| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Institui o novo Código de Posturas do Município de Presidente Kennedy, na forma que especifica”. |
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1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br SUMÁRIO TÍTULO I.............................................................................................................7 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...............................................................7 TÍTULO II............................................................................................................7 DA HIGIENE.......................................................................................................7 CAPÍTULO I.....................................................................................................7 DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS...............................7 CAPÍTULO II..................................................................................................12 DA HIGIENE DOS TERRENOS ....................................................................12 CAPÍTULO III.................................................................................................14 DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES ................................................................14 CAPÍTULO IV ................................................................................................18 DA HIGIENE DAS FEIRAS E MERCADOS MUNICIPAIS.............................18 CAPÍTULO V .................................................................................................19 DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS CEMITÉRIOS...............19 CAPÍTULO VI ................................................................................................20 DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NECESSÁRIAS À HIGIENE........................................................................................................20 CAPÍTULO VII ...............................................................................................22 DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS À HIGIENE........................................................................................................22 Seção I.......................................................................................................22 Dos Prazos.................................................................................................22 Seção II......................................................................................................29 Das Infrações e Penalidades......................................................................29 TÍTULO III.........................................................................................................35 DA ORDEM E DOS COSTUMES .....................................................................35 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br CAPÍTULO I...................................................................................................35 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..........................................................35 CAPÍTULO II..................................................................................................35 DA MORALIDADE, COMODIDADE E ORDEM PÚBLICAS..........................35 Seção I .......................................................................................................35 Da Moralidade e Comodidade Públicas .....................................................35 Seção II......................................................................................................36 Da Ordem Pública......................................................................................36 CAPÍTULO III.................................................................................................39 DA SEGURANÇA..........................................................................................39 CAPÍTULO IV ................................................................................................40 DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS .............................................................40 CAPÍTULO V .................................................................................................44 DOS ANIMAIS...............................................................................................44 CAPÍTULO VI ................................................................................................46 DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS À ORDEM E AOS COSTUMES ......................................................................................46 Seção I .......................................................................................................46 Dos Prazos.................................................................................................46 Seção II......................................................................................................49 Das Infrações e Penalidades......................................................................49 TÍTULO IV.........................................................................................................53 DOS ESPAÇOS PÚBLICOS.............................................................................53 CAPÍTULO I...................................................................................................53 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................53 CAPÍTULO II..................................................................................................54 DA NUMERAÇÃO OFICIAL ..........................................................................54 CAPÍTULO III.................................................................................................55 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA ......................................................................55 CAPÍTULO IV ................................................................................................56 DO USO E OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS..................................56 Seção I .......................................................................................................56 Das Disposições Gerais .............................................................................56 Seção II......................................................................................................57 Das Bancas, Quiosques e Correlatos ........................................................57 Seção III.....................................................................................................58 Das Mesas, Cadeiras, Trailers, Reboques e Similares ..............................58 Seção IV.....................................................................................................58 Da Publicidade e Propaganda....................................................................58 Seção V......................................................................................................61 Das Feiras Livres .......................................................................................61 Seção VI.....................................................................................................62 Do Comércio Eventual ou Ambulante ........................................................62 CAPÍTULO V .................................................................................................62 DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .......................................................................62 CAPÍTULO VI ................................................................................................63 DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .......................................................................63 CAPÍTULO VII ...............................................................................................63 DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AOS ESPAÇOS PÚBLICOS ..................................................................................63 Seção I .......................................................................................................63 Dos Prazos.................................................................................................63 Seção II......................................................................................................66 Das Infrações e Penalidades......................................................................66 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br TÍTULO V..........................................................................................................70 DO TRÂNSITO PÚBLICO.................................................................................70 CAPÍTULO I...................................................................................................70 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................70 CAPÍTULO II..................................................................................................70 DAS VIAS URBANAS....................................................................................70 CAPÍTULO III.................................................................................................71 DOS ESTACIONAMENTOS..........................................................................71 CAPÍTULO IV ................................................................................................73 DAS ESTRADAS, CAMINHOS E VIAS VICINAIS.........................................73 CAPÍTULO V .................................................................................................73 DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AO TRÂNSITO PÚBLICO....................................................................................73 Seção I .......................................................................................................73 Dos Prazos.................................................................................................73 Seção II......................................................................................................74 Das Infrações e Penalidades......................................................................74 TÍTULO VI.........................................................................................................75 DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS .........75 CAPÍTULO I...................................................................................................75 DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ........................75 CAPÍTULO II..................................................................................................79 DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS...............79 CAPÍTULO III.................................................................................................81 DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS ............81 Seção I .......................................................................................................81 5 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Dos Prazos.................................................................................................81 Seção II......................................................................................................82 Das Infrações e Penalidades......................................................................82 TÍTULO VII........................................................................................................83 DA FISCALIZAÇÃO E DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES.........................83 CAPÍTULO I...................................................................................................83 DA FISCALIZAÇÃO.......................................................................................83 CAPÍTULO II..................................................................................................86 DAS PENALIDADES E DAS GRADAÇÕES DAS MULTAS..........................86 TÍTULO VIII.......................................................................................................89 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS..............................................89 6 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2023 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2023 “Institui o novo Código de Posturas do Município de Presidente Kennedy, na forma que especifica”. JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do Município de Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz fazer a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei, denominada Código de Posturas de Presidente Kennedy, tem por finalidade instituir normas e disciplinar as relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes, assim como as medidas de polícia administrativa, com o objetivo de alcançar a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar da população. § 1º Para fins desta Lei, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à segurança, ao uso do espaço público e ao exercício das atividades econômicas e sociais, visando garantir osdireitos individuais ou coletivos, no território do Município de Presidente Kennedy. § 2º As normas previstas nesta Lei são aplicáveis sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação municipal, além da competência estadual e federal sobre as matérias. Art. 2º. Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano ou rural e que afete o interesse coletivo. 7 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 3º. Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente. Parágrafo único. É dever do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa previstos em lei. Art. 4º. As penalidades fixadas nesta Lei têm caráter pedagógico e as multas estão estabelecidas em Unidade Fiscal de Referência do Município de Presidente Kennedy – UFIPK. TÍTULO II DA HIGIENE CAPÍTULO I DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 5º. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, manter limpa a área urbana e de expansão urbana municipal mediante varrição e limpeza de vias e logradouros públicos, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo. Parágrafo único. É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza das vias e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza. Art. 6º. A execução dos serviços de varrição das vias e logradouros públicos e da coleta de lixo, de competência do Município, poderá ser realizada por administração direta ouindireta, observadas as prescrições legais pertinentes. Parágrafo único. O Município poderá fixar taxa de coleta de lixo, mediante legislação tributária própria. Art. 7º. O lixo, assim entendido o conjunto de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas, produzido nas habitações e demais geradores, deverá ser armazenado em sacos plásticos ou invólucros apropriados e disponibilizados para coleta em lixeiras elevadas do solo ou contêineres. § 1º O Município deverá fixar e informar à população dos dias da semana e horáriosem que serão realizadas as coletas do lixo. § 2º Os munícipes deverão disponibilizar o lixo para coleta no máximo até 2 8 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br (duas) horas antes do horário indicado pelo Poder Público para coleta. § 3º O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos de material impermeável, resistente à ruptura ou vazamento, de acordo com as normas que lhes são aplicáveis, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. § 4º Nos serviços relacionados com atendimento à saúde humana ou animal os invólucros destinados ao lixo devem evitar vazamentos e ser resistentes às ações de puncturaou ruptura, com tampa provida de controle de fechamento. § 5º O volume dos sacos plásticos e de outros invólucros não deve ser superior a 100 (cem) litros. § 6º Os contêineres serão necessários nos seguintes casos: I - quando o volume de lixo produzido assim recomendar; II - nos serviços relacionados com atendimento à saúde humana ou animal. § 7º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de construções ou demolições, e outros resíduos de natureza não domiciliar, como terra, folhas e galhos, cujas remoções correrão à custa dos respectivos responsáveis. § 8º O Poder Público Municipal poderá adotar o sistema de coletores públicos de lixo, mediante programa instituído para este fim e noticiado à população atingida. Art. 8º. As lixeiras destinadas ao acondicionamento do lixo a ser recolhido deverão ser instaladas devidamente afixadas no fecho divisório frontal ou na calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a não impedir ou prejudicar o trânsito de pedestres. § 1º As lixeiras deverão ter altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,30 (um metro e trinta centímetros). § 2º As lixeiras fixadas na calçada deverão ser instaladas respeitando-se uma faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) no passeio público e a uma distância mínima de 2,00m (dois metros) do terreno vizinho. § 3º As lixeiras não deverão ser confeccionadas com materiais que permitam a retenção de qualquer líquido em seu interior ou que ofereçam riscos aos 9 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br transeuntes. Art. 9º. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivosque impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. § 1º A coleta dos resíduos provenientes dos hospitais, clínicas, laboratórios e similares, de saúde humana ou animal, deverá ser feita em veículos com carroceria fechada, onde consta a indicação "lixo hospitalar". § 2º Os animais mortos serão obrigatoriamente descartados pelo dono em local específico, designado pelo Município. Art. 10. O Município poderá determinar, conforme regulamento próprio, programa de coleta seletiva de lixo, com a previsão do acondicionamento em invólucros diferenciados em resíduos orgânicos e resíduos recicláveis, conforme sua natureza e finalidade. Art. 11. A retirada de entulhos, terras, sobras de materiais de construção, galhadas,restos de limpeza e poda de jardins, mobiliários em geral descartados, sucatas e correlatos, dos passeios e logradouros públicos, deverá ser realizada pelos próprios munícipes ou, ainda, através de empresas privadas constituídas para este fim. Parágrafo único. O Município fixará e informará à população e às empresas referidas neste artigo, os locais onde deverão ser depositados os referidos materiais. Art. 12. O lixo será depositado exclusivamente no aterro sanitário. Art. 13. Os entulhos deverão ser depositados somente nos locais determinados ou autorizados pela Prefeitura. Art. 14. Os moradores são responsáveis pela higiene e limpeza do passeio fronteiriço ao seu imóvel. § 1º A lavagem ou varrição do passeio de imóvel não edificado ou do prédio residencial deve ser efetuada em hora conveniente e de reduzido movimento de tráfego. § 2º Quando se tratar de estabelecimento que produza atividade econômica ou social, a lavagem e varrição dos passeios somente serão efetuadas fora do horário regular de atendimento ao público. § 3º No caso do passeio tiver revestimento onde seja possível nascer vegetação, este deverá ser mantido permanentemente limpo. 10 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 4º Sendo o imóvel desocupado, a responsabilidade recairá sobre o respectivo proprietário. Art. 15. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos e outros, serão responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da respectiva atividade. Parágrafo único. No caso de descumprimento do previsto neste artigo, a administração municipal poderá estabelecer preços públicos a serem cobrados. Art. 16. As áreas de comercialização, utilizadas por vendedores ambulantes, deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades. Parágrafo único. Os vendedores ambulantes devem conduzir recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume, evitando que usuários sujem os logradouros públicos. Art. 17. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela limpezados dejetos dispostos pelos animais em qualquer logradouro público. Art. 18. O transporte de produtos, resíduos e materiais líquidos ou pastosos deverá ser feito de modo a não provocar o seu derramamento no leito das vias públicas, conforme sesegue: I - os veículos transportadores de produtos e resíduos sujeitos a derramamento não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, que deverão ser cobertas com lonas ou similares, atendendo às exigências legais; II - os veículos transportadores de materiais líquidos e pastosos deverão ter sua carroceria estanque. Parágrafo único. O transporte de materiais e produtos que exalem odores desagradáveis somente poderá ser feito em veículos que sejam com carrocerias fechadas. Art. 19. Na carga e descarga de veículos que possam promover a queda de detritos nos logradouros públicos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas as precauções para que a higiene fique assegurada. 11 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Parágrafo único. Imediatamente após o término da carga ou descarga, o responsável deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher todos e quaisquer detritos. Art. 20. É obrigatória a instalação de tapumes nas obras e serviços de engenharia que possam prejudicar o aspecto estético ou prejudicar a preservação da higiene das vias e logradouros públicos. § 1º Os tapumes deverão ser instalados, preferencialmente, nas linhas limítrofes doimóvel objeto da obra ou serviço de engenharia. § 2º Quando não for possível o atendimento do § 1º deste artigo, a instalação de tapumes nos passeios públicos não pode obstruir ou inviabilizar o trânsito de pedestres, devendo ser mantida uma faixa mínima de 1/3 (um terço) do passeio livre para os transeuntes. § 3º Os tapumes não poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas ou aparelhos e sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de trânsito ou instalações de quaisquer serviços públicos. § 4º Sempre que apresentarem sinais de deterioração que inviabilizem ou prejudiquem sua utilidade, os tapumes deverão ser reparados ou substituídos. Art. 21. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Capítulo, para preservar a higiene dos logradouros públicos, é proibido: I - varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para canos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas; II - impedir, obstruir ou dificultar o livre escoamento das águas, inclusive pluviais, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas; III - consentir ou realizar o escoamento de águas servidas residenciais, comerciais e/ou industriais para os logradouros públicos, compreendendo as ruas, valas, bueiros ou canais das vias públicas; IV - realizar o lançamento de quaisquer resíduos, como papéis, anúncios, reclames,boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas, detritos e objetos em vias públicas, calçadas e/ou praças; 12 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br V - lançar ou depositar nos logradouros públicos qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, tais como: a) lixo de qualquer origem ou entulhos; b) carcaças de veículos; c) óleo ou graxa, inclusive decorrentes dos serviços de oficinas mecânicas; d) objetos abandonados e similares; e) cadáveres de animais; VI - lavar roupas, couros e peles de animais nos logradouros públicos, assim como estendê-los para secagem ou limpeza; VII - lavar veículos ou animais em logradouros públicos; VIII - lançar ou manter animais mortos em logradouros públicos; IX - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas; X - consertar veículos, salvo nos casos de emergência; XI - queimar lixo, detritos ou objetos, mesmo nos próprios quintais, em quantidade capaz de molestar a os transeuntes ou vizinhança; XII - lançar nas bocas de lobo, canalização pluvial ou canalização de córregos quaisquer detritos, líquidos ou sólidos; XIII - assorear vias ou logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos, limpezas de terrenos ou obras e serviços de engenharia. XIV – jogar lixo em áreas públicas ou privadas, fora do perímetro urbano da cidade,principalmente à margem de rodovias ou estradas vicinais. Parágrafo Único – O município manterá contêineres à margem de rodovias e estradas vicinais que dão acesso à cidade, como local designado para o descarte de lixo. 13 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS TERRENOS Art. 22. Para os fins das disposições deste Capítulo, terrenos são considerados os imóveis não edificados, assim como os quintais e pátios dos imóveis edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município. Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações contidas neste Capítulo quanto a limpeza dos terrenos, a administração municipal poderá estabelecer preços públicos a serem cobrados. Art. 23. Não será permitida a existência de terrenos, urbanos ou não, servindo de depósito de lixo ou de entulhos de qualquer espécie. Art. 24. Nenhum terreno urbano ou de expansão urbana pode ser mantido com matagal, água estagnada ou, ainda, servir de depósito para animais mortos. § 1º Todo terreno deverá dar fácil escoamento às águas pluviais, sendo obrigatórioao respectivo responsável realizar as medidas de engenharia necessárias e/ou pertinentes. § 2º Os terrenos de terceiros tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, que não estiverem devidamente limpos, poderão receber este serviço por parte do Poder Público Municipal, mediante os seguintes procedimentos: a) Notificar o proprietário para no prazo de 15 dias, providenciar a devida limpeza do imóvel. b) Caso não seja possível a notificação, por inexistência do endereço do Proprietário, o Poder Executivo publicará a notificação em órgão oficial municipal de divulgação de atos do Poder Executivo, concedendo o mesmo prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da notificação. c) O Proprietário não cumprindo estes prazos, o Poder Executivo fará a limpeza dos imóveis, e, fará constar no IPTU esta despesa, para a devida quitação desta despesa pelo proprietário. Art. 25. Deverão ser adotadas as medidas necessárias referentes à precaução contra erosão e desmoronamento dos terrenos, bem como com carregamento de terras e detritos para as vias e logradouros, incluindo as canalizações públicas. 14 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 26. No caso de terreno pantanoso ou alagadiço, o mesmo deverá ser mantido drenado e aterrado. Art. 27. Deverão ser conservados limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos terrenos ou com eles se limitarem, sendo proibida, na zona urbana e de expansão urbana do Município, a realização de aterros ou desvios que impeçam o livre escoamento das águas. Art. 28. Não será permitido nos terrenos conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas e dos animais. Art. 29. São proibidos, nos terrenos, o plantio e a conservação de plantas que: I - possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde; II - pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos; III - em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades. Art. 30. Os responsáveis pelos terrenos não devem permitir e, quando existentes, devem exterminar, na forma apropriada, os focos de insetos e animais nocivos à saúde, como formigas, abelhas, ratos, animais peçonhentos, baratas, mosquitos transmissores de doenças e outros. Parágrafo único. Na impossibilidade de extinção, o fato deverá ser levado ao conhecimento das autoridades sanitárias competentes, para o encaminhamento das providências cabíveis. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES Art. 31. As edificações, residenciais ou destinadas a atividades econômicas ou sociais, deverão ser sempre mantidas em boas condições de uso e em perfeito estado de higiene. Art. 32. As edificações urbanas e suburbanas devem receber pintura externa e interna e, sempre que necessário, devem ser restauradas as suas condições de 15 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br asseio, higiene e estética. Art. 33. Nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município não serão admitidasas pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e congêneres. Art. 34. Nas áreas rurais do Município, as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e congêneres, devem situar-se a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) da habitação, dos terrenos vizinhos e da frente das vias ou estradas. Art. 35. Nenhuma edificação situada na zona urbana ou de expansão urbana da cidade, dotado de rede abastecimento de água, poderá ser habitada ou utilizada sem que disponha desta utilidade. Art. 36. Todas as edificações destinadas à habitação ou exercício de atividades econômicas ou sociais deverão ser providas de instalações sanitárias, ainda que de uso coletivo. Art. 37. Não serão permitidas, nos locais providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas ou reservatórios de captação de águas pluviais. Parágrafo único. Os reservatórios de captação de águas pluviais poderão serutilizados quando as águas não forem destinadas ao consumo humano. Art. 38. As cisternas, quando permitidas, deverão: I - ficar situadas no ponto mais alto possível do terreno, em nível superior às fossas sépticas; II - ser construídas com distância mínima de 15m (quinze metros) das fossas sépticas e outras fontes de contaminação; III - ser edificadas com diâmetro mínimo de 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros); IV - ter revestimento lateral de tubos de concreto ou paredes de tijolos; V - possuir tampa de laje de concreto com a espessura adequada, colocada acima do nível do terreno e em condições adequadas de higiene e segurança. Art. 39. Os poços artesianos ou semi-artesianos poderão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de o lençol profundo 16 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br permitirem volumessuficientes de água em condições de potabilidade. § 1º Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi- artesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente no Município. § 2º Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada. Art. 40. Todo reservatório de água deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de vetores que possam poluir ou contaminar a água; II - existir facilidade de inspeção e de limpeza; III - estar sempre fechado, com tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza. Parágrafo único. No caso de reservatório subterrâneo ou cisterna, sua localização deverá ser condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e à proximidade de instalação da rede coletora de esgotos e/ou fossas. Art. 41. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 42. A instalação da fossa séptica será exigida quando não houver coletor público de esgoto sanitário, ou quando o coletor público se encontrar em condições precárias de funcionamento. § 1º Não serão permitidas, nos locais providos de rede de coleta de esgoto sanitário, a abertura ou manutenção de fossas sépticas, sumidouros e afins. § 2º As fossas sépticas, quando permitidas: I - não poderão ser construídas ou mantidas nos passeios públicos; II - em hipótese alguma poderão permanecer abertas, semiabertas ou danificadas. § 3º Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos: 17 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - o lugar deve ser seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície do terreno II - não deve existir perigo de contaminação de água de subsolo que possa estar em comunicação com fontes de água, inclusive situadas em outros terrenos;III - não deve exalar mau cheiro e vazamentos. § 4º Não poderão ser mantidas fossas sépticas em locais providos de rede coletora de esgoto sanitário, sendo obrigatório o esgotamento e aterramento das mesmas. § 5º As fossas sépticas deverão ser, obrigatoriamente, esgotadas pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e sempre que necessário, ao menor indício de saturação ou vazamento. § 6º É proibida a instalação e utilização de fossa negra. Art. 43. É expressamente proibida, dentro do perímetro urbano, a instalação ou execução de atividades que emanem fumaça, poeira, odores e outras que, por qualquer outro modo, possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores. § 1º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos distritos industriais e áreas autorizadas pela legislação de uso do solo. § 2º As chaminés de qualquer espécie deverão ter altura suficiente para que afumaça, a fuligem ou outro resíduo que possam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 44. Consideram-se insalubres as edificações nas seguintes condições: I - construídas em terrenos úmidos ou alagadiços; II - com estado de conservação ou defeito de construção que comprometa a segurança e asseio dos moradores; III - que tiverem compartimentos de permanência prolongados insuficientemente iluminados ou ventilados; IV - que não tiverem abastecimento de água potável; 18 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br V - que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados; VI - que não tiverem suas dependências asseadas ou que tiverem áreas externas com acúmulo de lixo, impurezas e águas estagnadas; VII - que tiverem um número de moradores superior à sua capacidade normal. Art. 45. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as edificações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar: I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos responsáveis a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las; II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem ser utilizadas sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas. § 1º Na hipótese referida no inc. II do caput deste artigo, a edificação deverá ser fechada dentro do prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo ser reaberta antes de executados os melhoramentos exigidos. § 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade da edificação, devido à natureza do terreno em que estiver construída, ou outra causa equivalente, e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e definitivamente condenada. § 3º A edificação condenada não poderá ser utilizada para nenhuma finalidade. Art. 46. É proibido manter construções em imóveis em áreas urbanas e expansão urbana em estado de abandono. Art. 47. Os responsáveis pelas edificações não devem permitir e, quando existentes, devem exterminar, na forma apropriada, os focos de insetos e animais nocivos à saúde, como formigas, abelhas, ratos, animais peçonhentos, baratas, mosquitos transmissores de doenças e outros. Parágrafo único. Na impossibilidade de extinção, o fato deverá ser levado ao conhecimento das autoridades sanitárias competentes, para o encaminhamento das providências cabíveis. Art. 48. Para manutenção da higiene das edificações, é proibido: 19 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - introduzir nas canalizações gerais qualquer objeto ou volume que possa provocar entupimentos; II - destinar às canalizações de esgotos sanitários, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, as águas pluviais; III - usar cigarro, charuto, cigarrilhas, fumo de rolo e correlatos em qualquer estabelecimento destinado à atividades econômicas ou sociais; IV - jogar lixo em outro local que não seja o coletor apropriado; V - estender, secar ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior da edificação; VI - usar fogão a carvão ou a lenha, exceto em atividades comerciais ou industriais devidamente autorizadas ou licenciadas. Art. 49. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, nas edificações de uso coletivo fica vedado: I - lançar quaisquer resíduos ou objetos em geral através de janelas, nos corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios; II - depositar objetos nas janelas, parapeitos dos terraços ou qualquer parte de uso comum que constitua perigo iminente de queda, intencional ou não; III - manter, ainda que temporariamente, nas partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves; IV - o uso de cigarro, charuto, cigarrilhas ou fumo de rolo nas dependências comuns do edifício. Parágrafo único. No caso de condomínio, os condôminos têm plena liberdade na formulação das regras de convivência e higiene, observando o bemestar coletivo e as prescrições legais. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DAS FEIRAS E MERCADOS MUNICIPAIS Art. 50. Nas feiras livres instaladas nos logradouros públicos ou nas áreas concedidas pelo Município, assim como nos mercados municipais, os feirantes e 20 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br detentores de concessãodos mercados são obrigados a manter permanentemente limpas as áreas de localização de suas barracas ou salas e as de circulação adjacentes. Parágrafo único. Nos casos de feiras nos logradouros públicos, a obrigação do caput deste artigo estende-se às faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. Art. 51. Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes e detentores de concessão dos mercados municipais devem proceder à limpeza das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pelo poder público ou concessionária. Art. 52. Os feirantes e detentores de concessão dos mercados municipais devem manter, em suas barracas e lojas, recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES HIGIENICO-SANITÁRIAS DOS CEMITÉRIOS Art. 53. Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal, que os administrará diretamente ou através de terceiros, mediante concessão. Parágrafo único. É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos. Art. 54. Na construção de cemitérios, estes deverão ser localizados em pontos elevados, na contra vertente das águas que tenham de ser utilizadas para quaisquer fins. Art. 55. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência somente serão permitidas nos horários previamente fixados. Parágrafo único. Os cemitérios deverão estar cercados com muros, com altura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), além de isolados por logradouros públicos. Art. 56. A área dos cemitérios deverá ser dividida em quadras, separadas umas das outras por ruas paralelas e perpendiculares. § 1º As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários, assim entendidos a sepultura, o ossuário e o carneiro 21 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br simples ou geminado. § 2º As ruas internas deverão ser pavimentadas e providas de guias e sarjetas, sendo consideradas de servidão pública. § 3º Deverão ser reservados espaços para construção de capela e salão mortuário. Art. 57. Restos ou sobras de materiais provenientes de obras de construção, conservação e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis. Parágrafo único. O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas asinstruções da administração do cemitério. Art. 58. Os cemitérios deverão controlar rigorosamente os sepultamentos, exumações e translações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis. § 1º Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestadode óbito devidamente firmado por autoridade médica. § 2º O registro dos atos previstos no caput deste artigo far-se-á em livros próprios e em ordem numérica, contendo o nome, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 59. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias ouperpétuas. Art. 60. Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos regulamentares. Art. 61. Os cemitérios, públicos ou particulares, publicarão regimento que fixará as condições de uso dos espaços. Art. 62. O sepultamento de cadáver ou restos mortais de pessoa não residente no Município de Presidente Kennedy do Tocantins ensejará a cobrança da respectiva taxa de utilização, no valor de 200 (duzentas) UFIPK. 22 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NECESSÁRIAS À HIGIENE Art. 63. Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada e com meio-fio, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio fronteiriço em toda a extensão do lote voltada para a via pública. Parágrafo único. Para efeitos deste Código, passeio fronteiriço é a área entre o limite do imóvel urbano e a via pública, destinado ao deslocamento de pedestres. Art. 64. Os passeios fronteiriços deverão ter área de calçamento e, sempre que possível, área dedicada ao escoamento de águas pluviais. § 1º A área de calçamento dos passeios públicos, destinada ao trânsito de pedestres, deverá: I - ser executada com o uso de material liso e antiderrapante no leito, preferencialmente utilizando-se blocos intertravados de concreto; II - ter, no mínimo e sempre que possível, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçamento longitudinal. § 2º A área dedicada ao escoamento de águas pluviais dos passeios públicos, deverá ser mantida permanentemente limpa, podendo ser revestida com gramíneas, vegetação rasteira ornamental ou pedregulhos. § 3º Nos passeios públicos não serão permitidos: I - degraus ou desníveis, exceto, no caso de desníveis, os necessários para acompanhar as características do terreno; II - obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública; III - o plantio e a conservação de vegetação espinhenta ou venenosa. § 4º A observância da proibição de degraus e desníveis no passeio público envolvem todos os proprietários, titulares de domínio ou possuidores legítimos dos imóveis fronteiriços, em caráter solidário, quando envolverem mais de um imóvel. Art. 65. A construção e reconstrução dos passeios públicos é de responsabilidade do proprietário, titular de domínio ou possuidor do imóvel. 23 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Parágrafo único. Mediante regulamentação específica, o Município poderá realizar a construção ou reconstrução dos passeios, com a cobrança dos respectivos preços públicos. Art. 66. Ficará a cargo do Município a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações de nivelamento e das guias ou dos logradouros públicos, ou por estragos ocasionados pela arborização oriunda do Poder Público nos logradouros públicos. Art. 67. Nenhum terreno no perímetro urbano do município, edificado ou não, pode ser mantido sem fecho divisório nas divisas laterais e no fundo, como muro, grade, tela ou outros fechamentos. § 1º Os fechos divisórios não podem ser realizados com plantas espinhosas, arame farpado ou cerca eletrificada, exceto quando tais instrumentos estejam instalados acima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do chão. § 2º Os fechos divisórios não poderão ter altura superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), incluídos os instrumentos previstos no § 1º deste artigo. Art. 68. É permitido o fechamento temporário de lotes e áreas urbanas ou de expansão urbana não edificados, por meio de cercas de arame liso ou telas, construídas no alinhamento do imóvel. Art. 69. Os passeios fronteiriços e fechos divisórios dos terrenos deverão ser mantidos em estado de conservação que lhes assegure a utilidade. Art. 70. Os responsáveis pelos terrenos urbanos e de expansão urbana deverão realizar as obras necessárias para: I - permitir o fácil escoamento das águas pluviais;II - drenar os terrenos pantanosos ou alagadiços; III - impedir umidades ou infiltrações nos imóveis vizinhos, inclusive as decorrentes de aterros, instalações hidro sanitárias, escoamento de águas e gotejamentos. Parágrafo único. Quando, pela natureza ou condições topográficas dos terrenos, não for possível canalizar as águas pluviais ou de drenagem através do respectivo imóvel, os referidos efluentes deverão ser canalizados através do imóvel 24 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br vizinho que oferecer melhores condições, observada a legislação civil. Art. 71. Deverão ser mantidos limpos e desobstruídos, pelos respectivos responsáveis, os cursos de água ou valas que existirem nos terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão se encontre completamente desembaraçada. Art. 72. Relativamente às obras e serviços de engenharia necessárias à higiene pública, é proibido: I - utilizar o logradouro público para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de formas, armações de ferragens e execução de outros serviços; II - depositar materiais de construção nos logradouros públicos, observados os prazos para carga, descarga e transporte dos materiais para local apropriado; III - obstruir sarjetas e galerias de águas pluviais; IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos. § 1º Durante a execução de obras e serviços de engenharia de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito das vias e dos passeios seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza e tráfego, inclusive com a utilização de caçamba tipo “tira-entulho”. § 2º A caçamba “tira-entulho” prevista no § 1º deste artigo, quando utilizada, deverá ser alocada na pista de rolamento da via pública de modo a não impedir ou dificultar o trânsito de veículos. § 3º No interior de tapumes feitos de forma regular, é permitida a utilização dospasseios durante a execução de obras e serviços de engenharia. Art. 73. As disposições deste capítulo são aplicáveis sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas nos demais capítulos deste Título, quando com elas não conflitar. CAPÍTULO VII DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS À HIGIENE Seção I Dos Prazos 25 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 74. Para atendimento das normas de higiene deverão ser observados osseguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela fiscalização: I - imediato, para: a) acondicionamento adequado do lixo em sacos plásticos ou invólucros apropriados; b) colocação dos resíduos em lixeiras ou contêineres, quando depositados em locais indevidos ; c) observância dos prazos fixados para coleta; II - até 10 (dez) dias, para fixação ou substituição de lixeiras elevadas do solo, nos locais apropriados; III - até 1 (um) dia, para a retirada, dos passeios, logradouros públicos ou de locais não autorizados para depósito, de entulhos, terras, sobras de materiais de construção, galhadas, restos de limpeza e poda de jardins, mobiliários em geral descartados, sucatas e correlatos; IV - até 2 (duas) horas, para retirada de materiais de construção do passeio público; V - imediato, para retirada de materiais de construção depositados no leito das vias públicas ; VI - para a limpeza nos passeios fronteiriços ao imóvel: a) até 2 (duas) horas, quando dependente apenas de varrição; b) até 2 (dois) dias, para limpeza de vegetação no passeio; VII - imediato, para paralisar lavagem ou varrição de passeio em horário inconveniente; 26 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br VIII - até 4 (quatro) horas, para a limpeza dos logradouros públicos atingidos porresíduos gerados em função das atividades relacionadas a eventos culturais; IX - imediato, para limpeza, pelos vendedores ambulantes, das áreas pelas quais percorre; X - imediato, para os condutores de animais realizarem a limpeza dos dejetos dispostos pelos animais nas vias e logradouros públicos; XI - imediato, com a paralisação do veículo com a colocação de lonas ou toldos e, se necessário, o transbordo, para regularizar o transporte, sem as precauções devidas, produtos sujeitos a derramamento, como terra, entulho, cal, carvão, areia, pedra ou similares; XII - até 3 (três) horas, para limpeza de terra, entulho, cal, carvão, areia, pedra ou similares derramados do leito das vias e logradouros públicos; XIII - imediato, para paralisação do veículo e, se necessário, o transbordo, para regularizar o transporte de materiais líquidos e pastosos, como combustíveis, argamassa e resíduos de fossas, dentre outros; XIV - até 2 (duas) horas, para limpeza de resíduos e líquidos e pastosos derramados do leito das vias e logradouros públicos; XV - imediato, com a paralisação do veículo irregular e transbordo para o veículo adequado com carroceria fechada, para regularizar o transporte de materiais que exalem odores desagradáveis, como ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza e outros produtos; XVI - até 1 (uma) hora, para providenciar a limpeza de ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza e outros produtos que exalem odores desagradáveis derramados de cargas no leito da via; XVII - imediato, para limpeza do trecho das vias e logradouros públicos afetados pela queda de detritos na carga e descarga de veículos; XVIII - até 3 (três) dias, para instalação ou substituição de tapumes nas obras e serviços de engenharia que possam prejudicar o aspecto estético ou prejudicar a preservação da a higiene das vias e logradouros públicos; XIX - até 2 (dois) dias, para readequação de tapumes instalados 27 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br irregularmente; XX - imediato, para paralisar a varrição de lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para canos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas; XXI - até 2 (duas) horas, para limpeza de lixo e detritos sólidos de qualquer naturezapara canos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas; XXII - imediato, para paralisar o impedimento ou dificuldade do livre escoamento das águas, inclusive pluviais, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas; XXIII - até 1 (um) dia, para regularizar o impedimento ou dificuldade do livre escoamento das águas, inclusive pluviais, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas; XXIV - imediato, para paralisar o consentimento ou realização do escoamento de águas servidas dos imóveis para os logradouros públicos; XXV - imediato, para paralisar o lançamento e realizar a limpeza de quaisquer resíduos lançados nos logradouros públicos, como papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas, detritos e objetos; XXVI - imediato, para paralisar o lançamento ou o depósito nas vias públicas ou em locais indevidos, assim como realizar a limpeza, de lixo de qualquer origem, entulhos, carcaças de veículos, óleo, graxa, objetos abandonados e similares, ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade; XXVII - até 4 (quatro) horas, para retirada e/ou limpeza de lixo de qualquer origem, entulhos, óleo, graxa ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade; XXVIII - até 1 (uma) hora, para retirada de cadáveres de animais das vias públicas ou locais indevidos e respectiva destinação; XXIX - imediato, para paralisar a lavagem ou estendal de roupas, couros e peles de animais nos logradouros públicos; 28 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXX - imediato, para paralisar a lavagem de veículos ou animais em logradouros XXXI- imediato, para paralisar a queima de lixo, detritos ou objetos, mesmo nos próprios quintais, em quantidade capaz de molestar a os transeuntes ou vizinhança; XXXII- imediato, para paralisar o lançamento nas bocas de lobo, canalização pluvial ou canalização de córregos quaisquer detritos, líquidos ou sólidos; XXXIII - até 6 (seis) horas, para limpeza das bocas de lobo, canalização pluvial ou canalização de córregos quaisquer detritos, líquidos ou sólidos; XXXIV - imediato, para paralisar o assoreamento vias ou logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos, limpezas de terrenos ou obras e serviços de engenharia; XXXV - até 10 (dez) dias, para regularizar o assoreamento de vias ou logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos, limpezas de terrenos ou obras e serviços de engenharia; XXXVI - 5 (cinco) dias, para limpeza e retirada, dos terrenos particulares, de entulho de qualquer espécie ou procedência, inclusive lixo depositado; XXXVII- até 10 (dez) dias, para limpeza e retirada de matagal de terrenos particulares; XL - até 2 (duas) horas, para retirada de animais mortos de terrenos particulares ou de logradouros públicos; XLI - até 1 (um) dia, para escoamento ou aterramento, dos terrenos particulares, de água estagnada ou empoçada; XLII - imediato, para escoamento dos objetos situados em terrenos particulares contendo água estagnada ou empoçada; XLIII - até 30 (trinta) dias, para adoção de medidas contra erosão e desmoronamento de terrenos particulares; XLIV - até 5 (cinco) dias, para adoção de medidas contra o carregamento de terras e detritos de terrenos particulares para vias e logradouros públicos, inclusive canalizações; XLV - até 10 (dez) dias, para limpeza ou desobstrução de cursos de água 29 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br ou valas que existirem nos terrenos ou com eles se limitarem; XLVI - até 2 (dois) dias, para retirada de aterros ou desvios que impeçam o livre escoamento das águas, inclusive pluviais; XLVII - até 4 (quatro) horas, para o tampar ou aterrar fossas e poços abertos em terrenos particulares, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas; XLVIII - até 2 (dois) dias, para retirada, dos quintais, pátios e terrenos, de plantas que: d) possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde; e) pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobreeles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos; f) em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades; g) seja espinhenta e esteja plantada na área correspondente ao passeio público; XLIX - até 3 (três) dias, para exterminar, na forma apropriada, nos terrenos e edificações, os focos de insetos e animais nocivos à saúde, como formigas, abelhas, ratos, animais peçonhentos, baratas, mosquitos transmissores de doenças e outros; L - até 10 (dez) dias, para retirada total de pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários econgêneres da área urbana do Município; LI - até 30 (trinta) dias, para adequação de pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e congêneres, nas áreas rurais do Município, que se situam a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros da habitação, dos terrenos vizinhos e da frente das ruas; LII - até 30 (trinta) dias, para ligação do serviço de fornecimento de água, quando o imóvel for dotado de rede de água; LIII - até 60 (sessenta) dias, para realização ou adequação de instalações sanitáriasquando o imóvel for servido por instalação junto à rede de água; LIV - até 30 (trinta) dias, para o aterramento de cisternas ou reservatórios irregularesnos locais providos de rede de abastecimento de água; LV - até 5 (cinco) dias, para regularização de qualquer situação que possa comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, inclusive 30 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br as condições sanitárias de reservatórios; LVI - até 2 (duas) horas, para tampar qualquer tipo de reservatório de água; LVII - até 30 (trinta) dias, para o esgotamento e aterramento de fossas sépticas noslocais providos de rede de coleta de esgoto sanitário; LVIII - até 20 (vinte) dias, para o aterramento ou regularização de fossas em situações não permitidas; LIX - imediato, para providenciar a cobertura adequada de fossas sépticas em locais permitidos, quando abertas ou semiabertas; LX - até 1 (um) dia, para reparação de fossas sépticas em locais permitidos que estejam danificadas por qualquer meio; LXI - até 10 (dez) dias, para abertura de fossa séptica nos locais onde não houver rede de coleta de esgoto sanitário, quando a edificação não for provida de fossa; LXII - 20 (vinte) dias, para mudança do local da fossa séptica construída no passeiopúblico, nos locais onde não houver rede de coleta de esgoto sanitário; LXIII - imediato, para esgotamento da fossa séptica ao menor indício de saturação ou vazamento; LXIV - imediato, para suspender atividades que emanem fumaça, poeira, odores, que por qualquer modo possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores; LXV - até 10 (dez) dias, para regularizar a altura ou instalações das chaminés de qualquer espécie de fogões a lenha, para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduo que possam expelir não incomodem os vizinhos; LXVI - até 60 (sessenta) dias, para adequação das habitações às condições mínimas de salubridade; LXVII - imediato, para retirada das canalizações gerais qualquer objeto ou volume que possa provocar entupimentos; LXVIII - 2 (dois) dias, para suspender a destinação às canalizações de esgotos sanitários de águas pluviais; 31 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br LXIX - imediato, para paralisar o uso de cigarro, charuto, cigarrilhas ou fumo de rolo em qualquer estabelecimento destinado a atividades econômicas ou sociais, assim como nasdependências comuns de edificações de uso coletivo; LXX - imediato, para o recolhimento de lixo jogado em outro local que não seja o coletor apropriado; LXXI - imediato, para retirada e/ou paralização do estendimento ou limpeza de tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior da edificação; LXXII - imediato, para paralisação do uso de fogão a carvão ou a lenha nas zonas urbanas do município, exceto em atividades comerciais ou industriais devidamente autorizadas ou licenciadas; LXXIII - imediato, para a retirada de objetos depositados nas janelas, parapeitos dos terraços ou qualquer parte do imóvel que constitua perigo iminente de queda, intencional ou não; LXXIV - imediato, para paralização do lançamento e limpeza de quaisquer resíduos ou objetos em geral através de janelas, nos corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, nas edificações de uso coletivo; LXXV - imediato, para a retirada de animais de qualquer espécie, inclusive aves, nas partes comuns de edificações de uso coletivo; LXXVI - imediato, para limpeza das áreas de localização de barracas ou salas e as de circulação adjacente, nas feiras livres instaladas nos logradouros públicos ou nas áreas concedidas pelo Município, assim como nos mercados municipais; LXXVII - imediato, após o encerramento das atividades diárias, para os feirantes e detentores de concessão dos mercados municipais procederem à limpeza das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos de qualquer natureza; LXXVIII - imediato, para os feirantes e detentores de concessão dos mercados municipais manterem, em suas barracas e lojas, recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume; LXXIX - até 10 (dez) dias, para regularização de pendências verificadas nas condições higiênico-sanitárias dos cemitérios, conforme o caso; 32 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br LXXX - até 90 (noventa) dias, para a construção, reconstrução ou regularização depasseios em vias asfaltadas e com meio fio; LXXXI - até 180 (cento e oitenta) dias, para a construção, reconstrução ou regularização de muros, cercas ou fechos divisórios nos imóveis; LXXXII - até 30 (trinta) dias, para realização de obras necessárias nos terrenos urbanos e de expansão urbana para permitir o escoamento de águas pluviais e drenagem dos terrenos pantanosos ou alagadiços; LXXXIII - 10 (dez) dias, para limpeza ou desobstrução dos cursos de água ou valasque existirem nos terrenos ou com eles limitarem; LXXXIV - até 20 (vinte) dias, para realização de obras necessárias para impedimento de umidades ou infiltrações nos imóveis vizinhos, inclusive as decorrentes de aterros, instalações hidro sanitárias, escoamento de águas e gotejamentos. LXXXV - imediato, para paralização da utilização do logradouro público para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de formas, armações de ferragens e execução de outros serviços; LXXXVI - imediato, para retirada de materiais de construção depositados nos logradouros públicos, observados os prazos para carga, descarga e transporte dos materiais para local apropriado; LXXXVII - até 1 (um) dia, para desobstrução de sarjetas e galerias de águas pluviais; LXXXVIII - até 4 (quatro) horas, para o responsável providenciar para que o leito das vias e dos passeios seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza e tráfego, durante a execução de obras e serviços de engenharia de qualquer natureza; LXXXIX - até 1 (uma) hora, para regularização do local de estacionamento de caçamba tipo “tira-entulho”; XC - até 1 (um) dia, para retirada de caçamba tipo “tira-entulho” após o término da obra ou serviço de engenharia. 33 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Seção II Das Infrações e Penalidades Art. 75. Pelo descumprimento das normas relativas à higiene, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades: I - 10 a 40 UFIPK, pela falta do acondicionamento adequado do lixo e/ou inobservância dos dias e prazos fixados para coleta urbana; II - 40 a 160 UFIPK, pela falta de lixeiras adequadas e colocadas nos locais apropriados; III - 50 a 200 UFIPK, pelo depósito nos passeios, logradouros públicos ou em locais não autorizados, de entulhos, terras, sobras de materiais de construção, galhadas, restos de limpeza e poda de jardins, mobiliários em geral descartados, sucatas e correlatos; IV - 30 a 120 UFIPK, pelo depósito e/ou ausência de retirada de materiais de construção do passeio público; V - 10 a 40 UFIPK, pela falta de limpeza nos passeios fronteiriços ao imóvel, quando dependente apenas de varrição, ou pela lavagem ou varrição de passeio em horário inconveniente; VI - 80 a 320 UFIPK, pela falta de limpeza dos logradouros públicos atingidos por resíduos gerados em função das atividades relacionadas a eventos culturais; VII - 10 a 40 UFIPK, pela falta de limpeza, pelos vendedores ambulantes, das áreas pelas quais percorre; VIII - 10 a 40 UFIPK, pela falta de limpeza, pelos proprietários ou condutores de animais, dos dejetos dispostos pelos animais nas vias e logradouros públicos; IX - 70 a 280 UFIPK, pelo transporte, sem as precauções devidas, de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; X - 80 a 320 UFIPK, pelo transporte inadequado de materiais que exalem odores desagradáveis em veículos que não sejam com carrocerias fechadas; XI - 125 a 500 UFIPK, pela falta de limpeza de materiais ou produtos derramados noleito da via pública, provenientes de carga, descarga ou transporte; 34 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência ou permanência irregular de tapumes nas obras e serviços de engenharia; XIII - 15 a 60 UFIPK, pela varrição de lixo e detritos sólidos de qualquer natureza paracanos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas; XIV - 20 a 80 UFIPK, pelo impedimento ou dificuldade do livre escoamento das águas, inclusive pluviais, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas; XV - 50 a 200 UFIPK, pelo consentimento ou realização do escoamento de águas servidas dos imóveis para as vias e logradouros públicos; XVI - 30 a 200 UFIPK, pelo lançamento de quaisquer resíduos lançados nos logradouros públicos, como papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas, detritos e objetos; XVI - 50 a 200 UFIPK, pelo lançamento e/ou ausência de retirada, nas vias públicas ou em locais indevidos, de lixo de qualquer origem, entulhos, carcaças de veículos, óleo, graxa, objetos abandonados e similares, ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade; XVII - 100 a 400 UFIPK, pelo lançamento ou permanência de cadáveres de animais das vias públicas ou locais indevidos e/ou ausência do respectivo enterro; XVIII - 20 a 80 UFIPK, pela lavagem de roupas, veículos, animais e outros materiais em logradouros públicos; XIX - 10 a 40 UFIPK, pelo banho em chafarizes, fontes ou torneiras públicas; XX - 15 a 60 UFIPK, pelo conserto de veículos nas vias e logradouros públicos, podendo ser aplicada por veículo; XXI - 40 a 160 UFIPK, pela queima de lixo, detritos ou objetos, mesmo nos próprios quintais, em quantidade capaz de molestar a os transeuntes ou vizinhança; XXII - 200 a 800 UFIPK, pelo lançamento nas bocas de lobo, canalização pluvial ou canalização de córregos quaisquer detritos, líquidos ou sólidos; XXIII - 150 a 600 UFIPK, pelo assoreamento de vias ou logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos, limpezas de terrenos ou obras e serviços de engenharia; 35 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXIV - 40 a 160 UFIPK, pela falta de limpeza e de retirada, dos terrenos particulares, de lixo e entulho de qualquer espécie ou procedência, sem prejuízo da cobrança de preços públicos pela Administração; XXV - 70 a 280 UFIPK, pela falta de limpeza e retirada, dos terrenos particulares, de matagal, sem prejuízo da cobrança de preços públicos pela Administração; XXVI - 100 a 400 UFIPK, pela falta de limpeza e retirada, dos terrenos particulares e logradouros públicos, de animais mortos; XXVII - 30 a 120 UFIPK, pela falta de escoamento ou aterramento, dos terrenos particulares, de água estagnada ou empoçada; XXVIII - 50 a 200 UFIPK, pela falta de medidas necessárias referentes a precaução contra erosão e desmoronamento dos terrenos, bem como com carregamento de terras e detritos para as vias e logradouros, incluindo as canalizações públicas. XXIX - 40 a 160 UFIPK, pela falta de medidas necessárias referentes a drenagem e aterramento de terrenos pantanosos ou alagadiços; XXX - 50 a 200 UFIPK, pela ausência da conservação de limpeza e desobstrução de os cursos de água ou valas que existirem nos terrenos ou com eles se limitarem; XXXI - 100 a 400 UFIPK, pela realização, na zona urbana e de expansão urbana do Município, de aterros ou desvios que impeçam o livre escoamento das águas; XXXII - 50 a 200 UFIPK, pela falta de providências para tampar ou aterrar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas; que: XXXIII - 20 a 80 UFIPK, pela falta de retirada dos quintais, pátios e terrenos, de plantas a) possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde; b) pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos; c) em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades; 36 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br d) seja espinhenta e esteja plantada na área correspondente ao passeio público. XXXIV - 40 a 160 UFIPK, pela ausência de exterminação, na forma apropriada, os focos de insetos e animais nocivos à saúde, como formigas, abelhas, ratos, animais peçonhentos, baratas, mosquitos transmissores de doenças e outros, nos terrenos e edificações; XXXV - 100 a 400 UFIPK, pela falta de retirada de pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e congêneres das áreas urbanas e de expansão urbana do Município; XXXVI - 50 a 200 UFIPK, pela falta de adequação de pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e congêneres, nas áreas rurais do Município; XXXVII - 50 a 200 UFIPK, pela falta de ligação do serviço de fornecimento de água, quando o imóvel for dotado de rede de água; XXXVIII - 80 a 320 UFIPK, pela falta de realização ou adequação de instalação sanitária em edificações na zona urbana ou expansão urbana da cidade, quando o imóvel for dotado de rede de água; XXXIX - 40 a 160 UFIPK, pela falta de aterramento de cisternas nos locais providos de rede de abastecimento de água; XL - 70 a 280 UFIPK, pela manutenção de cisternas nos locais providos de rede de abastecimento de água em situação irregular; XLI - 30 a 120 UFIPK, pela manutenção de reservatórios de água em situação irregular, inclusive tamponamento; XLII - 100 a 400 UFIPK, pelo comprometimento, de qualquer forma, da limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; XLIII - 60 a 240 UFIPK, pela falta de aterramento ou regularização de fossas sépticas em situações não permitidas, inclusive tamponamento de fossas abertas ou semiabertas e a reparação de fossas danificadas; XLIV - 40 a 160 UFIPK, pela falta de esgotamento e desativação de fossas nos locaisem que ocorrem os serviços de coleta de esgoto sanitário; 37 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XLV - 50 a 200 UFIPK, pela falta de abertura de fossa séptica nos locais onde não houver rede de coleta de esgoto sanitário, quando a edificação não for provida de fossa; XLVI - 70 a 280 UFIPK, pela falta de mudança do local da fossa séptica construída no passeio público, nos locais onde não houver rede de coleta de esgoto sanitário; XLVII - 100 a 400 UFIPK, pela manutenção de fossas negras ou equivalentes; XLVIII - 75 a 300 UFIPK, pela falta de esgotamento da fossa séptica ao menor indício de saturação ou vazamento; XLIX - 100 a 400 UFIPK, pela execução de atividades que emanem fumaça, poeira, odores, que por qualquer modo possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores; L - 30 a 120 UFIPK, para falta de regularização da altura das chaminés de qualquer espécie de fogões a lenha, para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduo que possam expelir não incomodem os vizinhos; LI - 150 a 600 UFIPK, pela falta de adequação das habitações às condições mínimasde salubridade; LII - 30 a 120 UFIPK, pela introdução e/ou pela falta de retirada das canalizações gerais qualquer objeto ou volume que possa provocar entupimentos; pluviais ; LIII - 100 a 400 UFIPK, pela destinação às canalizações de esgotos sanitários de águas LIV - 40 a 160 UFIPK, pelo uso de cigarro, charuto, cigarrilhas ou fumo de rolo em 38 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br qualquer estabelecimento destinado a atividades econômicas ou sociais, assim como nas áreas comuns das edificações de uso coletivo; LV - 10 a 40 UFIPK, pelo estendimento, secagem ou limpeza de tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior da edificação; LVI - 50 a 200 UFIPK, pelo uso de fogão a carvão ou a lenha, exceto em atividades comerciais ou industriais devidamente autorizadas ou licenciadas; LVII - 30 a 120 UFIPK, pelo lançamento de quaisquer resíduos ou objetos em geral através de janelas, nos corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, nas edificações de uso coletivo; LVIII - 20 a 80 UFIPK, pelo depósito ou falta de retirada de objetos nas janelas, parapeitos dos terraços ou qualquer parte de uso comum que constitua perigo iminente de queda, intencional ou não, nas edificações de uso coletivo; LIX - 25 a 100 UFIPK, pela manutenção, ainda que temporariamente, nas partes comuns, de animais de qualquer espécie, inclusive aves, nas edificações de uso coletivo; LX - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de limpeza permanente, pelos feirantes e detentores de concessões de uso dos mercados municipais, das áreas de localização de suas barracas ou salas e as de circulação adjacente; LXI - 70 a 280 UFIPK, pela ausência de limpeza das áreas utilizadas, pelos feirantes e detentores de concessões de uso dos mercados municipais, após o encerramento das atividades diárias; LXII - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de manutenção de recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume, pelos feirantes e detentores de concessão dos mercados municipais, em suas barracas e lojas. LXIII - 125 a 500 UFIPK, pela ausência de regularização das condições higiênico- sanitárias dos cemitérios; LXIV - 50 a 200 UFIPK, pelo sepultamento de cadáver ou restos mortais de pessoa não residente no Município de Presidente Kennedy sem a comprovação do recolhimento da respectiva taxa de utilização; LXV - 50 a 200 UFIPK, pela falta de construção, reconstrução ou 39 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br manutenção de passeios em vias asfaltadas e com meio fio; LXVI - 40 a 160 UFIPK, pela falta de construção, reconstrução ou manutenção de muros, cercas ou fechos divisórios nos imóveis; LXVII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de realização de obras necessárias para o escoamento de águas pluviais, nos terrenos urbanos; LXVIII - 40 a 160 UFIPK, pela ausência limpeza ou obstrução dos cursos de água ou valas que existirem nos terrenos ou com eles limitarem; LXIX - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de realização de obras necessárias para o impedimento de umidades ou infiltrações nos imóveis vizinhos, inclusive as decorrentes de aterros, instalações hidro sanitárias, escoamento de águas e gotejamentos. LXX - 70 a 280 UFIPK, pela utilização do logradouro público para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de formas, armações de ferragens e execução de outros serviços; LXXI - 50 a 200 UFIPK, pelo depósito irregular de materiais de construção no logradouro público; LXXII - 40 a 160 UFIPK, pela obstrução de sarjetas e galerias de águas pluviais; LXXIII - 30 a 120 UFIPK, pelo comprometimento por qualquer modo ou sob qualquerpretexto, a higiene dos logradouros públicos; LXXIV - 50 a 200 UFIPK, pelo estacionamento irregular ou ausência de regularização do local de caçamba tipo “tira-entulho”; LXXV - 20 a 80 UFIPK, pela ausência de retirada de caçamba tipo “tira-entulho” após o término da obra ou serviço de engenharia, por dia de descumprimento. TÍTULO III DA ORDEM E DOS COSTUMES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 76. Compete a Administração Municipal zelar pelo bem-estar e a dignidade da pessoa humana com objetivos fundamentais na garantia da polícia de 40 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br costumes, moralidade, segurança, ordem e divertimentos públicos como valores supremos da igualdade, harmonia e justiça, sem preconceitos de nenhuma forma. Art. 77. A criação e o trato de animais constituem direitos e responsabilidades da atividade privada, com a fiscalização e intervenção da Administração Municipal, quando necessário. CAPÍTULO II DA MORALIDADE, COMODIDADE E ORDEM PÚBLICAS Seção I Da Moralidade e Comodidade Públicas Art. 78. Todo e qualquer responsável por estabelecimentos geradores de atividades econômicas e sociais de qualquer espécie têm a obrigação de zelar pela moralidade, comodidade e ordem públicas, coibindo desordens, obscenidades e ruídos de qualquer espécie que comprometam o direito público e individual. Art. 79. Fica proibida, no território municipal, a venda de cigarros e bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas com problemas mentais declarados e notórios, assim como bebidas alcoólicas a pessoa em visível estado de embriaguez. Art. 80. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicasserão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Art. 81. Fica proibida a entrada e a permanência de menores não emancipados, de ambos os sexos, em locais com atividades destinadas a adultos, como motéis, clubes noturnos, boates, casas de massagens e assemelhados. Art. 82. É terminantemente proibida a exploração de jogo de azar, "jogo do bicho", bingos e caça níqueis em estabelecimentos privados ou logradouros públicos. Art. 83. É proibido fumar: I - no interior estabelecimentos destinados a atividades econômicas ou sociais; II - em veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros; III - depósitos de inflamáveis ou explosivos; IV - postos de abastecimento de combustíveis. 41 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 1º Nos locais e veículos, deverão ser afixadas placas, de fácil visibilidade, com osdizeres "É PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva. § 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta. § 3º Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo, inclusive com o apoio das autoridades policiais, se necessário. § 4º Ficam os estabelecimentos dedicados a atividades econômicas autorizados a destinarem parte de suas áreas de atendimento aos usuários reservadas a fumantes, com limitações físicas e indicações claras e precisas. § 5º Nos locais previstos no parágrafo 4º deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes. Art. 84. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas no interior de veículos do transporte coletivo. Parágrafo único. Os condutores de veículos deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência o mesmo deverá ser retirado do veículo, inclusive com o apoio das autoridadespoliciais, se necessário, sob pena de responsabilização solidária. Seção II Da Ordem Pública Art. 85. É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade. § 1º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e serão medidos em decibéis (dB) por aparelho decibelímetro. § 2º É considerado como noturno, para fins desta Seção, o período que compreende de 22h de um dia até 6h do dia seguinte, entretanto, se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término do período noturno estender-se-á até as 8h. 42 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 86. É considerada zona de silêncio aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. § 1º Define-se como zona de silêncio, em princípio, a faixa determinada pelo raio de 500m (quinhentos metros) de distância de hospitais, asilos, escolas, igrejas, bibliotecas, postos de saúde ou similares. § 2º Durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos impactados por zona de silêncio, é proibido: I - executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos;II - realizar divertimentos públicos. Art. 87. Não se compreende nas proibições dos arts. 85 e 86 os ruídos e sons produzidos: I - por vozes ou manifestações trabalhistas; II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; III - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizado por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; IV - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 minutos. Art. 88. Os eventos como carnaval, shows, comícios, festas religiosas, eventos esportivos e comemorações de datas especiais, poderão ser tolerados excepcionalmente, mediante autorização prévia do Poder Público. Art. 89. O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviçosde construção civil deverão obedecer às recomendações das normas técnicas da ABNT. Art. 90. É proibido ter ou instalar, na parte externa do prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria, com isolamento acústico, para que operem de modo a não perturbar o sossego público. 43 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Parágrafo único. Ficam excluídos das máquinas ou equipamentos mencionados neste artigo os aparelhos de ar condicionado e climatização. Art. 91. O nível de ruído medido em decibéis, proveniente de estabelecimentos de atividades econômicas ou sociais, superior aos limites estabelecidos, deverá ter isolamento acústico adequado. Parágrafo único. Até que seja realizado o isolamento acústico tratado neste artigo, os estabelecimentos não poderão exercer as atividades determinantes da poluição sonora. Art. 92. Veículos de transporte coletivo poderão utilizar som ambiente, desde que limitados a 15 dB (quinze decibéis). Art. 93. Será permitida a circulação de veículos equipados com amplificadores de som e aparelhos similares, para divulgação de mensagens, como carros volantes e similares, desde que observados os limites de intensidade sonora e autorização dos órgãos competentes. § 1º As mensagens não poderão ultrapassar o tempo de 02 (dois) minutos, com intervalos entre uma e outra de pelo menos 30 (trinta) segundos. § 2º Fica proibida a divulgação simultânea de mensagens, na mesma via, por mais de um veículo. Parágrafo único. Os infratores desta Seção terão seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. Art. 94. Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de alto- falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados os casos previstos na legislação. § 1º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em logradouro público compatível, de caráter provisório. § 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida no caput deste artigo, desde que autorizados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando 44 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br utilizados no interior de estabelecimentos com atividades econômicas ou sociais. Art. 95. É proibido queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos e nas edificações de uso coletivo, assim como a umadistância inferior a 500m (quinhentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, repartições públicas e similares, quando em funcionamento. Art. 96. Os veículos, incluindo motocicletas, caminhões e ônibus, não poderão transitar nas ruas do perímetro urbano com escapamento produzindo ruídos acima do permitido. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA Art. 97. Cabe ao responsável por estabelecimento que exerce atividades econômicas ou sociais manter o controle e fiscalização da lotação, organização física e estrutural, a manutenção de equipamentos de segurança em perfeito estado de uso e de fácil acesso, ordenação e qualidade dos serviços prestados de forma a prevenir quaisquer irregularidades e situações emergenciais. § 1º As saídas em recintos fechados devem permanecer livres de objetos que obstruam a passagem de pedestres facilitando a retirada emergencial do público. § 2º As portas de emergência deverão permanecer destravadas, de modo a permitir a evacuação rápida de pessoas para fora da edificação em situações de emergência e encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes do recinto. § 3º Os proprietários dos estabelecimentos deverão manter no local extintores de incêndio apropriados, de fácil acesso e em perfeitas condições de uso, conforme exige as normas de segurança expedidas pelo Corpo de Bombeiros. § 4º Nos estabelecimentos fechados é obrigatório afixar, em local visível, a capacidade máxima de lotação. Art. 98. A expedição de autorização ou de alvará para localização e funcionamento fica condicionada ao atendimento, pelo estabelecimento, das normas de segurança que lhe são próprias. 45 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 99. É proibido perturbar a segurança pública por meio das seguintes ações: I - soltar balões impulsionados por material incandescente, em toda a extensão do Municipio II - fazer fogueiras nos logradouros públicos ou em locais que possam provocar a propagação de incêndio; III - conservar qualquer quantidade de inflamáveis em latas, tambores, garrafas e outros recipientes semelhantes. Art. 100. Durante a execução da estrutura, alvenaria e revestimentos de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser instaladas telas de proteção ou similar nas fachadas em obras. § 1º As fachadas laterais e de fundos voltadas para lotes vagos ficam dispensadas da instalação dos dispositivos de segurança previstos no caput deste artigo. § 2º Nas demais edificações deverão ser adotados dispositivos que assegurem a proteção de pedestres ou de imóveis vizinhos. Art. 101. Nas edificações com elevador é obrigatório afixar, em local visível, placasindicativas da capacidade da respectiva lotação. Art. 102. É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos. § 1º A inspeção a que se refere este artigo deverá ser realizada por profissionais, próprios ou contratados, com comprovada experiência técnica. § 2º Os responsáveis pela inspeção dos elevadores deverão expedir laudo técnico de vistoria e fornecer selos de segurança ou similares, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção. CAPÍTULO IV DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 103. Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são os que se realizam nas vias, logradouros e locais públicos, ou em recintos privados, porém de acesso público, com ou sem a cobrança de ingressos. § 1º Em qualquer divertimento público será franqueada a entrada da 46 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br fiscalização municipal e das autoridades policiais, exclusivamente em serviço. § 2º Incluem-se no conceito de divertimento público, para fins desta Lei: I - circo, teatro de arena, parque de diversões e similares; II - pavilhão, feira e similares; III - provas e competições esportivas; IV - apresentações e shows; V - quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório. Art. 104. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização da Prefeitura, a ser requerida, no mínimo, 10 (dez) dias antes do evento. § 1º A autorização indicada no caput neste artigo: I - terá caráter precário e será concedida pelo órgão responsável pela fiscalização das posturas municipais; II - depende de vistoria executada pela Prefeitura. § 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização ou obrigar os interessados a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. § 4º A qualquer momento, em razão da comprovação de normas que se apliquem ao caso, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções. Art. 105. O requerimento de autorização para realização de divertimento público definirá, conforme o caso: I - a área a ser utilizada; 47 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br II - os locais para estacionamento de veículos e para carga e descarga; III - a solução viária para desvio do trânsito, quando for o caso; IV - a garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais; V - a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de realização do evento; VI - a solução para a limpeza urbana; VII - os equipamentos provisórios que serão instalados, com as respectivas anotações ou autorizações de órgãos externos à Prefeitura, quando for o caso; - as intervenções que serão realizadas no logradouro público que poderão causar- lhe danos; VIII - as medidas preventivas de segurança; IX- as medidas de proteção do meio ambiente. § 1º O processo será submetido à análise dos órgãos municipais responsáveis pelas posturas municipais e pelo trânsito, sem prejuízo de inspeção pelos demais órgãos fiscalizadores de poder de polícia administrativa. § 2º Para eventos os com instalação de estruturas de uso temporário, como tendas, palcos, iluminação, tablados, arquibancadas e assemelhados, assim como circos, parques de diversões e congêneres, será obrigatória a apresentação de projetos, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). § 3º Os estabelecimentos destinados a divertimentos públicos não necessitam de autorização para cada evento ou programação, porém deverão comprovar o atendimento das exigências deste Capítulo, no que couberem, durante o procedimento de licenciamento para localização e funcionamento. Art. 106. Fica permitida a apresentação de música ao vivo das 13h (treze horas) de um dia às 02h (duas horas) do dia seguinte, atendidas as normas legais e regulamentares. § 1º A permissão a que se refere o presente artigo obedecerá entre outros, aos seguintes critérios, quanto ao nível máximo de som: 48 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - no período compreendido entre 13h (treze horas) e 19h (dezenove horas) até 70 dB (setenta decibéis); II - no período compreendido entre 19hs (dezenove horas) e 02h (duas horas) até 60 dB (sessenta decibéis); § 2º O horário de funcionamento do som ao vivo será de acordo com as condições e características do estabelecimento. § 3º É vedada a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária, exceto para eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública. § 4º Os estabelecimentos interessados na autorização de que trata o presente artigodeverão fazer prova, se necessário, de adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos, bem como a perturbação do sossego público. § 5º A autorização para a produção de som ao vivo, em estabelecimentos licenciados para localização e funcionamento, será de caráter precário e terá validade de até 1 (um) ano, com possibilidade de renovações sucessivas, a pedido do interessado. Art. 107. Ao requerer a autorização para promoção de eventos públicos, o interessado será responsável pela fiel observância das disposições constantes deste Código e assumirá, por escrito, na própria petição, a responsabilidade pela manutenção da ordem, observância de decoro e respeito ao sossego público, assim como, firmará Termo de Responsabilidade relativo a danos ao patrimônio público ou a quaisquer outros decorrentes do evento. § 1º Os eventuais estragos ou prejuízos no patrimônio público, causados pelo divertimento, deverão ser reparados pelo responsável. § 2º Não havendo os reparos ao patrimônio público, a Administração poderá executar a reparação e fixar preço público a ser cobrado do responsável, sem prejuízo da cobrança de multa administrativa. Art. 108. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza é proibida a venda e consumo de comidas e bebidas em recipientes de vidro, sendo permitidos apenas os de plástico, lata ou de papel, ou ainda, copos ou pratos 49 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br descartáveis, que sejam apropriados e de uso individual. Art. 109. Nos eventos destinados a divertimentos públicos poderão ser instaladas tendas, palcos, palanques, tablados, arquibancadas, barracas, quiosques, trailers e outros equipamentos provisórios, desde que mantenha faixa de passeio público de 1,50m (um metro e meio), no mínimo, livre de ocupação, a partir do alinhamento do imóvel lindeiro. § 1º Os equipamentos provisórios funcionarão exclusivamente no período fixados para o evento para o qual foram autorizados. § 2º Terminado o evento, o responsável terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horaspara total retirada dos equipamentos provisórios. § 3º O descumprimento do § 2º deste artigo poderá ocasionar a retirada dos equipamentos provisórios pela própria Prefeitura, mediante a cobrança de preço público, sem prejuízo da respectiva apreensão. § 4º Quando destinadas à venda de alimentos e bebidas em geral, os equipamentos provisórios deverão ter autorização expedida pela autoridade sanitária competente. § 5º A instalação dos equipamentos provisórios indicados neste artigo somente será permitida em locais previamente determinados e autorizados pela Prefeitura. Art. 110. Não serão fornecidas autorizações para divertimentos públicos que produzem ruídos ou aglomeração de pessoas nas zonas de silêncio do Município. Art. 111. Fica a juízo da Prefeitura a autorização de funcionamento e a localização de circos, parques de diversões e congêneres. § 1º Os circos, parques de diversões e congêneres, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. § 2º A autorização de funcionamento de circos, parques de diversões e congêneres não poderá ser superior a 3 (três) meses, renovável por até iguais períodos, sempre que solicitada pelo interessado e cumpridas as exigências da Prefeitura. Art. 112. Para licenciamento de estabelecimentos de diversões públicas e 50 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br similares, ou autorizações de realização de eventos, serão observadas, as seguintes disposições: I - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservarão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; II - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “saída”, legível à distância e luminosas de forma suave; III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser considerados e mantidos em perfeito funcionamento; IV - deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, em quantidades suficientes à demanda; V - deverá ter acesso adequado aos deficientes físicos e pessoas obesas; VI - deverá comprovar ter à sua disposição detector de metais, para fins de controle de acesso aos eventos. Art. 113. Evento que tenha a participação de som automotivo poderá ser realizado em local aberto, com a autorização da prefeitura, aos sábados, domingos e feriados, das 13 (treze) às 20h (vinte horas), respeitando o limite de 95 dB (noventa e cinco decibéis), limitando-se a autorização ao período máximo de 48 horas. Art. 114. Os ingressos ou bilhetes de entrada dos divertimentos públicos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente do local destinado ao evento. Art. 115. Realizados quaisquer divertimentos públicos, os responsáveis deverão providenciar a adequada limpeza dos locais utilizados. Parágrafo único. Não havendo a limpeza adequada dos locais utilizados, a Administração poderá executar os serviços e fixar preço público a ser cobrado do responsável, sem prejuízo da cobrança de multa administrativa. CAPÍTULO V DOS ANIMAIS Art. 116. É proibido criar animais não domésticos nas áreas consideradas urbanas do Município. 51 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo se estende às áreas de expansão urbana, exceto a criação de galináceos. Art. 117. Não será permitido criar ou conservar animais, mesmo que domésticos, que possam ser causa de insalubridade ou incômodo por suas espécies, quantidades ou má instalação. Art. 118. Nas habitações em que existam animais de estimação, sua moradia (canil, gatil, gaiola, etc.) deverá ser instalada fora das habitações e não deve constituir empecilho ao sossego e bem-estar dos moradores adjacentes. Parágrafo único. Compete ao dono do animal, ou responsável legal, a sua vacinação, observadas as melhores práticas para cada espécie. Art. 119. A permanência de animais nas vias e logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável. Art. 120. É vedado deixar em liberdade, ou confiar à guarda de pessoa inexperiente ou incapaz, ou não guardar com a devida cautela, animais reconhecidamente bravios ou perigosos. Parágrafo único. Os animais tratados neste artigo deverão ser conduzidos, nas vias e logradouros públicos, com dispositivos tipo focinheira e guia com enforcador. Art. 121. É de inteira responsabilidade do dono ou responsável legal qualquer lesãocorporal ou prejuízo material advindo de seu animal. Art. 122. Nas zonas rurais, é proibido manter animais soltos que possam perturbar o trânsito nas estradas ou penetrar em terrenos e campos alheios. Art. 123. Em nenhuma hipótese será permitido a utilização de quaisquer áreas públicas para fins de pastagem ou descanso de animais, exceto quando estiverem sob condução e em caráter estritamente temporário. Art. 124. É vedado a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; 52 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; III - criar ou manter animais em área insuficiente ou sem água, ar, luz ou alimentos; IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; V - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VI - empregar arreios, freios ou similares que possam constranger ou ferir o animal; VII - usar instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; VIII - usar arreios, freios ou similares sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Capítulo, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Parágrafo único. Os animais mortos, mesmo em logradouros públicos e sob qualquer razão, deverão ser sempre retirados e enterrados pelos respectivos donos. Art. 125. Ficam proibidos os espetáculos de quaisquer animais tidos como não domesticados, como grandes felinos, ursos, elefantes e cobras, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e sem as licenças expedidas pelo órgão federal competente. Parágrafo único. A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais atiçados uns contra os outros, configurando rinhas, mesmo em locais particulares. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS À ORDEM E AOS COSTUMES Seção I Dos Prazos Art. 126. Para atendimento das normas referentes à ordem e aos costumes deverão ser observados os seguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela fiscalização: 53 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - imediato, para paralisação da venda de cigarros e bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas com problemas mentais declarados e notórios, assim como bebidas alcoólicas a pessoa em visível estado de embriaguez; II - imediato, para manutenção da ordem nos estabelecimentos que vendem bebidas; alcóolicas; III - imediato, para retirada de menores não emancipados, de ambos os sexos, em locais com atividades destinadas a adultos; IV - imediato, para paralisar a exploração de jogo de azar, "jogo do bicho", bingos ecaça níqueis em estabelecimentos privados ou logradouros públicos; V - imediato, para paralisar a ação de fumar em locais, veículos e condições não permitidos; VI - até 10 (dez) dias, para colocação de placas com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR" nos locais e veículos não permitidos; VII - até 30 (trinta) dias, para os estabelecimentos destinados a atividades econômicas a dispuserem parte de suas áreas de atendimento aos usuários reservadas a fumantes, quando permitirem o ato de fumar em suas dependências; VIII - imediato, para paralisar a permissão ou a ingestão de bebidas alcoólicas no interior de veículos do transporte coletivo; IX - imediato, para paralisar a perturbação do bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos; X - até 30 (trinta) dias, para retirada ou regularização de qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força, instalados em parte externade prédio ou pátio sem casa de máquinas; XI - até 30 (trinta) dias, para regularização, com isolamento acústico adequado, quando a atividade assim o exigir; XII - imediato, para paralisar a circulação de veículos equipados com amplificadoresde som e aparelhos similares, quando não autorizados; XIII - imediato, para paralisar a divulgação de mensagens em situação 54 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br irregular, mesmo quando autorizadas; XIV - até 10 (dez) dias, para a retirada ou regularização de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis; XV - imediato, para paralisar a queima de fogos de artifício e demais fogos ruidosos em locais não permitidos; XVI - até 10 (dez) dias, para a regularização situações que comprometam a segurança em estabelecimentos que exerçam atividades econômicas ou sociais, sem prejuízo da paralização de tais atividades até a respectiva regularização; XVII - imediato, para paralisação da soltura de balões impulsionados por material incandescente; XVIII - imediato, para não realizar ou apagar fogueiras irregulares; XIX - até 2 (duas) horas, para regularizar o depósito e conservação de inflamáveis; XX - até 24 (vinte e quatro) horas, para instalação de telas de proteção ou similar nas fachadas das obras, para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos; XXI - até 24 (vinte e quatro) horas, para instalação de dispositivos que assegurem aproteção de pedestres e imóveis vizinhos, sempre que necessário; XXII - até 1 (um) dia, para fixar placas indicativas da capacidade da respectiva lotação de elevador; XXIII - até 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores; XXIV - imediato, para franquear a entrada da fiscalização municipal e das autoridades policiais em serviço, nos divertimentos públicos; XXV - imediato, para regularizar a autorização da Prefeitura nos eventos de divertimentos públicos, sem prejuízo da interdição das atividades; XXVI - imediato, para cumprir as diretrizes e restrições da autorização da Prefeitura para eventos de divertimentos públicos, sem prejuízo da interdição das atividades; XXVII - até 5 (cinco) dias, para reparação de eventuais estragos ou prejuízos aopatrimônio público, causados por divertimentos; 55 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXVIII - imediato, para regularizar a utilização de recipientes para comidas e bebidasnos eventos, admitidos os descartáveis e de uso individual; XXIX - até 2 (duas) horas, para regularizar a instalação de estruturas e equipamentos de uso provisório em eventos; XXX - até 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar a autorização de funcionamentode circos, parques de diversões e congêneres, sem prejuízo da interdição da atividade; XXXI - até 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar as acomodações e equipamentos de estabelecimentos de diversões públicas, sem prejuízo da interdição da atividade; XXXII - imediato, para paralisar a venda de ingressos ou bilhetes de entrada dos divertimentos públicos por preço superior ao anunciado; XXXIII - imediato, para paralisar a venda de ingressos ou bilhetes de entrada dos divertimentos públicos em número excedente do local destinado ao evento; XXXIV - no dia imediatamente seguinte ao término do evento, para providenciar a limpeza adequada dos locais utilizados; XXXV - até 5 (cinco) dias, para paralisar a criação de animais não domésticos nas áreas consideradas urbanas do Município; XXXVI - imediato, para paralisar quaisquer ações ou situações que configurem maus tratos ou crueldade a animais; XXXVII - até 10 (dez) dias, para regularizar a moradia (canil, gatil, gaiola, etc.) de animais de estimação; XXXVIII - até 5 (cinco) dias, para regularizar a vacinação de animais de estimação; XXXIX - imediato, para recolhimento de animais nas vias e logradouros públicos; XL - imediato, para adoção das medidas de cautela relativas a animais reconhecidamente bravios ou perigosos; 56 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XLI - imediato, para recolhimento de animais soltos que possam perturbar o trânsito nas estradas ou penetrar em terrenos e campos alheios, em áreas consideradas rurais do Município; XLII - imediato, para recolhimento, em áreas públicas, de animais que estejamutilizando tais áreas para pastagem ou descanso em situação irregular; XLIII - imediato, para paralisação de espetáculos de quaisquer animais não domesticados, sem as precauções para segurança e sem o necessário licenciamento; XLIV - imediato, para paralisação de rinhas entre animais, ainda que em locais particulares. Seção II Das Infrações e Penalidades Art. 127. Pelo descumprimento das normas referentes à ordem e aos costumes, osinfratores estão sujeitos às seguintes penalidades: I - 100 a 400 UFIPK, pela venda de venda de cigarros e bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas com problemas mentais declarados e notórios, assim como bebidas alcoólicas a pessoa em visível estado de embriaguez; II - 200 a 800 UFIPK, pela ausência de ordem nos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas; III - 400 a 1.600 UFIPK, pela permissão ou permanência de menores não emancipados, de ambos os sexos, em locais com atividades destinadas a adultos; IV - 100 a 400 UFIPK, pela exploração de jogo de azar, "jogo do bicho", bingos e caçaníqueis em estabelecimentos privados ou logradouros públicos; V - 10 a 40 UFIPK, por fumar ou permitir fumar em locais, veículos e condições não permitidos; VI - 20 a 80 UFIPK, pela ausência da colocação de placas com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR" nos locais e veículos não permitidos, por local ou por veículo; VII - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de destinação de parte de suas áreas de atendimento aos usuários reservadas a fumantes, quando permitirem o ato 57 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br de fumar em suas dependências, para os estabelecimentos destinados a atividades econômicas; VIII - 10 a 40 UFIPK, pela ingestão ou permissão de ingestão de bebidas alcoólicas no interior de veículos do transporte coletivo; IX - 30 a 120 UFIPK, pela perturbação do bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade, acrescida de: a) 50% (cinquenta por cento), quando a perturbação for em período noturno; b) 100% (cem por cento), quando a perturbação for em zona de silêncio no período diurno; c) 150% (cento e cinquenta por cento), quando a perturbação for em zona de silêncio no período noturno; X - 40 a 160 UFIPK, pela utilização de qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força, instalados em parte externa de prédio ou pátio sem casa de máquinas; XI - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de acústico adequado, quando a atividade assim o exigir; XII - 20 a 80 UFIPK, pela utilização de som ambiente em veículos de transporte coletivo com volume acima do limite permitido, por veículo; XIII - 100 a 400 UFIPK, pela circulação de veículos equipados com amplificadores desom e aparelhos similares sem autorização municipal, sem prejuízo da apreensão dos veículos; XIV - 30 a 120 UFIPK, pela divulgação de mensagens em situação irregular, mesmoquando autorizadas; XV - 80 a 320 UFIPK, pela utilização irregular de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, sem prejuízo da apreensão dos equipamentos; XVI - pela queima de fogos de artifício e demais fogos ruidosos: 58 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br a) 30 a 120 UFIPK, em logradouros públicos e edificações de uso coletivo; b) 50 a 200 UFIPK, a uma distância inferior a 500m (quinhentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, repartições públicas e similares, quando em funcionamento; XVII - 40 a 120 UFIPK, pelo trânsito de veículos com escapamento produzindo ruídosacima do permitido; XVIII - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de manutenção dos equipamentos desegurança em perfeito estado de uso e de fácil acesso; XIX - 80 a 320 UFIPK, pela ausência de manutenção das saídas livres em recintos fechados; XX - 50 a 200 UFIPK, por situações que impeçam ou dificultem a evacuação rápida de pessoas em casos de emergência; XXI - 40 a 160 UFIPK, pela ausência da inscrição “SAÍDA” de acordo com as disposições legais; XXII - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de extintores de acordo com as normas desegurança aplicáveis; XXIII - 30 a 120 UFIPK, pela ausência da informação da capacidade máxima de lotação; XXIV - 50 a 200 UFIPK, pela soltura de balões impulsionados por material incandescente, por balão; XXV - 80 a 320 UFIPK, pela realização de fogueiras em situações irregulares; XXVI - 100 a 400 UFIPK, pelo depósito e conservação de inflamáveis em situações irregulares; XXVII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de instalação de telas de proteção dou similarnas fachas das obras, quando exigível; XXVIII - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de instalação de dispositivos que assegurem a proteção de pedestres e imóveis vizinhos nas obras, sempre que necessário; XXIX - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de indicação da capacidade de elevador; 59 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXX - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores; XXXI - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de selos de segurança ou similares, dentro dadata de validade, afixados nos elevadores; XXXII - 100 a 400 UFIPK, pelo bloqueio da entrada da fiscalização municipal e das autoridades policiais em serviço, nos divertimentos públicos; XXXIII - 150 a 600 UFIPK, pela realização de eventos de divertimentos públicos sem a autorização da Prefeitura; XXXIV - 50 a 200 UFIPK, pela inobservância das diretrizes e restrições da autorização da Prefeitura para eventos de divertimentos públicos; XXXV - 100 a 400 UFIPK, pela realização de eventos de divertimentos públicos além do prazo e/ou período permitido na autorização da Prefeitura; XXXVI - 30 a 120 UFIPK, pela extrapolação dos limites de som nos eventos de divertimentos públicos; XXXVII - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de reparação de estragos ou prejuízos ao patrimônio púbico, causados por divertimentos, sem prejuízo da cobrança de preços públicos pela Administração; XXXVIII - 20 a 80 UFIPK, pela utilização de recipientes apropriados para comidas e bebidas nos eventos, admitidos os descartáveis e de uso individual; XXXIX - 30 a 120 UFIPK, pela instalação de instalação de estruturas e equipamentosde uso provisório em eventos, em locais e condições inapropriadas; XL - 80 a 320 UFIPK, pela ausência da retirada da instalação de instalação de estruturas e equipamentos de uso provisório em eventos, em locais e condições inapropriadas; XLI - 50 a 200 UFIPK, pela ausência da retirada de estruturas e equipamentos de usoprovisório em eventos nos prazos determinados, sem prejuízo da cobrança de preços públicospelo Município quando este realizar a retirada; XLII - 100 a 400 UFIPK, pela utilização de estruturas de uso provisório em eventos sem a autorização ou licença sanitária, quando a ela sujeitas; 60 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XLIII - 500 a 2.000 UFIPK, pela instalação de circos, parques de diversões e congêneres sem autorização da Prefeitura; XLIV - 200 a 800 UFIPK, pela ausência de regularização de acomodações e equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres, quando determinados pelas autoridades municipais; XLV - 400 a 1.600 UFIPK, pela ausência de regularização de acomodações e equipamentos de estabelecimentos de diversões públicas, aplicáveis a cada situação encontrada; XLVI - 300 a 1.200 UFIPK, pela realização de eventos sem a autorização da Prefeitura; XLVII - 100 a 400 UFIPK, por irregularidades na realização de eventos com som automotivos autorizados pelo Município, aplicáveis a cada situação encontrada; XLVIII - 50 a 200 UFIPK, pela venda de ingressos ou bilhetes de entrada dos divertimentos públicos por preço superior ao anunciado; XLIX - 100 a 400 UFIPK, pela venda de ingressos ou bilhetes de entrada dos divertimentos públicos em número excedente do local destinado ao evento; L - 50 a 200 UFIPK, pela ausência da limpeza adequada dos locais utilizados para eventos, sem prejuízo da cobrança de preços públicos pelo Município quando este realizar osserviços; LI - 150 a 600 UFIPK, pela criação de animais não domésticos nas áreas consideradas urbanas do Município; LII - 200 a 800 UFIPK, por ações ou permissão de situações que configurem maustratos ou crueldade a animais; LIII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de regularização de moradia (canil, gatil, gaiola,etc.) de animais de estimação; LIV - 20 a 80 UFIPK, pela ausência de vacinação adequada de animais de estimação,por animal; LV - 30 a 120 UFIPK, pela permanência de animais nas vias e logradouros públicos de forma inadequada, por animal; LVI - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de medidas de cautela relativas a 61 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br animais reconhecidamente bravios ou perigosos, por animal; LVII - 40 a 160 UFIPK, pela permanência de animais soltos que possam perturbar o trânsito nas estradas ou penetrar em terrenos e campos alheios, em áreas consideradas ruraisdo Município, por animal; LVIII - 30 a 120 UFIPK, pela permanência, em áreas públicas, de animais que estejam utilizando tais áreas para pastagem ou descanso em situação irregular, por animal; XLIII - 200 a 800 UFIPK, pela realização de espetáculos de quaisquer animais não domesticados, sem as precauções para segurança e sem o necessário licenciamento; XLIV - 100 a 400 UFIPK, pela realização de rinhas entre animais, ainda que em locaisparticulares. § 1º As penalidades relativas aos divertimentos públicos aplicam-se sem prejuízo dainterdição da atividade, pela fiscalização. § 2º As penalidades relativas a animais aplicam-se sem prejuízo da apreensão dos mesmos, pela fiscalização. TÍTULO IV DOS ESPAÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128. São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, sendo o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres. Parágrafo único. Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente. Art. 129. Compete ao Município providenciar denominação e o emplacamento dos logradouros públicos. 62 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Parágrafo único. Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entendepor outorgar, o mesmo nome a mais de um logradouro público. Art. 130. Compete à Prefeitura a execução dos serviços de conservação das vias elogradouros públicos, assim como a construção de jardins e parques públicos. § 1º Mediante regulamentação específica, o Município poderá ceder a particulares aconstrução e conservação de jardins públicos. § 2º Quem, de qualquer modo, danificar os logradouros, incluindo o calçamento ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano. Art. 131. Fica proibido aos comerciantes, ainda que autorizados ou licenciados, a utilizarem os passeios e logradouros públicos para exposição de suas mercadorias. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias depositadas no tempo necessário para carga e descarga. CAPÍTULO II DA NUMERAÇÃO OFICIAL Art. 132. A numeração oficial dos imóveis com algarismos arábicos é obrigatória na zona urbana e de expansão urbana, e será determinada privativamente pelo Município, sendovedada a utilização de numeração diversa. Parágrafo único. É obrigatória, por parte do responsável pelo imóvel, a colocação de placa indicativa com o endereçamento e a numeração oficial, em lugar facilmente visível da viapública. Art. 133. Toda e qualquer edificação receberá, a requerimento ou de ofício, a Certidão de Número Oficial, expedida pelo Município, a qual: I - será precedida de vistoria técnica ao imóvel para aferição da existência da edificação; II - independe do cumprimento de exigências de regularidades administrativas do imóvel, sem prejuízo da possibilidade de posterior fiscalização do Município. Art. 134. A numeração das edificações será feita atendendo-se às seguintes normas: 63 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - a numeração começará na extremidade inicial da via pública, em ponto aquém doqual não existam ou não possa haver novas construções, ficando os números pares de um lado e os números ímpares de outro; a) Números pares do lado direito. b) Números ímpares do lado esquerdo. c) A numeração é estabelecida em ordem crescente nos seguintes sentidos, conforme o traçado das ruas ou avenidas: 1) Sentido sul/norte. 2) Sentido leste/oeste. 3) Sentido sudeste/noroeste. 4) Sentido sudoeste/nordeste. II - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros medida sobre o eixo do logradouro público, desde seu início até o centro geométrico da testada do lote, respeitado o alinhamento predial ao qual se dará a numeração oficial; III - quando a distância em metros de que trata o inciso anterior não for número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; IV - a entrada dos condomínios receberá o número que lhe couber pela sua posiçãona via pública, devendo os imóveis interiores receberem numeração própria. Parágrafo único. Quando existir mais de uma edificação no interior do mesmo terreno ou quando as mesmas forem geminadas, não se constituindo um condomínio em ambos os casos, cada unidade receberá numeração própria. CAPÍTULO III DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA Art. 135. Incluem-se no conceito de arborização pública, para fins deste Capítulo, as árvores e plantas inseridas ou mantidas pelo Poder Público ou por particulares nas vias e logradouros públicos. Art. 136. O plantio de arborização pública pela Prefeitura ou por particulares, nas vias públicas, deverá ser realizado somente no passeio público, a uma distância 64 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br mínima de 0,70cm(setenta centímetros) do alinhamento do passeio com a via pública. § 1º Para plantio de arborização, deverão ser priorizadas e selecionadas variedadesque projetem sombras e que não danifiquem o passeio público. § 2º Não poderá ser realizado plantio de arborização em locais que prejudiquem o trânsito público de pedestres ou veículos, inclusive esquinas. § 3º Nos passeios públicos e ilhas de avenidas só será permitido o plantio de árvores de pequeno porte. Art. 137. É proibido podar, cortar, pintar ou extirpar as árvores da arborização pública. § 1º A poda, corte, pintura ou extirpação da arborização pública será feita pela Prefeitura ou por concessionária de serviços públicos, devidamente autorizada. § 2º Será tolerada a poda de caráter ornamental, realizada por particulares, desde que os logradouros públicos sejam imediatamente limpos. CAPÍTULO IV DO USO E OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 138. Qualquer ocupação de espaços públicos deverá ser previamente autorizada pelo órgão municipal competente, após a devida análise, respeitando as determinações específicas da legislação relativa à atividade, nos seguintes casos: I - edificações de bancas, quiosques e correlatos, destinados a pequenos comércios, e construídas de acordo com projetos aprovados pelo Município; II - mesas, cadeiras, trailers, reboques e similares; III - propaganda e publicidade; IV - feirantes e vendedores eventuais ou ambulantes; V - eventos e/ou diversões públicas, observadas, no que couberem, as disposições do Capítulo IV do Título III. Parágrafo único. As autorizações e permissões para uso e ocupação dos 65 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br espaços públicos serão concedidas sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer as respectivas atividades, sendo pessoais e intransferíveis. Art. 139. É proibida a fixação de quaisquer elementos nos passeios públicos que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, inclusive relativos a publicidades e colocação ou fixação de apetrechos não previamente autorizados pelo Poder Público. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo, desde que observada as premissas legais, não se aplica a: I - plantio de arborização publiica; II - instalação de lixeiras; III - telefones públicos, pela concessionária autorizada, mediante autorização da Prefeitura; IV - posteamento de rede elétrica e de iluminação pública, pela concessionária autorizada, mediante autorização da Prefeitura. Art. 140. Poderão ser armados palanques e outras estruturas temporárias provisórias nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes conduções: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento, o ajardinamento, a arborização e nem o escoamento das águas pluviais. Art. 141. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura. Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação legal, o local escolhido para afixação dos monumentos. Art. 142. A instalação de toldos nas edificações e estruturas dependerá de autorização da Prefeitura e só será permitida no pavimento térreo, observadas ainda as seguintes exigências: 66 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não possuírem peças de fixação no solo; II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, que prejudiquem o trânsito de pedestres. Parágrafo único. Para colocação de toldos, o requerimento do interessado deverá ser acompanhado do projeto cotado representando o elemento em seção normal à fachada. Seção II Das Bancas, Quiosques e Correlatos Art. 143. As bancas, quiosques e correlatos poderão ser permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I - a permissão deverá ser precedida de licitação pública, em locais previamente determinados; II - as edificações não poderão ser realizadas de forma diversa à permissão concedida, incluindo qualquer expansão da atividade; III - apresentar e manter bom aspecto quanto a sua construção, estado de conservação e higiene; IV - não perturbar o trânsito público de veículos e pedestres; V - o permissionário deverá manter em dia o pagamento dos tributos municipais correlatos à sua atividade. § 1º As permissões previstas neste artigo não poderão, sob nenhuma hipótese, ser transferidas a terceiros, ainda que sob regime de comodato, arrendamento ou locação. § 2º Os prazos de permissão serão de até 5 (cinco) anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, desde que cumpridas e satisfeitas as condições da permissão concedida. Seção III Das Mesas, Cadeiras, Trailers, Reboques e Similares Art. 144. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre 67 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br para o trânsito público de pedestres uma faixa do passeio de largura mínima de 1,50m (um metro e meio). § 1º A área ocupada por mesas e cadeiras deverá permanecer rigorosamente limpa,asseada e demarcada pelo responsável. § 2º Fora do horário de funcionamento, o responsável pelo estabelecimento fica obrigado a recolher o mobiliário. § 3º Após as 18:30 horas, a faixa do passeio livre para o trânsito público de pedestres poderá ser no mínimo 80 cm (oitenta centímetros). Art. 145. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, em áreas verdes e jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade. Art. 146. Poderá ser autorizado o estacionamento de trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares destinados à comercialização de comestíveis e bebidas, nos locais e condições determinados pela fiscalização do Município. § 1º Os trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares não poderá ocupar área total superior a 12m² (doze metros quadrados) do espaço público, incluídos nestametragem as coberturas ou toldos utilizados no seu entorno. § 2º A Prefeitura poderá exigir laudos periciais antes de conceder a autorização para trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares. Art. 147. É vedado o uso de equipamentos sonoros e de projeção nos trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares ou a realização de eventos no seu entorno. Seção IV Da Publicidade e Propaganda Art. 148. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura. § 1º As exigências e autorização do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda, de qualquer natureza, incluindo os respectivos engenhos, e especificamente os seguintes: 68 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, banners, faixas, avisos e similares, quaisquer que sejam a natureza e finalidade; II - empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies; III - anúncios em táxis, moto-táxis, transporte urbano de passageiros, transportes alternativos, dirigíveis aéreos e mobiliários urbanos; IV - anúncios, letreiros, outdoors e similares colocados em terrenos próprios de domínio privado ou em faixas de domínio de estradas e rodovias, e que forem visíveis dos logradouros públicos; V - distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita; VI - engenhos infláveis, tais como bonecos e balões, e similares. § 2º Mobiliário urbano é todo equipamento cujas dimensões sejam compatíveis com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de utilidade, que propiciem conforto ergonômico, proteção, segurança e acesso à informação aos usuários, instalados em espaços públicos e que tenham utilidade pública. Art. 149. É vedada a colocação de propagandas e anúncios: I - de cigarros e similares; II - de bebidas alcoólicas, nas proximidades das unidades de ensino público e privado, estabelecidas no Município, nos espaços intra e extraescolar destinado aos alunos nos horários das suas atividades. Art. 150. Não se sujeitam à autorização municipal as indicações por meio de placas,tabuletas ou outras formas de inscrições quando: I - referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas na fachada frontal das edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, endereço, logotipo, telefone e ramo, sendo que neste último poderão ser usadas, no máximo, 03 (três) palavras; II - colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos por meio de faixa para promoções eventuais. 69 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 151. As empresas divulgadoras e/ou distribuidoras panfletos de propaganda comercial, diretamente ou através de permissionários pessoas físicas ou jurídicas, serão responsáveis pela limpeza do material de distribuição eventualmente lançados no solo num raio de 100 (cem) metros dos locais de distribuição. Art. 152. É vedada, no Município, a distribuição e a exibição de imagens publicitárias que contenham referências à prática da prostituição, voltadas à comercialização do corpo e outras formas de rebaixamento da dignidade humana. Art. 153. É proibida a publicidade ou propaganda: I - afixada em postes, árvores de arborização pública, monumentos, canteiros, praçaspúblicas, placas da sinalização vertical de trânsito e semafórica; II - que for ofensiva à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças; III - quando o vernáculo for utilizado incorretamente; IV - quando constituída por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas; V - equipada com luzes ofuscantes; VI - afixada por meio de cola, quando constituída de avisos, cartazes, folhetos e similares. Parágrafo único. As proibições do inciso I do caput deste artigo não se aplicam aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelos governos. Art. 154. Em toda publicidade ou propaganda deverá obrigatoriamente, ser informada a codificação de sua autorização, a ser expedida pelo órgão próprio da Prefeitura. Art. 155. As pessoas ou empresas responsáveis pela por publicidade ou propaganda deverão mantê-las em perfeito estado de uso, conservação, funcionamento e segurança, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados. Art. 156. O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para fixação, colocação, pinturas, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer 70 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre: I - local onde serão afixados, colocados, pintados, exibidos ou distribuídos; II - dimensões e dizeres; III - localização, mediante croqui, quando aplicável. Parágrafo único. Ocorrendo mudanças nas características essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova autorização. Art. 157. É proibido riscar, escrever ou desenhar figuras nas paredes voltadas para os logradouros públicos, muros externos, calçadas e postes. Parágrafo único. Não se incluem nas proibições deste artigo os painéis artísticos devidamente autorizados pela Prefeitura. Seção V Das Feiras Livres Art. 158. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se, prioritariamente, ao abastecimento de gêneros alimentícios essenciais à população através da produção local. Parágrafo único. Lei específica municipal determinará a regulação das feiras livres no Município, inclusive para outras atividades comerciais ou prestacionais não inseridas no contexto do caput deste artigo. Art. 159. As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar otrânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias. § 1º Serão preservadas livres e limpas as áreas frontais de acesso de veículos a residências e estabelecimentos comerciais. § 2º Não será permitida a instalação de barracas em local não provido de pavimentação asfáltica ou similar. Art. 160. As mercadorias serão expostas à venda em barracas 71 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br padronizadasdesmontáveis, em perfeitas condições de higiene e apresentação. Art. 161. No horário determinado para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a liberar o local para o início imediato da limpeza e higienização. Art. 162. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a: I - acatar as determinações regulamentares ou feitas pelo fiscal; II - guardar decoro e urbanidade para com o público; III - manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos,bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos; IV - não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo além da hora do encerramento; V - não ocupar área superior à que lhes for concedida na distribuição de locais; VI - não deslocar as suas barracas para pontos diferentes que lhes forem determinados; VII - realizar a comercialização somente dos produtos autorizados. Seção VI Do Comércio Eventual ou Ambulante Art. 163. O comércio eventual ou ambulante restringe-se a alimentação e bebidas previamente preparadas ou industrializadas. Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão da autorização de comércio eventual ou ambulante, os locais e horários a serem utilizados para o exercício das atividades. Art. 164. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se com trajes adequados e em perfeitas condições de higiene. Art. 165. Para o profissional ambulante autorizado será expedido documento, 72 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br pelo órgão competente, de porte obrigatório, que conterá a sua identificação, o número da autorização e o tipo de mercadoria autorizada a venda. Parágrafo único. O disposto neste artigo não suprime a necessidade de prévia autorização sanitária, conforme legislação aplicável. CAPÍTULO V DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 166. É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas municipais. § 1º É extensiva a proibição contida neste artigo às Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme definição contida na legislação aplicável. § 2º Considera-se também invasão de logradouros, de áreas públicas e de APP os usos decorrentes de plantações, hortas, criações de animais e similares. § 3º A violação das normas do caput ou §§ 1º e 2º deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revocação. § 4º Ficam as empresas ou concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia ou água tratada e esgotamento sanitário proibidos de fazerem ligações de tais serviços em áreas invadidas. Art. 167. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados. CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 168. Quaisquer escavações, obras e serviços de engenharia em vias logradouros públicos, inclusive passeios, somente poderão ser realizados mediante prévia autorização da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas. § 1º Os serviços e obras nas vias e logradouros públicos deverão ser feitos de 73 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br modo a evitar danos à infraestrutura urbana, subterrânea ou superficial, correndo por conta dos responsáveis a respectiva reparação. § 2º Quaisquer pessoas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações, obras e serviços nos logradouros públicos ficarão obrigadas a advertir os usuários dos obstáculos ao livre trânsito de pedestres e veículos. Art. 169. Sempre que da execução de quaisquer obras e serviços resultar em aberturas de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória e segura, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito de pedestres. Art. 170. A reposição de calçamento dos passeios, meio-fio e pavimentação de logradouros públicos será de encargo, material e financeiro, do respectivo responsável pela escavação, obra ou serviço de engenharia. CAPÍTULO VII DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AOS ESPAÇOS PÚBLICOS Seção I Dos Prazos Art. 171. Para atendimento das normas relativas aos espaços públicos deverão ser observados os seguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela fiscalização: I - até 5 (cinco) dias, para o responsável por danificar os logradouros públicos, incluindo o calçamento ou passeio, repará-los; II - imediato, para retirada de mercadorias dos passeios e logradouros públicos; III - até 30 (trinta) dias, para colocação de placa indicativa de endereço com a numeração oficial; IV - até 5 (cinco) dias, remoção de arborização pública em desacordo com as normas relativas ao alinhamento com o passeio público, variedades e ao prejuízo ao trânsito, quando realizada por particulares; V - imediato, para paralisar a poda, corte, pintura ou extirpação de árvores da arborização pública; VI - até 1 (um) dia, para limpeza dos logradouros públicos de resíduos de 74 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br poda ornamental; VII - pela ocupação de espaços públicos sem a prévia autorização ou permissão do Município: a) imediato, para a retirada de bancas, quiosques e correlatos; b) imediato, para a retirada de mesas, cadeiras, trailers, reboques e similares; c) imediato, para a retirada de publicidade e propaganda; d) imediato, para paralisação de comércio eventual ou ambulante, ou ainda o comércio em feiras livres; e) imediato, para paralisação eventos e/ou diversões públicas; VIII - imediato, para remoção de quaisquer elementos nos passeios públicos que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, inclusive relativos a publicidades e colocação ou fixação de apetrechos não previamente autorizados pelo Poder Público. IX - até 1 (um) dia, para remoção de estruturas temporárias instaladas nos logradouros públicos, após o término dos eventos; X - até 5 (cinco) dias, para remoção ou regularização de toldos instalados irregularmente; XI - até 15 (quinze) dias, para regularização de bancas, quiosques e correlatos instalados nos logradouros públicos, quando em desacordo com as normas, observada a necessidade de aprovação do projeto junto ao órgão municipal competente; XII - até 2 (duas) horas, para regularização de mesas e cadeiras instaladas nos logradouros públicos, quando em desacordo com as normas; XIII - até 2 (duas) horas, para regularização do estacionamento de trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares, quando em desacordo com as normas; XIV - imediato, para paralisação de do uso de equipamentos sonoros e de projeção nos trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares, assim 75 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br com paralisar a realização de eventos no seu entorno; XV - para retirar ou regularizar a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida: a) até 2 (dois) dias, para letreiros, painéis, placas, outdoors, painéis luminosos e similares; • b) até 1 (uma) hora, para faixas, banners, avisos, cartazes, folhetos, engenhos infláveis e similares; c) até 1 (um) dia, para anúncios em meios de transportes; d) até 3 (três) dias, para anúncios, letreiros, outdoors e similares colocados emterrenos próprios de domínio privado ou em faixas de domínio de estradas e rodovias; XVI - imediato, para a retirada de propagandas e anúncios de cigarros e similares, assim como de bebidas alcoólicas em locais não permitidos; XVII - até 2 (duas) horas, para a limpeza de material de propaganda comercial lançados no solo; XVIII - imediato, para paralisar a distribuição e/ou exibição de imagens publicitárias que contenham referências à prática da prostituição, voltadas à comercialização do corpo e outras formas de rebaixamento da dignidade humana; XIX - até 1 (uma) hora, para a retirada de publicidade: a) afixada em postes, árvores de arborização pública, monumentos, canteiros, praçaspúblicas, placas da sinalização vertical de trânsito e semafórica; b) que for ofensiva à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças; 76 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br c) quando o vernáculo for utilizado incorretamente; d) quando constituída por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas; e) equipada com luzes ofuscantes; f) afixada por meio de cola, quando constituída de avisos, cartazes, folhetos e XX - até 2 (duas) horas, para a limpeza de riscos, escritas ou desenhos de qualquer natureza nas paredes voltadas para os logradouros públicos, muros externos, calçadas e postes; XXI - imediato, para paralisar a venda de mercadorias não autorizadas em feiras livres; XXII - imediato, para a retirada ou regularização de barracas instaladas irregularmente em feiras livres ou em situações em desacordo com as normas; XXIII - imediato, para a desmontagem e retirada de barracas e mercadorias após o horário determinado para o encerramento da feira livre; XXIV - imediato, para paralisar as atividades de comércio eventual ou ambulante sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida; XXV - imediato, para paralisar a invasão de logradouros, áreas públicas municipais e Áreas de Preservação Permanentes, assim como remover quaisquer tipos de instalações; XXVI - até 1 (um) dia, para as empresas ou concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia ou água tratada e esgotamento sanitário desativarem ligações de tais serviços em áreas invadidas; XXVII - imediato, para paralisar a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento públicos; XXVIII - imediato, para paralisar quaisquer escavações, obras e serviços de engenharia em logradouros públicos em desacordo com a autorização concedida ou sem a necessária sinalização; 77 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br XXIX - até 10 (dez) dias, para reparar danos à infraestrutura urbana, subterrânea ou superficial decorrentes de obras e serviços nas vias e logradouros públicos. Seção II Das Infrações e Penalidades Art. 172. Pelo descumprimento das normas relativas aos espaços públicos, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades: I - 30 a 150 UFIPK, por danos nos logradouros públicos, incluindo o calçamento ou passeio, sem prejuízo da cobrança de preços públicos, quando os serviços forem realizados pelo Município; II - 50 a 200 UFIPK, pela utilização do passeio ou logradouro público para exposição de mercadorias; III- 10 a 40 UFIPK, pela ausência de placa indicativa de endereço com a numeração oficial; IV - 20 a 80 UFIPK, pela ausência remoção de arborização pública em desacordo com as normas; V - 25 a 100 UFIPK, pela poda, corte, pintura ou extirpação de árvores da arborização pública sem prejuízo da aplicação da penalidade relativa à violação da higiene pública, se for o caso; VI- pela ocupação de espaços públicos sem a prévia autorização ou permissão do Município: a) 100 a 400 UFIPK, pela instalação de bancas, quiosques e correlatos, sem prejuízo da retirada pela fiscalização, assim como a apreensão dos materiais e mercadorias; b) 30 a 120 UFIPK, pela colocação de mesas, cadeiras, trailers, reboques e similares, sem prejuízo da retirada pela fiscalização, assim como a apreensão de mobiliários, equipamentos e mercadorias; c) pela exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos sem a prévia autorização do Município, sem prejuízo da apreensão do material e/ou engenhos utilizados: 78 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br i) 30 a 120, por letreiros, painéis, placas, outdoors, painéis luminosos e similares; ii) 20 a 80 UFIPK, pela colocação de faixas, avisos, cartazes, folhetos e similares; iii) 50 a 200 UFIPK, por anúncios em meios de transportes; iv) 100 a 400 UFIPK, pela colocação de anúncios, letreiros, outdoors e similares em terrenos próprios de domínio privado ou em faixas de domínio de estradas e rodovias; d) 25 a 100 UFIPK, pelo exercício de comércio eventual ou ambulante, inclusive em feiras livres, sem prejuízo da apreensão das mercadorias, materiais e equipamentos utilizados; e) 120 a 480 UFIPK, pela realização de eventos e/ou diversões públicas, sem prejuízo da apreensão das materiais e equipamentos utilizados; VII - 80 a 320 UFIPK, pela colocação de quaisquer elementos nos passeios e logradouros públicos que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, inclusive publicidades e colocação ou fixação de apetrechos não previamente autorizados pelo Poder Público, sem prejuízo da retirada pela fiscalização e apreensão de materiais utilizados; VIII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de remoção de estruturas temporárias instaladas nos logradouros públicos, após o término dos eventos, sem prejuízo da cobrança de preços públicos quando os serviços forem realizados pelo Município e apreensão dos materiais; IX - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de remoção ou regularização de toldos instalados irregularmente, sem prejuízo da retirada pela fiscalização e apreensão dos materiais utilizados; X - 40 a 160 UFIPK, pela ausência de regularização de bancas, quiosques e correlatos instalados nos logradouros públicos, quando em desacordo com as normas, sem prejuízo da interdição das atividades até a regularização; XI - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de regularização de mesas e cadeiras instaladas nos logradouros públicos, quando em desacordo com as normas, sem prejuízo da apreensão do mobiliário; XII - 40 a 160 UFIPK, pela ausência de regularização do estacionamento de 79 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares, quando em desacordo com as normas,sem prejuízo da apreensão dos veículos; XIII - 25 a 100 UFIPK, pela utilização de equipamentos sonoros e de projeção nos trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares, assim pela realização de eventos no seu entorno; XIV - pela ausência de regularização da exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos, quando em desacordo com a autorizaçãoconcedida, sem prejuízo da apreensão do material e/ou engenhos utilizados: a) 20 a 80, por letreiros, painéis, placas, outdoors, painéis luminosos e similares; b) 10 a 40 UFIPK, pela colocação de faixas, avisos, cartazes, folhetos e similares; c) 30 a 150 UFIPK, por anúncios em meios de transportes; d) 40 a 160 UFIPK, pela colocação de anúncios, letreiros, outdoors e similares colocados em terrenos próprios de domínio privado ou em faixas de domínio de estradas e rodovias; XV - 200 a 800 UFIPK, divulgação de propagandas e anúncios de cigarros e similares, sem prejuízo da apreensão do material; XVI - 100 a 400 UFIPK, pela divulgação de propagandas e anúncios de bebidas alcoólicas em locais não permitidos, sem prejuízo da apreensão do material; XVII - 150 a 600 UFIPK, pela ausência de limpeza de material de propaganda comercial lançados no solo; XVIII - 500 a 2.000 UFIPK, pela distribuição e/ou exibição de imagens publicitárias que contenham referências à prática da prostituição, voltadas à comercialização do corpo e outras formas de rebaixamento da dignidade humana, sem prejuízo da apreensão do material; XIX - pela utilização de publicidade ou propaganda, sem prejuízo da cumulatividade de outras penalidades atribuídas neste Capítulo e apreensão do material utilizado: a) afixada em postes, árvores de arborização pública, monumentos, canteiros, praças públicas, placas da sinalização vertical de trânsito e semafórica, 50 a 200 UFIPK; 80 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br b) que for ofensiva à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos,estabelecimentos, instituições ou crenças, 100 a 400 UFIPK; c) quando o vernáculo for utilizado incorretamente, 20 a 80 UFIPK; d) quando constituída por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas, 40 a 160 UFIPK; e) equipada com luzes ofuscantes, 70 a 280 UFIPK; f) afixada por meio de cola, quando constituída de avisos, cartazes, folhetos e similares, 50 a 200 UFIPK; XX - 30 a 120 UFIPK, por riscos, escritas ou desenhos de qualquer natureza nas paredes voltadas para os logradouros públicos, muros externos, calçadas e postes; XXI - 40 a 120 UFIPK, pela venda de mercadorias não autorizadas em feiras livres, sem prejuízo da apreensão das mesmas; XXII - 50 a 150 UFIPK, pela instalação de barracas colocadas irregularmente em feiras livres, sem prejuízo da apreensão dos materiais utilizados e mercadorias; XXIII - 30 a 120 UFIPK, pela utilização de barracas instaladas em feiras livres em desacordo com as normas, sem prejuízo da apreensão dos materiais utilizados e mercadorias; XXIV - 30 a 120 UFIPK, pela manutenção de barracas após o horário determinado para o encerramento da feira livre, sem prejuízo da apreensão dos materiais utilizados e mercadorias; XXV - 40 a 160 UFIPK, pelas atividades de comércio eventual ou ambulante em desacordo com a autorização concedida, sem prejuízo da apreensão das mercadorias; XXVI - 20 a 80 UFIPK, pelas atividades de comércio eventual ou ambulante sem o porte obrigatório da autorização concedida, sem prejuízo da cumulatividade com outras penalidadesdeste Capítulo e apreensão das mercadorias; XXVII - 1.000 a 4.000 UFIPK, pela invasão de logradouros, áreas públicas municipais ou Áreas de Preservação Permanentes, sem prejuízo da apreensão de quaisquer materiais ou equipamentos utilizados; XXVIII - 100 a 400 UFIPK, pela ligação dos serviços públicos de energia, 81 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br telefonia ouágua tratada e esgotamento sanitário em áreas invadidas, por ligação; XXIX - 200 a 800 UFIPK, pelo descumprimento da determinação de desligamento dos serviços públicos de energia, telefonia ou água tratada e esgotamento sanitário em áreas invadidas, por ligação e por dia de descumprimento; XXX - 800 a 3.600 UFIPK, pela depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento públicos, sem prejuízo da reparação ou ressarcimento dos danos causados; XXXI - 50 a 200 UFIPK, pela realização de escavações, obras e serviços de engenharia em logradouros públicos em desacordo com a autorização concedida ou sem a necessária sinalização, aplicadas em dobro quando se tratar de vias ou passeios pavimentados; XXXII - 200 a 400 UFIPK, pela ausência de reparação adequada de danos à infraestrutura urbana, subterrânea ou superficial decorrentes de obras e serviços nas vias e logradouros públicos, inclusive a reposição de calçamento dos passeios, meiofio e pavimentação de logradouros públicos, sem prejuízo da cobrança de preços públicos, quando os serviços forem realizados pelo Município. TÍTULO V DO TRÂNSITO PÚBLICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 173. O trânsito nas vias públicas é livre, mantidas a ordem, a segurança, os costumes e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 174. É expressamente proibido danificar, retirar ou prejudicar a visão de sinais colocados nas vias, logradouros, estradas ou caminhos públicos, relativos à sinalização de trânsito. Art. 175. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar dano à via pública. Art. 176. Para atender situações de especial peculiaridade, a Prefeitura 82 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br poderá interditar ou autorizar a interdição provisória de vias e outros logradouros públicos, zelando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária. CAPÍTULO II DAS VIAS URBANAS Art. 177. É vedado embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de: I - obras e serviços de engenharia, públicos ou privados, devidamente autorizadas; II - eventos e festividades devidamente autorizados; III - segurança, emergência ou o interesse público; IV - cumprimento de determinação das autoridades policiais. § 1º A interdição de vias e logradouros públicos somente pode ser realizada mediante autorização do Município. § 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada, pelo respectivo interessado, sinalização claramente visível de dia e, se for o caso, luminosa e/ou reflexiva à noite. Art. 178. Aos carroceiros e cocheiros não é permitido trazerem animais em disparada, nem andarem afastados dos mesmos, devendo conduzi-los sentados na boleia. Parágrafo único. Os veículos devem ter breque freios ou aparelho apropriado para fazê-los parar. Art. 179. Os contêineres, as caçambas ou recipientes equivalentes, destinados à coleta de lixo ou de entulho, deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização à distância. § 1º É proibida a instalação, ainda que provisória, de contêineres, as caçambas ou recipientes equivalentes em locais onde for proibido o estacionamento de veículos. 83 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 2º As empresas de Contêineres (tira-entulho), deverão fazer cadastramento das unidades junto ao Município, identificando a cada uma, com uma numeração específica, com fácil visibilidade. § 3º Cada contêiner só poderá permanecer em determinado local, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, e havendo a necessidade de extensão deste prazo, a empresa deverá comunicar ao Município, apresentando as devidas justificativas. § 4º no recipiente dos contêineres somente poderá conter entulhos e galhadas (recortadas, de forma a não haver galhos fora do recipiente), sendo expressamente proibida ainclusão de animais mortos e qualquer lixo orgânico. § 5º O descarte do material armazenado nos contêineres só poderá ser feito em local designado pelo Município. § 6º - Os contêineres só poderão ser colocados com distância de aproximadamente 30 cm do meio-fio, em frente ao imóvel (lote ou edificação), do qual esteja sendo retirados os entulhos. § 7º - Todos os contêineres deverão conter sinais reflexivos, colocados nas partes de maior visibilidade para facilitar a identificação do mesmo, no período noturno. CAPÍTULO III DOS ESTACIONAMENTOS Art. 180. Não será permitido o uso dos passeios para estacionamento, exceto nos casos autorizados pela Administração Pública, ou quando for conveniente para preservar o interesse público e desde que não constitua obstáculo ao fluxo de pedestres e portadores de necessidades especiais relativas à acessibilidade e mobilidade. § 1º Ressalvadas as autorizações tratadas no caput deste artigo, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, salvo para permitir o acesso de veículos à garagem ou para facilitar a acessibilidade. § 2º O rebaixamento máximo para acesso de veículos à garagem é de 3 m (três metros), para cada testada do terreno. Art. 181. O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos casos de furtos, roubos ou danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda. 84 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 1º A responsabilidade a que faz referência o caput deste artigo estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados. § 2º O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento deverá afixar em local visível, cartaz informativo contendo os valores cobrados por hora relativos à permanência por turno, diária ou mensalidade. Art. 182. A Administração Municipal poderá estabelecer condições e períodos destinados para trânsito de caminhões e estacionamentos de veículos de carga e descarga nas vias urbanas. § 1º Sem prejuízo do caput deste artigo, devem ser observados pelos veículos de carga de mercadorias os seguintes horários para carga e descarga, respeitada a sinalização de trânsito: I - veículos até 2 (dois) eixos: qualquer horario; II - veículos acima de 2 (dois) eixos: a) de segunda a sexta-feira: das 19h (dezenove horas) de um dia até 07h (sete horas) do dia seguinte; b) sábados: a partir das 12h (doze horas); c) domingos e feriados: em qualquer horário. § 2º Os veículos de transporte não deverão permanecer estacionados nas vias ou logradouros públicos além do prazo suficiente para a carga e descarga de mercadorias. Art. 183. Os estabelecimentos destinados a atividades econômicas ou sociais não poderão, em nenhuma hipótese, impor estacionamentos privativos em logradouros públicos, destinando vagas exclusivas para seus potenciais clientes. § 1º O disposto neste artigo se estende aos passeios e ao leito do logradouro público. § 2º Não há impedimento para que os estabelecimentos referidos neste artigo estabeleçam estacionamentos privativos exclusivamente dentro dos limites do imóvel onde funcionem. 85 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br CAPÍTULO IV DAS ESTRADAS, CAMINHOS E VIAS VICINAIS Art. 184. São consideradas estradas, caminhos e vias vicinais, para os fins deste Capítulo, as estradas, as vias situadas na zona rural e em áreas não parceladas da zona de expansão urbana, destinadas ao trânsito público, com a função de acesso a localidades, povoados, propriedades rurais e escoamento da produção. Art. 185. Compete ao Município executar a manutenção, conservação, aberturas, prolongamentos e sinalização das estradas, caminhos e vias vicinais do Município. Parágrafo único. Os serviços previstos neste artigo poderão ser autorizados a terceiros, mediante ato específico e sob a supervisão da Prefeitura. Art. 186. Em relação às estradas, caminhos e vias vicinais, é vedado ao particular, sob qualquer pretexto: I - colocar mata-burros, porteiras, tranqueiras, cercas, postes ou quaisquer obstáculos na faixa de domínio, sem autorização prévia da Prefeitura; II - prejudicar o livre trânsito de veículos ou pedestres; III - impedir ou dificultar o trabalho de conservação; IV - destruir ou danificar o leito, incluindo pontes, bueiros e canaletas de drenagem pluvial, quer seja na faixa de domínio público, quer seja nos prolongamentos dentro das propriedades; V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista das estradas, caminhos e vias vicinais municipais, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis. CAPÍTULO V DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AO TRÂNSITO PÚBLICO Seção I Dos Prazos 86 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 187. Para atendimento das normas referentes ao trânsito público deverão ser observados os seguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela fiscalização: I - imediato, para paralisar quaisquer atividades que resultem em danos, retiradas ou prejuízos à visão de sinalizações trânsito; II - imediato, para paralisar quaisquer atividades que resultem em embaraços ou impedimentos do livre trânsito de pedestres e veículos nas vias públicas; III - até 1 (uma) hora, para regularizar a sinalização adequada, no caso de interdição decorrente de interesse privado; IV - até 2 (dois) dias, para regularização de carroças em desacordo com as normas; V - imediato, para regularização de contêineres, as caçambas ou recipientesequivalentes, quando em desacordo com as normas; VI - imediato, para retirada de veículos estacionados em passeios, em situação irregular; VII - até 10 (dez) dias, para regularização de rebaixamento de meios-fios além das normas aplicáveis; VIII - até 2 (duas) horas, para afixação, em local visível, de informativo dos valorescobrados, para os estabelecimentos dedicados à atividade de estacionamento; IX - imediato, para retirada de veículos de transporte estacionados em locais e horários não permitidos ou além do prazo suficiente para carga e descarga de mercadorias; X - imediato, para paralisar as ações que constituem vedações aos particulares em estadas, caminhos e vias vicinais. Seção II Das Infrações e Penalidades Art. 188. Pelo descumprimento das normas referentes ao trânsito público, osinfratores estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo da cumulatividade com as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicáveis: I - 50 a 200 UFIPK, por danos, retiradas ou prejuízos à visão de sinalização de 87 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br trânsito, sem prejuízo da reparação financeira, quando aplicável; II - 50 a 200 UFIPK, por desrespeito à interdição de vias e logradouros públicos; III - 40 a 160 UFIPK, pelo exercício de atividades que resultem em embaraços ou impedimentos do livre trânsito de pedestres e veículos nas vias públicas; IV - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de sinalização adequada, no caso de interdição decorrente de interesse privado; V - 30 a 120 UFIPK, pela utilização de carroças em desacordo com as normas; VI - 50 a 200 UFIPK, pela utilização de contêineres, caçambas ou recipientes equivalentes em desacordo com as normas, por equipamento e sem prejuízo da respectiva apreensão; VII - 20 a 80 UFIPK, pelo estacionamento de veículos em passeios públicos, em situação irregular; VIII - 30 a 120 UFIPK, pelo rebaixamento de meios-fios além das normas aplicáveis; IX - 40 a 120 UFIPK, pela ausência de informativo dos valores cobrados, para osestabelecimentos dedicados à atividade de estacionamento; X - 50 a 200 UFIPK, pelo estacionamento de veículos de transporte em locais e horários não permitidos ou além do prazo suficiente para carga e descarga de mercadorias; XI - em relação às estradas, caminhos e vias vicinais: a) 50 a 200 UFIPK, por estreitar, obstruir, modificar, dificultar ou impedir por qualquer meio a servidão pública, sem prejuízo da obrigação de retorno à situação originária; b) 30 a 120 UFIPK, por colocar mata-burros, porteiras, tranqueiras, cercas, postes ou quaisquer obstáculos na faixa de domínio, sem prejuízo da retirada pela fiscalização e apreensão dos materiais; c) 25 a 100 UFIPK, por prejudicar o livre trânsito de veículos ou pedestres; d) 40 a 160 UFIPK, por impedir ou dificultar o trabalho de conservação; 88 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br e) 100 a 400 UFIPK, por destruir ou danificar o leito, incluindo pontes, bueiros e canaletas de drenagem pluvial, sem prejuízo da obrigação de retorno à situação originária; f) 70 a 280 UFIPK, por permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis ruraislindeiros atinjam a pista das estradas, caminhos e vias vicinais municipais; g) 160 a 600 UFIPK, por permitir que animais de propriedade particular fiquem soltos, causando insegurança no trânsito. TÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS CAPÍTULO I DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 189. Nenhuma atividade econômica ou social poderá iniciar suas atividades no Município, com ou sem estabelecimento, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a autorização ou licença para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio. § 1º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da autorização ou licença de que trata este artigo. § 2º O processo de licenciamento para localização e funcionamento destinase à verificação do atendimento das condições do estabelecimento para o exercício das atividades pretendidas, relativamente às normas do Plano Diretor do Município, zoneamento do uso e ocupação do solo, posturas, obras e edificações, sanitárias, segurança e ambientais. § 3º Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará respectivo. Art. 190. A autorização ou licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura: I - antes do início das atividades; II - quando se verificar mudança de endereço, ramo ou atividades; ou III - quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes da autorização ou alvará anteriormente expedido. 89 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações: I - endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso; II - atividade principal e acessórias, com todas as discriminações; III - área do estabelecimento; IV - existência ou não do Termo de Habite-se da edificação; V - outros dados considerados necessários. § 2º Para concessão da licença deverão ser juntados os seguintes documentos: I - certificação de numeração predial oficial; II - quando exigíveis: a) Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros; b) alvará sanitário; c) licenciamento ambiental; III - outros documentos julgados necessários. § 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento com atividades iguais ou semelhantes, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar. § 4º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais para o exercício das atividades pretendidas. § 5º Para as atividades de baixo risco, conforme regulamentação própria, a autorização de funcionamento: 90 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - deverá ser expedida pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da inscrição municipal, até que seja realizada a inspeção determinada no § 4º deste artigo; II - poderá ser expedida, pelo prazo fixado pela Administração, mesmo com a ausência dos documentos previstos no inciso II do § 2º deste artigo, observado o tempo necessário para obtenção de tais documentos. § 6º A análise para autorização ou licenciamento de atividades econômicas ou sociais deverá utilizar, sempre que possível, a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIMPLES), aplicando-se, inclusive, a consulta prévia, conforme legislação aplicável. Art. 191. A autorização ou licença para localização e funcionamento de estabelecimento deverá conter as suas características essenciais, tais como: I - nome ou razão social e denominação; II - localização; III - área do estabelecimento em metros quadrados; IV - ramos e atividades; V - horário de funcionamento; VI - outras autorizações ou licenciamentos, quando aplicáveis: a) horário especial; b) divertimentos públicos; c) ocupação de solo nas vias e logradouros; d) propaganda e publicidade; e) vigilância sanitária; f) meio ambiente; VII - outros dados julgados necessários pela administração municipal. 91 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 1º A autorização ou o alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público. § 2º É proibida a expedição de alvará de localização e funcionamento em caráter provisório. § 3º O alvará de localização e funcionamento deverá ser renovado anualmente. § 4º A autorização de funcionamento sujeita-se à prorrogação autorizada pelo Município, quando requerida pelo interessado e satisfeitas as exigências administrativas e legais. Art. 192. A licença para localização e funcionamento poderá ser cassada nos seguintes casos: I - quando forem exercidas quaisquer atividades diferentes das requeridas e licenciadas; II - quando deixar de atender as necessárias condições de higiene, segurança ou meio ambiente; III - quando se tornar local de desordem ou imoralidade; IV - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego públicos; V - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento das intimações expedidas pela fiscalização, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis; VI - quando não houver aprovação por parte dos órgãos sanitários ou ambientais competentes, em esfera estadual ou federal. VII - nos demais casos previstos em lei. § 1º Cassada a licença, o proprietário do estabelecimento não poderá obter outra nomesmo exercício, salvo se for revogada a cassação. § 2º Aplicam-se ao cancelamento da autorização de funcionamento as 92 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br situações previstas neste artigo, no que couberem. § 3º A cassação da licença ou cancelamento da autorização de funcionamento implicam na interdição do respectivo estabelecimento. Art. 193. Informado ou publicado o ato denegatório de renovação ou cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência de autorização temporária ou seu cancelamento, deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado. § 1º Quando se tratar de exploração de atividade ou ramo cuja licença tenha sido negada ou cassada, ou cujo prazo de vigência da autorização temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida. § 2º Sem prejuízo das multas cabíveis, a autoridade municipal competente determinará que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso da força policial. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 194. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, situados no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente: I - para o comércio e a prestação de serviços, de modo geral: a) abertura às 7:00 (sete) e fechamento às 17:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira; b) abertura às 7:00 (oito) e fechamento às 11:00 (doze) horas, aos sábados. II - para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira; b) abertura e fechamento entre 7:00 (sete) e 13:00 (treze) horas, aos sábados. III - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos 93 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br domingos,das 22:00 às 10:00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno. § 1º Para os estabelecimentos com vendas de bebidas e alimentação, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares, os horários de funcionamento poderão ser das 6:00 (seis) horas da manhã à meia noite, respeitadas as normas de sossego público. § 2º Os horários estabelecidos neste artigo possuem tolerância de 1 (uma) hora, para mais ou para menos. Art. 195. O funcionamento em horários diversos dos estabelecidos no art. 194 sujeitam o estabelecimento à licença para funcionamento em horário especial, a ser requerida no órgão próprio da Prefeitura. § 1º Não se sujeitam à licença prevista neste artigo: I - impressão e distribuição de jornais; II - indústrias que trabalham em mais de dois turnos; III - produção e distribuição de energia; IV - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos sanitários; V - serviço telefônico, radiodifusão e televisão; VI - serviço de transporte coletivo; VII - postos de serviços e de abastecimento de veículos; VIII - oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br IX - serviços de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns X - estabelecimentos de educação, saúde e assistência social; XI- farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas e patológicas XII- casas funerárias XIII - hotéis, motéis, pensões e hospedarias; XIV - estacionamento e guarda de veículos; XV- clubes esportivos, sociais ou recreativos; XVI- cinemas e teatros. § 2º As licenças de horário especial somente podem ser concedidas em benefício de portadores de autorização ou alvará de localização e funcionamento. Quando não houver comprometimento da segurança ou do sossego públicos. § 3º As licenças de horário especial devem ser renovadas anualmente. Art. 196. É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário. Art. 197. Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver licença especial. Art. 198. Os estabelecimentos localizados na zona rural do Município poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença especial, respeitada a legislação trabalhista. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 199. É proibido, fora do horário regular ou especial de funcionamento, realizar os seguintes atos: I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, exceto para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento; II - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral. § 1º Não se considera infração a prática dos seguintes atos: I - abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para execução de serviços de limpeza e lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto; II - executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de mudanças. § 2º Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas. CAPÍTULO III DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO DASATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS Seção I Dos Prazos Art. 200. Para atendimento das normas relativas ao funcionamento de atividades econômicas e sociais deverão ser observados os seguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela fiscalização: I - imediato, para paralisar as atividades econômicas ou sociais: a) iniciadas sem autorização ou licença para localização e funcionamento; b) realizadas em desacordo com a autorização ou licença para localização e funcionamento; c) mantidas após o cancelamento ou vencimento da autorização ou da cassação dalicença para localização e funcionamento; II - até 8 (oito) dias, para regularizar as atividades em desacordo com a autorização ou licença para localização e funcionamento; III - imediato, para exibir, em local visível e de fácil acesso ao público, a autorizaçãoou licença para localização e funcionamento; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br IV - imediato, para paralisar funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em horários em desacordo com as normas legais, às autorizações ou aos licenciamentos concedidos; V - até 8 (oito) dias, para regularizar a licença para funcionamento em horário especial. Seção II Das Infrações e penalidades Art. 201. Pelo descumprimento das normas relativas ao funcionamento das atividades econômicas e sociais, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades: I - pelo início de atividades econômicas ou sociais sem autorização ou licença paralocalização e funcionamento, sem prejuízo da interdição da atividade: a) 100 a 400 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços; b) 200 a 800 UFIPK, para atividades industriais; c) 50 a 200 UFIPK, para atividades sociais, não econômicas. II - pelo exercício de atividades econômicas ou sociais em desacordo com a autorização ou licença para localização e funcionamento, ou após o vencimento, sem prejuízo da interdição da atividade: a) 70 a 280 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços; b) 140 a 560 UFIPK, para atividades industriais; c) 35 a 140 UFIPK, para atividades sociais, não econômicas. III - pela ausência da exibição da autorização ou licença para localização e funcionamento ao público, em lugar visível e de fácil acesso: a) 30 a 120 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços; b) 60 a 240 UFIPK, para atividades industriais; c) 15 a 60 UFIPK, para atividades sociais, não econômicas. IV - pelo exercício de atividades econômicas ou sociais após o cancelamento da autorização ou cassação da licença para localização e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br funcionamento, sem prejuízo da interdição da atividade: a) 200 a 800 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços; b) 400 a 1600 UFIPK, para atividades industriais; c) 100 a 400 UFIPK, para atividades sociais, não econômicas. V - pelo exercício de atividades econômicas em horários diversos dos previstos na legislação, diversos das autorizações ou licenciamentos concedidos ou não autorizados ou licenciados: a) 50 a 200 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços; b) 100 a 400 UFIPK, para atividades industriais; VI - 50 a 200 UFIPK, pelo descumprimento do serviço de plantão, para as farmácias e drogarias, sem prejuízo do cancelamento da autorização ou cassação da licença para localização e funcionamento. Art. 202. A pessoa física ou jurídica punida com o cancelamento da autorização ou a cassação de licença para localização e funcionamento poderá encaminhar pedido de reconsideração à autoridade que o puniu, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade. § 1º A autoridade referida neste artigo apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de seu encaminhamento, fazendo-o subir à autoridade imediatamente superior, no caso de indeferimento do pedido, a qual proferirá decisão final no prazo de 10 (dez) dias. § 2º O pedido de reconsideração referido neste artigo não terá efeito suspensivo. TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO, DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 203. Verificada infração a este Código, o servidor municipal responsável pela fiscalização de posturas, obras, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária ou serviços de transportes adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará, às autoridades competentes, por intermédio da chefia imediata, relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis. § 1º Quando for verificada infração às normas cuja fiscalização seja ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br atribuída à outra área municipal, estadual ou federal, a autoridade administrativa que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunicá-la ao órgão ou entidade competente. § 2º As fiscalizações municipais atuarão, sempre que possível, de forma conjunta e coordenada. Art. 204. A fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com as necessidades públicas, com prevalência do interesse coletivo. Art. 205. Os servidores do Município encarregados do exercício da ação fiscalizadora e mediante ordem de serviços, terão entrada franqueada nos locais a serem fiscalizados, ondepoderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo único. Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Prefeitura Municipal poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada. Art. 206. A fiscalização municipal deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza e gravidade, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 207. Nos moldes do art. 206, quando da fiscalização municipal, será observado,sempre que possível, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade da atividade, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. § 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 6 (seis) meses, contados do ato anterior. Art. 208. Quando, na visita fiscal, for constatada qualquer irregularidade, poderá ser lavrada uma notificação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo assinalado nesta Lei, conforme o caso. § 1º Os prazos fixados neste Código serão adotados como diretrizes pelos munícipes e pela fiscalização, porém o fisco poderá, de acordo com a natureza e gravidade da infração, notificar em prazos diversos ou lavrar imediatamente o auto de infração. § 2º Os prazos de natureza imediata poderão ter a tolerância de até 30 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br (trinta) minutos, a critério do fisco. § 3º Os prazos poderão ser prorrogados pelo fisco municipal, a pedido ou de ofício, de acordo com a natureza ou gravidade da infração. § 4º Decorridos os prazos fixados sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas. § 5º O rol de prazos fixados neste Código não é taxativo, ou seja, encontrada situação não prevista, o fisco poderá estabelecer o prazo que considerar adequado para regularizar a infração ou lavrar imediatamente o auto de infração. Art. 209. Lavrada a notificação preliminar não cabe ao infrator se escusar de atendê- la, sob qualquer pretexto, ainda que posteriormente autuado. Parágrafo único. O pagamento da penalidade não elide a responsabilidade do infrator na obrigação de fazer ou deixar de fazer, conforme o caso. Art. 210. Para fins de lavratura de auto de infração, poderá ser considerada nova ilicitude sempre que, decorridos os prazos determinados nesta Lei, a irregularidade não for corrigida pelo infrator. Parágrafo único. A cada ilicitude poderá ser aplicada nova penalidade, ainda que sob a mesma fundamentação. Art. 211. O agente do fisco municipal, ao constatar infração a esta Lei, poderá lavrar, de imediato, o respectivo auto de infração, quando a atividade ou situação, por sua natureza e gravidade, assim o exigir, sem a necessidade de observância do critério da dupla visita e da notificação preliminar. Art. 212. A pessoa fiscalizada, física ou jurídica, deve colocar à disposição dos fiscais as informações necessárias e solicitadas, assim como permitir o livre acesso às suas atividades e instalações, sob pena de caracterizar embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Pelo embaraço à fiscalização, serão aplicadas as penalidades de 100 a 400 UFIPK, em cada embaraço, que poderão ser cumulativas com as penalidades previstas nas situações consideradas. Art. 213. Aos fiscais das unidades administrativas, no exercício de suas funções, competem: I - efetuar vistorias administrativas, levantamentos e avaliações; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br II - proceder inspeções e visitas de rotina; III - lavrar notificação, autos de infração, relatórios de inspeção e de vistoria; IV - lavrar os termos e aplicar as penalidades de apreensão e interdição; V - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente; VI - praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho de suas atividades. Art. 214. As vistorias administrativas serão realizadas sempre que o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público. § 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados. § 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento. § 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado. § 4º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais. Art. 215. Notificação é o procedimento administrativo formulado por escrito através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar. Art. 216. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos ou regulamentos baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 217. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, assim como os prepostos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que, em diligência procedida pela fiscalização, ficar comprovado se tratarem de substitutos legítimos. § 1º Respondem solidariamente pelas infrações: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a legítimo título de imóveis, em relação às infrações neles ocorridas; II - os sócios-proprietários e administradores de pessoas jurídicas, em relação às infrações a elas correlacionadas; III - os proprietários e os condutores de animais. § 2º Aplica-se também a responsabilidade solidária havendo mais de um responsável ou infrator. § 3º Aplicam-se às prescrições deste Código as responsabilidades legais determinadas na lei civil, no que couberem. Art. 218. A recusa da assinatura para ciência de notificação, auto de infração, termode apreensão, termo de interdição, cancelamento de autorização ou cassação de licença não invalidam os respectivos documentos, sendo facultado ao fiscal colher a assinatura de testemunha da situação. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES E DAS GRADAÇÕES DAS MULTAS Seção I Das penalidades Art. 219. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei serão punidas com: I - multas, que serão graduadas segundo a gravidade da infração, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta Lei; II - apreensão de animais, materiais, equipamentos e mercadorias; III - interdição de atividades; IV - cancelamento de autorizações ou cassação de licenças. § 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência. § 2º A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão de primeira instância, será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente e/ou encaminhada para protesto. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Art. 220. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, da mesma natureza ou de natureza diversa, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas. Art. 221. A pena de apreensão, que consiste na tomada de animais, materiais, equipamentos ou mercadorias que constituem a infração, deverá ser formalizada mediante recibo descritivo. § 1º A devolução da coisa apreendida somente se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e as taxas devidas. § 2º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material não perecível apreendido poderá ser doado pelo Município ou alienado em hasta pública, com a importância apurada aplicada na indenização das multas e taxas devidas. § 3º Mediante requerimento do interessado, o valor excedente da alienação, na forma do § 2º deste artigo, ser-lhe-á devolvido, com prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados da alienação. § 4º Os produtos alimentares perecíveis apreendidos terão a destinação determinada pela administração, inclusive a doação a instituições filantrópicas, caso o infrator não providencie a sua retirada no prazo de até 2 (duas) horas. § 5º Os animais não reclamados no prazo de até 5 (cinco) dias poderão ser objeto de doação a terceiros ou sacrifício por processo adequado. § 6º Na impossibilidade de recolhimento do objeto da apreensão aos depósitos municipais, a autoridade fiscal poderá nomear fiel depositário, que poderá ser o próprio interessado ou terceiros, na forma da legislação aplicável. Art. 222. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação: I - da obrigação de fazer ou desfazer constantes neste Código; II - da responsabilidade civil, inclusive a reparação dos danos resultantes da infração, na forma do art. 186 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; III - da responsabilidade criminal. Seção II Da gradação das multas Art. 223. As multas serão graduadas nos níveis leve, moderado, grave e gravíssimo,levando-se em consideração a gravidade da infração, tendo em vista: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br I - os riscos ou danos a que são submetidos os bens, direitos e outros interesses tutelados por esta Lei; II - o incômodo causado à coletividade; III - a quantidade do elemento ensejador do ilícito, quando possível determiná-la. Parágrafo único. Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada. Art. 224. Para gradação das multas, será considerado, em relação à faixa de valores imposta para a ilicitude praticada: I - nível leve, o menor valor; II - nível moderado, o menor valor acrescido de até 1/3 (um terço) do valor correspondente à diferença entre o maior valor e o menor valor da multa; III - nível grave, o menor valor acrescido de até 2/3 (dois terços) do valor correspondente à diferença entre o maior valor e o menor valor da multa; IV - nível gravíssimo, até o maior valor. § 1º Havendo persistência na infração, assim considerado quando houver a expedição de auto de infração anterior e exauridos os prazos determinados para regularização, independente do pagamento de multa anteriormente aplicada, a multa poderá ser acrescida de 50% (cinquenta por cento), em nova autuação. § 2º Havendo reincidência na infração, a multa será cobrada em dobro, independente do pagamento de multa anteriormente aplicada. Art. 225. As penalidades determinadas nesta Lei poderão ser aplicadas sem prejuízo da cobrança do preço público, quando for o caso. CAPÍTULO III DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Art. 226. Independente da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a critério do fisco municipal, o infrator poderá ser intimado a estabelecer termo de ajustamento de conduta por meio do qual o causador de danos a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos deverá assumir o compromisso de ajustar sua conduta às exigências desta Lei, mediante sanções. § 1º O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público do Município de Presidente ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br Kennedy, firmado pelo órgão responsável pela fiscalização das posturas municipais, deverá conter: I - a descrição das obrigações assumidas; II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; III - a forma de fiscalização da sua observância; IV - os fundamentos de fato e de direito; V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. § 2º A Procuradoria Geral do Município deverá manifestar-se prévia e conclusivamente acerca da minuta do termo de ajustamento de conduta a ser firmado. TÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO Art. 227. O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando a pessoa a ser fiscalizada, ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias e outros bens, inclusive animais; Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade da pessoa fiscalizada e de outras indiretamente envolvidas nas infrações verificadas, independentemente de intimação. Art. 228. A violação ou a regularidade às disposições deste Código, das leis e regulamentos relativos às posturas municipais, devem ser demonstradas através de lavratura das peças fiscais próprias, narrando às ocorrências relativas às infrações apuradas e as exigências impostas, ou se for o caso, o ato declaratório da normalidade fiscal da pessoa fiscalizada. Art. 229. Nos procedimentos regulares de fiscalização, ou em decorrência de representação ou denúncia, obrigatoriamente serão lavradas as peças fiscais pertinentes. Parágrafo único. As autoridades competentes em seus procedimentos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br lavrarão os seguintes documentos e peças fiscais, conforme modelos definidos em regulamento: I - Notificação Preliminar; II - Auto de Infração; III - Auto de Apreensão; IV - Auto de Interdição; V - Termos de Vistorias; VI - Termo de Intensidade Sonora; Art. 230. Uma vez averiguado o descumprimento de quaisquer disposições deste Código, das leis e regulamentos relativos às posturas municipais, será emitida Noticação Preliminar, contendo as determinações pertinentes definidas pela autoridade fiscal. Parágrafo único. Descumprida as determinações da Noticação Preliminar, será lavrado o respectivo Auto, dando-se ciência ao infrator. Art. 231. A peça fiscal será lavrada por servidor competente, no local da infração, ou da verificação de irregularidade, ou no âmbito da Secretaria a que o fiscal estiver vinculado, mediante coleta de dados no local da prática do ato ilícito e nos registros do sistema informatizado da Administração Municipal, nos modelos definidos em regulamento, contendo obrigatoriamente: I - narração clara do fato objeto da lavratura; II - dia, mês, ano, hora em que foi lavrada; III - nome, qualificação e endereço do infrator, ou interessado; IV - disposição legal infringida, quando for o caso; V - nome e assinatura de quem a lavrou, o ciente do infrator, ou interessado, ou, no caso de recusa da assinatura, o esclarecimento deste fato, com os dizeres “recusou assinar”, considerando-o, nesse caso, cientificado; VI - quando for o caso, estipular o valor da multa; VII - no caso de apreensão ou remoção, discriminação dos bens ou mercadorias; VIII - outros dados considerados necessários; Parágrafo único. As omissões ou incorreções existentes em quaisquer peças ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br fiscais não geram sua nulidade, quando do processo constar os elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator. Art. 232. A lavratura de qualquer documento fiscal independe de testemunha, responsabilizando-se o servidor emitente pela veracidade dos elementos e informações nele consignadas. CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art. 233. O infrator poderá apresentar impugnação, junto à autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da lavratura do respectivo Auto. § 1º Comprovada a necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período. § 2º Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que tenha sido feita, o infrator será considerado revel, implicando em confissão dos fatos e no julgamento imediato do feito. Art. 234. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento e não terá efeito suspensivo, exceto quanto à exigência e cobrança de multa. Art. 235. Instaurada a fase litigiosa o processo deverá ser julgado em primeira instância no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da impugnação, ou da conclusão da instrução, se houver necessidade de dilação probatória. § 1º Comprovada a necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado. § 2º As diligências necessárias à instrução do feito terão prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 236. O infrator será intimado da decisão por uma das seguintes formas: I – pessoalmente, sempre que possível, mediante cópia da decisão com contra recibo; II – por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; III – por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicílio do infrator ou frustradas as hipóteses dos incisos anteriores. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br CAPÍTULO III DO RECURSO Art. 237. Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. Art. 238. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. A eficácia da decisão poderá ser suspensa, por decisão da autoridade recorrida ou a imediatamente superior, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 239. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pela autoridade imediatamente superior, a decisão de primeira instância que julgar improcedente o Auto de Infração. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 240. Quaisquer situações no Município de Presidente Kennedy que se encontrarem em desacordo com o presente Código terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para regularização. Art. 241. Para efeito deste Código, o valor da UFIPK (Unidade Fiscal de Presidente Kennedy) será o vigente na data em que a multa for aplicada, mantida sua equivalência até a data do pagamento. Parágrafo único. A ausência de pagamento de multa implicará, a partir da data de sua definitividade, nos seguintes acréscimos moratórios sobre o valor atualizado: I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 2% (dois por cento); II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Art. 243. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br § 1º Os prazos determinados em horas terão a tolerância de 30 (trinta) minutos. . § 2º Os prazos previstos no Título VIII deste Código, que vencerem em sábado, domingo, ou feriado, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. § 3º Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no Título VIII deste Código serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 244. O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários aocumprimento das disposições deste Código. Art. 245. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação revogando as disposiçãos em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy. JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE Prefeito Municipal