| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 916, DE 19 DE SETEMBO DE 2013, QUE CRIA O CARGO COMISSIONADO DE ASSISTENTE PEDAGÓGICO NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY- TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 2248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 6/2026 DISCUTIDO / APROVADO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 EM SESSÃO ORDINÁRIA Sua dos spas IS |04 | 26 Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 006/2026 Presidente Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Altera a Lei nº 916, de 19 de setembro de 2023, que cria o cargo comissionado de Assistente Pedagógico no quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO, e dá outras providências. 1. RELATÓRIO Cuida-se de análise, no âmbito desta Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação, do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva alterar a redação do art. 1º da Lei nº 916, de 19 de setembro de 2023, para atualizar o vencimento mensal atribuído ao cargo comissionado de Assistente Pedagógico, fixando-o em R$ 2.635,00, para carga horária de 40 horas semanais. A proposição também dispõe que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e dos exercícios subsequentes, registrando compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual nº 984/2025. ie: Acompanha o projeto parecer administrativo e contábil, no qual se registra que a medida possui impacto financeiro direto e continuado sobre a folha de pagamento, mas que, sob o ponto de vista técnico, é viável, desde que observadas as exigências legais e fiscais aplicáveis, especialmente no que se refere à existência de dotação orçamentária, à compatibilidade com os instrumentos de planejamento/e ao respeito aos limites de despesa com pessoal. ;08j; É o relatório. |. FUNDAMENTAÇÃO Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final da matéria submetida à apreciação legislativa. Nessa perspectiva, o exame que se impõe recai, primordialmente, sobre a legitimidade da iniciativa, a adequação da espécie normativa eleita, a compatibilidade material do conteúdo com a ordem jurídica e a regularidade formal da redação proposta. Sob o enfoque da competência legislativa, não se vislumbra qualquer vício. A matéria versa sobre organização administrativa municipal e sobre disciplina remuneratória atinente a cargo inserido na estrutura do Poder Executivo, tema que se insere na esfera de autonomia político-administrativa do Município, nos termos do pacto federativo e da competência constitucional assegurada aos entes municipais para dispor sobre assuntos de interesse local e sobre a estruturação de sua administração. Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Ohotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” No tocante à iniciativa legislativa, igualmente não há irregularidade. A alteração do vencimento de cargo comissionado integrante do quadro administrativo da Prefeitura Municipal constitui providência diretamente vinculada ao regime jurídico funcional, à organização da Administração Pública e à gestão de despesas com pessoal, matéria que, por sua natureza, insere-se no campo de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Assim, sendo o projeto de autoria do Prefeito Municipal, resta observado o requisito subjetivo de deflagração válida do processo legislativo. Quanto à espécie normativa, a utilização de projeto de lei complementar, tal como encaminhado, não compromete a juridicidade da proposição, especialmente porque o diploma a ser alterado foi apresentado sob a mesma forma legislativa, o que preserva à coerência sistêmica e a simetria normativa no ordenamento local. Não se identifica, portanto, inadequação formal capaz de macular a tramitação da matéria. No aspecto material, a proposta não contraria preceitos constitucionais nem afronta normas gerais de direito público. Ao contrário, revela-se compatível com a diretriz de valorização dos profissionais vinculados à área educacional e com a prerrogativa administrativa de adequar a remuneração de funções de confiança e cargos comissionados às necessidades concretas do serviço público, desde que observados os limites fiscais e orçamentários. Nesse ponto, vale assinalar que o próprio texto do projeto consignou, expressamente, que as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações próprias e que são compatíveis com o PPA, a LDO e a LOA, reforçando a preocupação com a conformidade financeira da medida. No que diz respeito à técnica legislativa e à redação, o texto se mostra suficientemente claro quanto ao objeto da alteração, ao comando normativo introduzido e aos efeitos jurídicos pretendidos. A ementa guarda correspondência com O conteúdo normativo, os artigos encontram-se organizados de forma lógica e a cláusula de vigência foi adequadamente estabelecida. Embora possam ser promovidos, em momento oportuno de redação final, ajustes meramente formais de uniformização gramatical e ortográfica, tais observações não possuem densidade bastante para comprometer a regular tramitação ou o mérito jurídico da proposição. Importa registrar, por fim, que o parecer administrativo e contábil acostado aos autos reconhece expressamente a existência de impacto financeiro e afirma a viabilidade técnica da medida, condicionando sua execução ao atendimento das exigências legais e fiscais. Tal elemento, embora dialogue mais diretamente com a competência da Comissão de Finanças e Orçamento, também reforça, sob a ótica da juridicidade, a seriedade do tratamento conferido à proposição. “o Diante disso, esta Comissão não identifica óbice de natureza constitucional, legal ou redacional que impeça o regular prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026. HI. VOTO Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, por entendermos que a matéria se mostra formal e materialmente compatível com a ordem jurídica, adequada sob o ponto de vista da iniciativa, da competência e da técnica legislativa. Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY au “O Legislativo mais perto de você Sala das Comissões, Presidente Kennedy-TO, 14 de abril de 2026. ROGÉRIO MENDONÇA Presidente da CCJ ERALTON PIRES Membro da CCJ Í Sever e « JOÃO GUALBERTO Membro da CCJ Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy (Dhotmail.com