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materia nº 8/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-06-14
Ementa"Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 129.795,32 (cento e vinte e nove setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) e dá outras providencias."
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCESSO :
PROJETO DE LEI N.º 08 de 25 DE MAIO DE
2022
PROPONENTE : EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER : Nº 08/2022
"Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial 
por excesso de arrecadação no valor de R$ 129.795,32 
(cento e vinte e nove setecentos e noventa e cinco reais 
e trinta e dois centavos) e dá outras providencias."
I - RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de lei no qual o Poder Executivo local pretende 
autorização para abertura de crédito adicional/especial destinado à transferência de recursos 
financeiros recebidos de âmbito federal, adequando o orçamento vigente. Pretende, ainda, 
autorização para construção de obras e instalações. 
É o breve relato. Passa-se à apreciação. 
II – ANÁLISE JURÍDICA:
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 
4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na 
Lei de Orçamento”. 
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“Honestidade, Trabalho e Transparência”
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De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos 
adicionais dividem-se em: “I – suplementares, quando se destinem a reforçar dotação 
orçamentária” e “II – especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação 
orçamentária específica”. 
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos 
adicionais do tipo “especial”, visto que as despesas não estão previstas originalmente na Lei 
Orçamentária (e nem poderiam, pois, são decorrentes de repasse posterior, fato imprevisível 
à época da elaboração do orçamento). 
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os 
créditos adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder 
Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, 
vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. 
O repasse deste montante, por si só, é suficiente para caracterizar o 
excesso à previsão orçamentária, justificando (e tornando necessária) a criação de crédito 
adicional. As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal 
4.320/64, a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a 
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências 
legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação 
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o 
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“Honestidade, Trabalho e Transparência”
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fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...) II - os provenientes 
de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou 
total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei;
Portanto, o excesso de arrecadação (no caso do repasse, a maior, de 
valores não previstos originalmente) constitui legítimo motivo para abertura do crédito 
adicional. 
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em Referência 
é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à 
matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de 
Direito Financeiro. 
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica 
legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa 
ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade 
administrativa.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei n.º 008/2022, tendo em vista a 
observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação 
e deliberação plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 14 de junho de 2022.
Rogério Mendonça Rocha
Presidente C.C.J
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 Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu
Membro Membro
Jean Carvalho Nunes 
Presidente C. Finanças e Orçamento
Rogério Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins
Membro Membro

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