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materia nº 15/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENENDY TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE 
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 015/2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
 
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENENDY 
TOCANTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do Município de Presidente 
Kennedy/TO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Presidente Kennedy do 
Tocantins, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, 
na Constituição do Estado do Tocantins, nas Leis Orgânicas de Saúde (Lei Federal 
nº 8.080/90 e nº 8.142/90), Código Sanitário do Estado do Tocantins, na Lei 
Orgânica do Município de Presidente Kennedy - TO, Código de Defesa do 
Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão 
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, 
portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, 
respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de 
interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como 
outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de 
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos 
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de 
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
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I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem 
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao 
consumo, e;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde.
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas 
pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao 
monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a 
verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos 
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I – a inspeção e orientação; 
II – a fiscalização;
III – a lavratura de termos e autos; 
IV – a aplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos 
para saúde;
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e 
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos e radioativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que 
ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII – registro de destinação correta dos resíduos sólidos gerados pelos serviços 
de saúde e de interesse à saúde;
VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que 
possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam 
provocar danos à saúde.
§ 1º Os responsáveis por construções, imóveis, domicílios e estabelecimentos 
comerciais e industriais são encarregados pelo resíduo produzido, bem como a 
adoção de ferramentas que impeçam o acúmulo de resíduo, entulho, restos de 
alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, 
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criatório ou abrigo de animais sinantrópicos prejudiciais à saúde e ao bem-estar do 
homem.
Art. 7º Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse à saúde, bem 
como dos ambientes de trabalho, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
I - controle de possíveis contaminações biológicas ou físico-químicas em 
ambientes, processos produtivos, matérias-primas, produtos, equipamentos e 
serviços;
II - normas técnicas relativas à produção de bens e prestação de serviços de 
interesse da saúde;
III - procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação, transporte e 
comercialização de matérias-primas, produtos e/ou bens de interesse da saúde;
IV - condições de apresentação dos produtos no que se refere à embalagem e 
rotulagem;
V - condições físicas das edificações e instalações, no que se refere ao aspecto 
sanitário;
VI - regularidade de produtos e serviços no que se refere ao registro, qualidade, 
responsabilidade técnica e autorização de funcionamento de empresas produtoras 
e/ou prestadoras de serviço de interesse à saúde;
VII - regularidade de propaganda e publicidade de produtos, substâncias e 
serviços de interesse à saúde.
Art. 8º No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o Agente 
Sanitário poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação 
sanitária, documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, manuais, 
fichas técnicas de produtos e substâncias, notas fiscais e afins.
Parágrafo único. Outros documentos de controle e registros referentes à produção 
e comercialização de matérias-primas, produtos e prestação de serviços ligados 
direta ou indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste 
artigo.
Art. 9º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades 
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação, junto aos 
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na 
função fiscalizadora;
II – as autoridades julgadoras;
II – o Coordenador de Vigilância sanitária ou outro cargo equivalente.
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§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar 
os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições 
legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel 
cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 10. Os profissionais da Vigilância Sanitária, investidos das suas funções 
fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos 
sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e 
serviços sujeitos à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá 
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições 
conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito da Vigilância Sanitária, 
sem prejuízo de outras atribuições:
I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle 
e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do 
município;
II - garantir infraestrutura, logística e recursos humanos adequados à execução 
de ações;
III - promover capacitação e valorização dos recursos humanos, visando 
aumentar a eficácia e a eficiência das ações e dos serviços;
IV – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde 
individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base 
o perfil epidemiológico do município;
V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde 
pública;
VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, 
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos 
procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços 
de saúde;
VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; IX –
promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X – organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI - promover, coordenar, orientar e custear estudos e pesquisas de interesse 
da saúde pública, através da educação em saúde;
XII – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento 
ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou 
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emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; 
saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por 
legislação sanitária.
XIII – promover ações integradas de vigilância sanitária em articulação direta com 
a vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, ambiental e controle de zoonoses.
Art. 12. Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas 
ações, a vigilância sanitária, vigilância ambiental, a vigilância epidemiológica e a 
vigilância à saúde do trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em 
saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da 
sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
§ 1º A atuação dos sistemas de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, e 
vigilância à saúde do trabalhador, deverá se dar de forma integrada.
§ 2º Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, 
entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades 
sanitárias a adoção de providências ao cumprimento do presente Código.
Art. 13. Compete à Vigilância Sanitária:
I - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; II - coordenar o 
atendimento de reclamações e denúncias;
III - notificar e investigar eventos adversos à saúde, quando tomar conhecimento ou 
for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou 
emprego de medicamentos e drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, 
saneantes, agrotóxicos, alimentos industrializados e outros produtos definidos por 
legislação sanitária.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 14. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente 
funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, o 
Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente e terá validade até 31 de 
dezembro do respectivo exercício, devendo ser exposto em lugar visível no 
estabelecimento, desde que atendidos os requisitos legais.
§ 1º Entende-se por Alvará Sanitário, o documento expedido por intermédio de ato 
administrativo, privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o 
funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
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§ 2º Poderá o licenciamento sanitário ocorrer mediante vistoria prévia ou posterior no 
local, considerando-se o grau de risco sanitário e as normas complementares que
instituem tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a empreendedores 
e estabelecimentos empresariais, tudo em estrita observância às normas sanitárias 
e com vistas à proteção da saúde da população, ficando a concessão (abertura) ou 
renovação do licenciamento sanitário condicionada ao cumprimento de requisitos 
documentais e técnicos referentes.
I - à estrutura física;
II - aos recursos humanos empregados;
III - aos processos de produção e ou trabalho desenvolvidos ou envolvidos;
IV - às normas e rotinas do estabelecimento;
V - aos equipamentos e/ou produtos e/ou insumos utilizados, aos resíduos 
gerados;
VI - às documentações e registros produzidos;
VII - às responsabilidades pactuadas e outras questões que possam ser 
avaliadas e monitoradas pela autoridade sanitária no cumprimento de suas 
atribuições.
§ 3º Na concessão do licenciamento Sanitário a realização de vistorias serão 
definidas de acordo com o grau de risco da atividade econômica, que por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, definidos assim:
I - atividade econômica de baixo grau de risco compreende a atividade 
econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade 
da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências;
II - atividade econômica de alto grau de risco compreende as atividades 
econômicas que exigem vistoria prévia antes do início do funcionamento da 
empresa;
§ 4º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou 
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do 
estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo 
administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos 
específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o 
licenciamento Sanitário para o funcionamento de outros estabelecimentos não 
previstos nesta Lei.
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§ 6º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a 
respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas 
atividades.
Art.15. A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, 
ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II – cada atividade e/ou serviço desenvolvidona unidade
do estabelecimento, de acordo com a legislação;
III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do 
estabelecimento, de acordo com a legislação.
§ 1º Qualquer modificação física do estabelecimento ou da atividade desenvolvida, 
após a liberação do Alvará, deverá ser formalizada previamente junto à autoridade 
sanitária municipal, que se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias sobre sua 
aprovação ou não.
§ 2º Para alteração contratual de qualquer natureza do estabelecimento que já 
possua Alvará Sanitário deverá o interessado protocolar novo processo de 
concessão, sem prejuízo do recolhimento de novas taxas.
§ 3º Todo estabelecimento deverá colocar em local visível para os usuários, os 
números de telefones da Vigilância Sanitária ou disque-denúncia.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 16. O órgão sanitário municipal deverá elaborar e executar programas de 
educação sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em 
questões da competência sanitária municipal, cabendo-lhe:
I - planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de educação e proteção 
sanitária junto à população local;
II - promover a utilização de metodologias que visem maior integração da 
comunidade com os profissionais da área;
III - participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;
IV - promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da 
educação sanitária;
V – interlocução com os outros setores da Prefeitura Municipal para 
desenvolvimento de ações que envolvem questões sanitárias;
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VI - planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos 
trabalhos de educação sanitária;
VII - colaborar com outras instituições governamentais ou não em programas que 
visem à melhoria da qualidade de vida e à saúde da população;
VIII - pesquisar, avaliar e divulgar dados que visem ao conhecimento acerca da 
realidade sanitária da população do município.
IX - elaborar projetos referentes à saúde e doenças, relacionados às diferentes 
ações da Vigilância Sanitária;
X - divulgar ações da Vigilância Sanitária com fito informativo;
XI - promover o treinamento, capacitação e reciclagem Agentes de Vigilância 
Sanitária e outros servidores envolvidos no trabalho de vigilância sanitária.
CAPITULO V
DAS TAXAS
Art. 17. As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da 
Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância 
Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar.
Art. 18. As receitas oriundas das taxas, multas e serviços em virtude do exercício 
das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, 
creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos para o Serviço Municipal de 
Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 19. Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, poderão ser 
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de 
Vigilância Sanitária.
Art. 20. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, 
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a 
qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
objetivos sociais, Microempreendedor Individual- MEI;
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a 
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas neste Código Sanitário e 
demais normas regulamentares.
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CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 21. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária em estabelecimentos de 
saúde.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I – serviços médicos;
II – serviços odontológicos;
III – serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV – outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle 
de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 24. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes 
deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas 
as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 25. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados 
na geração, acondicionamento, fluxo, transporte armazenamento, destino final, e 
demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação 
sanitária.
Art. 26. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para 
o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, 
promoção, preservação e recuperação de saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações 
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e 
condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
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Art. 27. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos 
humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades 
desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 28. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à 
saúde:
I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, 
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e
outros), creches, tatuagens,piercings, cemitérios, necrotérios, 
funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa 
permanência para idosos e outros;
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, 
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, 
expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos 
mencionados no art. 6º;
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, 
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, 
equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes 
domiciliares, públicos e coletivos;
V - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, 
provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos 
em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo 
e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 29. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido 
no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos 
desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
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Art. 30. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde 
compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização 
e/ou consumo.
Art. 31. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão 
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por 
legislação específica.
§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de 
amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas 
técnicas específicas.
§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao 
laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 32. É defeso qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico 
de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou 
perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VII
Seção I Notificação
Art. 33. A autoridade sanitária deverá lavrar e expedir termo de notificação, advertir 
quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, com 
indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a 
identificação completa do inspecionado.
§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o 
cumprimento das exigências nele contidas será de até 90 (noventa) dias, podendo 
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade sanitária, caso seja 
requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente 
concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado 
auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Art. 34. Observadas as peculiaridades de cada caso, a autoridade sanitária poderá 
optar, inicialmente, pela lavratura de notificação, desde que não tenha sido 
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constatado, nenhum resultado danoso aos bens tutelados pelos princípios de 
proteção, promoção e preservação da saúde.
Seção II
Auto de infração
Art. 35. Constatada a infração sanitária, a autoridade competente lavrará, no local 
em que esta for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária, o auto de infração, que 
será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as 
seguintes informações:
I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como 
outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II - local, data e hora da verificação da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que 
autoriza sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo 
administrativo-sanitário;
VI - assinatura da autoridade sanitária;
VII - assinatura do sujeito infrator, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo 
servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação 
do auto de infração.
Art. 36. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a 
exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a "rogo" na presença de 
duas testemunhas, ou na falta destas, a autoridade sanitária realizará a consignação 
desta circunstância no auto.
Parágrafo único. O servidor autuante é responsável pelas declarações e 
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando- se a 
sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
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Da Apreensão e Inutilização
Art. 37. Os produtos sem registro, licença, autorização do órgão competente ou que 
contrarie o disposto na legislação sanitária vigente, bem como aqueles com prazos 
de validade vencidos devem ser inutilizados ou apreendidos pela autoridade 
sanitária.
Parágrafo único. Os produtos relacionados no caput deste artigo não poderão ser 
destinados à doação ou a qualquer outro fim que proporcione o seu aproveitamento 
para uso ou consumo humano.
Art. 38. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde 
manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos e 
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais 
medidas cabíveis.
Art. 39. Cabe ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios 
de interesse da saúde apreendidos os encargos decorrentes do recolhimento, 
transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser 
possível a utilização.
Art. 40. Lavrar-se-á o termo de inutilização ou apreensão que poderá culminar em 
inutilização de produtos e envoltórios, vasilhames, utensílios, instrumentos, 
equipamentos diversos e outros, quando:
I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e 
rotulagem;
II - os produtos comercializados em desacordo com os padrões de identidade e 
qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, 
seguindo-se o disposto nesta Lei e em outras normas ou regulamentos aplicáveis, 
ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, forem constatados impróprios para 
o consumo;
III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos 
não atender às disposições legais vigentes;
IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios e utensílios, vasilhames, 
instrumentos e equipamentos diversos e outros sejam impróprios para os fins a que 
se destinam a critério da autoridade sanitária fiscalizadora;
V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência 
às condições relativas aos produtos de interesse da saúde;
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Art. 41. O termo de apreensão será lavrado em 03 (três) vias devidamente 
numeradas, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes 
informações:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e 
endereço completo;
II - dispositivo legal infringido ou razão da apreensão;
III - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV - nome e 
cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura;
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento ou atividade, na sua ausência, 
de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa 
circunstância, com a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 42. Os produtos apreendidos na forma prevista nesta Lei poderão após a sua 
apreensão ser:
I - encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente indicado pela 
autoridade sanitária competente;
II - inutilizados no próprio estabelecimento;
III - devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, desde que o 
ato não implique risco sanitário.
§ 1º No caso de reincidência, fica expressamente proibida à devolução a que se 
refere o inciso III dos produtos apreendidos, sem prejuízo de outras penalidades 
previstas nesta Lei.
§ 2º Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento está 
comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade física ou técnica 
de conservação, perderá o benefício contido no inciso III.
Seção II
Da Interdição
Art. 43. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá 
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do autuado a 
interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, 
insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, 
assim como a suspensão de vendas, atividades.
§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a 
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
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§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 
(noventa) dias, contados da data da lavratura do termo, findo o qual será liberado.
Art. 44. A penalidade de interdição será aplicada de imediato sempre que o risco à 
saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I - cautelar;
II - por tempo determinado; 
III - definitiva.
Art. 45. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou 
estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio 
ou os vícios de qualidade ou quantidade são geradores de risco iminente à vida ou à 
saúde pública, ou comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, 
preservação e recuperação da saúde da população.
Art. 46. O termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias, devidamente 
numeradas, destinando-se a segunda ao responsável pelo estabelecimento, 
contendo as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, ramo 
de atividade e endereço completo;
II - dispositivo legal infringido e razão da interdição;
III - especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da 
mercadoria), no caso de produto e embalagem; quantidade, especificação e razão 
da interdição, no caso de equipamentos e veículos ou, no caso de obras e 
estabelecimentos, a razão da interdição e a indicação da providência ou serviço a 
ser realizado;
IV - nome e cargo legíveis da autoridade sanitária fiscal e sua assinatura;
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens, 
equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal ou 
preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a 
assinatura de duas testemunhas.
Art. 47. A suspensão da interdição ou de qualquer outra ação fiscal será analisada 
pela autoridade autuante, atendendo à pedido fundamentado do interessado, 
cabendo recurso a autoridade julgadora.
Seção III
Desinterdição
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Art. 48. A desinterdição do estabelecimento, produto, equipamento e matérias 
primas perante a eliminação dos riscos que motivaram a sua interdição, necessário 
o deferimento da autoridade sanitária em resposta a solicitação do administrado, que 
analisa e aprova os documentos apresentados, reinspecionando, se for o caso 
atesta as conformidades e a inexistência ou diminuição do risco sanitário, 
desinterditando.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE FISCAL
Seção I
Norma geral
Art. 49. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando 
necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, 
coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e 
produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de 
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou 
partida encontrada.
Art. 50. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada 
mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, 
quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados 
adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características 
originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir 
como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório 
oficial para realização das análises.
§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, 
deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a 
realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante
do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, 
embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, 
perícia de contraprova.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas 
ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a 
análise.
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§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem 
constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento 
ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, 
venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e 
demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma 
que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica 
dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos 
respectivos.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e 
utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que 
possam causar à saúde pública.
§ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do 
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 51. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias 
primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, 
substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar 
o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou 
requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação 
acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver 
apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável 
ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá 
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente 
habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.
§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou 
violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da 
análise fiscal inicial como definitivo.
§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada 
por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e 
conterá os quesitos formulados pelos peritos.
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§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de 
contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no 
prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na 
segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 52. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise 
fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios 
considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará
notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 53. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos 
de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será 
obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e 
municipal correspondente.
Art. 54. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, 
utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua 
apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, 
lavrando-se os autos e termos respectivos.
CAPÍTULO XIX
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 55. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas 
leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de 
qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da 
saúde.
Art. 56. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por 
ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a 
infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou 
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a 
determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços 
de interesse à saúde.
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Art. 57. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de 
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou 
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou 
utilização.
Art. 58. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o 
fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar 
ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos 
códigos de ética profissional.
Seção II
Das penalidades
Art. 59. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal 
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes 
penalidades:
I – advertência; 
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas;
IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas 
e insumos;
V – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e 
recipientes;
VI – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; 
VIII – cancelamento da Licença Sanitária;
IX – imposição de mensagem retificadora;
X – cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com 
seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a 
legislação e apresentando o respectivo comprovante.
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§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as 
medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção 
sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição 
de maneira fundamentada.
Art. 60. A pena de multa consiste no pagamento da Unidade Fiscal do Município 
variável segundo a classificação das infrações, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos 
reais);
II - nas infrações graves, de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (um 
mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 2.000,00 
(dois mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em 
caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 61. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará 
em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde 
pública;
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação 
sanitária;
IV – a capacidade econômica do autuado;
V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 62. São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário o autuado;
II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo 
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde 
pública que lhe foi imputado.
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Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa 
física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário 
nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 63. São circunstâncias agravantes:
I – ser o autuado reincidente;
II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de 
ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; 
IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para 
evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; 
VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 64. As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante; 
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da 
mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 65. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator 
será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à 
classificação da infração sanitária prevista no artigo 59.
Art. 66. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% 
(vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a 
referida penalidade.
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Art. 67. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência 
tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo 
administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas 
cumulativamente.
Art. 68. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou 
interposição de recurso, a decisão será encaminhada para a dívida ativa do 
município.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 69. Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação 
federal e sem prejuízo do disposto no art. 1o deste Código, as condutas tipificadas 
abaixo;
I – Deixar de protocolar a documentação para o Processo de Licenciamento 
Sanitário anual até 31 de março do ano fiscal: pena – advertência, interdição e/ou 
multa.
II – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle 
sanitário sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará sanitário 
emitidos pelos órgãos sanitários competentes: pena – advertência, interdição, 
suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
III – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, 
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, 
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, 
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, 
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde 
pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena –
educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou 
multa;
IV – utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde 
matérias-primas condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem 
autorização prévia da autoridade de Vigilância Sanitária: pena – educativa, 
advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
V – alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, 
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do 
registro, sem a autorização do órgão sanitário competente: pena – educativa, 
advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
VI – importar, exportar, armazenar, utilizar, fornecer, adquirir, ministrar, expor à 
venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de 
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validade tenha sido adulterado ou expirado: pena – educativa, advertência, 
interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
VII – entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar 
produtos, substâncias ou outros de interesse da saúde que estejam contaminados, 
alterados, em mau estado de conservação, deteriorados e/ou contenham agentes 
patogênicos, aditivos proibidos, perigosos ou quaisquer substâncias prejudiciais à 
saúde: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão 
ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
VIII – atribuir a alimentos, medicamentos ou a qualquer outro produtos ou 
substância de interesse à saúde, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica 
ou de favorecimento à saúde, falsa ou superior a que realmente possuir, por 
qualquer forma de divulgação: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, 
inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
IV – deixar de constar na embalagem a data de preparo e/ou fabricação, prazo de 
validade, número de lote e condições de armazenagem de alimentos, bebidas, 
medicamentos, cosméticos, domissanitários, artigos, materiais ou quaisquer outros 
produtos fabricados nos serviços de interesse à saúde: pena – educativa, 
advertência, interdição, apreensão, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou 
multa;
X – transportar, embalar, manusear e estocar produtos de interesse a saúde de 
forma a comprometer sua qualidade ou eficácia: pena – educativa, advertência, 
interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou 
multa;
XI – fazer funcionar os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com 
materiais, equipamentos ou instrumentais em número insuficiente, em precárias 
condições de higiene, manutenção ou conservação, e/ou com qualquer outra 
alteração que possa comprometer a qualidade da atividade desenvolvida: pena –
educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação 
da licença sanitária e/ou multa;
XII – desenvolver em um mesmo ambiente físico, atividades incompatíveis de 
produção e, ou a prestação de serviços: pena – educativa, advertência, interdição, 
apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa; 
XIII – fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário em 
comunicação direta com residência: pena – educativa, advertência, interdição, 
apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XIV – fazer funcionar estabelecimento que armazene, comercialize, utilize, 
manipule produtos agrotóxicos, explosivos, radioativos, inflamáveis, nocivos e/ou 
perigosos à saúde em áreas contíguas à residência ou outro estabelecimento, que 
possam ser prejudicados com estas atividades: pena – educativa, advertência, 
interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou 
multa;
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XV – fazer funcionar estabelecimentos e/ou comercializar produtos, substâncias, 
insumos ou instrumentos utilizados no processo produtivo de bens que estejam sob 
interdição ou apreensão cautelar, temporária ou definitiva, efetuada pela autoridade 
de Vigilância Sanitária: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, 
inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XVI – proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto 
importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: pena –
educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação 
da licença sanitária e/ou multa;
XVII – rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as 
normas legais: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, 
suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XVIII – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário: pena –
advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença 
sanitária e/ou multa;
XIX – fazer propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros, em bens públicos e 
em áreas objeto de concessões e permissões, efetuadas pelo poder público: pena –
educativa, advertência, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XX – fazer propaganda de produtos sujeito ao controle sanitário, contrariando a 
legislação sanitária: pena - educativa, advertência, proibição de propaganda, 
suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de 
propaganda e publicidade, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXI – executar procedimentos compatíveis com as atividades dos serviços de 
interesse à saúde sem estabelecer por escrito as respectivas rotinas padronizadas: 
pena – educativa, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXII – fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente 
habilitado os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário cuja legislação vigente 
obrigue: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da 
licença sanitária e/ou multa;
XXIII – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a 
necessária habilitação legal: pena – advertência, interdição, suspensão ou cassação 
da licença sanitária e/ou multa;
XXIV – delegar o exercício de atividades relacionadas com a saúde a pessoas não 
habilitadas legalmente: pena – advertência, interdição, apreensão, inutilização, 
suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXV – fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com pessoal 
que exerça profissão, ocupação técnica e auxiliar relacionadas com a saúde, para 
fins de atendimento da demanda do serviço, em número insuficiente, sem 
qualificação profissional ou habilitação legal e/ou sem registro no órgão de classe: 
pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença 
sanitária e/ou multa;
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XXVI – executar todo e qualquer procedimento invasivo, bem como a utilização de 
equipamentos terapêuticos, por quem não possua habilitação técnica de acordo com 
a legislação vigente: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, 
inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXVII – fraudar, falsificar ou adulterar declarações, laudos, registros ou quaisquer 
outros documentos de interesse à saúde: pena – advertência, interdição, suspensão 
ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXVIII– descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras 
exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de 
fabricação de matérias-primas e de produtos sob controle sanitário: pena –
educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação 
da licença sanitária e/ou multa;
XXIX – deixar os fabricantes e titulares de registros de produtos de declararem à 
Vigilância Sanitária competente os efeitos nocivos inesperados causados por 
produtos que fabriquem e/ou comercializem: pena – educativa, advertência, 
interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou 
multa;
XXX– deixar os profissionais de saúde de comunicar de imediato, na forma da 
regulamentação, às autoridades competentes os efeitos nocivos causados por 
produtos e/ou procedimentos de interesse à saúde pública: pena – educativa, 
advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença 
sanitária e/ou multa;
XXXI – deixar os prestadores de serviço, empregadores e fornecedores de 
substâncias e produtos de interesse à saúde de notificar ao sistema de saúde, além 
das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, os 
casos de infecção hospitalar, doenças transmitidas pelo sangue através da 
hemoterapia, banco de sêmen, de leite humano, de olhos, outros órgãos e tecidos, 
surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica, bem como boletins de 
morbidade hospitalar, os casos de doença profissional e acidentes de trabalho, 
conforme o que dispõe a legislação vigente: pena – educativa, advertência, 
interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXXII – reter atestado de vacinação obrigatória: pena – educativa, advertência, 
suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXXIII– instalar serviços de abastecimento de água e de remoção de dejetos, sem 
que a fiscalização competente examine e considere aceitáveis a água que utilizar, as 
instalações e os materiais empregados, os estabelecimentos afetos ou não à 
Administração Pública: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou 
cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXXIV– deixar de tratar, segundo padrões da Organização Mundial de Saúde, a 
água distribuída na rede de abastecimento pública: pena – educativa, advertência, 
interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
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XXXV – deixar de cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus 
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: pena – educativa, 
advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXXVI– criar, manter ou reproduzir animais em desacordo com as condições 
sanitárias estabelecidas na legislação vigente: pena – educativa, advertência, 
interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXXVII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às 
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos determinado pelas 
autoridades sanitárias: pena – educativa, advertência e/ou multa;
XXXVIII – manter ambiente e/ou condição de trabalho que ofereça risco à 
saúde do trabalhador: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou 
cassação da licença sanitária e/ou multa;
XXXIX– deixar os proprietários e trabalhadores dos serviços de interesse à saúde de 
se apresentarem em condições de saúde e higiene adequadas às atividades 
desenvolvidas, conforme legislação pertinente: pena – educativa, advertência, 
interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XL – deixar o empregador de realizar exames médicos admissionais, periódicos e/ou 
demissionais: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da 
licença sanitária e/ou multa;
XLI – deixar o empregador de fornecer, repor e/ou instruir os empregados quanto ao 
uso e manutenção de equipamentos de proteção individual e/ou coletivo: pena –
educativa, advertência e/ou multa;
XLII – deixar o empregador de instituir a Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes (CIPA), de acordo com a legislação pertinente: pena – educativa, 
advertência e/ou multa;
XLIII – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a promover, 
proteger e recuperar a saúde: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, 
inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XLIV – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando 
à aplicação da legislação pertinente: pena – educativa, advertência, interdição, 
apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XLV – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias 
competentes no exercício de suas funções: pena – educativa, advertência, 
suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XLVI – modificar ou alterar as atividades para as quais o estabelecimento foi 
licenciado, sem autorização da Vigilância Sanitária competente: pena – educativa, 
advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
XLVII – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, importar, exportar, 
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, comprar, trocar, ceder, manter em 
depósito, manipular, comercializar ou adquirir substâncias sob regime de controle 
especial, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena –
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educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação 
da licença sanitária e/ou multa;
XLVIII – deixar de realizar controle de estoque dos medicamentos submetidos a 
regime especial ou fazê-lo em desacordo com a legislação vigente: pena –
educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação 
da licença sanitária e/ou multa;
XLIX – extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, purificar, embalar ou 
reembalar, transportar, armazenar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, 
tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre 
outros congêneres, contrariando a legislação pertinente: pena – educativa, 
advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença 
sanitária e/ou multa;
L – utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou 
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem 
manipulados: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, 
suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LI – armazenar, utilizar, transportar, preparar, comercializar produtos imunológicos, 
imunoterápicos, biológicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação,
sem observância das condições necessárias a sua preservação: pena
– educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou 
cassação da licença sanitária e/ou multa;
LII – aplicar raticidas, pesticidas, inseticidas e produtos similares, cuja ação se 
produza por gás, vapor, ou outras formas em habitações particulares, coletivas e/ou 
públicas, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com 
residências ou frequentados por pessoas ou animais, sem as devidas precauções
e/ou contrariando a legislação pertinente: pena – educativa, advertência, interdição, 
apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LIII – dispensar ou aviar medicamentos sob regime de controle especial e/ou sujeito 
a prescrição médica a menores de dezoito anos: pena – educativa, advertência, 
interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LIV – aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação 
expressa de lei e normas regulamentares: pena – educativa, advertência, interdição, 
apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LV – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, 
drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem 
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: 
pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou 
cassação da licença sanitária e/ou multa;
LVI – distribuir amostras grátis de medicamentos a quem não seja médico, cirurgião 
dentista e médico veterinário, pelos estabelecimentos industriais farmacêuticos e/ou 
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seus representantes: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, 
inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LVII – distribuir amostras grátis de produtos que contenham substâncias 
entorpecentes ou psicotrópicos: pena – educativa, advertência, interdição, 
apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LVIII– manter em farmácias, drogarias, ervanários e estabelecimentos afins, 
receituários em branco e/ou carimbos médicos: pena – educativa, advertência, 
interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou 
multa;
LIX – expor a venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras e/ou 
ambulantes, alimentos destinados ao consumo sem a devida proteção, de forma a 
proporcionar alteração e/ou contaminação dos mesmos: pena – educativa, 
advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença 
sanitária e/ou multa;
LX– reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos 
capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, 
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, 
cosméticos e perfumes: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, 
inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LXI – expor ou entregar, de qualquer forma, ao consumo humano, sal refinado ou 
moído, que não contenha iodo na proporção exigida na Legislação Sanitária 
pertinente: pena – educativa, advertência, apreensão, inutilização, suspensão ou 
cassação da licença sanitária e/ou multa;
LXII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou 
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e 
regulamentares: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, 
cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa;
LXIII – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou 
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá￾los contrariando as disposições legais e regulamentares: pena – educativa, 
advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença 
sanitária e/ou multa;
LXIV – opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas 
autoridades sanitárias: pena – educativa, advertência, interdição, apreensão, 
inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LXV – realizar processo de limpeza, desinfecção, esterilização e/ou reesterilização 
utilizando metodologia não reconhecida cientificamente e/ou contrariando o disposto 
na Legislação Sanitária: pena – educativa, advertência, interdição, suspensão ou 
cassação da licença sanitária e/ou multa;
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LXVI – adotar medidas relativas a controle de infecção em desacordo com a 
Legislação Sanitária e/ou deixar de adotá-las quando necessário: pena – educativa, 
advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LXVII – deixar de identificar os materiais esterilizados com a data da esterilização, 
validade, número do lote, e/ou indicador químico: pena – educativa, advertência, 
interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou 
multa;
LXVIII – possuir estrutura física que possibilite o cruzamento de áreas consideradas 
limpas e sujas, relativas à pessoal, material e pacientes: pena – educativa, 
advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LXIX – deixar os serviços de saúde de manter registros atualizados sobre dados de 
pacientes, na forma da legislação pertinente: pena – educativa, advertência, 
suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa;
LXX – lavrar receituário, prontuários, laudos, atestados e outros em desacordo com 
legislação específica e/ou em desobediência ao sistema de classificação 
internacional de doenças: pena – educativa, advertência, suspensão ou cassação da 
licença sanitária e/ou multa;
LXXI – executar exames clínicos em praças e logradouros públicos, salvo em 
situações autorizadas pelo gestor de saúde mediante parecer favorável da Vigilância 
Sanitária: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de 
licença, pena educativa e/ou multa;
LXXII – executar procedimentos invasivos, bem como a utilização de equipamentos 
terapêuticos em salões de cabeleireiros, barbearias e institutos de beleza: pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena 
educativa e/ou multa;
LXXIII – proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas 
pertinentes: pena - advertência, apreensão, cancelamento de licença, pena 
educativa e/ou multa.
Parágrafo único - Independem de Alvará Sanitário os estabelecimentos integrantes 
da Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para 
aqueles com previsão em legislação específica, ficando sujeitos, porém, às 
exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem 
adequados e à assistência e responsabilidade técnica.
Art. 70. São Infrações Sanitárias:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território 
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, 
produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros 
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, 
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embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem 
registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando as normas legais pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença 
sanitária e/ou multa.
II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, 
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, 
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença 
sanitária e/ou multa.
III - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e 
estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços 
hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades 
afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, 
estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços 
que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias 
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de 
ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou 
materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão 
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e 
regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes 
e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença 
sanitária e/ou multa.
IV - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à 
saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou 
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, 
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autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais 
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença 
sanitária e/ou multa.
V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, 
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, 
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e 
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença 
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na 
legislação sanitária pertinente:
Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, 
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, 
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e 
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
VI - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância 
sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de 
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou 
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas 
legais ou regulamentares vigentes:
Pena – advertência e/ou multa.
VIII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças 
transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais 
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena – advertência e/ou multa.
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IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou 
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças 
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária 
e/ou multa.
X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias 
competentes no exercício de suas funções:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XI - expor à venda ou entregar ao consumo produto de interesse da saúde 
alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou apor-lhe nova data de 
validade.
Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, 
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, 
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e 
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XII - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação 
expressa em lei e normas regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XIII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, 
drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, 
sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e 
regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XIV - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, procedera 
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, 
contrariando normas legais e regulamentares:
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Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou 
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá￾los contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, 
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XVI - Rotular alimentos, produtos alimentícios,bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e 
quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e 
regulamentares:
Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
XVII - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, 
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do 
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa.
XVIII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros 
produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, 
produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, 
perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XIX - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de 
interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas 
datas, depois de expirado o prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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XX - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à 
vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXI - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância 
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
XXII - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados 
ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem 
manipulados:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXIII - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à 
saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou 
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXIV - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e 
imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas 
legais e regulamentares.
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras 
exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância 
sanitária e de pacientes.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
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XVI - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter 
condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais 
sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
XXVII - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a 
necessária habilitação legal:
Pena – interdição, apreensão e/ou multa.
XXVIII- Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da 
saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena – interdição, apreensão e/ou multa.
XXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção 
da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão 
de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de 
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
XXX - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído 
ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão 
competente:
Pena – advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa.
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando 
à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão 
de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de 
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
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XXXII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras 
exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas 
ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
XXXIII- Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, 
drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de 
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação 
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XXXIV- Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de 
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e 
quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XXXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, 
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas 
práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância 
sanitária:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XXXVI- Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas 
sanitárias pertinentes:
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
XXXVII- Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, 
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
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XXXVIII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem 
e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos 
padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias- primas, insumos, 
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, 
aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas 
autoridades sanitárias competentes:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XXXIX- Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a 
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos 
medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do 
indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa.
XL - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, 
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em 
normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XLI - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de 
água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XLII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, 
de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
XLIII - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para 
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
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XLIV - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as 
normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do 
produto:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
CAPÍTULO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Da Instauração
Art. 71. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade 
por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares 
destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a 
lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a 
ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 72. Após a lavratura do auto de infração pela autoridade sanitária, será 
encaminhado ao setor competente para formalização, instrução e preparo do 
competente processo administrativo-sanitário.
§ 1º Ao autuado é facultado vista ao processo em qualquer tempo, no órgão 
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o 
feito.
§ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o 
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser intimado para cumprimento no 
prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações lançadas 
no auto de infração, notificação e interdição, sujeitando-se às sanções disciplinares 
em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não 
acarretarão a nulidade deste, quando do processo constar elementos suficientes à 
caracterização da infração e à determinação do infrator.
Seção II
Da Defesa, Impugnação e Parecer Técnico
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Art. 73. Adotar-se-á o seguinte rito:
Art. 74. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou 
impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Art. 75. Transcorrido o prazo da defesa ou impugnação, os autos do processo 
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 
10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão da 
autoridade julgadora de 1ª instância.
§1º A autoridade autuante ao prestar as informações solicitadas pela autoridade 
julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários 
ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a 
conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a 
sua capacidade econômica.
Seção III
Da Decisão de Primeira Instância
Art.76. A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou 
não a existência da infração sanitária.
§ 1º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no 
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão 
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 2º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas 
por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade 
julgadora.
Art. 77. A multa imposta, poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso 
efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for
intimado para o seu recolhimento, implicando a desistência tácita do recurso.
Art. 78. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em 
face da decisão de primeira instância, a mesma autoridade prolatora.
Art. 79. Decorrido o prazo para apresentação do recurso será encaminhado à dívida 
ativa do Município.
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Seção IV
Do Dever de Decidir
Art. 80. Apresentada ou não a defesa ou impugnação ao auto de infração, a 
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos sanitários e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua 
competência.
Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere 
este artigo, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade autuante, na forma de 
Parecer Técnico sobre as circunstâncias da autuação, que terá o prazo de dez dias 
para se pronunciar a respeito.
Seção V
Da Motivação
Art. 81. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e 
dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam 
recursos administrativos;
IV – decorram de reexame de ofício;
V – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato 
administrativo.
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, 
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões 
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção VI
Do Recurso
Art. 82. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em 
face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
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Art. 83. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
ciência da decisão de primeira instância.
Art. 84. Os recursos serão apreciados e julgados pela Comissão Julgadora em 
câmara própria em conformidade com o seu Regimento Interno.
Art. 85. O recurso não será conhecido quando interposto: 
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, 
sendo lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício 
o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 86. Para todas as instâncias de julgamento o recurso só terá efeito suspensivo 
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente 
aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação a 
cumprir.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 87. O Secretário Municipal de Saúde expedirá ato normativo sobre a 
composição da instância julgadora de 2ª Instância, através de Comissão Julgadora, 
por no mínimo três servidores públicos, sendo vedada a participação de servidor 
autuante no respectivo processo administrativo sanitário.
§ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou 
não a existência da infração sanitária.
§ 2º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas 
por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade 
julgadora.
Seção VIII
Dos Prazos e Prescrição
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Art. 88. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo 
e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do 
autuado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em 
feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de 
funcionamento do órgão competente.
Art. 89. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária 
prescrevem em 5 (cinco) anos, observadas as disposições da Lei Federal nº 
9.873/99 e posteriores alterações, se houve.
§1º A prescrição se interrompe pela intimação ou por outro ato da autoridade 
competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de 
pena.
§2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo 
pendente de decisão.
Seção IX
Do Registro de Antecedentes
Art. 90. A Vigilância Sanitária, através da sua área específica, manterá registro de 
todos os processos administrativo-sanitários em que haja ou não decisão 
condenatória definitiva, para o fim de verificar os antecedentes apurados
Seção X
Do Cumprimento das Decisões
Art. 91. As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas 
nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma 
abaixo:
I – penalidade de multa:
a) o infrator será intimado para efetuar o pagamento no prazo regulamentar, 
sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido 
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exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle 
social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, 
implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança 
judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado 
exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
II – penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, 
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão 
apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, 
ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária.
III – penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da 
venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância 
sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento 
da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, 
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI – outras penalidades previstas nesta Lei:
Seção XI
Da intimação
Art. 92. A Vigilância Sanitária Municipal determinará a intimação do interessado para 
ciência de decisão ou efetivação de diligências.
Art. 93. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o 
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de 
direitos e atividades, bem como solicitar o comparecimento do infrator ou 
responsável em local, dia e hora pré- estabelecidos para prestar esclarecimentos ou 
dar ciência em peça fiscal.
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Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das 
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou 
irregularidade.
Art. 94. O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, destinando- se a 
segunda ao intimado e conterá:
I - nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, 
com a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou 
sede;
II - disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e dispositivo que 
autorize a medida;
III - medida sanitária exigida, com as instruções necessárias;
IV - prazo para sua execução ou duração e no caso de medidas preventivas, as 
condições para a sua revogação ou cessação;
V - data, hora e local em que deve comparecer;
VI - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
VII - informação da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento;
VIII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IX - nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e 
sua assinatura;
X - nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta 
circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Seção XII
Da Ciência dos Atos
Art. 95. A ciência da lavratura de auto de infração, de atos e termos, de decisões 
prolatadas ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo 
sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
Art. 96. O administrado será intimado para ciência do auto de infração: 
I – pessoalmente, por ocasião da lavratura do auto;
II – por via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a 
ciência da autuação.
III – por edital, se não for localizado.
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§1º O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial 
de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando- se efetivada a 
intimação cinco dias após a publicação.
§2º Se o administrado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da 
intimação em qualquer fase do processo, o fato será consignado por escrito pela 
autoridade que a efetuou.
§3º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na 
imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Art. 97. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo 
e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do 
autuado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em 
feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de 
funcionamento do órgão competente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. Além do disposto neste Código será considerada infração a transgressão de 
outras normas legais federais, estaduais e/ou municipais destinadas à promoção, 
recuperação e proteção da saúde.
Art. 99. A autoridade sanitária e a fiscalização respectiva terão livre acesso em 
todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, 
podendo utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.
Art. 100. Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei os dispositivos constantes do 
Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, 
arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em divida ativa e demais 
aspectos pertinentes.
Art. 101. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à 
execução desta Lei.
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Art. 102. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram 
definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação 
estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações 
decorrentes da presente Lei.
Art. 103. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias específicas.
Art. 104. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades 
competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos 
cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código.
Art. 105. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial 
ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, 
desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, 
ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 25
dias do mês de agosto de 2022, 51º ano da criação de Presidente Kennedy.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal

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