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materia nº 6/2026

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaALTERA A LEI Nº 916, DE 19 DE SETEMBO DE 2013, QUE CRIA O CARGO COMISSIONADO DE ASSISTENTE PEDAGÓGICO NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY- TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 6/2026 DISCUTIDO / APROVADO
PROJETO DE LEI Nº 06/2026 EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sua dos spas IS |04 | 26
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 006/2026 Presidente
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 916, de 19 de setembro de 2023, que cria o cargo comissionado de Assistente
Pedagógico no quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO, e dá
outras providências.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de análise, no âmbito desta Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação, do Projeto de Lei
Complementar nº 006/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva alterar a
redação do art. 1º da Lei nº 916, de 19 de setembro de 2023, para atualizar o vencimento mensal
atribuído ao cargo comissionado de Assistente Pedagógico, fixando-o em R$ 2.635,00, para carga horária
de 40 horas semanais. A proposição também dispõe que as despesas decorrentes de sua execução
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e dos
exercícios subsequentes, registrando compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual nº 984/2025. ie:
Acompanha o projeto parecer administrativo e contábil, no qual se registra que a medida possui impacto
financeiro direto e continuado sobre a folha de pagamento, mas que, sob o ponto de vista técnico, é
viável, desde que observadas as exigências legais e fiscais aplicáveis, especialmente no que se refere à
existência de dotação orçamentária, à compatibilidade com os instrumentos de planejamento/e ao respeito
aos limites de despesa com pessoal. ;08j;
É o relatório.
|. FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e redação final da matéria submetida à apreciação legislativa. Nessa
perspectiva, o exame que se impõe recai, primordialmente, sobre a legitimidade da iniciativa, a
adequação da espécie normativa eleita, a compatibilidade material do conteúdo com a ordem jurídica e a
regularidade formal da redação proposta.
Sob o enfoque da competência legislativa, não se vislumbra qualquer vício. A matéria versa sobre
organização administrativa municipal e sobre disciplina remuneratória atinente a cargo inserido na
estrutura do Poder Executivo, tema que se insere na esfera de autonomia político-administrativa do
Município, nos termos do pacto federativo e da competência constitucional assegurada aos entes
municipais para dispor sobre assuntos de interesse local e sobre a estruturação de sua administração.
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Ohotmail.com
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
No tocante à iniciativa legislativa, igualmente não há irregularidade. A alteração do vencimento de cargo
comissionado integrante do quadro administrativo da Prefeitura Municipal constitui providência
diretamente vinculada ao regime jurídico funcional, à organização da Administração Pública e à gestão
de despesas com pessoal, matéria que, por sua natureza, insere-se no campo de iniciativa reservada do
Chefe do Poder Executivo. Assim, sendo o projeto de autoria do Prefeito Municipal, resta observado o
requisito subjetivo de deflagração válida do processo legislativo.
Quanto à espécie normativa, a utilização de projeto de lei complementar, tal como encaminhado, não
compromete a juridicidade da proposição, especialmente porque o diploma a ser alterado foi apresentado
sob a mesma forma legislativa, o que preserva à coerência sistêmica e a simetria normativa no
ordenamento local. Não se identifica, portanto, inadequação formal capaz de macular a tramitação da
matéria.
No aspecto material, a proposta não contraria preceitos constitucionais nem afronta normas gerais de
direito público. Ao contrário, revela-se compatível com a diretriz de valorização dos profissionais
vinculados à área educacional e com a prerrogativa administrativa de adequar a remuneração de funções
de confiança e cargos comissionados às necessidades concretas do serviço público, desde que observados
os limites fiscais e orçamentários. Nesse ponto, vale assinalar que o próprio texto do projeto consignou,
expressamente, que as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações próprias e que
são compatíveis com o PPA, a LDO e a LOA, reforçando a preocupação com a conformidade financeira
da medida.
No que diz respeito à técnica legislativa e à redação, o texto se mostra suficientemente claro quanto ao
objeto da alteração, ao comando normativo introduzido e aos efeitos jurídicos pretendidos. A ementa
guarda correspondência com O conteúdo normativo, os artigos encontram-se organizados de forma lógica
e a cláusula de vigência foi adequadamente estabelecida. Embora possam ser promovidos, em momento
oportuno de redação final, ajustes meramente formais de uniformização gramatical e ortográfica, tais
observações não possuem densidade bastante para comprometer a regular tramitação ou o mérito jurídico
da proposição.
Importa registrar, por fim, que o parecer administrativo e contábil acostado aos autos reconhece
expressamente a existência de impacto financeiro e afirma a viabilidade técnica da medida,
condicionando sua execução ao atendimento das exigências legais e fiscais. Tal elemento, embora
dialogue mais diretamente com a competência da Comissão de Finanças e Orçamento, também reforça,
sob a ótica da juridicidade, a seriedade do tratamento conferido à proposição. “o
Diante disso, esta Comissão não identifica óbice de natureza constitucional, legal ou redacional que
impeça o regular prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026.
HI. VOTO
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação,
votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, por entendermos que a
matéria se mostra formal e materialmente compatível com a ordem jurídica, adequada sob o ponto de
vista da iniciativa, da competência e da técnica legislativa.
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
au
“O Legislativo mais perto de você
Sala das Comissões, Presidente Kennedy-TO, 14 de abril de 2026.
ROGÉRIO MENDONÇA
Presidente da CCJ
ERALTON PIRES
Membro da CCJ
Í Sever e «
JOÃO GUALBERTO
Membro da CCJ
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy (Dhotmail.com

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