VI - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; VII - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VIII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; IX - nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura; X - nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível. Seção XII Da Ciência dos Atos Art. 95. A ciência da lavratura de auto de infração, de atos e termos, de decisões prolatadas ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas: Art. 96. O administrado será intimado para ciência do auto de infração: I – pessoalmente, por ocasião da lavratura do auto; II – por via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da autuação. III – por edital, se não for localizado. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br §1º O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando- se efetivada a intimação cinco dias após a publicação. §2º Se o administrado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da intimação em qualquer fase do processo, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou. §3º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal. Art. 97. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. § 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 98. Além do disposto neste Código será considerada infração a transgressão de outras normas legais federais, estaduais e/ou municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde. Art. 99. A autoridade sanitária e a fiscalização respectiva terão livre acesso em todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária. Art. 100. Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em divida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 101. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 102. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei. Art. 103. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias específicas. Art. 104. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código. Art. 105. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de agosto de 2022, 51º ano da criação de Presidente Kennedy. João Batista Alves Cavalcante Prefeito Municipal