br-locleg corpus explorer

← Presidente Kennedy (TO)

materia nº 13/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-10-11
Ementa"Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providencias"
native_id213

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º a
PROCESSO : 944 de 25 DE AGOSTO DE 2022 po
-
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL ”
o
PARECER :Nº 013/2022 8
"Dispõe sobre a criação do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária e
dá outras providencias"
I- RELATÓRIO:
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto le Lei 014/2022, de autoria do chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária em Presidente Kennedy/TO.
A propositura visa criar o Serviço de Vigilância Sanitária que
compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
II — ANÁLISE JURÍDICA:
A matéria veiculada neste projeto de Lei se adequa
perfeitamente aos princípios de competência legislativa que são assegurados ao
município consoante à regra prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal e autorizada pela competência concorrente entre União federal e
Municípios prevista no artigo 23, incisos I, da Constituição Federal.
Portanto, o tema tratado nessa propositura não conflita com a
competência Privativa da União Federal (art. 22, CFO, e não conflita com a
competência corrente União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF).
Em vista disso, a proposta está dentro da competência
constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não
apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.
II —- CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade,
Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a
inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
014/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando
para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara
Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais
pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 11 de outubro de 2022.
OC!
Rogério Mendonça R
Presidente C.C.J
Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu
2
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidace, Trabalho e Transparência”
Membro Membro
Jea:: Carvalho Nunes
Presidente C U. Finanças e Orçamento
della EIA 77 - 17, A Hr
o Mendença ELATÃ Maria Bonfim Pereira Martins
Membro Membro

open original →