| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 129.795,32 (cento e vinte e nove setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) e dá outras providencias." |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” 1 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO : PROJETO DE LEI N.º 08 de 25 DE MAIO DE 2022 PROPONENTE : EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER : Nº 08/2022 "Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 129.795,32 (cento e vinte e nove setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) e dá outras providencias." I - RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei no qual o Poder Executivo local pretende autorização para abertura de crédito adicional/especial destinado à transferência de recursos financeiros recebidos de âmbito federal, adequando o orçamento vigente. Pretende, ainda, autorização para construção de obras e instalações. É o breve relato. Passa-se à apreciação. II – ANÁLISE JURÍDICA: Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” 2 De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais dividem-se em: “I – suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária” e “II – especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária específica”. O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo “especial”, visto que as despesas não estão previstas originalmente na Lei Orçamentária (e nem poderiam, pois, são decorrentes de repasse posterior, fato imprevisível à época da elaboração do orçamento). No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. O repasse deste montante, por si só, é suficiente para caracterizar o excesso à previsão orçamentária, justificando (e tornando necessária) a criação de crédito adicional. As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal 4.320/64, a qual determina, em seu artigo 46: Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível. No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas. Ademais, versa aludida legislação que: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” 3 fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...) II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; Portanto, o excesso de arrecadação (no caso do repasse, a maior, de valores não previstos originalmente) constitui legítimo motivo para abertura do crédito adicional. Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em Referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro. Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei n.º 008/2022, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 14 de junho de 2022. Rogério Mendonça Rocha Presidente C.C.J ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” 4 Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro Jean Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento Rogério Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins Membro Membro