| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-10-04 |
| Ementa | "Instituir o Código Sanitário do Município de Presidente Kennedy/TO e dá outras providências" |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. . PROJETO DE LEI N.º 015 de 25 DE AGOSTO PROCESSO “DE 2022 PROPONENTE : EXECUTIVO MUNICIPAL «Nº DO / APROVADO PARECER :Nº 011/2022 Redação Era Sala das sessões [30 | 200% Mo Presidente “Instituir o Código Sanitário do Município de Presidente Kennedy/TO e dá outras providências" I- RELATÓRIO: O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 015/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a instituição do código sanitário de Presidente Kennedy/TO, e dá outras providências. A propositura visa criar regras especificas para os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde. É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica. H — ANÁLISE JURÍDICA: Nesse sentido, a matéria de fundo é a proteção e defesa da saúde que, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, 1 e II, da Constituição Federal). Cabe observar ainda que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da Constituição Federal). Dessa forma, amparada está a iniciativa do Poder Legislativo, ainda mais se considerarmos que o bem jurídico protegido, qual seja, a saúde, é reconhecido e amparado constitucionalmente como direito de todos (art. 196, CF), cuja manutenção é necessária para a salvaguarda de outro direito básico do ser humano que é a vida (art. 50, "caput", CF). No que se refere à matéria, nada obsta o regular prosseguimento do projeto que encontra fundamento nos artigos 23, inciso II; 24, inciso XII; 30, incisos I e Ile 196 da Constituição Federal. A medida ampara-se também no Poder de Polícia do Município, poder inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, cuja definição nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional: "Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. (grifo nosso) No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo Municipal, cumpre com os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” por lei, estando apto a ser submetido apreciação do Plenário e aprovado, devendo depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para a Sanção. Por fim, não detectou impedimentos incidentes sobre a propositura deste Projeto de Lei. No mais, salientamos a importância de os demais senhores vereadores analisarem com atenção o Projeto de Lei, tendo em vista que é de suma importância para a tomada de decisão. HI —- CONCLUSÃO EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 015/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 04 de outubro de 209292. Maliaão Ra Rog; ndonçã Ro Presidente C.C.J Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro Jean Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento Rogério Mendonça Rocha Maria B Pereira Martins Membro Membro