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materia nº 15/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-10-25
Ementa"Dispõe sobre a revisão e alteração do sistema municipal de ensino sob a Lei 293 de 11 de outubro de 1990, alterada pela Lei 832 de 19 de dezembro de 2019, de Presidente Kennedy/TO, e adota outras providências"
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Ti ransparência”
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROJETO DE LEI N.º 011 de 12 DE
PROCESSO * AGOSTO DE 2022
PROPONENTE : EXECUTIVO MUNICIPAL ox qrutsoiã par
PARECER :Nº 015/2022
"Dispõe sobre a revisão e alteração do
sistema municipal de ensino sob a Lei 293 de
11 de outubro de 1990, alterada pela Lei 832
de 19 de dezembro de 2019, de Presidente
Kennedy/TO, e adota outras providências”
I- RELATÓRIO:
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade,
formalidade jurídica do Projeto de Lei nº 011/2022, de iniciativa do Poder
Executivo municipal, em tramitação nesta Casa, que “Dispõe sobre a revisão e
alteração do sistema municipa! de ensino com o escopo de organizar o Sistema
Municipal de Ensino, considerando a universalização, qualidade, e a equidade
do ensino obrigatório.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Quanto à competência, não há óbice à proposta. Conforme
dispõe o artigo 30, 1, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios
ashO
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 211 8 2º,
da Carta Magna diz que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 8 2º Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil”.
A instituição municipal de ensino visa dar efetividade a
doutrina federativa da autonomia dos entes federados no âmbito de suas
responsabilidades e como estratégia de democratização do exercício de poder
pelos cidadãos, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição
Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o
Município de Presidente Kennedy/TO discipline o tema abordado no Projeto de
Lei nº 011/2022.
III - CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade,
Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a
inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
011/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando
para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara
Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais
pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 25 de outubro de 2022.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Tra. parência”
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pu Carvalho Nunes aister DO sa de Abreu
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Presidente C. Finanças e Orçamento
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