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materia nº 39/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaRETOMADA DE OBRAS PARALISADAS NO SETOR BELA VISTA.
native_id2231

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KEY ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
An
“O Legislativo mais perto de você
INDICAÇÃO Nº 39/2026
AUTOR: Vereador Professor Joãozinho
ASSUNTO: Retomada de obra paralisada no Setor Bela Vista
Ao Excelentíssimo Senhor se
João Batista Alves Cavalcante (ê)
Prefeito Municipal de Presidente Kennedy/TO CR
— GR 088284
À Senhora q tai
Secretária Municipal de Infraestrutura Er
O Vereador Professor Joãozinho, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no
art. 28, inciso III, do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como no art. 31 da Constituição
Federal, no exercício de sua função fiscalizadora, INDICA ao Executivo Municipal a adoção das
seguintes providências:
* À retomada imediata das obras paralisadas no Setor Bela Vista, referentes à construção de uma arena de
futevôlei em espaço de areia;
* À apresentação de cronograma de execução da obra;
* À prestação de contas detalhada no prazo de 15 (quinze) dias.
JUSTIFICATIVA:
A referida obra encontra-se paralisada há mais de dois anos e meio, configurando possível desperdício de
recursos públicos já investidos com recursos próprios do Município.
Se concluída, a obra beneficiará diretamente os moradores do Setor Bela Vista e toda a população,
proporcionando um espaço adequado para lazer e prática esportiva, especialmente futevôlei e outras
modalidades em areia.
O local, anteriormente destinado a uma quadra poliesportiva embargada, permanece atualmente ocioso,
sem qualquer utilidade, frustrando as expectativas da comunidade.
Tal situação compromete os princípios da administração pública, especialmente a eficiência e a
economicidade, tornando necessária a intervenção urgente do Poder Público.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA RESPOSTA:
A presente indicação fundamenta-se nos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal,
notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IDENTE KEY ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
“O Legislativo mais perto de você”
O direito à informa
Leinº 12.52 ção é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como pela
| +2.327/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece o dever de resposta aos requerimentos
administrativos. ,
A ausência de resposta compromete o exercício da função fiscalizatória do Poder Pd
caracterizar omissão administrativa.
REQUER-SE:
* Resposta formal no prazo de 15 (quinze) dias;
* Informações sobre a retomada da obra;
* Apresentação de cronograma atualizado;
* Detalhamento do orçamento já utilizado e remanescente;
* Justificativa para a paralisação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Presidente Kennedy/TO, 14 de abril de 2026.
Joãe Gualberto de Sousa
Vereador
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