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materia nº 16/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-10-25
Ementa"Autoriza o poder executivo a promover leilão para alienar máquinas e equipamentos inservíveis de propriedade do município, e dá outras providências”
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ESTADO DO TOCANTINS |
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T; ransparência”
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCESSO . PROJETO DE LEI N.º 012 de 25 DE
“AGOSTO DE 2022
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL tio fusos RE na
PARECER :Nº 016/2022
"Autoriza o poder executivo a promover
leilão para alienar máquinas e
equipamentos inservíveis de propriedade do
município, e dá outras providências”
I- RELATÓRIO:
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade,
formalidade jurídica do Projeto de Lei nº 012/2022, de iniciativa do Poder
Executivo municipal, em tramitação nesta Casa, que “Autoriza o poder executivo
a promover leilão para alienar máquinas e equipamentos inservíveis de
propriedade do município, e dá outras providências.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II- ANÁLISE JURÍDICA
A constituição da República Federativa do Brasil de 1998 prevê
no art. 30, inciso I:
Art. 30. Compete aos Municípios:
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T ransparência”
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o
Município de Presidente Kennedy/TO discipline o tema abordado no Projeto de
Lei 012/2022,
Os bens cuja alienação é autorizada no Projeto de Lei
012/2022, estão alocados em órgãos do Poder Executivo Municipal, razão pela
qual cabe ao Prefeito a iniciativa de Lei para a alienação.
Portanto, não há vício de iniciativa no Projeto de Lei nº
012/2022, que foi apresentado pelo Poder Executivo Municipal.
Como ressabido, o leilão é a modalidade utilizada
predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis ou venda de bens
semoventes, podendo participar quaisquer interessados. Conforme dispõe o
artigo 17, inciso II, da Lei n. 8.666/93, alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação, devendo, ainda quando se tratar de bem móvel
ser procedida a competente licitação.
No que tange a modalidade adotada, dispõe o artigo 17, 8 6º da
Lei n. 8.666/93 que para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quanti não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Sobre o dispositivo em comento, leciona MARÇAL JUSTEN
FILHO (em comentários à Lei de licitações e Contratos administrativos, 2016,
P. 398).
Tendo em conta que nesta pretendida licitação busca-se a
alienação de bens móveis, a modalidade leilão é a mais adequada, conforme
determina o artigo 22, inciso V e 8 5º da Lei de Licitações, nos termos da
fundamentação supra.
Sem embargo disso, observa-se que não há avaliação prévia dos
bens móveis inservíveis no Projeto de Lei nº 012/2029.
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T ransparência”
Destaque-se, nesse ponto, que tanto o interesse público quanto
o valor da avalição dos bens móveis constituem matérias de natureza política,
cuja análise, neste momento do processo legislativo, cabe exclusivamente aos
Excelentíssimos Vereadores desta Casa Legislativa.
III — CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade,
Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a
inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
012/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando
Para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara
Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais
pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kenr edy - TO, 25 de outubro de 2022.
foto fo
Rogério Mendonça Rocha
Presidente C.C.J
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ean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu
Membro Membro
FA Cosa No Aus
an Carvalho Nunes
Presidente C. Finanças e Orçamento
ogério Mendonça Rocha Maria Bo Pereira Martins
Membro Membro

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