| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providencias" |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º a PROCESSO : 944 de 25 DE AGOSTO DE 2022 po - PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL ” o PARECER :Nº 013/2022 8 "Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providencias" I- RELATÓRIO: O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto le Lei 014/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária em Presidente Kennedy/TO. A propositura visa criar o Serviço de Vigilância Sanitária que compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” II — ANÁLISE JURÍDICA: A matéria veiculada neste projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa que são assegurados ao município consoante à regra prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre União federal e Municípios prevista no artigo 23, incisos I, da Constituição Federal. Portanto, o tema tratado nessa propositura não conflita com a competência Privativa da União Federal (art. 22, CFO, e não conflita com a competência corrente União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF). Em vista disso, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. II —- CONCLUSÃO EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 014/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 11 de outubro de 2022. OC! Rogério Mendonça R Presidente C.C.J Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu 2 . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidace, Trabalho e Transparência” Membro Membro Jea:: Carvalho Nunes Presidente C U. Finanças e Orçamento della EIA 77 - 17, A Hr o Mendença ELATÃ Maria Bonfim Pereira Martins Membro Membro