| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | EMENTA: ALTERA O § 3º DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 001\2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA OS ALUNOS MATRICULADOS NO ENSINO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS . |
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Ra . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você á o NE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 02/2026 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2026 Autoria: Vercador Joao Gualberto de Sousa Ementa: Ementa: Altera o $ 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 001/2013, que institui o Programa de Transporte Escolar para alunos matriculados no ensino superior ou profissionalizante, e dá outras providências. | - RELATÓRIO mentar nº 02/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que visa alterar | nº 001/2013, responsável por instituir o Programa de Transporte destinado a alunos matriculados em cursos superiores ou Trata-se de Projeto de Lei Comple o 8 3º do art. 4º da Lei Municipa Escolar do Município de Presidente Kennedy, profissionalizantes em localidades diversas. fixando quantitativo mínimo de 4 a formação de turmas, eracionalização do com o objetivo de aprimorar a Op ciência na prestação do serviço público. ece novos parâmetros para de 60 (sessenta) alunos, maior efi A proposição estabel (quatro) e máximo programa. ampliar o acesso € garantir Além disso. o art. 2º da proposição dispõe que O Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito de suas competências, condicionando eventual ampliação da oferta à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. É o relatório. [l - FUNDAMENTAÇÃO re-se no âmbito da competência tuição Federal, que assegura aos Projeto de Lei Complementar inse estadual no que A matéria constante do presente legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos Ie II, da Consti Municipios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e couber. politica pública de interesse eminentemente inado a estudantes que necessitam deslocar- rta educacional local em nível superior ou rifica-se que a proposição trata de do transporte escolar dest o da inexistência de ofe No caso em análise, ve local. qual seja. a regulamentação se para outros municípios em razã profissionalizante. ar, cumpre analisar se há parlament seja de autoria do Poder Executivo. Sob o aspecto da iniciativa, embora a proposição nterferência indevida em atribuições eventual vício de iniciativa por i 27 — Presidente Kennedy - TO. Avenida Bernardo Sayão, sin CECOPEK — Telefax: (63)3467-13 e-mail:camarakennedy(Ohotmail.com ) ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY O Legislativo mais perto de você” Nesse ponto, observa- e se que o projeto não cria obrigações di E dinero re gações diretas de execução, tampouco estrutura CAR ad Li os, limitando-se a estabelecer parâmetros gerais de política pública já existente, o que, principio, não configura afronta ao princípio da separação dos poderes. Ademai pri o : j AE ) pao: ais, O próprio art. 2º do projeto resguarda expressamente a competência do Poder Executivo, ao icionar a execução à regulamentação administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira, o que mitiga qualquer risco de ingerência indevida. No que tange à juridicidade, não se vislumbra afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual ou à legislação infraconstitucional, estando a matéria alinhada aos princípios da eficiência, razoabilidade e interesse público, especialmente ao buscar adequar a prestação do serviço à realidade local. Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, coerente e compatível com os padrões exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, não havendo vícios que comprometam sua compreensão ou aplicação. NI — VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, recomendando sua regular tramitação e aprovação em plenário. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Presidente Kennedy — TO, 14 de abril de 2026. ROGERIO MENDONÇA Presidente da CCJ Membro da CCJ JOÃO GUALBERTO Membro da CCJ Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy (Dhotmail.com