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materia nº 11/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-10-04
Ementa"Instituir o Código Sanitário do Município de Presidente Kennedy/TO e dá outras providências"
native_id210

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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
. PROJETO DE LEI N.º 015 de 25 DE AGOSTO
PROCESSO “DE 2022
PROPONENTE : EXECUTIVO MUNICIPAL
«Nº DO / APROVADO
PARECER :Nº 011/2022 Redação Era
Sala das sessões [30 | 200%
Mo
Presidente
“Instituir o Código Sanitário do
Município de Presidente Kennedy/TO e
dá outras providências"
I- RELATÓRIO:
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei 015/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a instituição do código sanitário de Presidente
Kennedy/TO, e dá outras providências.
A propositura visa criar regras especificas para os estabelecimentos de
saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim
como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
H — ANÁLISE JURÍDICA:
Nesse sentido, a matéria de fundo é a proteção e defesa da saúde que,
nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local
(art. 30, 1 e II, da Constituição Federal).
Cabe observar ainda que, nos termos do artigo 6º da Constituição
Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando
"direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da
Constituição Federal).
Dessa forma, amparada está a iniciativa do Poder Legislativo, ainda
mais se considerarmos que o bem jurídico protegido, qual seja, a saúde, é reconhecido
e amparado constitucionalmente como direito de todos (art. 196, CF), cuja manutenção
é necessária para a salvaguarda de outro direito básico do ser humano que é a vida (art.
50, "caput", CF).
No que se refere à matéria, nada obsta o regular prosseguimento do
projeto que encontra fundamento nos artigos 23, inciso II; 24, inciso XII; 30, incisos I
e Ile 196 da Constituição Federal.
A medida ampara-se também no Poder de Polícia do Município,
poder inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em
benefício da coletividade, cuja definição nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário
Nacional: "Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos”. (grifo nosso)
No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei oriundo do Poder
Executivo Municipal, cumpre com os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
por lei, estando apto a ser submetido apreciação do Plenário e aprovado, devendo depois
de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para a Sanção.
Por fim, não detectou impedimentos incidentes sobre a propositura
deste Projeto de Lei. No mais, salientamos a importância de os demais senhores
vereadores analisarem com atenção o Projeto de Lei, tendo em vista que é de suma
importância para a tomada de decisão.
HI —- CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de
óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 015/2022, devendo o
mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto
favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância
das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e
deliberação plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 04 de outubro de 209292.
Maliaão Ra
Rog; ndonçã Ro
Presidente C.C.J
Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu
Membro Membro
Jean Carvalho Nunes
Presidente C. Finanças e Orçamento
Rogério Mendonça Rocha Maria B Pereira Martins
Membro Membro

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