| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei n° 851/2021 que estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy – TO para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” 1 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO : PROJETO DE LEI N.º 028 de 24 DE NOVEMBRO DE 2022 PROPONENTE : EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER : Nº 016/2022 "Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei n° 851/2021 que estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy – TO para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. I - RELATÓRIO: O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 028/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei n° 851/2021 que estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy – TO para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. A propositura visa a necessidade remanejamento de dotações no orçamento, principalmente no Fundo Municipal de Saúde e Poder Executivo em ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” 2 virtude de um maior volume de despesa devido aos repasses de convênios firmados com Governo Federal e Estadual, bem como as Emendas Especiais repassadas pelo Governo Federal e Estadual; É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA: A matéria veiculada neste projeto de Lei N°28/2022 se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa que são assegurados ao município consoante à regra prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre União federal e Municípios prevista no artigo 23, incisos I, da Constituição Federal. Portanto, o tema tratado nessa propositura não conflita com a competência Privativa da União Federal (art. 22, CF0, e não conflita com a competência corrente União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF). Em vista disso, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. III – CONCLUSÃO EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, manifestamos favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 028/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, salvo melhor juízo. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” 3 Presidente Kennedy - TO, 12 de Dezembro de 2022. Rogério Mendonça Rocha Presidente C.C.J Jean Carvalho Nunes Waister Barbosa de Abreu Membro Membro Jean Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento Rogério Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins Membro Membro