| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO, altera cargo de direção, chefia e assessoramento e dá outras providencias" |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T; ransparência” PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. . PROJETO DE LEI N.º 016 de 06 DE PROCESSO “SETEMBRO DE 2022 PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL juo 1 4 ho e sm PARECER :Nº 014/2022 "Dispõe sobre estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO, altera cargo de direção, chefia e assessoramento e dá outras providencias" I- RELATÓRIO: Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade, formalidade jurídica do Projeto de Lei nº 016/2022, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em tramitação nesta Casa, que “dispõe sobre a estrutura organizacional Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy/TO”, altera cargo de direção, chefia e assessoramento e dá outras providencias. É o relatório. Passo à fundamentação. II- ANÁLISE JURÍDICA O projeto estabelece a organização e estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy/TO, fixa princípios, . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” normas e diretrizes de gestão, estrutura órgãos, cria cargos em comissão, estipula vencimentos e dá outras providências. Não há na constituição da República Federativa do Brasil de 1998, na Constituição do Estado do Tocantins e tampouco na Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy/TO, qualquer reserva da matéria à Lei Complementar. Logo, o tema pode ser tratado por lei ordinária. HI - DA COMPETENCIA LEGISLATIVA DO MUN ICÍPIO Em primeiro momento analisamos à competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Presidente Kennedy/TO discipline o tema abordado no Projeto de Lei nº 008/2021. IV - DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO CONSTITUCIONALIDADE Como relatado, o Projeto trata da reestruturação da administração pública e dos cargos em comissão do Poder executivo do Município de Presidente Kennedy/TO. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T ransparência” Tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder “47 mm Executivo, conforme previsto no art. 61, 8 1º, inciso H, alíneas “a”, “c” e “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e no art. 17, inciso XI, da Lei Orgânica do Munícipio de Presidente Kennedy/TO, os quais preveem, respectivamente: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (..) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (:.) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) () e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (...)”. O dispositivo aplica-se ao Município por força do princípio da simetria. Não obstante, a Lei Orgânica de Presidente Kennedy/TO, estabelece no art. 17, inciso XI: Art. 17 — Cabe à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (..) XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive os da Câmara; . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Ti ransparência” (...) II — CONCLUSÃO EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 014/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando Para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 11 de outubro de 2022. Roniló nda OC dd residente C.C.J Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro Jean Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento / - - . E il Rogério Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins Membro Membro