| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a revisão e alteração do sistema municipal de ensino sob a Lei 293 de 11 de outubro de 1990, alterada pela Lei 832 de 19 de dezembro de 2019, de Presidente Kennedy/TO, e adota outras providências" |
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. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Ti ransparência” PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE LEI N.º 011 de 12 DE PROCESSO * AGOSTO DE 2022 PROPONENTE : EXECUTIVO MUNICIPAL ox qrutsoiã par PARECER :Nº 015/2022 "Dispõe sobre a revisão e alteração do sistema municipal de ensino sob a Lei 293 de 11 de outubro de 1990, alterada pela Lei 832 de 19 de dezembro de 2019, de Presidente Kennedy/TO, e adota outras providências” I- RELATÓRIO: Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade, formalidade jurídica do Projeto de Lei nº 011/2022, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em tramitação nesta Casa, que “Dispõe sobre a revisão e alteração do sistema municipa! de ensino com o escopo de organizar o Sistema Municipal de Ensino, considerando a universalização, qualidade, e a equidade do ensino obrigatório. É o relatório. Passo à fundamentação. II - ANÁLISE JURÍDICA Quanto à competência, não há óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, 1, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios ashO . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 211 8 2º, da Carta Magna diz que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 8 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. A instituição municipal de ensino visa dar efetividade a doutrina federativa da autonomia dos entes federados no âmbito de suas responsabilidades e como estratégia de democratização do exercício de poder pelos cidadãos, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Presidente Kennedy/TO discipline o tema abordado no Projeto de Lei nº 011/2022. III - CONCLUSÃO EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 011/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 25 de outubro de 2022. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Tra. parência” dO Manda e lhiz Jur Cod VM Presidente C.C.J pu Carvalho Nunes aister DO sa de Abreu Membro exul Abç Membro alan n Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento Estadia Rocha Maria TR Pereira Martins M embro Membro