| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | DISPOE SOBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 100.000,00 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 2316 |
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DISCUTIDO DOU A EM SESSÃO CATR VADO Sala das, “asessões O | OG 126 Presidente ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 9/2026 PROJETO DE LEI Nº 09/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Assunto: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00 e dá outras providências. I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/TO, que objetiva autorizar a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados ao custeio das atividades relacionadas à realização do Casamento Comunitário, mediante recursos oriundos de Emenda Parlamentar Estadual. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. IH — ANÁLISE Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se acerca da constitucionalidade, legalidade e adequação técnica das proposições submetidas ao Poder Legislativo. A iniciativa do projeto encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente nos artigos 41 e 43, que disciplinam a abertura de créditos adicionais especiais e a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação. Verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais necessários, uma vez que: * há indicação da fonte de recurso; * há especificação da dotação orçamentária a ser criada; * consta justificativa do Executivo demonstrando o interesse público da medida; * o crédito adicional possui finalidade específica e devidamente delimitada. Constata-se ainda que a matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, tratando-se de adequação orçamentária necessária para inclusão de despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual. Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. HI - VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/2026, estando apto para apreciação em Plenário. Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Sala das Comissões, Presidente Kennedy-TO, 07 de maio de 2026. ROGÉRIO MENDONÇA Presidente da CCJ Membro da CCJ Avenida Bernardo Sayão, s/n CECOPEK — Telefax: (63)3467-1327 — Presidente Kennedy - TO. e-mail:camarakennedy(Dhotmail.com