| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | APOIO AOS CHACAREIROS E PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO. |
| native_id | 2243 |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL “O Legislativo mais perto de você” INDICAÇÃO Nº 47/2026 DISCUTIDO / APROV ADO . EM SESSÃO ORDINÁRIA AUTOR: Vereador Professor Joãozinho Sala das sessões LG 04 ja? ASSUNTO: Apoio aos chacareiros e produtores rurais do município NS A Presidente Ao Excelentíssimo Senhor João Batista Cavalcante Prefeito Municipal de Presidente Kennedy/TO O Vereador Professor Joãozinho, no exercício de suas atribuições constitucionais de fiscalização e interlocução com o Poder Executivo (art. 31 da CF/1988 e Lei Orgânica Municipal), INDICA ao Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/TO, por meio do Prefeito João Batista Cavalcante, o seguinte: « Realização de reunião emergencial com os chacareiros e toda a comunidade rural de Presidente Kennedy, a ser promovida o mais breve possível, para mapear demandas urgentes relacionadas ao escoamento, comercialização e infraestrutura dos produtos gerados em suas propriedades; « Criação imediata da Associação dos Produtores Rurais e Chacareiros de Presidente Kennedy, com apoio integral do Município, incluindo custeio total, assessoria jurídica e todos os trâmites cartorários necessários; « Implantação de Casa de Farinha comunitária, em local adequado, para processamento e produção de farinha. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os chacareiros de Presidente Kennedy enfrentam crise imediata no escoamento e venda de seus plantios, agravada pela ausência de estrutura para produção de farinha. Tal situação viola direitos constitucionais à assistência técnica e extensão rural (art. 187 da CF/1988) e à competência municipal em assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/1988). A reunião emergencial é medida prioritária para soluções coletivas, alinhada a precedentes técnicos do Ruraltins e à sazonalidade agrícola crítica. A criação da Associação e da Casa de Farinha eliminará essas precariedades, facilitando acesso a programas federais como Pronaf, Garantia-Safra e Incra, além de promover o desenvolvimento sustentável (Lei nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade). Justificativa de urgência extrema: Há risco iminente de perda de safra e prejuízos irreparáveis aos produtores rurais. DEVER LEGAL DE RESPOSTA IMEDIATA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KEY ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL “O Legislativo mais perto de você” O Poder Executivo tem obrigação legal de responder formalmente em até 15 (quinze) dias (Lei nº 12.527/2011 — art. 11; art. 37 da CF/1988 — princípios da publicidade e eficiência), sob pena de responsabilização político-administrativa (Decreto-Lei nº 201/1967 — art. 4º). Diante do exposto, pede providências. Presidente Kennedy/TO, 16 de abril de 2026. O Gualberto de Sousa Vereador