br-locleg corpus explorer

← Presidente Kennedy (TO)

materia nº 14/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-10-11
Ementa"Dispõe sobre estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO, altera cargo de direção, chefia e assessoramento e dá outras providencias"
native_id214

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T; ransparência”
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
. PROJETO DE LEI N.º 016 de 06 DE
PROCESSO “SETEMBRO DE 2022
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL juo 1 4 ho
e sm
PARECER :Nº 014/2022
"Dispõe sobre estrutura administrativa
organizacional do Poder Executivo da
Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy-TO, altera cargo de direção, chefia
e assessoramento e dá outras providencias"
I- RELATÓRIO:
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade,
formalidade jurídica do Projeto de Lei nº 016/2022, de iniciativa do Poder
Executivo municipal, em tramitação nesta Casa, que “dispõe sobre a estrutura
organizacional Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy/TO”,
altera cargo de direção, chefia e assessoramento e dá outras providencias.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II- ANÁLISE JURÍDICA
O projeto estabelece a organização e estrutura administrativa
do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy/TO, fixa princípios,
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
normas e diretrizes de gestão, estrutura órgãos, cria cargos em comissão,
estipula vencimentos e dá outras providências.
Não há na constituição da República Federativa do Brasil de
1998, na Constituição do Estado do Tocantins e tampouco na Lei Orgânica do
Município de Presidente Kennedy/TO, qualquer reserva da matéria à Lei
Complementar.
Logo, o tema pode ser tratado por lei ordinária.
HI - DA COMPETENCIA LEGISLATIVA DO MUN ICÍPIO
Em primeiro momento analisamos à competência quanto a
esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido
Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização
legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso
I do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o
Município de Presidente Kennedy/TO discipline o tema abordado no Projeto de
Lei nº 008/2021.
IV - DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
CONSTITUCIONALIDADE
Como relatado, o Projeto trata da reestruturação da
administração pública e dos cargos em comissão do Poder executivo do
Município de Presidente Kennedy/TO.
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T ransparência”
Tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder
“47 mm
Executivo, conforme previsto no art. 61, 8 1º, inciso H, alíneas “a”, “c” e “e”, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e no art. 17, inciso XI,
da Lei Orgânica do Munícipio de Presidente Kennedy/TO, os quais preveem,
respectivamente:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(..)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
(:.)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
()
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI; (...)”.
O dispositivo aplica-se ao Município por força do princípio da
simetria. Não obstante, a Lei Orgânica de Presidente Kennedy/TO, estabelece no
art. 17, inciso XI:
Art. 17 — Cabe à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
(..)
XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e
funções públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive
os da Câmara;
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Ti ransparência”
(...)
II — CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade,
Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a
inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
014/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando
Para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara
Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais
pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 11 de outubro de 2022.
Roniló nda OC dd
residente C.C.J
Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu
Membro Membro
Jean Carvalho Nunes
Presidente C. Finanças e Orçamento
/ - - . E il
Rogério Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins
Membro Membro

open original →