br-locleg corpus explorer

← Presidente Kennedy (TO)

materia nº 18/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-12-15
Ementa"Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei n° 851/2021 que estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy – TO para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
native_id227

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
1
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E 
JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCESSO :
PROJETO DE LEI N.º 028 de 24 DE 
NOVEMBRO DE 2022
PROPONENTE : EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER : Nº 016/2022
"Dispõe sobre a alteração de 
dispositivo da Lei n° 851/2021 que 
estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Orçamento Anual do Município de 
Presidente Kennedy – TO para o 
exercício financeiro de 2022 e dá 
outras providências”.
I - RELATÓRIO:
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e 
constitucionalidade do Projeto de Lei 028/2022, de autoria do chefe do Poder 
Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei n° 
851/2021 que estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do 
Município de Presidente Kennedy – TO para o exercício financeiro de 2022 e dá 
outras providências.
A propositura visa a necessidade remanejamento de dotações no 
orçamento, principalmente no Fundo Municipal de Saúde e Poder Executivo em 
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
2
virtude de um maior volume de despesa devido aos repasses de convênios 
firmados com Governo Federal e Estadual, bem como as Emendas Especiais 
repassadas pelo Governo Federal e Estadual;
É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA:
A matéria veiculada neste projeto de Lei N°28/2022 se adequa 
perfeitamente aos princípios de competência legislativa que são assegurados ao 
município consoante à regra prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal e autorizada pela competência concorrente entre União federal e 
Municípios prevista no artigo 23, incisos I, da Constituição Federal. 
Portanto, o tema tratado nessa propositura não conflita com a 
competência Privativa da União Federal (art. 22, CF0, e não conflita com a 
competência corrente União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF). 
Em vista disso, a proposta está dentro da competência 
constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não 
apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. 
III – CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, 
Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a 
inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 
028/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando 
para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara 
Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais 
pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
3
Presidente Kennedy - TO, 12 de Dezembro de 2022.
Rogério Mendonça Rocha
Presidente C.C.J
 Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu
Membro Membro
Jean Carvalho Nunes 
Presidente C. Finanças e Orçamento
Rogério Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins
Membro Membro

open original →