| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | "Autoriza o poder executivo a promover leilão para alienar máquinas e equipamentos inservíveis de propriedade do município, e dá outras providências” |
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4 ESTADO DO TOCANTINS | CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T; ransparência” PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO . PROJETO DE LEI N.º 012 de 25 DE “AGOSTO DE 2022 PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL tio fusos RE na PARECER :Nº 016/2022 "Autoriza o poder executivo a promover leilão para alienar máquinas e equipamentos inservíveis de propriedade do município, e dá outras providências” I- RELATÓRIO: Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade, formalidade jurídica do Projeto de Lei nº 012/2022, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em tramitação nesta Casa, que “Autoriza o poder executivo a promover leilão para alienar máquinas e equipamentos inservíveis de propriedade do município, e dá outras providências. É o relatório. Passo à fundamentação. II- ANÁLISE JURÍDICA A constituição da República Federativa do Brasil de 1998 prevê no art. 30, inciso I: Art. 30. Compete aos Municípios: . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T ransparência” I- Legislar sobre assuntos de interesse local; Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Presidente Kennedy/TO discipline o tema abordado no Projeto de Lei 012/2022, Os bens cuja alienação é autorizada no Projeto de Lei 012/2022, estão alocados em órgãos do Poder Executivo Municipal, razão pela qual cabe ao Prefeito a iniciativa de Lei para a alienação. Portanto, não há vício de iniciativa no Projeto de Lei nº 012/2022, que foi apresentado pelo Poder Executivo Municipal. Como ressabido, o leilão é a modalidade utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis ou venda de bens semoventes, podendo participar quaisquer interessados. Conforme dispõe o artigo 17, inciso II, da Lei n. 8.666/93, alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, devendo, ainda quando se tratar de bem móvel ser procedida a competente licitação. No que tange a modalidade adotada, dispõe o artigo 17, 8 6º da Lei n. 8.666/93 que para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quanti não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. Sobre o dispositivo em comento, leciona MARÇAL JUSTEN FILHO (em comentários à Lei de licitações e Contratos administrativos, 2016, P. 398). Tendo em conta que nesta pretendida licitação busca-se a alienação de bens móveis, a modalidade leilão é a mais adequada, conforme determina o artigo 22, inciso V e 8 5º da Lei de Licitações, nos termos da fundamentação supra. Sem embargo disso, observa-se que não há avaliação prévia dos bens móveis inservíveis no Projeto de Lei nº 012/2029. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T ransparência” Destaque-se, nesse ponto, que tanto o interesse público quanto o valor da avalição dos bens móveis constituem matérias de natureza política, cuja análise, neste momento do processo legislativo, cabe exclusivamente aos Excelentíssimos Vereadores desta Casa Legislativa. III — CONCLUSÃO EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 012/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando Para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kenr edy - TO, 25 de outubro de 2022. foto fo Rogério Mendonça Rocha Presidente C.C.J too ean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro FA Cosa No Aus an Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento ogério Mendonça Rocha Maria Bo Pereira Martins Membro Membro