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materia nº 9/2026

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDISPOE SOBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 100.000,00 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DISCUTIDO DOU A
EM SESSÃO CATR VADO
Sala das,
“asessões O | OG 126
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 9/2026
PROJETO DE LEI Nº 09/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Assunto: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$
100.000,00 e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Presidente
Kennedy/TO, que objetiva autorizar a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados ao custeio das atividades relacionadas à realização
do Casamento Comunitário, mediante recursos oriundos de Emenda Parlamentar Estadual.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
IH — ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se acerca da constitucionalidade,
legalidade e adequação técnica das proposições submetidas ao Poder Legislativo.
A iniciativa do projeto encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei
Federal nº 4.320/1964, especialmente nos artigos 41 e 43, que disciplinam a abertura de créditos
adicionais especiais e a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação.
Verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais necessários, uma vez que:
* há indicação da fonte de recurso;
* há especificação da dotação orçamentária a ser criada;
* consta justificativa do Executivo demonstrando o interesse público da medida;
* o crédito adicional possui finalidade específica e devidamente delimitada.
Constata-se ainda que a matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, tratando-se
de adequação orçamentária necessária para inclusão de despesa não prevista originalmente na Lei
Orçamentária Anual.
Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido em conformidade com os parâmetros
estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998.
HI - VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº
009/2026, estando apto para apreciação em Plenário.
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Sala das Comissões, Presidente Kennedy-TO, 07 de maio de 2026.
ROGÉRIO MENDONÇA
Presidente da CCJ
Membro da CCJ
Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO.
e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com

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