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materia nº 20/2026

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaEMENTA: ALTERA O § 3º DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 001\2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA OS ALUNOS MATRICULADOS NO ENSINO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS .
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Ra
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você á o
NE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 02/2026
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2026
Autoria: Vercador Joao Gualberto de Sousa
Ementa: Ementa: Altera o $ 3º do art. 4º da Lei Municipal nº
001/2013, que institui o Programa de Transporte Escolar para
alunos matriculados no ensino superior ou profissionalizante, e dá
outras providências.
| - RELATÓRIO
mentar nº 02/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que visa alterar
| nº 001/2013, responsável por instituir o Programa de Transporte
destinado a alunos matriculados em cursos superiores ou
Trata-se de Projeto de Lei Comple
o 8 3º do art. 4º da Lei Municipa
Escolar do Município de Presidente Kennedy,
profissionalizantes em localidades diversas.
fixando quantitativo mínimo de 4
a formação de turmas,
eracionalização do
com o objetivo de aprimorar a Op
ciência na prestação do serviço público.
ece novos parâmetros para
de 60 (sessenta) alunos,
maior efi
A proposição estabel
(quatro) e máximo
programa. ampliar o acesso € garantir
Além disso. o art. 2º da proposição dispõe que O Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito de
suas competências, condicionando eventual ampliação da oferta à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
É o relatório.
[l - FUNDAMENTAÇÃO
re-se no âmbito da competência
tuição Federal, que assegura aos
Projeto de Lei Complementar inse
estadual no que
A matéria constante do presente
legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos Ie II, da Consti
Municipios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e
couber.
politica pública de interesse eminentemente
inado a estudantes que necessitam deslocar-
rta educacional local em nível superior ou
rifica-se que a proposição trata de
do transporte escolar dest
o da inexistência de ofe
No caso em análise, ve
local. qual seja. a regulamentação
se para outros municípios em razã
profissionalizante.
ar, cumpre analisar se há
parlament
seja de autoria
do Poder Executivo.
Sob o aspecto da iniciativa, embora a proposição
nterferência indevida em atribuições
eventual vício de iniciativa por i
27 — Presidente Kennedy - TO.
Avenida Bernardo Sayão, sin CECOPEK — Telefax: (63)3467-13
e-mail:camarakennedy(Ohotmail.com
) ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
O Legislativo mais perto de você”
Nesse ponto, observa-
e se que o projeto não cria obrigações di E
dinero re gações diretas de execução, tampouco estrutura
CAR ad Li os, limitando-se a estabelecer parâmetros gerais de política pública já existente, o
que, principio, não configura afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ademai pri o : j AE )
pao: ais, O próprio art. 2º do projeto resguarda expressamente a competência do Poder Executivo, ao
icionar a execução à regulamentação administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira, o
que mitiga qualquer risco de ingerência indevida.
No que tange à juridicidade, não se vislumbra afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual ou
à legislação infraconstitucional, estando a matéria alinhada aos princípios da eficiência, razoabilidade e
interesse público, especialmente ao buscar adequar a prestação do serviço à realidade local.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, coerente e compatível com os padrões
exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, não havendo vícios que comprometam sua compreensão ou
aplicação.
NI — VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação opina pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, recomendando sua
regular tramitação e aprovação em plenário.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Presidente Kennedy — TO, 14 de abril de 2026.
ROGERIO MENDONÇA
Presidente da CCJ
Membro da CCJ
JOÃO GUALBERTO
Membro da CCJ
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy (Dhotmail.com

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