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materia nº 12/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-10-11
Ementa"Dispõe sobre a doação de unidade habitacionais ou lotes de propriedade do Município às famílias de baixa renda e dá outras providências"
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Ti ransparência”
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CON STITUIÇÃO E
JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
. PROJETO DE LEI N.º 013 de 15 DE
PROCESSO : AGOSTO DE 2022
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL y
PARECER :Nº 012/2022 A pt cos
"Dispõe sobre a doação de unidade
habitacionais ou lotes de
propriedade do Município às
Jamílias de baixa renda e dá outras
providências"
I- RELATÓRIO:
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei 013/2022, de autoria do chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a doação de unidade habitacionais ou
lotes de propriedade do Município às famílias de baixa renda e dá outras
providências.
A propositura visa a doação de unidades habitacionais ou lotes,
incorporados ao patrimônio do município às famílias de baixa renda,
devidamente cadastradas junto ao Município de Presidente Kennedy/TO.
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Ti ransparência”
É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
II — ANÁLISE JURÍDICA:
O Projeto versa sobre a possibilidade de alienação de bem
público a pessoa particular, situação jurídica em que Administração Pública
excepcionalmente transfere bens de sua propriedade, de forma remunerada ou
graciosa, sendo a doação uma das modalidades, que pode ser utilizada desde que
observadas determinadas exigências legais e administrativas.
O conceito e possibilidade da alienação de bem público, e de
uma de suas espécies, a doação, segundo entendimento do saudoso HELY
LOPES MEIRELLES, verbis:
“Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada
ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação
em pagamento, investidura
(...). Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada
pela Administração Pública, desde que satisfaça as exigências
administrativas para o contrato alienador e atenda aos
requisitos do instituto específico. Em princípio, toda alienação
depende de lei autorizadora, de licitação, e de avaliação da
coisa a ser alienada, mas casos há de inexigibilidade dessas
formalidades, pois incompatíveis com a própria natureza do
contrato.
(...) Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por
liberalidade, transfere do seu patrimônio um bem para o de
outra (donatária).
(..) É contrato civil, e não administrativo, fundado na
liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para
o donatário.
(...) A Administração pode fazer doações de bens móveis e
imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para
incentivar construções e atividades particulares de interesse
À
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em
qualguer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça
as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem
a ser doado e de licitação.” (Direito Administrativo Brasileiro,
26º Edição, 2001, pgs. 493 e 496)”.
Portanto, segundo a doutrina, a doação de bem público é
possível quando objetiva incentivar atividades particulares vinculadas ao
proveito coletivo dos munícipes. Exige-se, assim, a caracterização do interesse
público na alienação pretendida, requisito que não pode ser esquecido.
Para que se possa realizar à doação, faz-se necessário a
observância de determinadas exigências de cunho legal, mormente o art. 17, da
Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
A interpretação dada pelos doutrinadores é no sentido da
proibição de qualquer doação (sem encargos, ou seja, pura e simples) de imóvel
a particular, e não somente da doação com licitação dispensada.
A doação com encargos, além dos requisitos antes elencados,
reivindica prévia licitação, que será dispensada no caso de interesse público
devidamente justificativo, sendo que a lei de autorização deverá conter os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato, por força do art. 17, 84º, da Lei nº 8.666/93.
II — CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade,
Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a
inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
013/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, estando apto
à tramitação e deliberação plenária.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T; ransparência”
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 11 de outubro de 2022.
Rogéxio Mendonça Rocha
Presidente C.C.J
Jean Carvalho Nunes
Waister Barbosa de Abreu
Membro
Membro
Jean Carvalho Nunes
Presidente C. Finanças e Orçamento
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Rogério Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins
Membro Membro

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