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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº. 007/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
DISCUTIDO / APROVADO DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
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Sala o er To ARRECADAÇÃO NO VALOR DE RS 240.000,00
d+ Sl (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E DÁ
Presidente OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy - TO, Estado do Tocantins, Faz saber que
a Câmara Municipal de Presidente Kennedy - TO, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto ao Orçamento Geral do
Município do exercício de 2026, um crédito adicional especial no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), para fazer face às despesas com Custeio das Atividades da Cavalgada PK FEST -
Emenda Parlamentar — Deputada Estadual Janad Valcari.
Art. 2º- O crédito adicional especial acima mencionado terá a seguinte dotação
orçamentária:
: Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy
...: Secretaria Municipal de Agricultura
Ação — 20.695.2157.2.216 — Custeio das Atividades da Cavalgada PK FEST.
Elemento de Despesa | Fonte | | Nomenclatura Valor |
3.3.90.39 1.710 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica | R$ 240.000,00
[ Total R$ 240.000,00
Art. 3º- O Crédito Especial de que trata o Artigo 1º será coberto pelo Excesso de
Arrecadação apurado no exercício de 2026 na fonte de recurso 1.710, no valor de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais).
Art. 4º Fica atualizado o Demonstrativo “Quadro de Detalhamento da Despesa QDD”
anexo a Lei nº 984/2025 que dispõe sobre o orçamento para o exercício de 2026 criando novos
elementos de despesa na fonte de recurso conforme acima relacionado.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy - TO, aos 14 dias do mês de
Abril de 2026.
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João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028 pé
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ESTÃO 2028/2028
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 007/2026 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Senhora Presidenta,
Líder da Bancada,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis que “Dispõe
sobre a abertura de crédito especial suplementar com recursos que especifica, na aplicação
de despesas com “Custeio das Atividades da Cavalgada PK FEST - Emenda Parlamentar —
Deputada Estadual Janad Valcari” dá outras providências”.
A proposta legislativa tem o fito de adequar o orçamento municipal com a autorização
de abertura do crédito especial suplementar com a Ação, elementos, fontes e valores
específicos, cujos recursos são decorrentes do excesso de arrecadação.
Sabedores que a dinâmica orçamentária municipal tem, dentre as suas rotinas, a
necessidade constante de adequação, requeremos que à análise desta Casa de Leis seja feita
nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que sejam evitados prejuízos aos
munícipes e município.
A operação de abertura de crédito especial suplementar está prevista na Lei F ederal
4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro. Dito isso, é possível observar no
artigo 41, Le II, da Lei Federal que estabelece:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura
de crédito adicionais suplementares para O reforço de dotações do orçamento em curso.
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
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$1º, Consideram-se recursos, para O fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
1 - Os provenientes de excesso de arrecadação;
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a
tendência do exercício”
Logo, por todo o exposto até aqui, percebe-se que a proposta está em consonância com
a legislação vigente, diante disso, enviamos o presente projeto, certo de podermos contar com
a compreensão e apreciação dos nobres Edis, aguardando que seja aprovado, em caráter de
urgência, em seu inteiro teor, sendo o que se requer.
Atenciosamente,
Presidente Kennedy - TO, 14 de Abril de 2026.
Joã ista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2025-2028 Eça
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO (AB) x
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTC
PARECER ADMINISTRATIVO Nº 007/2026
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Projeto de Lei nº 007/2026
Ementa: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação no valor de R$ 240.000,00.
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que
autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), utilizando como fonte de recursos O
excesso de arrecadação.
O referido crédito tem por finalidade Custeio das Atividades da Cavalgada PK FEST -
Emenda Parlamentar — Deputada Estadual Janad Valcari”
É o relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
A abertura de crédito adicional especial está prevista no art. 41, inciso Il, da Lei nº
4.320/1964, sendo destinada a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Nos termos do art. 43, 81º, inciso II, da mesma lei, considera-se excesso de
arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, podendo ser utilizado como fonte para a abertura
de créditos adicionais.
Verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais, uma vez que.
Há indicação da fonte de recurso (excesso de arrecadação);
O valor está devidamente especificado;
A finalidade do crédito encontra-se descrita;
Está em conformidade com a legislação orçamentária vigente, bem como com
os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Ressalta-se ainda a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente
quanto ao equilíbrio das contas públicas e à necessidade de adequada previsão e
execução orçamentária.
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2025-2028 ER
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Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº
007/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao
interesse público.
Olavo Paiva Nunes
Secretario de Administração
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2025-2028
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy —- TO AD:
Fone: 63 3467 1160 ; À aasisiou ]
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