| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a doação de unidade habitacionais ou lotes de propriedade do Município às famílias de baixa renda e dá outras providências" |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Ti ransparência” PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CON STITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. . PROJETO DE LEI N.º 013 de 15 DE PROCESSO : AGOSTO DE 2022 PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL y PARECER :Nº 012/2022 A pt cos "Dispõe sobre a doação de unidade habitacionais ou lotes de propriedade do Município às Jamílias de baixa renda e dá outras providências" I- RELATÓRIO: O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 013/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a doação de unidade habitacionais ou lotes de propriedade do Município às famílias de baixa renda e dá outras providências. A propositura visa a doação de unidades habitacionais ou lotes, incorporados ao patrimônio do município às famílias de baixa renda, devidamente cadastradas junto ao Município de Presidente Kennedy/TO. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Ti ransparência” É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica. II — ANÁLISE JURÍDICA: O Projeto versa sobre a possibilidade de alienação de bem público a pessoa particular, situação jurídica em que Administração Pública excepcionalmente transfere bens de sua propriedade, de forma remunerada ou graciosa, sendo a doação uma das modalidades, que pode ser utilizada desde que observadas determinadas exigências legais e administrativas. O conceito e possibilidade da alienação de bem público, e de uma de suas espécies, a doação, segundo entendimento do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, verbis: “Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura (...). Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada pela Administração Pública, desde que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e atenda aos requisitos do instituto específico. Em princípio, toda alienação depende de lei autorizadora, de licitação, e de avaliação da coisa a ser alienada, mas casos há de inexigibilidade dessas formalidades, pois incompatíveis com a própria natureza do contrato. (...) Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere do seu patrimônio um bem para o de outra (donatária). (..) É contrato civil, e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para o donatário. (...) A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse À . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualguer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.” (Direito Administrativo Brasileiro, 26º Edição, 2001, pgs. 493 e 496)”. Portanto, segundo a doutrina, a doação de bem público é possível quando objetiva incentivar atividades particulares vinculadas ao proveito coletivo dos munícipes. Exige-se, assim, a caracterização do interesse público na alienação pretendida, requisito que não pode ser esquecido. Para que se possa realizar à doação, faz-se necessário a observância de determinadas exigências de cunho legal, mormente o art. 17, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. A interpretação dada pelos doutrinadores é no sentido da proibição de qualquer doação (sem encargos, ou seja, pura e simples) de imóvel a particular, e não somente da doação com licitação dispensada. A doação com encargos, além dos requisitos antes elencados, reivindica prévia licitação, que será dispensada no caso de interesse público devidamente justificativo, sendo que a lei de autorização deverá conter os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, por força do art. 17, 84º, da Lei nº 8.666/93. II — CONCLUSÃO EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 013/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, estando apto à tramitação e deliberação plenária. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T; ransparência” Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 11 de outubro de 2022. Rogéxio Mendonça Rocha Presidente C.C.J Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro Jean Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento « , Ko Huio 77. oil o a Rogério Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins Membro Membro