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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaInstitui o novo Código de Posturas do Município de Presidente Kennedy, na forma que especifica”.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
SUMÁRIO
TÍTULO I.............................................................................................................7
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...............................................................7
TÍTULO II............................................................................................................7
DA HIGIENE.......................................................................................................7
CAPÍTULO I.....................................................................................................7
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS...............................7
CAPÍTULO II..................................................................................................12
DA HIGIENE DOS TERRENOS ....................................................................12
CAPÍTULO III.................................................................................................14
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES ................................................................14
CAPÍTULO IV ................................................................................................18
DA HIGIENE DAS FEIRAS E MERCADOS MUNICIPAIS.............................18
CAPÍTULO V .................................................................................................19
DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS CEMITÉRIOS...............19
CAPÍTULO VI ................................................................................................20
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NECESSÁRIAS À
HIGIENE........................................................................................................20
CAPÍTULO VII ...............................................................................................22
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS À
HIGIENE........................................................................................................22
Seção I.......................................................................................................22
Dos Prazos.................................................................................................22
Seção II......................................................................................................29
Das Infrações e Penalidades......................................................................29
TÍTULO III.........................................................................................................35
DA ORDEM E DOS COSTUMES .....................................................................35
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CAPÍTULO I...................................................................................................35
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..........................................................35
CAPÍTULO II..................................................................................................35
DA MORALIDADE, COMODIDADE E ORDEM PÚBLICAS..........................35
Seção I .......................................................................................................35
Da Moralidade e Comodidade Públicas .....................................................35
Seção II......................................................................................................36
Da Ordem Pública......................................................................................36
CAPÍTULO III.................................................................................................39
DA SEGURANÇA..........................................................................................39
CAPÍTULO IV ................................................................................................40
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS .............................................................40
CAPÍTULO V .................................................................................................44
DOS ANIMAIS...............................................................................................44
CAPÍTULO VI ................................................................................................46
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS À ORDEM
E AOS COSTUMES ......................................................................................46
Seção I .......................................................................................................46
Dos Prazos.................................................................................................46
Seção II......................................................................................................49
Das Infrações e Penalidades......................................................................49
TÍTULO IV.........................................................................................................53
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS.............................................................................53
CAPÍTULO I...................................................................................................53
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................53
CAPÍTULO II..................................................................................................54
DA NUMERAÇÃO OFICIAL ..........................................................................54
CAPÍTULO III.................................................................................................55
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DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA ......................................................................55
CAPÍTULO IV ................................................................................................56
DO USO E OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS..................................56
Seção I .......................................................................................................56
Das Disposições Gerais .............................................................................56
Seção II......................................................................................................57
Das Bancas, Quiosques e Correlatos ........................................................57
Seção III.....................................................................................................58
Das Mesas, Cadeiras, Trailers, Reboques e Similares ..............................58
Seção IV.....................................................................................................58
Da Publicidade e Propaganda....................................................................58
Seção V......................................................................................................61
Das Feiras Livres .......................................................................................61
Seção VI.....................................................................................................62
Do Comércio Eventual ou Ambulante ........................................................62
CAPÍTULO V .................................................................................................62
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS .......................................................................62
CAPÍTULO VI ................................................................................................63
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS .......................................................................63
CAPÍTULO VII ...............................................................................................63
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AOS
ESPAÇOS PÚBLICOS ..................................................................................63
Seção I .......................................................................................................63
Dos Prazos.................................................................................................63
Seção II......................................................................................................66
Das Infrações e Penalidades......................................................................66
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TÍTULO V..........................................................................................................70
DO TRÂNSITO PÚBLICO.................................................................................70
CAPÍTULO I...................................................................................................70
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................70
CAPÍTULO II..................................................................................................70
DAS VIAS URBANAS....................................................................................70
CAPÍTULO III.................................................................................................71
DOS ESTACIONAMENTOS..........................................................................71
CAPÍTULO IV ................................................................................................73
DAS ESTRADAS, CAMINHOS E VIAS VICINAIS.........................................73
CAPÍTULO V .................................................................................................73
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AO
TRÂNSITO PÚBLICO....................................................................................73
Seção I .......................................................................................................73
Dos Prazos.................................................................................................73
Seção II......................................................................................................74
Das Infrações e Penalidades......................................................................74
TÍTULO VI.........................................................................................................75
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS .........75
CAPÍTULO I...................................................................................................75
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ........................75
CAPÍTULO II..................................................................................................79
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS...............79
CAPÍTULO III.................................................................................................81
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AO
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS ............81
Seção I .......................................................................................................81
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Dos Prazos.................................................................................................81
Seção II......................................................................................................82
Das Infrações e Penalidades......................................................................82
TÍTULO VII........................................................................................................83
DA FISCALIZAÇÃO E DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES.........................83
CAPÍTULO I...................................................................................................83
DA FISCALIZAÇÃO.......................................................................................83
CAPÍTULO II..................................................................................................86
DAS PENALIDADES E DAS GRADAÇÕES DAS MULTAS..........................86
TÍTULO VIII.......................................................................................................89
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS..............................................89
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2023
 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2023
“Institui o novo Código de
Posturas do Município de 
 Presidente Kennedy, na
 forma que especifica”.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE, Prefeito do Município de Presidente 
Kennedy, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz fazer a todos os
habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, denominada Código de Posturas de Presidente Kennedy,
tem por finalidade instituir normas e disciplinar as relações entre o Poder Público 
Municipal e os munícipes, assim como as medidas de polícia administrativa, com o 
objetivo de alcançar a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar da população.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se poder de polícia a atividade da 
administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à higiene, à ordem, 
aos costumes, à segurança, ao uso do espaço público e ao exercício das atividades 
econômicas e sociais, visando garantir osdireitos individuais ou coletivos, no território do
Município de Presidente Kennedy.
§ 2º As normas previstas nesta Lei são aplicáveis sem prejuízo de outras 
exigências previstas na legislação municipal, além da competência estadual e federal
sobre as matérias.
Art. 2º. Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou 
privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano ou rural e 
que afete o interesse coletivo.
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Art. 3º. Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as
prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a
fiscalização pertinente.
Parágrafo único. É dever do Poder Executivo do Município de Presidente 
Kennedy zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos 
efetivos de polícia administrativa previstos em lei.
Art. 4º. As penalidades fixadas nesta Lei têm caráter pedagógico e as 
multas estão estabelecidas em Unidade Fiscal de Referência do Município de Presidente 
Kennedy – UFIPK.
TÍTULO II DA
HIGIENE
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, manter 
limpa a área urbana e de expansão urbana municipal mediante varrição e limpeza de vias 
e logradouros públicos, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo.
Parágrafo único. É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza das vias 
e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza.
Art. 6º. A execução dos serviços de varrição das vias e logradouros públicos 
e da coleta de lixo, de competência do Município, poderá ser realizada por 
administração direta ouindireta, observadas as prescrições legais pertinentes.
Parágrafo único. O Município poderá fixar taxa de coleta de lixo, mediante 
legislação tributária própria.
Art. 7º. O lixo, assim entendido o conjunto de resíduos sólidos provenientes das 
atividades humanas, produzido nas habitações e demais geradores, deverá ser 
armazenado em sacos plásticos ou invólucros apropriados e disponibilizados para coleta 
em lixeiras elevadas do solo ou contêineres.
§ 1º O Município deverá fixar e informar à população dos dias da semana e 
horáriosem que serão realizadas as coletas do lixo.
§ 2º Os munícipes deverão disponibilizar o lixo para coleta no máximo até 2 
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(duas) horas antes do horário indicado pelo Poder Público para coleta.
§ 3º O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos de material 
impermeável, resistente à ruptura ou vazamento, de acordo com as normas que lhes 
são aplicáveis, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
§ 4º Nos serviços relacionados com atendimento à saúde humana ou animal 
os invólucros destinados ao lixo devem evitar vazamentos e ser resistentes às ações 
de puncturaou ruptura, com tampa provida de controle de fechamento.
§ 5º O volume dos sacos plásticos e de outros invólucros não deve ser superior a 
100 (cem) litros.
§ 6º Os contêineres serão necessários nos seguintes
casos: I - quando o volume de lixo produzido assim
recomendar;
II - nos serviços relacionados com atendimento à saúde humana ou animal.
§ 7º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, 
os restos de material de construção, os entulhos provenientes de construções ou 
demolições, e outros resíduos de natureza não domiciliar, como terra, folhas e galhos, 
cujas remoções correrão à custa dos respectivos responsáveis.
§ 8º O Poder Público Municipal poderá adotar o sistema de coletores públicos de 
lixo, mediante programa instituído para este fim e noticiado à população atingida.
Art. 8º. As lixeiras destinadas ao acondicionamento do lixo a ser recolhido 
deverão ser instaladas devidamente afixadas no fecho divisório frontal ou na calçada 
fronteiriça ao imóvel, de forma a não impedir ou prejudicar o trânsito de pedestres.
§ 1º As lixeiras deverão ter altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,30 
(um metro e trinta centímetros).
§ 2º As lixeiras fixadas na calçada deverão ser instaladas respeitando-se 
uma faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) no passeio público e a uma 
distância mínima de 2,00m (dois metros) do terreno vizinho.
§ 3º As lixeiras não deverão ser confeccionadas com materiais que 
permitam a retenção de qualquer líquido em seu interior ou que ofereçam riscos aos
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transeuntes.
Art. 9º. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo 
dispositivosque impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
§ 1º A coleta dos resíduos provenientes dos hospitais, clínicas, laboratórios 
e similares, de saúde humana ou animal, deverá ser feita em veículos com carroceria 
fechada, onde consta a indicação "lixo hospitalar".
§ 2º Os animais mortos serão obrigatoriamente descartados pelo dono em 
local específico, designado pelo Município.
Art. 10. O Município poderá determinar, conforme regulamento próprio, 
programa de coleta seletiva de lixo, com a previsão do acondicionamento em 
invólucros diferenciados em resíduos orgânicos e resíduos recicláveis, conforme sua
natureza e finalidade.
Art. 11. A retirada de entulhos, terras, sobras de materiais de construção,
galhadas,restos de limpeza e poda de jardins, mobiliários em geral descartados, sucatas e 
correlatos, dos passeios e logradouros públicos, deverá ser realizada pelos próprios 
munícipes ou, ainda, através de empresas privadas constituídas para este fim.
Parágrafo único. O Município fixará e informará à população e às empresas 
referidas neste artigo, os locais onde deverão ser depositados os referidos materiais.
Art. 12. O lixo será depositado exclusivamente no aterro sanitário.
Art. 13. Os entulhos deverão ser depositados somente nos locais 
determinados ou autorizados pela Prefeitura.
Art. 14. Os moradores são responsáveis pela higiene e limpeza do passeio
fronteiriço ao seu imóvel.
 § 1º A lavagem ou varrição do passeio de imóvel não edificado ou do prédio residencial 
deve ser efetuada em hora conveniente e de reduzido movimento de tráfego.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimento que produza atividade econômica ou 
social, a lavagem e varrição dos passeios somente serão efetuadas fora do horário regular 
de atendimento ao público.
§ 3º No caso do passeio tiver revestimento onde seja possível nascer vegetação, 
este deverá ser mantido permanentemente limpo.
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§ 4º Sendo o imóvel desocupado, a responsabilidade recairá sobre o 
respectivo proprietário.
Art. 15. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos e outros, 
serão responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos 
gerados em função da respectiva atividade.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do previsto neste artigo, a 
administração municipal poderá estabelecer preços públicos a serem cobrados.
Art. 16. As áreas de comercialização, utilizadas por vendedores ambulantes, 
deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das
atividades.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes devem conduzir recipientes 
adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume, evitando que usuários 
sujem os logradouros públicos.
Art. 17. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela 
limpezados dejetos dispostos pelos animais em qualquer logradouro público.
Art. 18. O transporte de produtos, resíduos e materiais líquidos ou pastosos 
deverá ser feito de modo a não provocar o seu derramamento no leito das vias 
públicas, conforme sesegue:
I - os veículos transportadores de produtos e resíduos sujeitos a
derramamento não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das
carrocerias, que deverão ser cobertas com lonas ou similares, atendendo às exigências
legais;
II - os veículos transportadores de materiais líquidos e pastosos deverão ter sua 
carroceria estanque.
Parágrafo único. O transporte de materiais e produtos que exalem odores 
desagradáveis somente poderá ser feito em veículos que sejam com carrocerias fechadas.
Art. 19. Na carga e descarga de veículos que possam promover a queda de 
detritos nos logradouros públicos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas as 
precauções para que a higiene fique assegurada.
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Parágrafo único. Imediatamente após o término da carga ou descarga, o 
responsável deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher todos e
quaisquer detritos.
Art. 20. É obrigatória a instalação de tapumes nas obras e serviços de 
engenharia que possam prejudicar o aspecto estético ou prejudicar a preservação da 
higiene das vias e logradouros públicos.
§ 1º Os tapumes deverão ser instalados, preferencialmente, nas linhas 
limítrofes doimóvel objeto da obra ou serviço de engenharia.
§ 2º Quando não for possível o atendimento do § 1º deste artigo, a 
instalação de tapumes nos passeios públicos não pode obstruir ou inviabilizar o trânsito de 
pedestres, devendo ser mantida uma faixa mínima de 1/3 (um terço) do passeio livre para
os transeuntes.
§ 3º Os tapumes não poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de
placas de nomenclatura de ruas ou aparelhos e sinalização de trânsito, bem como o 
funcionamento de equipamentos ou instalações de trânsito ou instalações de quaisquer
serviços públicos.
§ 4º Sempre que apresentarem sinais de deterioração que inviabilizem ou 
prejudiquem sua utilidade, os tapumes deverão ser reparados ou substituídos.
Art. 21. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Capítulo, para 
preservar a higiene dos logradouros públicos, é proibido:
I - varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para canos, valas, 
sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas;
II - impedir, obstruir ou dificultar o livre escoamento das águas, inclusive 
pluviais, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas;
III - consentir ou realizar o escoamento de águas servidas residenciais, 
comerciais e/ou industriais para os logradouros públicos, compreendendo as ruas, 
valas, bueiros ou canais das vias públicas;
IV - realizar o lançamento de quaisquer resíduos, como papéis, anúncios,
reclames,boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas, detritos e objetos em vias 
públicas, calçadas e/ou praças;
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V - lançar ou depositar nos logradouros públicos qualquer material que possa 
causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, tais como:
a) lixo de qualquer origem ou entulhos;
b) carcaças de veículos;
c) óleo ou graxa, inclusive decorrentes dos serviços de oficinas mecânicas;
d) objetos abandonados e similares;
e) cadáveres de animais;
VI - lavar roupas, couros e peles de animais nos logradouros públicos, assim 
como estendê-los para secagem ou limpeza;
VII - lavar veículos ou animais em logradouros públicos;
VIII - lançar ou manter animais mortos em logradouros
públicos; IX - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras
públicas;
X - consertar veículos, salvo nos casos de emergência;
XI - queimar lixo, detritos ou objetos, mesmo nos próprios quintais, em 
quantidade capaz de molestar a os transeuntes ou vizinhança;
XII - lançar nas bocas de lobo, canalização pluvial ou canalização de 
córregos quaisquer detritos, líquidos ou sólidos;
XIII - assorear vias ou logradouros públicos em decorrência de decapagens,
desmatamentos, limpezas de terrenos ou obras e serviços de engenharia.
XIV – jogar lixo em áreas públicas ou privadas, fora do perímetro urbano da 
cidade,principalmente à margem de rodovias ou estradas vicinais.
Parágrafo Único – O município manterá contêineres à margem de rodovias e 
estradas vicinais que dão acesso à cidade, como local designado para o descarte de lixo.
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CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS TERRENOS
Art. 22. Para os fins das disposições deste Capítulo, terrenos são 
considerados os imóveis não edificados, assim como os quintais e pátios dos imóveis 
edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações contidas neste 
Capítulo quanto a limpeza dos terrenos, a administração municipal poderá estabelecer 
preços públicos a serem cobrados.
Art. 23. Não será permitida a existência de terrenos, urbanos ou não, 
servindo de depósito de lixo ou de entulhos de qualquer espécie.
Art. 24. Nenhum terreno urbano ou de expansão urbana pode ser mantido 
com matagal, água estagnada ou, ainda, servir de depósito para animais mortos.
§ 1º Todo terreno deverá dar fácil escoamento às águas pluviais, sendo 
obrigatórioao respectivo responsável realizar as medidas de engenharia necessárias e/ou
pertinentes.
§ 2º Os terrenos de terceiros tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, que 
não estiverem devidamente limpos, poderão receber este serviço por parte do Poder 
Público Municipal, mediante os seguintes procedimentos:
a) Notificar o proprietário para no prazo de 15 dias, providenciar a devida limpeza 
do imóvel.
b) Caso não seja possível a notificação, por inexistência do endereço do 
Proprietário, o Poder Executivo publicará a notificação em órgão oficial municipal de 
divulgação de atos do Poder Executivo, concedendo o mesmo prazo de 15 dias, a contar 
da data de publicação da notificação.
c) O Proprietário não cumprindo estes prazos, o Poder Executivo fará a limpeza 
dos imóveis, e, fará constar no IPTU esta despesa, para a devida quitação desta despesa 
pelo proprietário.
Art. 25. Deverão ser adotadas as medidas necessárias referentes à precaução 
contra erosão e desmoronamento dos terrenos, bem como com carregamento de terras e 
detritos para as vias e logradouros, incluindo as canalizações públicas.
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Art. 26. No caso de terreno pantanoso ou alagadiço, o mesmo deverá ser 
mantido drenado e aterrado.
Art. 27. Deverão ser conservados limpos e desobstruídos os cursos de água ou 
valas que existirem nos terrenos ou com eles se limitarem, sendo proibida, na zona urbana 
e de expansão urbana do Município, a realização de aterros ou desvios que impeçam o 
livre escoamento das águas.
Art. 28. Não será permitido nos terrenos conservar fossas e poços abertos, 
assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das 
pessoas e dos animais.
Art. 29. São proibidos, nos terrenos, o plantio e a conservação de
plantas que: I - possam constituir foco de mosquitos e outros insetos
nocivos à saúde;
II - pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou
sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
III - em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
Art. 30. Os responsáveis pelos terrenos não devem permitir e, quando
existentes, devem exterminar, na forma apropriada, os focos de insetos e animais
nocivos à saúde, como formigas, abelhas, ratos, animais peçonhentos, baratas, 
mosquitos transmissores de doenças e outros.
Parágrafo único. Na impossibilidade de extinção, o fato deverá ser levado ao 
conhecimento das autoridades sanitárias competentes, para o encaminhamento das 
providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 31. As edificações, residenciais ou destinadas a atividades econômicas 
ou sociais, deverão ser sempre mantidas em boas condições de uso e em perfeito 
estado de higiene.
Art. 32. As edificações urbanas e suburbanas devem receber pintura externa e
interna e, sempre que necessário, devem ser restauradas as suas condições de 
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asseio, higiene e estética.
Art. 33. Nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município não serão 
admitidasas pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e congêneres.
Art. 34. Nas áreas rurais do Município, as pocilgas, estábulos, cocheiras, 
aviários e congêneres, devem situar-se a uma distância mínima de 200m (duzentos 
metros) da habitação, dos terrenos vizinhos e da frente das vias ou estradas.
Art. 35. Nenhuma edificação situada na zona urbana ou de expansão 
urbana da cidade, dotado de rede abastecimento de água, poderá ser habitada ou 
utilizada sem que disponha desta utilidade.
Art. 36. Todas as edificações destinadas à habitação ou exercício de 
atividades econômicas ou sociais deverão ser providas de instalações sanitárias, ainda
que de uso coletivo.
Art. 37. Não serão permitidas, nos locais providos de rede de abastecimento
de água, a abertura ou manutenção de cisternas ou reservatórios de captação de águas
pluviais.
Parágrafo único. Os reservatórios de captação de águas pluviais poderão
serutilizados quando as águas não forem destinadas ao consumo humano.
Art. 38. As cisternas, quando permitidas, deverão:
I - ficar situadas no ponto mais alto possível do terreno, em nível superior às fossas 
sépticas;
II - ser construídas com distância mínima de 15m (quinze metros) das fossas sépticas
e outras fontes de contaminação;
III - ser edificadas com diâmetro mínimo de 1,45m (um metro e quarenta e 
cinco centímetros);
IV - ter revestimento lateral de tubos de concreto ou paredes de tijolos;
V - possuir tampa de laje de concreto com a espessura adequada, colocada 
acima do nível do terreno e em condições adequadas de higiene e segurança.
Art. 39. Os poços artesianos ou semi-artesianos poderão ser adotados nos 
casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de o lençol profundo 
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permitirem volumessuficientes de água em condições de potabilidade.
§ 1º Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou 
semi- artesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente no Município.
§ 2º Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ter a necessária 
proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada.
Art. 40. Todo reservatório de água deverá ter asseguradas as seguintes condições
sanitárias:
I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de vetores que possam
poluir ou contaminar a água;
II - existir facilidade de inspeção e de limpeza;
III - estar sempre fechado, com tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza.
Parágrafo único. No caso de reservatório subterrâneo ou cisterna, sua 
localização deverá ser condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e 
à proximidade de instalação da rede coletora de esgotos e/ou fossas.
Art. 41. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 42. A instalação da fossa séptica será exigida quando não houver coletor 
público de esgoto sanitário, ou quando o coletor público se encontrar em condições 
precárias de funcionamento.
§ 1º Não serão permitidas, nos locais providos de rede de coleta de esgoto 
sanitário, a abertura ou manutenção de fossas sépticas, sumidouros e afins.
§ 2º As fossas sépticas, quando permitidas:
I - não poderão ser construídas ou mantidas nos passeios públicos;
II - em hipótese alguma poderão permanecer abertas, semiabertas ou danificadas.
§ 3º Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:
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I - o lugar deve ser seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície do terreno
II - não deve existir perigo de contaminação de água de subsolo que possa estar em
comunicação com fontes de água, inclusive situadas em outros
terrenos;III - não deve exalar mau cheiro e vazamentos.
§ 4º Não poderão ser mantidas fossas sépticas em locais providos de rede 
coletora de esgoto sanitário, sendo obrigatório o esgotamento e aterramento das mesmas.
§ 5º As fossas sépticas deverão ser, obrigatoriamente, esgotadas pelo 
menos uma vez a cada 2 (dois) anos e sempre que necessário, ao menor indício de 
saturação ou vazamento.
§ 6º É proibida a instalação e utilização de fossa negra.
Art. 43. É expressamente proibida, dentro do perímetro urbano, a instalação 
ou execução de atividades que emanem fumaça, poeira, odores e outras que, por 
qualquer outro modo, possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a 
saúde e o bem-estar de seus moradores.
§ 1º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos distritos 
industriais e áreas autorizadas pela legislação de uso do solo.
§ 2º As chaminés de qualquer espécie deverão ter altura suficiente para
que afumaça, a fuligem ou outro resíduo que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 44. Consideram-se insalubres as edificações nas seguintes
condições: I - construídas em terrenos úmidos ou alagadiços;
II - com estado de conservação ou defeito de construção que comprometa 
a segurança e asseio dos moradores;
III - que tiverem compartimentos de permanência prolongados 
insuficientemente iluminados ou ventilados;
IV - que não tiverem abastecimento de água potável;
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V - que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados;
VI - que não tiverem suas dependências asseadas ou que tiverem áreas
externas com acúmulo de lixo, impurezas e águas estagnadas;
VII - que tiverem um número de moradores superior à sua capacidade normal.
Art. 45. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as
edificações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso 
em que serão intimados os respectivos responsáveis a efetuar prontamente os reparos 
devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou 
defeito de construção, não puderem ser utilizadas sem grave prejuízo para a segurança e
saúde públicas.
§ 1º Na hipótese referida no inc. II do caput deste artigo, a edificação deverá 
ser fechada dentro do prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo ser 
reaberta antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade da edificação, 
devido à natureza do terreno em que estiver construída, ou outra causa equivalente, e 
no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e 
definitivamente condenada.
§ 3º A edificação condenada não poderá ser utilizada para nenhuma finalidade.
Art. 46. É proibido manter construções em imóveis em áreas urbanas e 
expansão urbana em estado de abandono.
Art. 47. Os responsáveis pelas edificações não devem permitir e, quando 
existentes, devem exterminar, na forma apropriada, os focos de insetos e animais nocivos 
à saúde, como formigas, abelhas, ratos, animais peçonhentos, baratas, mosquitos 
transmissores de doenças e outros.
Parágrafo único. Na impossibilidade de extinção, o fato deverá ser levado ao 
conhecimento das autoridades sanitárias competentes, para o encaminhamento das 
providências cabíveis.
Art. 48. Para manutenção da higiene das edificações, é proibido:
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I - introduzir nas canalizações gerais qualquer objeto ou volume que possa 
provocar entupimentos;
II - destinar às canalizações de esgotos sanitários, direta ou indiretamente e 
sob qualquer pretexto, as águas pluviais;
III - usar cigarro, charuto, cigarrilhas, fumo de rolo e correlatos em qualquer 
estabelecimento destinado à atividades econômicas ou sociais;
IV - jogar lixo em outro local que não seja o coletor apropriado;
V - estender, secar ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, 
portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior da edificação;
VI - usar fogão a carvão ou a lenha, exceto em atividades comerciais ou 
industriais devidamente autorizadas ou licenciadas.
Art. 49. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, nas edificações de uso 
coletivo fica vedado:
I - lançar quaisquer resíduos ou objetos em geral através de janelas, nos 
corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam 
os recipientes próprios;
II - depositar objetos nas janelas, parapeitos dos terraços ou qualquer parte de 
uso comum que constitua perigo iminente de queda, intencional ou não;
III - manter, ainda que temporariamente, nas partes comuns, animais de 
qualquer espécie, inclusive aves;
IV - o uso de cigarro, charuto, cigarrilhas ou fumo de rolo nas dependências 
comuns do edifício.
Parágrafo único. No caso de condomínio, os condôminos têm plena 
liberdade na formulação das regras de convivência e higiene, observando o bem￾estar coletivo e as prescrições legais.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS FEIRAS E MERCADOS MUNICIPAIS
Art. 50. Nas feiras livres instaladas nos logradouros públicos ou nas áreas 
concedidas pelo Município, assim como nos mercados municipais, os feirantes e
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detentores de concessãodos mercados são obrigados a manter permanentemente limpas 
as áreas de localização de suas barracas ou salas e as de circulação adjacentes.
Parágrafo único. Nos casos de feiras nos logradouros públicos, a obrigação 
do caput deste artigo estende-se às faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis 
ou muros divisórios.
Art. 51. Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes e 
detentores de concessão dos mercados municipais devem proceder à limpeza das 
áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos de 
qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pelo poder público ou 
concessionária.
Art. 52. Os feirantes e detentores de concessão dos mercados municipais 
devem manter, em suas barracas e lojas, recipientes adequados para o recolhimento 
de detritos e lixo de menor volume.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES HIGIENICO-SANITÁRIAS DOS CEMITÉRIOS
Art. 53. Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela 
Prefeitura Municipal, que os administrará diretamente ou através de terceiros, mediante
concessão.
Parágrafo único. É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos.
Art. 54. Na construção de cemitérios, estes deverão ser localizados em 
pontos elevados, na contra vertente das águas que tenham de ser utilizadas para
quaisquer fins.
Art. 55. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada 
e permanência somente serão permitidas nos horários previamente fixados.
Parágrafo único. Os cemitérios deverão estar cercados com muros, com altura 
mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), além de isolados por logradouros
públicos.
Art. 56. A área dos cemitérios deverá ser dividida em quadras, separadas 
umas das outras por ruas paralelas e perpendiculares.
§ 1º As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização 
dos depósitos funerários, assim entendidos a sepultura, o ossuário e o carneiro 
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simples ou geminado.
§ 2º As ruas internas deverão ser pavimentadas e providas de guias e sarjetas, 
sendo consideradas de servidão pública.
§ 3º Deverão ser reservados espaços para construção de capela e salão mortuário.
Art. 57. Restos ou sobras de materiais provenientes de obras de 
construção, conservação e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente
pelos responsáveis.
Parágrafo único. O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde 
que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados
obedecidas asinstruções da administração do cemitério.
Art. 58. Os cemitérios deverão controlar rigorosamente os sepultamentos,
exumações e translações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis.
§ 1º Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de
atestadode óbito devidamente firmado por autoridade médica.
§ 2º O registro dos atos previstos no caput deste artigo far-se-á em livros 
próprios e em ordem numérica, contendo o nome, idade, sexo, estado civil, filiação, 
naturalidade, "causa mortis, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem
necessários.
Art. 59. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias
ouperpétuas.
Art. 60. Excetuados os casos de investigação policial devidamente 
autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura 
poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos
regulamentares.
Art. 61. Os cemitérios, públicos ou particulares, publicarão regimento que 
fixará as condições de uso dos espaços.
Art. 62. O sepultamento de cadáver ou restos mortais de pessoa não 
residente no Município de Presidente Kennedy do Tocantins ensejará a cobrança da 
respectiva taxa de utilização, no valor de 200 (duzentas) UFIPK.
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CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NECESSÁRIAS À HIGIENE
Art. 63. Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via 
pavimentada e com meio-fio, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio fronteiriço 
em toda a extensão do lote voltada para a via pública.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, passeio fronteiriço é a área entre o 
limite do imóvel urbano e a via pública, destinado ao deslocamento de pedestres.
Art. 64. Os passeios fronteiriços deverão ter área de calçamento e, sempre 
que possível, área dedicada ao escoamento de águas pluviais.
§ 1º A área de calçamento dos passeios públicos, destinada ao trânsito de pedestres,
deverá:
I - ser executada com o uso de material liso e antiderrapante no leito, 
preferencialmente utilizando-se blocos intertravados de concreto;
II - ter, no mínimo e sempre que possível, 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de calçamento longitudinal.
§ 2º A área dedicada ao escoamento de águas pluviais dos passeios públicos, 
deverá ser mantida permanentemente limpa, podendo ser revestida com gramíneas, 
vegetação rasteira ornamental ou pedregulhos.
§ 3º Nos passeios públicos não serão permitidos:
I - degraus ou desníveis, exceto, no caso de desníveis, os necessários para 
acompanhar as características do terreno;
II - obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade
pública; III - o plantio e a conservação de vegetação espinhenta ou venenosa.
§ 4º A observância da proibição de degraus e desníveis no passeio público 
envolvem todos os proprietários, titulares de domínio ou possuidores legítimos dos imóveis 
fronteiriços, em caráter solidário, quando envolverem mais de um imóvel.
Art. 65. A construção e reconstrução dos passeios públicos é de 
responsabilidade do proprietário, titular de domínio ou possuidor do imóvel.
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Parágrafo único. Mediante regulamentação específica, o Município poderá 
realizar a construção ou reconstrução dos passeios, com a cobrança dos respectivos
preços públicos.
Art. 66. Ficará a cargo do Município a reconstrução ou conserto de passeios 
ou muros, afetados por alterações de nivelamento e das guias ou dos logradouros 
públicos, ou por estragos ocasionados pela arborização oriunda do Poder Público nos
logradouros públicos.
Art. 67. Nenhum terreno no perímetro urbano do município, edificado ou 
não, pode ser mantido sem fecho divisório nas divisas laterais e no fundo, como 
muro, grade, tela ou outros fechamentos.
§ 1º Os fechos divisórios não podem ser realizados com plantas espinhosas, 
arame farpado ou cerca eletrificada, exceto quando tais instrumentos estejam 
instalados acima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do chão.
§ 2º Os fechos divisórios não poderão ter altura superior a 3,50m (três 
metros e cinquenta centímetros), incluídos os instrumentos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 68. É permitido o fechamento temporário de lotes e áreas urbanas ou de 
expansão urbana não edificados, por meio de cercas de arame liso ou telas, construídas 
no alinhamento do imóvel.
Art. 69. Os passeios fronteiriços e fechos divisórios dos terrenos deverão 
ser mantidos em estado de conservação que lhes assegure a utilidade.
Art. 70. Os responsáveis pelos terrenos urbanos e de expansão urbana 
deverão realizar as obras necessárias para:
I - permitir o fácil escoamento das águas
pluviais;II - drenar os terrenos pantanosos ou
alagadiços;
III - impedir umidades ou infiltrações nos imóveis vizinhos, inclusive as 
decorrentes de aterros, instalações hidro sanitárias, escoamento de águas e gotejamentos.
Parágrafo único. Quando, pela natureza ou condições topográficas dos 
terrenos, não for possível canalizar as águas pluviais ou de drenagem através do 
respectivo imóvel, os referidos efluentes deverão ser canalizados através do imóvel 
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vizinho que oferecer melhores condições, observada a legislação civil.
Art. 71. Deverão ser mantidos limpos e desobstruídos, pelos respectivos 
responsáveis, os cursos de água ou valas que existirem nos terrenos ou com eles 
limitarem, de forma que a seção de vazão se encontre completamente desembaraçada.
Art. 72. Relativamente às obras e serviços de engenharia necessárias à 
higiene pública, é proibido:
I - utilizar o logradouro público para o preparo de concreto, argamassas ou 
similares, assim como para a confecção de formas, armações de ferragens e execução
de outros serviços;
II - depositar materiais de construção nos logradouros públicos, observados os 
prazos para carga, descarga e transporte dos materiais para local apropriado;
III - obstruir sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene 
dos logradouros públicos.
§ 1º Durante a execução de obras e serviços de engenharia de qualquer 
natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito das vias e dos 
passeios seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza e tráfego, 
inclusive com a utilização de caçamba tipo “tira-entulho”.
§ 2º A caçamba “tira-entulho” prevista no § 1º deste artigo, quando utilizada, 
deverá ser alocada na pista de rolamento da via pública de modo a não impedir ou 
dificultar o trânsito de veículos.
§ 3º No interior de tapumes feitos de forma regular, é permitida a
utilização dospasseios durante a execução de obras e serviços de engenharia.
Art. 73. As disposições deste capítulo são aplicáveis sem prejuízo das disposições
específicas estabelecidas nos demais capítulos deste Título, quando com elas não conflitar.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS À HIGIENE
Seção I
Dos Prazos
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Art. 74. Para atendimento das normas de higiene deverão ser
observados osseguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela fiscalização:
I - imediato, para:
a) acondicionamento adequado do lixo em sacos plásticos ou invólucros apropriados;
b) colocação dos resíduos em lixeiras ou contêineres, quando depositados em locais
indevidos
;
c) observância dos prazos fixados para coleta;
II - até 10 (dez) dias, para fixação ou substituição de lixeiras elevadas do solo, nos
locais apropriados;
III - até 1 (um) dia, para a retirada, dos passeios, logradouros públicos ou de 
locais não autorizados para depósito, de entulhos, terras, sobras de materiais de 
construção, galhadas, restos de limpeza e poda de jardins, mobiliários em geral
descartados, sucatas e correlatos;
IV - até 2 (duas) horas, para retirada de materiais de construção do passeio público;
V - imediato, para retirada de materiais de construção depositados no leito das vias
públicas
;
VI - para a limpeza nos passeios fronteiriços ao imóvel:
a) até 2 (duas) horas, quando dependente apenas de varrição;
b) até 2 (dois) dias, para limpeza de vegetação no passeio;
VII - imediato, para paralisar lavagem ou varrição de passeio em horário inconveniente;
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VIII - até 4 (quatro) horas, para a limpeza dos logradouros públicos
atingidos porresíduos gerados em função das atividades relacionadas a eventos culturais;
IX - imediato, para limpeza, pelos vendedores ambulantes, das áreas pelas quais 
percorre;
X - imediato, para os condutores de animais realizarem a limpeza dos 
dejetos dispostos pelos animais nas vias e logradouros públicos;
XI - imediato, com a paralisação do veículo com a colocação de lonas ou toldos 
e, se necessário, o transbordo, para regularizar o transporte, sem as precauções 
devidas, produtos sujeitos a derramamento, como terra, entulho, cal, carvão, areia, pedra
ou similares;
XII - até 3 (três) horas, para limpeza de terra, entulho, cal, carvão, areia, 
pedra ou similares derramados do leito das vias e logradouros públicos;
XIII - imediato, para paralisação do veículo e, se necessário, o transbordo, 
para regularizar o transporte de materiais líquidos e pastosos, como combustíveis, 
argamassa e resíduos de fossas, dentre outros;
XIV - até 2 (duas) horas, para limpeza de resíduos e líquidos e pastosos 
derramados do leito das vias e logradouros públicos;
XV - imediato, com a paralisação do veículo irregular e transbordo para o 
veículo adequado com carroceria fechada, para regularizar o transporte de materiais que 
exalem odores desagradáveis, como ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza e outros
produtos;
XVI - até 1 (uma) hora, para providenciar a limpeza de ossos, sebos, 
vísceras, resíduos de limpeza e outros produtos que exalem odores desagradáveis
derramados de cargas no leito da via;
XVII - imediato, para limpeza do trecho das vias e logradouros públicos afetados 
pela queda de detritos na carga e descarga de veículos;
XVIII - até 3 (três) dias, para instalação ou substituição de tapumes nas 
obras e serviços de engenharia que possam prejudicar o aspecto estético ou prejudicar a
preservação da a higiene das vias e logradouros públicos;
XIX - até 2 (dois) dias, para readequação de tapumes instalados
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irregularmente;
XX - imediato, para paralisar a varrição de lixo e detritos sólidos de qualquer 
natureza para canos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas;
XXI - até 2 (duas) horas, para limpeza de lixo e detritos sólidos de qualquer
naturezapara canos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas;
XXII - imediato, para paralisar o impedimento ou dificuldade do livre escoamento 
das águas, inclusive pluviais, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas;
XXIII - até 1 (um) dia, para regularizar o impedimento ou dificuldade do livre 
escoamento das águas, inclusive pluviais, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das 
vias públicas;
XXIV - imediato, para paralisar o consentimento ou realização do 
escoamento de águas servidas dos imóveis para os logradouros públicos;
XXV - imediato, para paralisar o lançamento e realizar a limpeza de 
quaisquer resíduos lançados nos logradouros públicos, como papéis, anúncios,
reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas, detritos e objetos;
XXVI - imediato, para paralisar o lançamento ou o depósito nas vias públicas 
ou em locais indevidos, assim como realizar a limpeza, de lixo de qualquer origem,
entulhos, carcaças de veículos, óleo, graxa, objetos abandonados e similares, ou
qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da
cidade;
XXVII - até 4 (quatro) horas, para retirada e/ou limpeza de lixo de qualquer 
origem, entulhos, óleo, graxa ou qualquer material que possa causar incômodo à 
população ou prejudicar a estética da cidade;
XXVIII - até 1 (uma) hora, para retirada de cadáveres de animais das vias
públicas ou locais indevidos e respectiva destinação;
XXIX - imediato, para paralisar a lavagem ou estendal de roupas, couros e 
peles de animais nos logradouros públicos;
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XXX - imediato, para paralisar a lavagem de veículos ou animais em logradouros
 XXXI- imediato, para paralisar a queima de lixo, detritos ou objetos, mesmo nos próprios
quintais, em quantidade capaz de molestar a os transeuntes ou vizinhança;
XXXII- imediato, para paralisar o lançamento nas bocas de lobo, canalização pluvial ou
canalização de córregos quaisquer detritos, líquidos ou sólidos;
XXXIII - até 6 (seis) horas, para limpeza das bocas de lobo, canalização pluvial ou
canalização de córregos quaisquer detritos, líquidos ou sólidos;
XXXIV - imediato, para paralisar o assoreamento vias ou logradouros públicos em 
decorrência de decapagens, desmatamentos, limpezas de terrenos ou obras e serviços de 
engenharia;
XXXV - até 10 (dez) dias, para regularizar o assoreamento de vias ou logradouros públicos 
em decorrência de decapagens, desmatamentos, limpezas de terrenos ou obras e serviços 
de engenharia;
XXXVI - 5 (cinco) dias, para limpeza e retirada, dos terrenos particulares, de
entulho de qualquer espécie ou procedência, inclusive lixo depositado;
XXXVII- até 10 (dez) dias, para limpeza e retirada de matagal de terrenos particulares;
XL - até 2 (duas) horas, para retirada de animais mortos de terrenos particulares 
ou de logradouros públicos;
XLI - até 1 (um) dia, para escoamento ou aterramento, dos terrenos 
particulares, de água estagnada ou empoçada;
XLII - imediato, para escoamento dos objetos situados em terrenos 
particulares contendo água estagnada ou empoçada;
XLIII - até 30 (trinta) dias, para adoção de medidas contra erosão e
desmoronamento de terrenos particulares;
XLIV - até 5 (cinco) dias, para adoção de medidas contra o carregamento de 
terras e detritos de terrenos particulares para vias e logradouros públicos, inclusive
canalizações;
XLV - até 10 (dez) dias, para limpeza ou desobstrução de cursos de água 
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ou valas que existirem nos terrenos ou com eles se limitarem;
XLVI - até 2 (dois) dias, para retirada de aterros ou desvios que impeçam o 
livre escoamento das águas, inclusive pluviais;
XLVII - até 4 (quatro) horas, para o tampar ou aterrar fossas e poços abertos 
em terrenos particulares, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo 
à integridade física das pessoas;
XLVIII - até 2 (dois) dias, para retirada, dos quintais, pátios e terrenos, de plantas que:
d) possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
e) pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos 
ou sobreeles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
f) em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades;
g) seja espinhenta e esteja plantada na área correspondente ao passeio público;
XLIX - até 3 (três) dias, para exterminar, na forma apropriada, nos terrenos e 
edificações, os focos de insetos e animais nocivos à saúde, como formigas, abelhas, ratos, 
animais peçonhentos, baratas, mosquitos transmissores de doenças e outros;
L - até 10 (dez) dias, para retirada total de pocilgas, estábulos, cocheiras, 
aviários econgêneres da área urbana do Município;
LI - até 30 (trinta) dias, para adequação de pocilgas, estábulos, cocheiras, 
aviários e congêneres, nas áreas rurais do Município, que se situam a uma distância 
inferior a 200 (duzentos) metros da habitação, dos terrenos vizinhos e da frente das ruas;
LII - até 30 (trinta) dias, para ligação do serviço de fornecimento de água, 
quando o imóvel for dotado de rede de água;
LIII - até 60 (sessenta) dias, para realização ou adequação de instalações 
sanitáriasquando o imóvel for servido por instalação junto à rede de água;
LIV - até 30 (trinta) dias, para o aterramento de cisternas ou reservatórios 
irregularesnos locais providos de rede de abastecimento de água;
LV - até 5 (cinco) dias, para regularização de qualquer situação que possa 
comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, inclusive 
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as condições sanitárias de reservatórios;
LVI - até 2 (duas) horas, para tampar qualquer tipo de reservatório de água;
LVII - até 30 (trinta) dias, para o esgotamento e aterramento de fossas 
sépticas noslocais providos de rede de coleta de esgoto sanitário;
LVIII - até 20 (vinte) dias, para o aterramento ou regularização de fossas em 
situações não permitidas;
LIX - imediato, para providenciar a cobertura adequada de fossas sépticas em 
locais permitidos, quando abertas ou semiabertas;
LX - até 1 (um) dia, para reparação de fossas sépticas em locais permitidos que 
estejam danificadas por qualquer meio;
LXI - até 10 (dez) dias, para abertura de fossa séptica nos locais onde não 
houver rede de coleta de esgoto sanitário, quando a edificação não for provida de fossa;
LXII - 20 (vinte) dias, para mudança do local da fossa séptica construída no
passeiopúblico, nos locais onde não houver rede de coleta de esgoto sanitário;
LXIII - imediato, para esgotamento da fossa séptica ao menor indício de 
saturação ou vazamento;
LXIV - imediato, para suspender atividades que emanem fumaça, poeira, odores, 
que por qualquer modo possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a 
saúde e o bem-estar de seus moradores;
LXV - até 10 (dez) dias, para regularizar a altura ou instalações das chaminés de 
qualquer espécie de fogões a lenha, para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduo que 
possam expelir não incomodem os vizinhos;
LXVI - até 60 (sessenta) dias, para adequação das habitações às condições 
mínimas de salubridade;
LXVII - imediato, para retirada das canalizações gerais qualquer objeto ou 
volume que possa provocar entupimentos;
LXVIII - 2 (dois) dias, para suspender a destinação às canalizações de 
esgotos sanitários de águas pluviais;
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LXIX - imediato, para paralisar o uso de cigarro, charuto, cigarrilhas ou fumo 
de rolo em qualquer estabelecimento destinado a atividades econômicas ou sociais, 
assim como nasdependências comuns de edificações de uso coletivo;
LXX - imediato, para o recolhimento de lixo jogado em outro local que não seja o 
coletor apropriado;
LXXI - imediato, para retirada e/ou paralização do estendimento ou limpeza de 
tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior da 
edificação;
LXXII - imediato, para paralisação do uso de fogão a carvão ou a lenha nas 
zonas urbanas do município, exceto em atividades comerciais ou industriais devidamente 
autorizadas ou licenciadas;
LXXIII - imediato, para a retirada de objetos depositados nas janelas, 
parapeitos dos terraços ou qualquer parte do imóvel que constitua perigo iminente de
queda, intencional ou não;
LXXIV - imediato, para paralização do lançamento e limpeza de quaisquer 
resíduos ou objetos em geral através de janelas, nos corredores e demais dependências 
comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, nas 
edificações de uso coletivo;
LXXV - imediato, para a retirada de animais de qualquer espécie, inclusive aves, 
nas partes comuns de edificações de uso coletivo;
LXXVI - imediato, para limpeza das áreas de localização de barracas ou salas e 
as de circulação adjacente, nas feiras livres instaladas nos logradouros públicos ou 
nas áreas concedidas pelo Município, assim como nos mercados municipais;
LXXVII - imediato, após o encerramento das atividades diárias, para os 
feirantes e detentores de concessão dos mercados municipais procederem à limpeza das 
áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos de qualquer
natureza;
LXXVIII - imediato, para os feirantes e detentores de concessão dos mercados 
municipais manterem, em suas barracas e lojas, recipientes adequados para o 
recolhimento de detritos e lixo de menor volume;
LXXIX - até 10 (dez) dias, para regularização de pendências verificadas nas 
condições higiênico-sanitárias dos cemitérios, conforme o caso;
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LXXX - até 90 (noventa) dias, para a construção, reconstrução ou 
regularização depasseios em vias asfaltadas e com meio fio;
LXXXI - até 180 (cento e oitenta) dias, para a construção, reconstrução ou 
regularização de muros, cercas ou fechos divisórios nos imóveis;
LXXXII - até 30 (trinta) dias, para realização de obras necessárias nos 
terrenos urbanos e de expansão urbana para permitir o escoamento de águas pluviais 
e drenagem dos terrenos pantanosos ou alagadiços;
LXXXIII - 10 (dez) dias, para limpeza ou desobstrução dos cursos de água 
ou valasque existirem nos terrenos ou com eles limitarem;
LXXXIV - até 20 (vinte) dias, para realização de obras necessárias para 
impedimento de umidades ou infiltrações nos imóveis vizinhos, inclusive as
decorrentes de aterros, instalações hidro sanitárias, escoamento de águas e 
gotejamentos.
LXXXV - imediato, para paralização da utilização do logradouro público para 
o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de 
formas, armações de ferragens e execução de outros serviços;
LXXXVI - imediato, para retirada de materiais de construção depositados nos 
logradouros públicos, observados os prazos para carga, descarga e transporte dos 
materiais para local apropriado;
LXXXVII - até 1 (um) dia, para desobstrução de sarjetas e galerias de águas pluviais;
LXXXVIII - até 4 (quatro) horas, para o responsável providenciar para que o 
leito das vias e dos passeios seja mantido permanentemente em perfeito estado de 
limpeza e tráfego, durante a execução de obras e serviços de engenharia de qualquer 
natureza;
LXXXIX - até 1 (uma) hora, para regularização do local de estacionamento 
de caçamba tipo “tira-entulho”;
XC - até 1 (um) dia, para retirada de caçamba tipo “tira-entulho” após o término da
obra ou serviço de engenharia.
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Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 75. Pelo descumprimento das normas relativas à higiene, os infratores 
estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - 10 a 40 UFIPK, pela falta do acondicionamento adequado do lixo e/ou 
inobservância dos dias e prazos fixados para coleta urbana;
II - 40 a 160 UFIPK, pela falta de lixeiras adequadas e colocadas nos locais 
apropriados;
III - 50 a 200 UFIPK, pelo depósito nos passeios, logradouros públicos ou em 
locais não autorizados, de entulhos, terras, sobras de materiais de construção, galhadas, 
restos de limpeza e poda de jardins, mobiliários em geral descartados, sucatas e 
correlatos;
IV - 30 a 120 UFIPK, pelo depósito e/ou ausência de retirada de materiais de 
construção do passeio público;
V - 10 a 40 UFIPK, pela falta de limpeza nos passeios fronteiriços ao imóvel, 
quando dependente apenas de varrição, ou pela lavagem ou varrição de passeio em 
horário inconveniente;
VI - 80 a 320 UFIPK, pela falta de limpeza dos logradouros públicos 
atingidos por resíduos gerados em função das atividades relacionadas a eventos
culturais;
VII - 10 a 40 UFIPK, pela falta de limpeza, pelos vendedores ambulantes, 
das áreas pelas quais percorre;
VIII - 10 a 40 UFIPK, pela falta de limpeza, pelos proprietários ou 
condutores de animais, dos dejetos dispostos pelos animais nas vias e logradouros
públicos;
IX - 70 a 280 UFIPK, pelo transporte, sem as precauções devidas, de 
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
X - 80 a 320 UFIPK, pelo transporte inadequado de materiais que exalem 
odores desagradáveis em veículos que não sejam com carrocerias fechadas;
XI - 125 a 500 UFIPK, pela falta de limpeza de materiais ou produtos
derramados noleito da via pública, provenientes de carga, descarga ou transporte;
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XII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência ou permanência irregular de tapumes nas 
obras e serviços de engenharia;
XIII - 15 a 60 UFIPK, pela varrição de lixo e detritos sólidos de qualquer
natureza paracanos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas;
XIV - 20 a 80 UFIPK, pelo impedimento ou dificuldade do livre escoamento das 
águas, inclusive pluviais, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas;
XV - 50 a 200 UFIPK, pelo consentimento ou realização do escoamento de 
águas servidas dos imóveis para as vias e logradouros públicos;
XVI - 30 a 200 UFIPK, pelo lançamento de quaisquer resíduos lançados nos 
logradouros públicos, como papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, 
líquidos, impurezas, detritos e objetos;
XVI - 50 a 200 UFIPK, pelo lançamento e/ou ausência de retirada, nas vias 
públicas ou em locais indevidos, de lixo de qualquer origem, entulhos, carcaças de 
veículos, óleo, graxa, objetos abandonados e similares, ou qualquer material que possa 
causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade;
XVII - 100 a 400 UFIPK, pelo lançamento ou permanência de cadáveres de 
animais das vias públicas ou locais indevidos e/ou ausência do respectivo enterro;
XVIII - 20 a 80 UFIPK, pela lavagem de roupas, veículos, animais e outros 
materiais em logradouros públicos;
XIX - 10 a 40 UFIPK, pelo banho em chafarizes, fontes ou torneiras públicas;
XX - 15 a 60 UFIPK, pelo conserto de veículos nas vias e logradouros públicos, 
podendo ser aplicada por veículo;
XXI - 40 a 160 UFIPK, pela queima de lixo, detritos ou objetos, mesmo nos 
próprios quintais, em quantidade capaz de molestar a os transeuntes ou vizinhança;
XXII - 200 a 800 UFIPK, pelo lançamento nas bocas de lobo, canalização 
pluvial ou canalização de córregos quaisquer detritos, líquidos ou sólidos;
XXIII - 150 a 600 UFIPK, pelo assoreamento de vias ou logradouros públicos em 
decorrência de decapagens, desmatamentos, limpezas de terrenos ou obras e serviços de 
engenharia;
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XXIV - 40 a 160 UFIPK, pela falta de limpeza e de retirada, dos terrenos 
particulares, de lixo e entulho de qualquer espécie ou procedência, sem prejuízo da 
cobrança de preços públicos pela Administração;
XXV - 70 a 280 UFIPK, pela falta de limpeza e retirada, dos terrenos 
particulares, de matagal, sem prejuízo da cobrança de preços públicos pela 
Administração;
XXVI - 100 a 400 UFIPK, pela falta de limpeza e retirada, dos terrenos 
particulares e logradouros públicos, de animais mortos;
XXVII - 30 a 120 UFIPK, pela falta de escoamento ou aterramento, dos 
terrenos particulares, de água estagnada ou empoçada;
XXVIII - 50 a 200 UFIPK, pela falta de medidas necessárias referentes a 
precaução contra erosão e desmoronamento dos terrenos, bem como com 
carregamento de terras e detritos para as vias e logradouros, incluindo as canalizações
públicas.
XXIX - 40 a 160 UFIPK, pela falta de medidas necessárias referentes a 
drenagem e aterramento de terrenos pantanosos ou alagadiços;
XXX - 50 a 200 UFIPK, pela ausência da conservação de limpeza e desobstrução 
de os cursos de água ou valas que existirem nos terrenos ou com eles se limitarem;
XXXI - 100 a 400 UFIPK, pela realização, na zona urbana e de expansão 
urbana do Município, de aterros ou desvios que impeçam o livre escoamento das águas;
XXXII - 50 a 200 UFIPK, pela falta de providências para tampar ou aterrar fossas 
e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade 
física das pessoas;
que:
XXXIII - 20 a 80 UFIPK, pela falta de retirada dos quintais, pátios e terrenos, de plantas
a) possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
b) pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre
eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
c) em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades;
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d) seja espinhenta e esteja plantada na área correspondente ao passeio público.
XXXIV - 40 a 160 UFIPK, pela ausência de exterminação, na forma apropriada, 
os focos de insetos e animais nocivos à saúde, como formigas, abelhas, ratos, animais 
peçonhentos, baratas, mosquitos transmissores de doenças e outros, nos terrenos e 
edificações;
XXXV - 100 a 400 UFIPK, pela falta de retirada de pocilgas, estábulos, 
cocheiras, aviários e congêneres das áreas urbanas e de expansão urbana do Município;
XXXVI - 50 a 200 UFIPK, pela falta de adequação de pocilgas, estábulos, 
cocheiras, aviários e congêneres, nas áreas rurais do Município;
XXXVII - 50 a 200 UFIPK, pela falta de ligação do serviço de fornecimento de 
água, quando o imóvel for dotado de rede de água;
XXXVIII - 80 a 320 UFIPK, pela falta de realização ou adequação de instalação 
sanitária em edificações na zona urbana ou expansão urbana da cidade, quando o imóvel 
for dotado de rede de água;
XXXIX - 40 a 160 UFIPK, pela falta de aterramento de cisternas nos locais 
providos de rede de abastecimento de água;
XL - 70 a 280 UFIPK, pela manutenção de cisternas nos locais providos de 
rede de abastecimento de água em situação irregular;
XLI - 30 a 120 UFIPK, pela manutenção de reservatórios de água em situação 
irregular, inclusive tamponamento;
XLII - 100 a 400 UFIPK, pelo comprometimento, de qualquer forma, da 
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
XLIII - 60 a 240 UFIPK, pela falta de aterramento ou regularização de fossas 
sépticas em situações não permitidas, inclusive tamponamento de fossas abertas ou 
semiabertas e a reparação de fossas danificadas;
XLIV - 40 a 160 UFIPK, pela falta de esgotamento e desativação de fossas
nos locaisem que ocorrem os serviços de coleta de esgoto sanitário;
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XLV - 50 a 200 UFIPK, pela falta de abertura de fossa séptica nos locais 
onde não houver rede de coleta de esgoto sanitário, quando a edificação não for provida
de fossa;
XLVI - 70 a 280 UFIPK, pela falta de mudança do local da fossa séptica
construída no passeio público, nos locais onde não houver rede de coleta de esgoto
sanitário;
XLVII - 100 a 400 UFIPK, pela manutenção de fossas negras ou equivalentes;
XLVIII - 75 a 300 UFIPK, pela falta de esgotamento da fossa séptica ao menor 
indício de saturação ou vazamento;
XLIX - 100 a 400 UFIPK, pela execução de atividades que emanem fumaça, 
poeira, odores, que por qualquer modo possam comprometer a salubridade das habitações 
vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores;
L - 30 a 120 UFIPK, para falta de regularização da altura das chaminés de 
qualquer espécie de fogões a lenha, para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduo que 
possam expelir não incomodem os vizinhos;
LI - 150 a 600 UFIPK, pela falta de adequação das habitações às condições 
mínimasde salubridade;
LII - 30 a 120 UFIPK, pela introdução e/ou pela falta de retirada das 
canalizações gerais qualquer objeto ou volume que possa provocar entupimentos;
pluviais
;
LIII - 100 a 400 UFIPK, pela destinação às canalizações de esgotos sanitários de águas
LIV - 40 a 160 UFIPK, pelo uso de cigarro, charuto, cigarrilhas ou fumo de rolo em
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qualquer estabelecimento destinado a atividades econômicas ou sociais, assim como
nas áreas comuns das edificações de uso coletivo;
LV - 10 a 40 UFIPK, pelo estendimento, secagem ou limpeza de tapetes ou 
quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior da
edificação;
LVI - 50 a 200 UFIPK, pelo uso de fogão a carvão ou a lenha, exceto em 
atividades comerciais ou industriais devidamente autorizadas ou licenciadas;
LVII - 30 a 120 UFIPK, pelo lançamento de quaisquer resíduos ou objetos 
em geral através de janelas, nos corredores e demais dependências comuns, bem 
como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, nas edificações de uso
coletivo;
LVIII - 20 a 80 UFIPK, pelo depósito ou falta de retirada de objetos nas janelas, 
parapeitos dos terraços ou qualquer parte de uso comum que constitua perigo iminente de 
queda, intencional ou não, nas edificações de uso coletivo;
LIX - 25 a 100 UFIPK, pela manutenção, ainda que temporariamente, nas 
partes comuns, de animais de qualquer espécie, inclusive aves, nas edificações de uso
coletivo;
LX - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de limpeza permanente, pelos feirantes e 
detentores de concessões de uso dos mercados municipais, das áreas de localização de 
suas barracas ou salas e as de circulação adjacente;
LXI - 70 a 280 UFIPK, pela ausência de limpeza das áreas utilizadas, pelos 
feirantes e detentores de concessões de uso dos mercados municipais, após o 
encerramento das atividades diárias;
LXII - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de manutenção de recipientes adequados 
para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume, pelos feirantes e detentores de 
concessão dos mercados municipais, em suas barracas e lojas.
LXIII - 125 a 500 UFIPK, pela ausência de regularização das condições 
higiênico- sanitárias dos cemitérios;
LXIV - 50 a 200 UFIPK, pelo sepultamento de cadáver ou restos mortais de 
pessoa não residente no Município de Presidente Kennedy sem a comprovação do 
recolhimento da respectiva taxa de utilização;
LXV - 50 a 200 UFIPK, pela falta de construção, reconstrução ou 
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manutenção de passeios em vias asfaltadas e com meio fio;
LXVI - 40 a 160 UFIPK, pela falta de construção, reconstrução ou 
manutenção de muros, cercas ou fechos divisórios nos imóveis;
LXVII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de realização de obras necessárias 
para o escoamento de águas pluviais, nos terrenos urbanos;
LXVIII - 40 a 160 UFIPK, pela ausência limpeza ou obstrução dos cursos de 
água ou valas que existirem nos terrenos ou com eles limitarem;
LXIX - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de realização de obras necessárias 
para o impedimento de umidades ou infiltrações nos imóveis vizinhos, inclusive as 
decorrentes de aterros, instalações hidro sanitárias, escoamento de águas e
gotejamentos.
LXX - 70 a 280 UFIPK, pela utilização do logradouro público para o preparo de 
concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de formas, armações de 
ferragens e execução de outros serviços;
LXXI - 50 a 200 UFIPK, pelo depósito irregular de materiais de construção no 
logradouro público;
LXXII - 40 a 160 UFIPK, pela obstrução de sarjetas e galerias de águas pluviais;
LXXIII - 30 a 120 UFIPK, pelo comprometimento por qualquer modo ou sob 
qualquerpretexto, a higiene dos logradouros públicos;
LXXIV - 50 a 200 UFIPK, pelo estacionamento irregular ou ausência de regularização do
local de caçamba tipo “tira-entulho”;
LXXV - 20 a 80 UFIPK, pela ausência de retirada de caçamba tipo “tira-entulho” após o
término da obra ou serviço de engenharia, por dia de descumprimento.
TÍTULO III
DA ORDEM E DOS COSTUMES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 76. Compete a Administração Municipal zelar pelo bem-estar e a 
dignidade da pessoa humana com objetivos fundamentais na garantia da polícia de 
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costumes, moralidade, segurança, ordem e divertimentos públicos como valores 
supremos da igualdade, harmonia e justiça, sem preconceitos de nenhuma forma.
Art. 77. A criação e o trato de animais constituem direitos e 
responsabilidades da atividade privada, com a fiscalização e intervenção da 
Administração Municipal, quando necessário.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE, COMODIDADE E ORDEM PÚBLICAS
Seção I
Da Moralidade e Comodidade Públicas
Art. 78. Todo e qualquer responsável por estabelecimentos geradores de 
atividades econômicas e sociais de qualquer espécie têm a obrigação de zelar pela 
moralidade, comodidade e ordem públicas, coibindo desordens, obscenidades e 
ruídos de qualquer espécie que comprometam o direito público e individual.
Art. 79. Fica proibida, no território municipal, a venda de cigarros e bebidas
alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas com problemas mentais 
declarados e notórios, assim como bebidas alcoólicas a pessoa em visível estado de
embriaguez.
Art. 80. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas 
alcoólicasserão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Art. 81. Fica proibida a entrada e a permanência de menores não 
emancipados, de ambos os sexos, em locais com atividades destinadas a adultos, como 
motéis, clubes noturnos, boates, casas de massagens e assemelhados.
Art. 82. É terminantemente proibida a exploração de jogo de azar, "jogo do 
bicho", bingos e caça níqueis em estabelecimentos privados ou logradouros públicos.
Art. 83. É proibido fumar:
I - no interior estabelecimentos destinados a atividades econômicas ou
sociais; II - em veículos de transporte coletivo ou transporte individual de
passageiros; III - depósitos de inflamáveis ou explosivos;
IV - postos de abastecimento de combustíveis.
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§ 1º Nos locais e veículos, deverão ser afixadas placas, de fácil visibilidade, 
com osdizeres "É PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva.
§ 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos 
onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de 
responderem solidariamente pela falta.
§ 3º Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da 
proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do 
veículo, inclusive com o apoio das autoridades policiais, se necessário.
§ 4º Ficam os estabelecimentos dedicados a atividades econômicas 
autorizados a destinarem parte de suas áreas de atendimento aos usuários 
reservadas a fumantes, com limitações físicas e indicações claras e precisas.
§ 5º Nos locais previstos no parágrafo 4º deste artigo deverão ser adotadas 
condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação
dos demais ambientes.
Art. 84. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas no interior de veículos 
do transporte coletivo.
Parágrafo único. Os condutores de veículos deverão advertir o infrator; 
persistindo a desobediência o mesmo deverá ser retirado do veículo, inclusive com o
apoio das autoridadespoliciais, se necessário, sob pena de responsabilização solidária.
Seção II
Da Ordem Pública
Art. 85. É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou 
ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os 
níveis máximos de intensidade.
§ 1º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos e o método utilizado para a 
medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e serão medidos em decibéis (dB)
por aparelho decibelímetro.
§ 2º É considerado como noturno, para fins desta Seção, o período que 
compreende de 22h de um dia até 6h do dia seguinte, entretanto, se o dia seguinte for 
domingo ou feriado, o término do período noturno estender-se-á até as 8h.
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Art. 86. É considerada zona de silêncio aquela que, para atingir seus 
propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional.
§ 1º Define-se como zona de silêncio, em princípio, a faixa determinada pelo 
raio de 500m (quinhentos metros) de distância de hospitais, asilos, escolas, igrejas, 
bibliotecas, postos de saúde ou similares.
§ 2º Durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos impactados 
por zona de silêncio, é proibido:
I - executar qualquer trabalho ou serviço que produza
ruídos;II - realizar divertimentos públicos.
Art. 87. Não se compreende nas proibições dos arts. 85 e 86 os ruídos e sons 
produzidos:
I - por vozes ou manifestações trabalhistas;
II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente 
para indicar ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizado por ambulâncias, 
carros de bombeiros ou viaturas policiais;
IV - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal 
sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 minutos.
Art. 88. Os eventos como carnaval, shows, comícios, festas religiosas, 
eventos esportivos e comemorações de datas especiais, poderão ser tolerados 
excepcionalmente, mediante autorização prévia do Poder Público.
Art. 89. O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos 
serviçosde construção civil deverão obedecer às recomendações das normas técnicas da
ABNT.
Art. 90. É proibido ter ou instalar, na parte externa do prédio ou pátio, qualquer 
tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem 
que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria, com 
isolamento acústico, para que operem de modo a não perturbar o sossego público.
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Parágrafo único. Ficam excluídos das máquinas ou equipamentos mencionados 
neste artigo os aparelhos de ar condicionado e climatização.
Art. 91. O nível de ruído medido em decibéis, proveniente de 
estabelecimentos de atividades econômicas ou sociais, superior aos limites 
estabelecidos, deverá ter isolamento acústico adequado.
Parágrafo único. Até que seja realizado o isolamento acústico tratado neste 
artigo, os estabelecimentos não poderão exercer as atividades determinantes da poluição
sonora.
Art. 92. Veículos de transporte coletivo poderão utilizar som ambiente, 
desde que limitados a 15 dB (quinze decibéis).
Art. 93. Será permitida a circulação de veículos equipados com amplificadores
de som e aparelhos similares, para divulgação de mensagens, como carros volantes e 
similares, desde que observados os limites de intensidade sonora e autorização dos
órgãos competentes.
§ 1º As mensagens não poderão ultrapassar o tempo de 02 (dois) minutos, 
com intervalos entre uma e outra de pelo menos 30 (trinta) segundos.
§ 2º Fica proibida a divulgação simultânea de mensagens, na mesma via, por 
mais de um veículo.
Parágrafo único. Os infratores desta Seção terão seus alto-falantes e aparelhos 
ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras 
penalidades.
Art. 94. Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de 
alto- falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados os 
casos previstos na legislação.
§ 1º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal 
competente, poderá ser concedida autorização especial para o uso de alto-falantes e
aparelhos ou equipamentos similares, em logradouro público compatível, de caráter
provisório.
§ 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida no caput deste artigo, desde 
que autorizados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou 
equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando 
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utilizados no interior de estabelecimentos com atividades econômicas ou sociais.
Art. 95. É proibido queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e 
demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos e nas edificações de uso coletivo, 
assim como a umadistância inferior a 500m (quinhentos metros) de estabelecimentos de 
saúde, templos religiosos, escolas, repartições públicas e similares, quando em
funcionamento.
Art. 96. Os veículos, incluindo motocicletas, caminhões e ônibus, não 
poderão transitar nas ruas do perímetro urbano com escapamento produzindo ruídos
acima do permitido.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA
Art. 97. Cabe ao responsável por estabelecimento que exerce atividades 
econômicas ou sociais manter o controle e fiscalização da lotação, organização física e 
estrutural, a manutenção de equipamentos de segurança em perfeito estado de uso e de 
fácil acesso, ordenação e qualidade dos serviços prestados de forma a prevenir quaisquer 
irregularidades e situações emergenciais.
§ 1º As saídas em recintos fechados devem permanecer livres de objetos 
que obstruam a passagem de pedestres facilitando a retirada emergencial do público.
§ 2º As portas de emergência deverão permanecer destravadas, de modo a 
permitir a evacuação rápida de pessoas para fora da edificação em situações de 
emergência e encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma 
suave, quando se apagarem as luzes do recinto.
§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos deverão manter no local 
extintores de incêndio apropriados, de fácil acesso e em perfeitas condições de uso, 
conforme exige as normas de segurança expedidas pelo Corpo de Bombeiros.
§ 4º Nos estabelecimentos fechados é obrigatório afixar, em local visível, a 
capacidade máxima de lotação.
Art. 98. A expedição de autorização ou de alvará para localização e 
funcionamento fica condicionada ao atendimento, pelo estabelecimento, das normas 
de segurança que lhe são próprias.
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Art. 99. É proibido perturbar a segurança pública por meio das seguintes ações:
I - soltar balões impulsionados por material incandescente, em toda a extensão do
Municipio
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos ou em locais que possam provocar a
propagação de incêndio;
III - conservar qualquer quantidade de inflamáveis em latas, tambores, 
garrafas e outros recipientes semelhantes.
Art. 100. Durante a execução da estrutura, alvenaria e revestimentos de 
edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser instaladas telas de proteção 
ou similar nas fachadas em obras.
§ 1º As fachadas laterais e de fundos voltadas para lotes vagos ficam 
dispensadas da instalação dos dispositivos de segurança previstos no caput deste artigo.
§ 2º Nas demais edificações deverão ser adotados dispositivos que 
assegurem a proteção de pedestres ou de imóveis vizinhos.
Art. 101. Nas edificações com elevador é obrigatório afixar, em local visível, 
placasindicativas da capacidade da respectiva lotação.
Art. 102. É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos
elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos.
§ 1º A inspeção a que se refere este artigo deverá ser realizada por 
profissionais, próprios ou contratados, com comprovada experiência técnica.
§ 2º Os responsáveis pela inspeção dos elevadores deverão expedir laudo 
técnico de vistoria e fornecer selos de segurança ou similares, com data de validade, 
os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção.
CAPÍTULO IV
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 103. Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são os que se 
realizam nas vias, logradouros e locais públicos, ou em recintos privados, porém de acesso 
público, com ou sem a cobrança de ingressos.
§ 1º Em qualquer divertimento público será franqueada a entrada da 
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fiscalização municipal e das autoridades policiais, exclusivamente em serviço.
§ 2º Incluem-se no conceito de divertimento público, para fins
desta Lei: I - circo, teatro de arena, parque de diversões e
similares;
II - pavilhão, feira e similares;
III - provas e competições esportivas;
 IV - apresentações e shows;
V - quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório.
Art. 104. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem 
autorização da Prefeitura, a ser requerida, no mínimo, 10 (dez) dias antes do evento.
§ 1º A autorização indicada no caput neste artigo:
I - terá caráter precário e será concedida pelo órgão responsável pela 
fiscalização das posturas municipais;
II - depende de vistoria executada pela Prefeitura.
§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura estabelecerá as 
restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização ou obrigar 
os interessados a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º A qualquer momento, em razão da comprovação de normas que se 
apliquem ao caso, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de
outras sanções.
Art. 105. O requerimento de autorização para realização de divertimento 
público definirá, conforme o caso:
I - a área a ser utilizada;
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II - os locais para estacionamento de veículos e para carga e
descarga; III - a solução viária para desvio do trânsito, quando for
o caso;
IV - a garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais;
V - a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de realização do
evento; VI - a solução para a limpeza urbana;
VII - os equipamentos provisórios que serão instalados, com as respectivas
anotações ou autorizações de órgãos externos à Prefeitura, quando for o caso;
- as intervenções que serão realizadas no logradouro público que poderão causar- lhe danos;
VIII - as medidas preventivas de segurança;
IX- as medidas de proteção do meio ambiente.
§ 1º O processo será submetido à análise dos órgãos municipais responsáveis pelas
posturas municipais e pelo trânsito, sem prejuízo de inspeção pelos demais órgãos 
fiscalizadores de poder de polícia administrativa.
§ 2º Para eventos os com instalação de estruturas de uso temporário, como
tendas, palcos, iluminação, tablados, arquibancadas e assemelhados, assim como 
circos, parques de diversões e congêneres, será obrigatória a apresentação de 
projetos, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 3º Os estabelecimentos destinados a divertimentos públicos não 
necessitam de autorização para cada evento ou programação, porém deverão 
comprovar o atendimento das exigências deste Capítulo, no que couberem, durante o 
procedimento de licenciamento para localização e funcionamento.
Art. 106. Fica permitida a apresentação de música ao vivo das 13h (treze 
horas) de um dia às 02h (duas horas) do dia seguinte, atendidas as normas legais e
regulamentares.
§ 1º A permissão a que se refere o presente artigo obedecerá entre outros, 
aos seguintes critérios, quanto ao nível máximo de som:
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I - no período compreendido entre 13h (treze horas) e 19h (dezenove horas) até 
70 dB (setenta decibéis);
II - no período compreendido entre 19hs (dezenove horas) e 02h (duas horas) 
até 60 dB (sessenta decibéis);
§ 2º O horário de funcionamento do som ao vivo será de acordo com as 
condições e características do estabelecimento.
§ 3º É vedada a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que 
cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária, 
exceto para eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, 
esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública.
§ 4º Os estabelecimentos interessados na autorização de que trata o 
presente artigodeverão fazer prova, se necessário, de adaptação técnica de acústica, 
de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos,
bem como a perturbação do sossego público.
§ 5º A autorização para a produção de som ao vivo, em estabelecimentos 
licenciados para localização e funcionamento, será de caráter precário e terá validade 
de até 1 (um) ano, com possibilidade de renovações sucessivas, a pedido do 
interessado.
Art. 107. Ao requerer a autorização para promoção de eventos públicos, o 
interessado será responsável pela fiel observância das disposições constantes deste 
Código e assumirá, por escrito, na própria petição, a responsabilidade pela 
manutenção da ordem, observância de decoro e respeito ao sossego público, assim
como, firmará Termo de Responsabilidade relativo a danos ao patrimônio público ou a
quaisquer outros decorrentes do evento.
§ 1º Os eventuais estragos ou prejuízos no patrimônio público, causados 
pelo divertimento, deverão ser reparados pelo responsável.
§ 2º Não havendo os reparos ao patrimônio público, a Administração poderá 
executar a reparação e fixar preço público a ser cobrado do responsável, sem prejuízo da 
cobrança de multa administrativa.
Art. 108. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza é 
proibida a venda e consumo de comidas e bebidas em recipientes de vidro, sendo 
permitidos apenas os de plástico, lata ou de papel, ou ainda, copos ou pratos 
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descartáveis, que sejam apropriados e de uso individual.
Art. 109. Nos eventos destinados a divertimentos públicos poderão ser 
instaladas tendas, palcos, palanques, tablados, arquibancadas, barracas, quiosques, 
trailers e outros equipamentos provisórios, desde que mantenha faixa de passeio público 
de 1,50m (um metro e meio), no mínimo, livre de ocupação, a partir do alinhamento do
imóvel lindeiro.
§ 1º Os equipamentos provisórios funcionarão exclusivamente no período fixados 
para o evento para o qual foram autorizados.
§ 2º Terminado o evento, o responsável terá o prazo de até 24 (vinte e
quatro) horaspara total retirada dos equipamentos provisórios.
§ 3º O descumprimento do § 2º deste artigo poderá ocasionar a retirada dos 
equipamentos provisórios pela própria Prefeitura, mediante a cobrança de preço público, 
sem prejuízo da respectiva apreensão.
§ 4º Quando destinadas à venda de alimentos e bebidas em geral, os 
equipamentos provisórios deverão ter autorização expedida pela autoridade sanitária
competente.
§ 5º A instalação dos equipamentos provisórios indicados neste artigo 
somente será permitida em locais previamente determinados e autorizados pela
Prefeitura.
Art. 110. Não serão fornecidas autorizações para divertimentos públicos
que produzem ruídos ou aglomeração de pessoas nas zonas de silêncio do Município.
Art. 111. Fica a juízo da Prefeitura a autorização de funcionamento e a 
localização de circos, parques de diversões e congêneres.
§ 1º Os circos, parques de diversões e congêneres, embora autorizados, só 
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas 
instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
§ 2º A autorização de funcionamento de circos, parques de diversões e 
congêneres não poderá ser superior a 3 (três) meses, renovável por até iguais 
períodos, sempre que solicitada pelo interessado e cumpridas as exigências da
Prefeitura.
Art. 112. Para licenciamento de estabelecimentos de diversões públicas e 
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similares, ou autorizações de realização de eventos, serão observadas, as seguintes
disposições:
I - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservarão sempre 
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do 
público em caso de emergência;
II - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “saída”, legível à
distância e luminosas de forma suave;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser considerados e 
mantidos em perfeito funcionamento;
IV - deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, 
em quantidades suficientes à demanda;
V - deverá ter acesso adequado aos deficientes físicos e pessoas obesas;
VI - deverá comprovar ter à sua disposição detector de metais, para fins de 
controle de acesso aos eventos.
Art. 113. Evento que tenha a participação de som automotivo poderá ser 
realizado em local aberto, com a autorização da prefeitura, aos sábados, domingos e
feriados, das 13 (treze) às 20h (vinte horas), respeitando o limite de 95 dB (noventa e 
cinco decibéis), limitando-se a autorização ao período máximo de 48 horas.
Art. 114. Os ingressos ou bilhetes de entrada dos divertimentos públicos não 
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente do local 
destinado ao evento.
Art. 115. Realizados quaisquer divertimentos públicos, os responsáveis 
deverão providenciar a adequada limpeza dos locais utilizados.
Parágrafo único. Não havendo a limpeza adequada dos locais utilizados, a 
Administração poderá executar os serviços e fixar preço público a ser cobrado do 
responsável, sem prejuízo da cobrança de multa administrativa.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS
Art. 116. É proibido criar animais não domésticos nas áreas consideradas 
urbanas do Município.
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Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo se estende às áreas de
expansão urbana, exceto a criação de galináceos.
Art. 117. Não será permitido criar ou conservar animais, mesmo que domésticos, 
que possam ser causa de insalubridade ou incômodo por suas espécies, quantidades ou 
má instalação.
Art. 118. Nas habitações em que existam animais de estimação, sua 
moradia (canil, gatil, gaiola, etc.) deverá ser instalada fora das habitações e não deve 
constituir empecilho ao sossego e bem-estar dos moradores adjacentes.
Parágrafo único. Compete ao dono do animal, ou responsável legal, a sua 
vacinação, observadas as melhores práticas para cada espécie.
Art. 119. A permanência de animais nas vias e logradouros é de total 
responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um 
responsável.
Art. 120. É vedado deixar em liberdade, ou confiar à guarda de pessoa 
inexperiente ou incapaz, ou não guardar com a devida cautela, animais 
reconhecidamente bravios ou perigosos.
Parágrafo único. Os animais tratados neste artigo deverão ser conduzidos, nas 
vias e logradouros públicos, com dispositivos tipo focinheira e guia com enforcador.
Art. 121. É de inteira responsabilidade do dono ou responsável legal
qualquer lesãocorporal ou prejuízo material advindo de seu animal.
Art. 122. Nas zonas rurais, é proibido manter animais soltos que possam 
perturbar o trânsito nas estradas ou penetrar em terrenos e campos alheios.
Art. 123. Em nenhuma hipótese será permitido a utilização de quaisquer 
áreas públicas para fins de pastagem ou descanso de animais, exceto quando 
estiverem sob condução e em caráter estritamente temporário.
Art. 124. É vedado a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos 
de crueldade, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso 
superior às suas forças;
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II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos 
ou extremamente magros;
III - criar ou manter animais em área insuficiente ou sem água, ar, luz ou alimentos;
IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos;
V - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI - empregar arreios, freios ou similares que possam constranger ou ferir o animal;
VII - usar instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
VIII - usar arreios, freios ou similares sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Capítulo, que
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Parágrafo único. Os animais mortos, mesmo em logradouros públicos e sob
qualquer razão, deverão ser sempre retirados e enterrados pelos respectivos donos.
Art. 125. Ficam proibidos os espetáculos de quaisquer animais tidos como não
domesticados, como grandes felinos, ursos, elefantes e cobras, sem as necessárias precauções
para garantir a segurança dos espectadores e sem as licenças expedidas pelo órgão federal 
competente.
Parágrafo único. A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos 
públicos com animais atiçados uns contra os outros, configurando rinhas, mesmo em
locais particulares.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS À ORDEM E AOS
COSTUMES
Seção I
Dos Prazos
Art. 126. Para atendimento das normas referentes à ordem e aos costumes 
deverão ser observados os seguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela
fiscalização:
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I - imediato, para paralisação da venda de cigarros e bebidas alcoólicas a
menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas com problemas mentais declarados e 
notórios, assim como bebidas alcoólicas a pessoa em visível estado de embriaguez;
II - imediato, para manutenção da ordem nos estabelecimentos que vendem bebidas;
alcóolicas;
III - imediato, para retirada de menores não emancipados, de ambos os sexos, em
locais com atividades destinadas a adultos;
IV - imediato, para paralisar a exploração de jogo de azar, "jogo do bicho", 
bingos ecaça níqueis em estabelecimentos privados ou logradouros públicos;
V - imediato, para paralisar a ação de fumar em locais, veículos e condições não 
permitidos;
VI - até 10 (dez) dias, para colocação de placas com os dizeres "É 
PROIBIDO FUMAR" nos locais e veículos não permitidos;
VII - até 30 (trinta) dias, para os estabelecimentos destinados a atividades
econômicas a dispuserem parte de suas áreas de atendimento aos usuários reservadas a 
fumantes, quando permitirem o ato de fumar em suas dependências;
VIII - imediato, para paralisar a permissão ou a ingestão de bebidas 
alcoólicas no interior de veículos do transporte coletivo;
IX - imediato, para paralisar a perturbação do bem-estar público ou 
particular com sons ou ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis 
máximos de intensidade permitidos;
X - até 30 (trinta) dias, para retirada ou regularização de qualquer tipo de 
motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força, instalados
em parte externade prédio ou pátio sem casa de máquinas;
XI - até 30 (trinta) dias, para regularização, com isolamento acústico 
adequado, quando a atividade assim o exigir;
XII - imediato, para paralisar a circulação de veículos equipados com 
amplificadoresde som e aparelhos similares, quando não autorizados;
XIII - imediato, para paralisar a divulgação de mensagens em situação 
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irregular, mesmo quando autorizadas;
XIV - até 10 (dez) dias, para a retirada ou regularização de alto-falantes e 
de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis;
XV - imediato, para paralisar a queima de fogos de artifício e demais fogos 
ruidosos em locais não permitidos;
XVI - até 10 (dez) dias, para a regularização situações que comprometam a 
segurança em estabelecimentos que exerçam atividades econômicas ou sociais, sem 
prejuízo da paralização de tais atividades até a respectiva regularização;
XVII - imediato, para paralisação da soltura de balões impulsionados por 
material incandescente;
XVIII - imediato, para não realizar ou apagar fogueiras irregulares;
XIX - até 2 (duas) horas, para regularizar o depósito e conservação de inflamáveis;
XX - até 24 (vinte e quatro) horas, para instalação de telas de proteção ou similar 
nas fachadas das obras, para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos;
XXI - até 24 (vinte e quatro) horas, para instalação de dispositivos que 
assegurem aproteção de pedestres e imóveis vizinhos, sempre que necessário;
XXII - até 1 (um) dia, para fixar placas indicativas da capacidade da 
respectiva lotação de elevador;
XXIII - até 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar a manutenção 
preventiva periódica de segurança nos elevadores;
XXIV - imediato, para franquear a entrada da fiscalização municipal e das 
autoridades policiais em serviço, nos divertimentos públicos;
XXV - imediato, para regularizar a autorização da Prefeitura nos eventos de 
divertimentos públicos, sem prejuízo da interdição das atividades;
XXVI - imediato, para cumprir as diretrizes e restrições da autorização da 
Prefeitura para eventos de divertimentos públicos, sem prejuízo da interdição das
atividades;
XXVII - até 5 (cinco) dias, para reparação de eventuais estragos ou
prejuízos aopatrimônio público, causados por divertimentos;
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XXVIII - imediato, para regularizar a utilização de recipientes para comidas e 
bebidasnos eventos, admitidos os descartáveis e de uso individual;
XXIX - até 2 (duas) horas, para regularizar a instalação de estruturas e 
equipamentos de uso provisório em eventos;
XXX - até 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar a autorização de 
funcionamentode circos, parques de diversões e congêneres, sem prejuízo da interdição
da atividade;
XXXI - até 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar as acomodações e 
equipamentos de estabelecimentos de diversões públicas, sem prejuízo da interdição 
da atividade;
XXXII - imediato, para paralisar a venda de ingressos ou bilhetes de entrada 
dos divertimentos públicos por preço superior ao anunciado;
XXXIII - imediato, para paralisar a venda de ingressos ou bilhetes de entrada 
dos divertimentos públicos em número excedente do local destinado ao evento;
XXXIV - no dia imediatamente seguinte ao término do evento, para 
providenciar a limpeza adequada dos locais utilizados;
XXXV - até 5 (cinco) dias, para paralisar a criação de animais não 
domésticos nas áreas consideradas urbanas do Município;
XXXVI - imediato, para paralisar quaisquer ações ou situações que configurem 
maus tratos ou crueldade a animais;
XXXVII - até 10 (dez) dias, para regularizar a moradia (canil, gatil, gaiola, 
etc.) de animais de estimação;
XXXVIII - até 5 (cinco) dias, para regularizar a vacinação de animais de
estimação; XXXIX - imediato, para recolhimento de animais nas vias e
logradouros públicos;
XL - imediato, para adoção das medidas de cautela relativas a animais
reconhecidamente bravios ou perigosos;
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XLI - imediato, para recolhimento de animais soltos que possam perturbar o 
trânsito nas estradas ou penetrar em terrenos e campos alheios, em áreas 
consideradas rurais do Município;
XLII - imediato, para recolhimento, em áreas públicas, de animais que
estejamutilizando tais áreas para pastagem ou descanso em situação irregular;
XLIII - imediato, para paralisação de espetáculos de quaisquer animais não
domesticados, sem as precauções para segurança e sem o necessário licenciamento;
XLIV - imediato, para paralisação de rinhas entre animais, ainda que em locais
particulares.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 127. Pelo descumprimento das normas referentes à ordem e aos 
costumes, osinfratores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - 100 a 400 UFIPK, pela venda de venda de cigarros e bebidas alcoólicas a
menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas com problemas mentais declarados e 
notórios, assim como bebidas alcoólicas a pessoa em visível estado de embriaguez;
II - 200 a 800 UFIPK, pela ausência de ordem nos estabelecimentos que 
vendem bebidas alcoólicas;
III - 400 a 1.600 UFIPK, pela permissão ou permanência de menores não 
emancipados, de ambos os sexos, em locais com atividades destinadas a adultos;
IV - 100 a 400 UFIPK, pela exploração de jogo de azar, "jogo do bicho", 
bingos e caçaníqueis em estabelecimentos privados ou logradouros públicos;
V - 10 a 40 UFIPK, por fumar ou permitir fumar em locais, veículos e 
condições não permitidos;
VI - 20 a 80 UFIPK, pela ausência da colocação de placas com os 
dizeres "É PROIBIDO FUMAR" nos locais e veículos não permitidos, por local ou por
veículo;
VII - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de destinação de parte de suas 
áreas de atendimento aos usuários reservadas a fumantes, quando permitirem o ato 
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de fumar em suas dependências, para os estabelecimentos destinados a atividades
econômicas;
VIII - 10 a 40 UFIPK, pela ingestão ou permissão de ingestão de bebidas 
alcoólicas no interior de veículos do transporte coletivo;
IX - 30 a 120 UFIPK, pela perturbação do bem-estar público ou particular com 
sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade,
acrescida de:
a) 50% (cinquenta por cento), quando a perturbação for em período noturno;
b) 100% (cem por cento), quando a perturbação for em zona de silêncio no período
diurno;
c) 150% (cento e cinquenta por cento), quando a perturbação for em zona de silêncio
no período noturno;
X - 40 a 160 UFIPK, pela utilização de qualquer tipo de motor, compressor, 
máquina ou equipamentos movidos a qualquer força, instalados em parte externa de 
prédio ou pátio sem casa de máquinas;
XI - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de acústico adequado, quando a atividade assim o
exigir;
XII - 20 a 80 UFIPK, pela utilização de som ambiente em veículos de transporte coletivo
com volume acima do limite permitido, por veículo;
XIII - 100 a 400 UFIPK, pela circulação de veículos equipados com
amplificadores desom e aparelhos similares sem autorização municipal, sem prejuízo da
apreensão dos veículos;
XIV - 30 a 120 UFIPK, pela divulgação de mensagens em situação irregular,
mesmoquando autorizadas;
XV - 80 a 320 UFIPK, pela utilização irregular de alto-falantes e de
aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, sem prejuízo da apreensão dos
equipamentos;
XVI - pela queima de fogos de artifício e demais fogos ruidosos:
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a) 30 a 120 UFIPK, em logradouros públicos e edificações de uso coletivo;
b) 50 a 200 UFIPK, a uma distância inferior a 500m (quinhentos metros) 
de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, repartições públicas e 
similares, quando em funcionamento;
XVII - 40 a 120 UFIPK, pelo trânsito de veículos com escapamento
produzindo ruídosacima do permitido;
XVIII - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de manutenção dos
equipamentos desegurança em perfeito estado de uso e de fácil acesso;
XIX - 80 a 320 UFIPK, pela ausência de manutenção das saídas livres em recintos
fechados;
XX - 50 a 200 UFIPK, por situações que impeçam ou dificultem a evacuação rápida de
pessoas em casos de emergência;
XXI - 40 a 160 UFIPK, pela ausência da inscrição “SAÍDA” de acordo com as
disposições legais;
XXII - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de extintores de acordo com as
normas desegurança aplicáveis;
XXIII - 30 a 120 UFIPK, pela ausência da informação da capacidade máxima de
lotação;
XXIV - 50 a 200 UFIPK, pela soltura de balões impulsionados por 
material incandescente, por balão;
XXV - 80 a 320 UFIPK, pela realização de fogueiras em situações irregulares;
XXVI - 100 a 400 UFIPK, pelo depósito e conservação de inflamáveis em 
situações irregulares;
XXVII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de instalação de telas de proteção
dou similarnas fachas das obras, quando exigível;
XXVIII - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de instalação de dispositivos que 
assegurem a proteção de pedestres e imóveis vizinhos nas obras, sempre que necessário;
XXIX - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de indicação da capacidade de elevador;
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XXX - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de manutenção preventiva periódica 
de segurança nos elevadores;
XXXI - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de selos de segurança ou similares, 
dentro dadata de validade, afixados nos elevadores;
XXXII - 100 a 400 UFIPK, pelo bloqueio da entrada da fiscalização municipal 
e das autoridades policiais em serviço, nos divertimentos públicos;
XXXIII - 150 a 600 UFIPK, pela realização de eventos de divertimentos públicos 
sem a autorização da Prefeitura;
XXXIV - 50 a 200 UFIPK, pela inobservância das diretrizes e restrições da 
autorização da Prefeitura para eventos de divertimentos públicos;
XXXV - 100 a 400 UFIPK, pela realização de eventos de divertimentos públicos 
além do prazo e/ou período permitido na autorização da Prefeitura;
XXXVI - 30 a 120 UFIPK, pela extrapolação dos limites de som nos 
eventos de divertimentos públicos;
XXXVII - 100 a 400 UFIPK, pela ausência de reparação de estragos ou 
prejuízos ao patrimônio púbico, causados por divertimentos, sem prejuízo da 
cobrança de preços públicos pela Administração;
XXXVIII - 20 a 80 UFIPK, pela utilização de recipientes apropriados para 
comidas e bebidas nos eventos, admitidos os descartáveis e de uso individual;
XXXIX - 30 a 120 UFIPK, pela instalação de instalação de estruturas e
equipamentosde uso provisório em eventos, em locais e condições inapropriadas;
XL - 80 a 320 UFIPK, pela ausência da retirada da instalação de 
instalação de estruturas e equipamentos de uso provisório em eventos, em locais e
condições inapropriadas;
XLI - 50 a 200 UFIPK, pela ausência da retirada de estruturas e
equipamentos de usoprovisório em eventos nos prazos determinados, sem prejuízo da 
cobrança de preços públicospelo Município quando este realizar a retirada;
XLII - 100 a 400 UFIPK, pela utilização de estruturas de uso provisório em
eventos sem a autorização ou licença sanitária, quando a ela sujeitas;
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XLIII - 500 a 2.000 UFIPK, pela instalação de circos, parques de 
diversões e congêneres sem autorização da Prefeitura;
XLIV - 200 a 800 UFIPK, pela ausência de regularização de 
acomodações e equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres, 
quando determinados pelas autoridades municipais;
XLV - 400 a 1.600 UFIPK, pela ausência de regularização de 
acomodações e equipamentos de estabelecimentos de diversões públicas,
aplicáveis a cada situação encontrada;
XLVI - 300 a 1.200 UFIPK, pela realização de eventos sem a autorização da Prefeitura;
XLVII - 100 a 400 UFIPK, por irregularidades na realização de eventos com 
som automotivos autorizados pelo Município, aplicáveis a cada situação encontrada;
XLVIII - 50 a 200 UFIPK, pela venda de ingressos ou bilhetes de 
entrada dos divertimentos públicos por preço superior ao anunciado;
XLIX - 100 a 400 UFIPK, pela venda de ingressos ou bilhetes de 
entrada dos divertimentos públicos em número excedente do local destinado ao evento;
L - 50 a 200 UFIPK, pela ausência da limpeza adequada dos locais 
utilizados para eventos, sem prejuízo da cobrança de preços públicos pelo Município 
quando este realizar osserviços;
LI - 150 a 600 UFIPK, pela criação de animais não domésticos nas áreas
consideradas urbanas do Município;
LII - 200 a 800 UFIPK, por ações ou permissão de situações que
configurem maustratos ou crueldade a animais;
LIII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de regularização de moradia (canil,
gatil, gaiola,etc.) de animais de estimação;
LIV - 20 a 80 UFIPK, pela ausência de vacinação adequada de animais de 
estimação,por animal;
LV - 30 a 120 UFIPK, pela permanência de animais nas vias e logradouros 
públicos de forma inadequada, por animal;
LVI - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de medidas de cautela relativas a 
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animais reconhecidamente bravios ou perigosos, por animal;
LVII - 40 a 160 UFIPK, pela permanência de animais soltos que possam 
perturbar o trânsito nas estradas ou penetrar em terrenos e campos alheios, em áreas
consideradas ruraisdo Município, por animal;
LVIII - 30 a 120 UFIPK, pela permanência, em áreas públicas, de animais que 
estejam utilizando tais áreas para pastagem ou descanso em situação irregular, por
animal;
XLIII - 200 a 800 UFIPK, pela realização de espetáculos de quaisquer 
animais não domesticados, sem as precauções para segurança e sem o necessário
licenciamento;
XLIV - 100 a 400 UFIPK, pela realização de rinhas entre animais, ainda que 
em locaisparticulares.
§ 1º As penalidades relativas aos divertimentos públicos aplicam-se sem 
prejuízo dainterdição da atividade, pela fiscalização.
§ 2º As penalidades relativas a animais aplicam-se sem prejuízo da 
apreensão dos mesmos, pela fiscalização.
TÍTULO IV
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos 
de uso comum, tais como os define a legislação federal, sendo o espaço livre 
destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, 
ou à circulação de pedestres.
Parágrafo único. Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde 
que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 129. Compete ao Município providenciar denominação e o emplacamento dos
logradouros públicos.
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Parágrafo único. Não será admitida a duplicidade de denominação, que se 
entendepor outorgar, o mesmo nome a mais de um logradouro público.
Art. 130. Compete à Prefeitura a execução dos serviços de conservação 
das vias elogradouros públicos, assim como a construção de jardins e parques públicos.
§ 1º Mediante regulamentação específica, o Município poderá ceder a
particulares aconstrução e conservação de jardins públicos.
§ 2º Quem, de qualquer modo, danificar os logradouros, incluindo o 
calçamento ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano.
Art. 131. Fica proibido aos comerciantes, ainda que autorizados ou 
licenciados, a utilizarem os passeios e logradouros públicos para exposição de suas
mercadorias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias 
depositadas no tempo necessário para carga e descarga.
CAPÍTULO II
DA NUMERAÇÃO OFICIAL
Art. 132. A numeração oficial dos imóveis com algarismos arábicos é 
obrigatória na zona urbana e de expansão urbana, e será determinada privativamente
pelo Município, sendovedada a utilização de numeração diversa.
Parágrafo único. É obrigatória, por parte do responsável pelo imóvel, a 
colocação de placa indicativa com o endereçamento e a numeração oficial, em lugar 
facilmente visível da viapública.
Art. 133. Toda e qualquer edificação receberá, a requerimento ou de ofício, a 
Certidão de Número Oficial, expedida pelo Município, a qual:
I - será precedida de vistoria técnica ao imóvel para aferição da existência 
da edificação;
II - independe do cumprimento de exigências de regularidades 
administrativas do imóvel, sem prejuízo da possibilidade de posterior fiscalização do
Município.
Art. 134. A numeração das edificações será feita atendendo-se às seguintes normas:
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I - a numeração começará na extremidade inicial da via pública, em ponto 
aquém doqual não existam ou não possa haver novas construções, ficando os números
pares de um lado e os números ímpares de outro;
a) Números pares do lado direito.
b) Números ímpares do lado esquerdo.
c) A numeração é estabelecida em ordem crescente nos seguintes sentidos,
conforme o traçado das ruas ou avenidas:
1) Sentido sul/norte.
2) Sentido leste/oeste.
3) Sentido sudeste/noroeste.
4) Sentido sudoeste/nordeste.
II - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros medida 
sobre o eixo do logradouro público, desde seu início até o centro geométrico da 
testada do lote, respeitado o alinhamento predial ao qual se dará a numeração oficial;
III - quando a distância em metros de que trata o inciso anterior não for número 
inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior;
IV - a entrada dos condomínios receberá o número que lhe couber pela sua
posiçãona via pública, devendo os imóveis interiores receberem numeração própria.
Parágrafo único. Quando existir mais de uma edificação no interior do mesmo
terreno ou quando as mesmas forem geminadas, não se constituindo um condomínio 
em ambos os casos, cada unidade receberá numeração própria.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 135. Incluem-se no conceito de arborização pública, para fins deste 
Capítulo, as árvores e plantas inseridas ou mantidas pelo Poder Público ou por 
particulares nas vias e logradouros públicos.
Art. 136. O plantio de arborização pública pela Prefeitura ou por particulares, nas 
vias públicas, deverá ser realizado somente no passeio público, a uma distância 
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mínima de 0,70cm(setenta centímetros) do alinhamento do passeio com a via pública.
§ 1º Para plantio de arborização, deverão ser priorizadas e selecionadas 
variedadesque projetem sombras e que não danifiquem o passeio público.
§ 2º Não poderá ser realizado plantio de arborização em locais que 
prejudiquem o trânsito público de pedestres ou veículos, inclusive esquinas.
§ 3º Nos passeios públicos e ilhas de avenidas só será permitido o plantio de 
árvores de pequeno porte.
Art. 137. É proibido podar, cortar, pintar ou extirpar as árvores da arborização pública.
§ 1º A poda, corte, pintura ou extirpação da arborização pública será feita 
pela Prefeitura ou por concessionária de serviços públicos, devidamente autorizada.
§ 2º Será tolerada a poda de caráter ornamental, realizada por particulares, 
desde que os logradouros públicos sejam imediatamente limpos.
CAPÍTULO IV
DO USO E OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 138. Qualquer ocupação de espaços públicos deverá ser previamente 
autorizada pelo órgão municipal competente, após a devida análise, respeitando as 
determinações específicas da legislação relativa à atividade, nos seguintes casos:
I - edificações de bancas, quiosques e correlatos, destinados a pequenos
comércios, e construídas de acordo com projetos aprovados pelo Município;
II - mesas, cadeiras, trailers, reboques e similares;
III - propaganda e publicidade;
IV - feirantes e vendedores eventuais ou ambulantes;
V - eventos e/ou diversões públicas, observadas, no que couberem, as 
disposições do Capítulo IV do Título III.
Parágrafo único. As autorizações e permissões para uso e ocupação dos 
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espaços públicos serão concedidas sempre a título precário e exclusivamente a quem 
exercer as respectivas atividades, sendo pessoais e intransferíveis.
Art. 139. É proibida a fixação de quaisquer elementos nos passeios públicos 
que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, inclusive relativos a publicidades e 
colocação ou fixação de apetrechos não previamente autorizados pelo Poder Público.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo, desde que observada as 
premissas legais, não se aplica a:
I - plantio de arborização publiica;
II - instalação de lixeiras;
III - telefones públicos, pela concessionária autorizada, mediante autorização da 
Prefeitura;
IV - posteamento de rede elétrica e de iluminação pública, pela concessionária
 autorizada, mediante autorização da Prefeitura.
Art. 140. Poderão ser armados palanques e outras estruturas temporárias 
provisórias nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular, desde que sejam observadas as seguintes conduções:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento, o ajardinamento, a arborização e nem o 
escoamento das águas pluviais.
Art. 141. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou 
cívico, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação legal, o local escolhido 
para afixação dos monumentos.
Art. 142. A instalação de toldos nas edificações e estruturas dependerá de 
autorização da Prefeitura e só será permitida no pavimento térreo, observadas ainda 
as seguintes exigências:
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I - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não 
possuírem peças de fixação no solo;
II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, 
que prejudiquem o trânsito de pedestres.
Parágrafo único. Para colocação de toldos, o requerimento do interessado 
deverá ser acompanhado do projeto cotado representando o elemento em seção normal à
fachada.
Seção II
Das Bancas, Quiosques e Correlatos
Art. 143. As bancas, quiosques e correlatos poderão ser permitidos, nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - a permissão deverá ser precedida de licitação pública, em locais 
previamente determinados;
II - as edificações não poderão ser realizadas de forma diversa à permissão 
concedida, incluindo qualquer expansão da atividade;
III - apresentar e manter bom aspecto quanto a sua construção, estado de 
conservação e higiene;
IV - não perturbar o trânsito público de veículos e pedestres;
V - o permissionário deverá manter em dia o pagamento dos tributos 
municipais correlatos à sua atividade.
§ 1º As permissões previstas neste artigo não poderão, sob nenhuma
hipótese, ser transferidas a terceiros, ainda que sob regime de comodato, arrendamento
ou locação.
§ 2º Os prazos de permissão serão de até 5 (cinco) anos, renováveis por 
períodos iguais e sucessivos, desde que cumpridas e satisfeitas as condições da
permissão concedida.
Seção III
Das Mesas, Cadeiras, Trailers, Reboques e Similares
Art. 144. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e 
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre 
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para o trânsito público de pedestres uma faixa do passeio de largura mínima de 1,50m
(um metro e meio).
§ 1º A área ocupada por mesas e cadeiras deverá permanecer 
rigorosamente limpa,asseada e demarcada pelo responsável.
§ 2º Fora do horário de funcionamento, o responsável pelo estabelecimento 
fica obrigado a recolher o mobiliário.
§ 3º Após as 18:30 horas, a faixa do passeio livre para o trânsito público de 
pedestres poderá ser no mínimo 80 cm (oitenta centímetros).
Art. 145. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de 
circulação de pedestres em praças, em áreas verdes e jardins, canteiros centrais, ilhas e 
refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que 
venham a obstruir a acessibilidade.
Art. 146. Poderá ser autorizado o estacionamento de trailers, reboques, 
veículos automotores adaptados e similares destinados à comercialização de comestíveis 
e bebidas, nos locais e condições determinados pela fiscalização do Município.
§ 1º Os trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares não 
poderá ocupar área total superior a 12m² (doze metros quadrados) do espaço público,
incluídos nestametragem as coberturas ou toldos utilizados no seu entorno.
§ 2º A Prefeitura poderá exigir laudos periciais antes de conceder a autorização 
para trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares.
Art. 147. É vedado o uso de equipamentos sonoros e de projeção nos 
trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares ou a realização de 
eventos no seu entorno.
Seção IV
Da Publicidade e Propaganda
Art. 148. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda 
nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público depende de 
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º As exigências e autorização do presente artigo abrangerão todos e 
quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda, de qualquer natureza, 
incluindo os respectivos engenhos, e especificamente os seguintes:
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I - anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, banners, faixas, 
avisos e similares, quaisquer que sejam a natureza e finalidade;
II - empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies;
III - anúncios em táxis, moto-táxis, transporte urbano de passageiros, 
transportes alternativos, dirigíveis aéreos e mobiliários urbanos;
IV - anúncios, letreiros, outdoors e similares colocados em terrenos próprios 
de domínio privado ou em faixas de domínio de estradas e rodovias, e que forem 
visíveis dos logradouros públicos;
V - distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda escrita;
VI - engenhos infláveis, tais como bonecos e balões, e similares.
§ 2º Mobiliário urbano é todo equipamento cujas dimensões sejam compatíveis 
com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de utilidade, que propiciem 
conforto ergonômico, proteção, segurança e acesso à informação aos usuários, instalados 
em espaços públicos e que tenham utilidade pública.
Art. 149. É vedada a colocação de propagandas e anúncios:
I - de cigarros e similares;
II - de bebidas alcoólicas, nas proximidades das unidades de ensino público e 
privado, estabelecidas no Município, nos espaços intra e extraescolar destinado aos 
alunos nos horários das suas atividades.
Art. 150. Não se sujeitam à autorização municipal as indicações por meio de 
placas,tabuletas ou outras formas de inscrições quando:
I - referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou
inscritas na fachada frontal das edificações onde se localizam os estabelecimentos, 
desde que se refiram apenas a sua denominação, endereço, logotipo, telefone e 
ramo, sendo que neste último poderão ser usadas, no máximo, 03 (três) palavras;
II - colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos por meio de faixa 
para promoções eventuais.
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Art. 151. As empresas divulgadoras e/ou distribuidoras panfletos de propaganda
comercial, diretamente ou através de permissionários pessoas físicas ou jurídicas, serão
responsáveis pela limpeza do material de distribuição eventualmente lançados no solo num raio de
100 (cem) metros dos locais de distribuição.
Art. 152. É vedada, no Município, a distribuição e a exibição de imagens 
publicitárias que contenham referências à prática da prostituição, voltadas à 
comercialização do corpo e outras formas de rebaixamento da dignidade humana.
Art. 153. É proibida a publicidade ou propaganda:
I - afixada em postes, árvores de arborização pública, monumentos, canteiros, 
praçaspúblicas, placas da sinalização vertical de trânsito e semafórica;
II - que for ofensiva à moral ou contiverem referências desprimorosas a 
indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
IV - quando constituída por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e 
calçadas;
V - equipada com luzes ofuscantes;
VI - afixada por meio de cola, quando constituída de avisos, cartazes, 
folhetos e similares.
Parágrafo único. As proibições do inciso I do caput deste artigo não se 
aplicam aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando 
promovidas pelos governos.
Art. 154. Em toda publicidade ou propaganda deverá obrigatoriamente, ser
informada a codificação de sua autorização, a ser expedida pelo órgão próprio da
Prefeitura.
Art. 155. As pessoas ou empresas responsáveis pela por publicidade ou 
propaganda deverão mantê-las em perfeito estado de uso, conservação,
funcionamento e segurança, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem
instalados.
Art. 156. O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para 
fixação, colocação, pinturas, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer 
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outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:
I - local onde serão afixados, colocados, pintados, exibidos ou
distribuídos;
II - dimensões e dizeres;
III - localização, mediante croqui, quando aplicável.
Parágrafo único. Ocorrendo mudanças nas características essenciais do 
veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a 
requerer nova autorização.
Art. 157. É proibido riscar, escrever ou desenhar figuras nas paredes voltadas para os
logradouros públicos, muros externos, calçadas e postes.
Parágrafo único. Não se incluem nas proibições deste artigo os painéis artísticos
devidamente autorizados pela Prefeitura.
Seção V
Das Feiras Livres
Art. 158. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se, 
prioritariamente, ao abastecimento de gêneros alimentícios essenciais à população
através da produção local.
Parágrafo único. Lei específica municipal determinará a regulação das feiras 
livres no Município, inclusive para outras atividades comerciais ou prestacionais não 
inseridas no contexto do caput deste artigo.
Art. 159. As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, 
previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de 
modo a não prejudicar otrânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias.
§ 1º Serão preservadas livres e limpas as áreas frontais de acesso de 
veículos a residências e estabelecimentos comerciais.
§ 2º Não será permitida a instalação de barracas em local não provido de 
pavimentação asfáltica ou similar.
Art. 160. As mercadorias serão expostas à venda em barracas
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padronizadasdesmontáveis, em perfeitas condições de higiene e apresentação.
Art. 161. No horário determinado para o encerramento da feira, os feirantes 
suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, 
tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a 
liberar o local para o início imediato da limpeza e higienização.
Art. 162. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são
obrigados a:
I - acatar as determinações regulamentares ou feitas pelo fiscal;
II - guardar decoro e urbanidade para com o público;
III - manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e 
aparelhos,bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;
IV - não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, 
nem prolongá-lo além da hora do encerramento;
V - não ocupar área superior à que lhes for concedida na distribuição de locais;
VI - não deslocar as suas barracas para pontos diferentes que lhes forem 
determinados;
VII - realizar a comercialização somente dos produtos autorizados.
Seção VI
Do Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 163. O comércio eventual ou ambulante restringe-se a alimentação e 
bebidas previamente preparadas ou industrializadas.
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão da 
autorização de comércio eventual ou ambulante, os locais e horários a serem utilizados 
para o exercício das atividades.
Art. 164. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro 
público devem apresentar-se com trajes adequados e em perfeitas condições de higiene.
Art. 165. Para o profissional ambulante autorizado será expedido documento, 
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pelo órgão competente, de porte obrigatório, que conterá a sua identificação, o número da 
autorização e o tipo de mercadoria autorizada a venda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suprime a necessidade de 
prévia autorização sanitária, conforme legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 166. É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de 
logradouros e/ou áreas públicas municipais.
§ 1º É extensiva a proibição contida neste artigo às Áreas de Preservação 
Permanente (APP), conforme definição contida na legislação aplicável.
§ 2º Considera-se também invasão de logradouros, de áreas públicas e de 
APP os usos decorrentes de plantações, hortas, criações de animais e similares.
§ 3º A violação das normas do caput ou §§ 1º e 2º deste artigo sujeita o
infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou 
provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais 
resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de
revocação.
§ 4º Ficam as empresas ou concessionárias de serviços públicos de 
energia, telefonia ou água tratada e esgotamento sanitário proibidos de fazerem 
ligações de tais serviços em áreas invadidas.
Art. 167. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, 
instalação ou equipamento públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos
danos causados.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 168. Quaisquer escavações, obras e serviços de engenharia em vias 
logradouros públicos, inclusive passeios, somente poderão ser realizados mediante 
prévia autorização da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas 
instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.
§ 1º Os serviços e obras nas vias e logradouros públicos deverão ser feitos de 
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modo a evitar danos à infraestrutura urbana, subterrânea ou superficial, correndo por 
conta dos responsáveis a respectiva reparação.
§ 2º Quaisquer pessoas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações, 
obras e serviços nos logradouros públicos ficarão obrigadas a advertir os usuários dos 
obstáculos ao livre trânsito de pedestres e veículos.
Art. 169. Sempre que da execução de quaisquer obras e serviços resultar 
em aberturas de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de 
uma ponte provisória e segura, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito de
pedestres.
Art. 170. A reposição de calçamento dos passeios, meio-fio e pavimentação 
de logradouros públicos será de encargo, material e financeiro, do respectivo 
responsável pela escavação, obra ou serviço de engenharia.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AOS ESPAÇOS
PÚBLICOS
Seção I Dos Prazos
Art. 171. Para atendimento das normas relativas aos espaços públicos 
deverão ser observados os seguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela
fiscalização:
I - até 5 (cinco) dias, para o responsável por danificar os logradouros 
públicos, incluindo o calçamento ou passeio, repará-los;
II - imediato, para retirada de mercadorias dos passeios e logradouros públicos;
III - até 30 (trinta) dias, para colocação de placa indicativa de endereço com 
a numeração oficial;
IV - até 5 (cinco) dias, remoção de arborização pública em desacordo com as 
normas relativas ao alinhamento com o passeio público, variedades e ao prejuízo ao 
trânsito, quando realizada por particulares;
V - imediato, para paralisar a poda, corte, pintura ou extirpação de árvores 
da arborização pública;
VI - até 1 (um) dia, para limpeza dos logradouros públicos de resíduos de 
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poda ornamental;
VII - pela ocupação de espaços públicos sem a prévia autorização ou permissão do
Município:
a) imediato, para a retirada de bancas, quiosques e correlatos;
b) imediato, para a retirada de mesas, cadeiras, trailers, reboques e similares;
c) imediato, para a retirada de publicidade e propaganda;
d) imediato, para paralisação de comércio eventual ou ambulante, ou ainda 
o comércio em feiras livres;
e) imediato, para paralisação eventos e/ou diversões públicas;
VIII - imediato, para remoção de quaisquer elementos nos passeios públicos 
que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, inclusive relativos a publicidades e 
colocação ou fixação de apetrechos não previamente autorizados pelo Poder Público.
IX - até 1 (um) dia, para remoção de estruturas temporárias instaladas nos 
logradouros públicos, após o término dos eventos;
X - até 5 (cinco) dias, para remoção ou regularização de toldos instalados 
irregularmente;
XI - até 15 (quinze) dias, para regularização de bancas, quiosques e 
correlatos instalados nos logradouros públicos, quando em desacordo com as 
normas, observada a necessidade de aprovação do projeto junto ao órgão municipal
competente;
XII - até 2 (duas) horas, para regularização de mesas e cadeiras instaladas 
nos logradouros públicos, quando em desacordo com as normas;
XIII - até 2 (duas) horas, para regularização do estacionamento de trailers, 
reboques, veículos automotores adaptados e similares, quando em desacordo com as
normas;
XIV - imediato, para paralisação de do uso de equipamentos sonoros e de 
projeção nos trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares, assim 
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com paralisar a realização de eventos no seu entorno;
XV - para retirar ou regularizar a exploração ou utilização dos meios de 
publicidade e propaganda sem autorização ou em desacordo com a autorização 
concedida:
a) até 2 (dois) dias, para letreiros, painéis, placas, outdoors, painéis luminosos e
similares;
• 
b) até 1 (uma) hora, para faixas, banners, avisos, cartazes, folhetos, engenhos
infláveis e similares;
c) até 1 (um) dia, para anúncios em meios de transportes;
d) até 3 (três) dias, para anúncios, letreiros, outdoors e similares
colocados emterrenos próprios de domínio privado ou em faixas de domínio de estradas
e rodovias;
XVI - imediato, para a retirada de propagandas e anúncios de cigarros e 
similares, assim como de bebidas alcoólicas em locais não permitidos;
XVII - até 2 (duas) horas, para a limpeza de material de propaganda 
comercial lançados no solo;
XVIII - imediato, para paralisar a distribuição e/ou exibição de imagens 
publicitárias que contenham referências à prática da prostituição, voltadas à 
comercialização do corpo e outras formas de rebaixamento da dignidade humana;
XIX - até 1 (uma) hora, para a retirada de publicidade:
a) afixada em postes, árvores de arborização pública, monumentos, canteiros,
praçaspúblicas, placas da sinalização vertical de trânsito e semafórica;
b) que for ofensiva à moral ou contiverem referências desprimorosas a 
indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
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c) quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
d) quando constituída por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas;
e) equipada com luzes ofuscantes;
f) afixada por meio de cola, quando constituída de avisos, cartazes, folhetos e
XX - até 2 (duas) horas, para a limpeza de riscos, escritas ou desenhos de qualquer
natureza nas paredes voltadas para os logradouros públicos, muros externos, calçadas e postes;
XXI - imediato, para paralisar a venda de mercadorias não autorizadas em 
feiras livres;
XXII - imediato, para a retirada ou regularização de barracas instaladas 
irregularmente em feiras livres ou em situações em desacordo com as normas;
XXIII - imediato, para a desmontagem e retirada de barracas e mercadorias 
após o horário determinado para o encerramento da feira livre;
XXIV - imediato, para paralisar as atividades de comércio eventual ou ambulante 
sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
XXV - imediato, para paralisar a invasão de logradouros, áreas públicas 
municipais e Áreas de Preservação Permanentes, assim como remover quaisquer tipos de
instalações;
XXVI - até 1 (um) dia, para as empresas ou concessionárias de serviços 
públicos de energia, telefonia ou água tratada e esgotamento sanitário desativarem 
ligações de tais serviços em áreas invadidas;
XXVII - imediato, para paralisar a depredação ou a destruição de qualquer
obra, instalação ou equipamento públicos;
XXVIII - imediato, para paralisar quaisquer escavações, obras e serviços de
engenharia em logradouros públicos em desacordo com a autorização concedida ou 
sem a necessária sinalização;
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XXIX - até 10 (dez) dias, para reparar danos à infraestrutura urbana,
subterrânea ou superficial decorrentes de obras e serviços nas vias e logradouros
públicos.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 172. Pelo descumprimento das normas relativas aos espaços públicos, 
os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - 30 a 150 UFIPK, por danos nos logradouros públicos, incluindo o 
calçamento ou passeio, sem prejuízo da cobrança de preços públicos, quando os 
serviços forem realizados pelo Município;
II - 50 a 200 UFIPK, pela utilização do passeio ou logradouro público para 
exposição de mercadorias;
III- 10 a 40 UFIPK, pela ausência de placa indicativa de endereço com a 
numeração oficial;
IV - 20 a 80 UFIPK, pela ausência remoção de arborização pública em desacordo com
as normas;
V - 25 a 100 UFIPK, pela poda, corte, pintura ou extirpação de árvores da 
arborização pública sem prejuízo da aplicação da penalidade relativa à violação da 
higiene pública, se for o caso;
VI- pela ocupação de espaços públicos sem a prévia autorização ou 
permissão do Município:
a) 100 a 400 UFIPK, pela instalação de bancas, quiosques e correlatos, sem
prejuízo da retirada pela fiscalização, assim como a apreensão dos materiais e
mercadorias;
b) 30 a 120 UFIPK, pela colocação de mesas, cadeiras, trailers, reboques e 
similares, sem prejuízo da retirada pela fiscalização, assim como a apreensão de 
mobiliários, equipamentos e mercadorias;
c) pela exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda 
nos logradouros públicos sem a prévia autorização do Município, sem prejuízo da 
apreensão do material e/ou engenhos utilizados:
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i) 30 a 120, por letreiros, painéis, placas, outdoors, painéis luminosos e similares;
ii) 20 a 80 UFIPK, pela colocação de faixas, avisos, cartazes, folhetos e similares;
iii) 50 a 200 UFIPK, por anúncios em meios de transportes;
iv) 100 a 400 UFIPK, pela colocação de anúncios, letreiros, outdoors e 
similares em terrenos próprios de domínio privado ou em faixas de domínio de estradas e
rodovias;
d) 25 a 100 UFIPK, pelo exercício de comércio eventual ou ambulante, 
inclusive em feiras livres, sem prejuízo da apreensão das mercadorias, materiais e
equipamentos utilizados;
e) 120 a 480 UFIPK, pela realização de eventos e/ou diversões públicas, sem
prejuízo da apreensão das materiais e equipamentos utilizados;
VII - 80 a 320 UFIPK, pela colocação de quaisquer elementos nos passeios 
e logradouros públicos que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, inclusive 
publicidades e colocação ou fixação de apetrechos não previamente autorizados pelo 
Poder Público, sem prejuízo da retirada pela fiscalização e apreensão de materiais 
utilizados;
VIII - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de remoção de estruturas temporárias
instaladas nos logradouros públicos, após o término dos eventos, sem prejuízo da 
cobrança de preços públicos quando os serviços forem realizados pelo Município e
apreensão dos materiais;
IX - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de remoção ou regularização de toldos
instalados irregularmente, sem prejuízo da retirada pela fiscalização e apreensão dos
materiais utilizados;
X - 40 a 160 UFIPK, pela ausência de regularização de bancas, quiosques e 
correlatos instalados nos logradouros públicos, quando em desacordo com as normas, 
sem prejuízo da interdição das atividades até a regularização;
XI - 30 a 120 UFIPK, pela ausência de regularização de mesas e cadeiras 
instaladas nos logradouros públicos, quando em desacordo com as normas, sem prejuízo 
da apreensão do mobiliário;
XII - 40 a 160 UFIPK, pela ausência de regularização do estacionamento de 
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trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares, quando em desacordo
com as normas,sem prejuízo da apreensão dos veículos;
XIII - 25 a 100 UFIPK, pela utilização de equipamentos sonoros e de 
projeção nos trailers, reboques, veículos automotores adaptados e similares, assim pela 
realização de eventos no seu entorno;
XIV - pela ausência de regularização da exploração ou utilização dos meios 
de publicidade e propaganda nos logradouros públicos, quando em desacordo com a
autorizaçãoconcedida, sem prejuízo da apreensão do material e/ou engenhos utilizados:
a) 20 a 80, por letreiros, painéis, placas, outdoors, painéis luminosos e similares;
b) 10 a 40 UFIPK, pela colocação de faixas, avisos, cartazes, folhetos e similares;
c) 30 a 150 UFIPK, por anúncios em meios de transportes;
d) 40 a 160 UFIPK, pela colocação de anúncios, letreiros, outdoors e 
similares colocados em terrenos próprios de domínio privado ou em faixas de domínio 
de estradas e rodovias;
XV - 200 a 800 UFIPK, divulgação de propagandas e anúncios de cigarros e 
similares, sem prejuízo da apreensão do material;
XVI - 100 a 400 UFIPK, pela divulgação de propagandas e anúncios de 
bebidas alcoólicas em locais não permitidos, sem prejuízo da apreensão do material;
XVII - 150 a 600 UFIPK, pela ausência de limpeza de material de propaganda 
comercial lançados no solo;
XVIII - 500 a 2.000 UFIPK, pela distribuição e/ou exibição de imagens 
publicitárias que contenham referências à prática da prostituição, voltadas à 
comercialização do corpo e outras formas de rebaixamento da dignidade humana, sem
prejuízo da apreensão do material;
XIX - pela utilização de publicidade ou propaganda, sem prejuízo da 
cumulatividade de outras penalidades atribuídas neste Capítulo e apreensão do material
utilizado:
a) afixada em postes, árvores de arborização pública, monumentos, canteiros,
praças públicas, placas da sinalização vertical de trânsito e semafórica, 50 a 200 UFIPK;
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b) que for ofensiva à moral ou contiverem referências desprimorosas a
indivíduos,estabelecimentos, instituições ou crenças, 100 a 400 UFIPK;
c) quando o vernáculo for utilizado incorretamente, 20 a 80 UFIPK;
d) quando constituída por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e 
calçadas, 40 a 160 UFIPK;
e) equipada com luzes ofuscantes, 70 a 280 UFIPK;
f) afixada por meio de cola, quando constituída de avisos, cartazes, folhetos 
e similares, 50 a 200 UFIPK;
XX - 30 a 120 UFIPK, por riscos, escritas ou desenhos de qualquer natureza 
nas paredes voltadas para os logradouros públicos, muros externos, calçadas e postes;
XXI - 40 a 120 UFIPK, pela venda de mercadorias não autorizadas em feiras 
livres, sem prejuízo da apreensão das mesmas;
XXII - 50 a 150 UFIPK, pela instalação de barracas colocadas irregularmente em 
feiras livres, sem prejuízo da apreensão dos materiais utilizados e mercadorias;
XXIII - 30 a 120 UFIPK, pela utilização de barracas instaladas em feiras 
livres em desacordo com as normas, sem prejuízo da apreensão dos materiais utilizados
e mercadorias;
XXIV - 30 a 120 UFIPK, pela manutenção de barracas após o horário
determinado para o encerramento da feira livre, sem prejuízo da apreensão dos materiais
utilizados e mercadorias;
XXV - 40 a 160 UFIPK, pelas atividades de comércio eventual ou ambulante 
em desacordo com a autorização concedida, sem prejuízo da apreensão das mercadorias;
XXVI - 20 a 80 UFIPK, pelas atividades de comércio eventual ou ambulante sem 
o porte obrigatório da autorização concedida, sem prejuízo da cumulatividade com 
outras penalidadesdeste Capítulo e apreensão das mercadorias;
XXVII - 1.000 a 4.000 UFIPK, pela invasão de logradouros, áreas públicas
municipais ou Áreas de Preservação Permanentes, sem prejuízo da apreensão de 
quaisquer materiais ou equipamentos utilizados;
XXVIII - 100 a 400 UFIPK, pela ligação dos serviços públicos de energia, 
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telefonia ouágua tratada e esgotamento sanitário em áreas invadidas, por ligação;
XXIX - 200 a 800 UFIPK, pelo descumprimento da determinação de 
desligamento dos serviços públicos de energia, telefonia ou água tratada e 
esgotamento sanitário em áreas invadidas, por ligação e por dia de descumprimento;
XXX - 800 a 3.600 UFIPK, pela depredação ou a destruição de qualquer 
obra, instalação ou equipamento públicos, sem prejuízo da reparação ou 
ressarcimento dos danos causados;
XXXI - 50 a 200 UFIPK, pela realização de escavações, obras e serviços de 
engenharia em logradouros públicos em desacordo com a autorização concedida ou 
sem a necessária sinalização, aplicadas em dobro quando se tratar de vias ou passeios
pavimentados;
XXXII - 200 a 400 UFIPK, pela ausência de reparação adequada de danos à 
infraestrutura urbana, subterrânea ou superficial decorrentes de obras e serviços nas 
vias e logradouros públicos, inclusive a reposição de calçamento dos passeios, meio￾fio e pavimentação de logradouros públicos, sem prejuízo da cobrança de preços 
públicos, quando os serviços forem realizados pelo Município.
TÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. O trânsito nas vias públicas é livre, mantidas a ordem, a 
segurança, os costumes e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 174. É expressamente proibido danificar, retirar ou prejudicar a visão de 
sinais colocados nas vias, logradouros, estradas ou caminhos públicos, relativos à 
sinalização de trânsito.
Art. 175. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar dano à via pública.
Art. 176. Para atender situações de especial peculiaridade, a Prefeitura 
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poderá interditar ou autorizar a interdição provisória de vias e outros logradouros públicos, 
zelando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.
 CAPÍTULO II
DAS VIAS URBANAS
Art. 177. É vedado embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito 
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para efeito de:
I - obras e serviços de engenharia, públicos ou privados, devidamente
autorizadas;
II - eventos e festividades devidamente autorizados;
III - segurança, emergência ou o interesse público;
IV - cumprimento de determinação das autoridades policiais.
§ 1º A interdição de vias e logradouros públicos somente pode ser realizada 
mediante autorização do Município.
§ 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada, pelo respectivo interessado, sinalização claramente visível de dia e, se for o 
caso, luminosa e/ou reflexiva à noite.
Art. 178. Aos carroceiros e cocheiros não é permitido trazerem animais em 
disparada, nem andarem afastados dos mesmos, devendo conduzi-los sentados na boleia.
Parágrafo único. Os veículos devem ter breque freios ou aparelho 
apropriado para fazê-los parar.
Art. 179. Os contêineres, as caçambas ou recipientes equivalentes, 
destinados à coleta de lixo ou de entulho, deverão ser sinalizados com faixas 
refletivas que permitam sua identificação e localização à distância.
§ 1º É proibida a instalação, ainda que provisória, de contêineres, as 
caçambas ou recipientes equivalentes em locais onde for proibido o estacionamento de
veículos.
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§ 2º As empresas de Contêineres (tira-entulho), deverão fazer 
cadastramento das unidades junto ao Município, identificando a cada uma, com uma 
numeração específica, com fácil visibilidade.
§ 3º Cada contêiner só poderá permanecer em determinado local, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias, e havendo a necessidade de extensão deste prazo, a 
empresa deverá comunicar ao Município, apresentando as devidas justificativas.
§ 4º no recipiente dos contêineres somente poderá conter entulhos e 
galhadas (recortadas, de forma a não haver galhos fora do recipiente), sendo
expressamente proibida ainclusão de animais mortos e qualquer lixo orgânico.
§ 5º O descarte do material armazenado nos contêineres só poderá ser feito em 
local designado pelo Município.
§ 6º - Os contêineres só poderão ser colocados com distância de 
aproximadamente 30 cm do meio-fio, em frente ao imóvel (lote ou edificação), do qual 
esteja sendo retirados os entulhos.
§ 7º - Todos os contêineres deverão conter sinais reflexivos, colocados nas 
partes de maior visibilidade para facilitar a identificação do mesmo, no período noturno.
CAPÍTULO III
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 180. Não será permitido o uso dos passeios para estacionamento, 
exceto nos casos autorizados pela Administração Pública, ou quando for conveniente 
para preservar o interesse público e desde que não constitua obstáculo ao fluxo de 
pedestres e portadores de necessidades especiais relativas à acessibilidade e
mobilidade.
§ 1º Ressalvadas as autorizações tratadas no caput deste artigo, é proibido 
o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, salvo para permitir o acesso de veículos 
à garagem ou para facilitar a acessibilidade.
§ 2º O rebaixamento máximo para acesso de veículos à garagem é de 3 m 
(três metros), para cada testada do terreno.
Art. 181. O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será 
responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos casos de 
furtos, roubos ou danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.
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§ 1º A responsabilidade a que faz referência o caput deste artigo estende-se 
aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados.
§ 2º O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento deverá 
afixar em local visível, cartaz informativo contendo os valores cobrados por hora 
relativos à permanência por turno, diária ou mensalidade.
Art. 182. A Administração Municipal poderá estabelecer condições e 
períodos destinados para trânsito de caminhões e estacionamentos de veículos de 
carga e descarga nas vias urbanas.
§ 1º Sem prejuízo do caput deste artigo, devem ser observados pelos 
veículos de carga de mercadorias os seguintes horários para carga e descarga, 
respeitada a sinalização de trânsito:
I - veículos até 2 (dois) eixos: qualquer horario;
II - veículos acima de 2 (dois) eixos:
a) de segunda a sexta-feira: das 19h (dezenove horas) de um dia até 07h (sete 
horas) do dia seguinte;
b) sábados: a partir das 12h (doze horas);
c) domingos e feriados: em qualquer horário.
§ 2º Os veículos de transporte não deverão permanecer estacionados nas 
vias ou logradouros públicos além do prazo suficiente para a carga e descarga de
mercadorias.
Art. 183. Os estabelecimentos destinados a atividades econômicas ou 
sociais não poderão, em nenhuma hipótese, impor estacionamentos privativos em 
logradouros públicos, destinando vagas exclusivas para seus potenciais clientes.
§ 1º O disposto neste artigo se estende aos passeios e ao leito do logradouro público.
§ 2º Não há impedimento para que os estabelecimentos referidos neste 
artigo estabeleçam estacionamentos privativos exclusivamente dentro dos limites do 
imóvel onde funcionem.
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CAPÍTULO IV
DAS ESTRADAS, CAMINHOS E VIAS VICINAIS
Art. 184. São consideradas estradas, caminhos e vias vicinais, para os fins 
deste Capítulo, as estradas, as vias situadas na zona rural e em áreas não 
parceladas da zona de expansão urbana, destinadas ao trânsito público, com a 
função de acesso a localidades, povoados, propriedades rurais e escoamento da 
produção.
Art. 185. Compete ao Município executar a manutenção, conservação, 
aberturas, prolongamentos e sinalização das estradas, caminhos e vias vicinais do
Município.
Parágrafo único. Os serviços previstos neste artigo poderão ser autorizados 
a terceiros, mediante ato específico e sob a supervisão da Prefeitura.
Art. 186. Em relação às estradas, caminhos e vias vicinais, é vedado ao 
particular, sob qualquer pretexto:
I - colocar mata-burros, porteiras, tranqueiras, cercas, postes ou quaisquer 
obstáculos na faixa de domínio, sem autorização prévia da Prefeitura;
II - prejudicar o livre trânsito de veículos ou pedestres;
III - impedir ou dificultar o trabalho de conservação;
IV - destruir ou danificar o leito, incluindo pontes, bueiros e canaletas de 
drenagem pluvial, quer seja na faixa de domínio público, quer seja nos 
prolongamentos dentro das propriedades;
V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros 
atinjam a pista das estradas, caminhos e vias vicinais municipais, seja por falta de 
valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos
imóveis.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AO TRÂNSITO
PÚBLICO
Seção I
Dos Prazos
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Art. 187. Para atendimento das normas referentes ao trânsito público 
deverão ser observados os seguintes prazos máximos, pelos munícipes e pela
fiscalização:
I - imediato, para paralisar quaisquer atividades que resultem em danos, 
retiradas ou prejuízos à visão de sinalizações trânsito;
II - imediato, para paralisar quaisquer atividades que resultem em 
embaraços ou impedimentos do livre trânsito de pedestres e veículos nas vias públicas;
III - até 1 (uma) hora, para regularizar a sinalização adequada, no caso de 
interdição decorrente de interesse privado;
IV - até 2 (dois) dias, para regularização de carroças em desacordo com as normas;
V - imediato, para regularização de contêineres, as caçambas ou
recipientesequivalentes, quando em desacordo com as normas;
VI - imediato, para retirada de veículos estacionados em passeios, em 
situação irregular;
VII - até 10 (dez) dias, para regularização de rebaixamento de meios-fios 
além das normas aplicáveis;
VIII - até 2 (duas) horas, para afixação, em local visível, de informativo dos
valorescobrados, para os estabelecimentos dedicados à atividade de estacionamento;
IX - imediato, para retirada de veículos de transporte estacionados em
locais e horários não permitidos ou além do prazo suficiente para carga e descarga de
mercadorias;
X - imediato, para paralisar as ações que constituem vedações aos 
particulares em estadas, caminhos e vias vicinais.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 188. Pelo descumprimento das normas referentes ao trânsito público,
osinfratores estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo da cumulatividade 
com as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicáveis:
I - 50 a 200 UFIPK, por danos, retiradas ou prejuízos à visão de sinalização de 
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trânsito, sem prejuízo da reparação financeira, quando aplicável;
II - 50 a 200 UFIPK, por desrespeito à interdição de vias e logradouros públicos;
III - 40 a 160 UFIPK, pelo exercício de atividades que resultem em 
embaraços ou impedimentos do livre trânsito de pedestres e veículos nas vias 
públicas;
IV - 50 a 200 UFIPK, pela ausência de sinalização adequada, no caso de 
interdição decorrente de interesse privado;
V - 30 a 120 UFIPK, pela utilização de carroças em desacordo com as normas;
VI - 50 a 200 UFIPK, pela utilização de contêineres, caçambas ou 
recipientes equivalentes em desacordo com as normas, por equipamento e sem 
prejuízo da respectiva apreensão;
VII - 20 a 80 UFIPK, pelo estacionamento de veículos em passeios 
públicos, em situação irregular;
VIII - 30 a 120 UFIPK, pelo rebaixamento de meios-fios além das normas aplicáveis;
IX - 40 a 120 UFIPK, pela ausência de informativo dos valores cobrados,
para osestabelecimentos dedicados à atividade de estacionamento;
X - 50 a 200 UFIPK, pelo estacionamento de veículos de transporte em
locais e horários não permitidos ou além do prazo suficiente para carga e descarga de
mercadorias;
XI - em relação às estradas, caminhos e vias vicinais:
a) 50 a 200 UFIPK, por estreitar, obstruir, modificar, dificultar ou impedir por
qualquer meio a servidão pública, sem prejuízo da obrigação de retorno à situação
originária;
b) 30 a 120 UFIPK, por colocar mata-burros, porteiras, tranqueiras, cercas,
postes ou quaisquer obstáculos na faixa de domínio, sem prejuízo da retirada pela 
fiscalização e apreensão dos materiais;
c) 25 a 100 UFIPK, por prejudicar o livre trânsito de veículos ou pedestres;
d) 40 a 160 UFIPK, por impedir ou dificultar o trabalho de conservação;
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e) 100 a 400 UFIPK, por destruir ou danificar o leito, incluindo pontes, 
bueiros e canaletas de drenagem pluvial, sem prejuízo da obrigação de retorno à situação
originária;
f) 70 a 280 UFIPK, por permitir que as águas pluviais concentradas nos 
imóveis ruraislindeiros atinjam a pista das estradas, caminhos e vias vicinais municipais;
g) 160 a 600 UFIPK, por permitir que animais de propriedade particular 
fiquem soltos, causando insegurança no trânsito.
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 189. Nenhuma atividade econômica ou social poderá iniciar suas 
atividades no Município, com ou sem estabelecimento, mesmo em caráter transitório, 
sem que tenha sido previamente obtida a autorização ou licença para localização e 
funcionamento, expedida pelo órgão próprio.
§ 1º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da 
autorização ou licença de que trata este artigo.
§ 2º O processo de licenciamento para localização e funcionamento destina￾se à verificação do atendimento das condições do estabelecimento para o exercício 
das atividades pretendidas, relativamente às normas do Plano Diretor do Município, 
zoneamento do uso e ocupação do solo, posturas, obras e edificações, sanitárias,
segurança e ambientais.
§ 3º Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará respectivo.
Art. 190. A autorização ou licença para localização e funcionamento deverá 
ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura:
I - antes do início das atividades;
II - quando se verificar mudança de endereço, ramo ou atividades; ou
III - quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes 
da autorização ou alvará anteriormente expedido.
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§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
I - endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da 
propriedade rural, quando for o caso;
II - atividade principal e acessórias, com todas as
discriminações;
 III - área do estabelecimento;
IV - existência ou não do Termo de Habite-se da
edificação;
V - outros dados considerados necessários.
§ 2º Para concessão da licença deverão ser juntados os seguintes
documentos:
I - certificação de numeração predial oficial;
II - quando exigíveis:
a) Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros;
b) alvará sanitário;
c) licenciamento ambiental;
III - outros documentos julgados necessários.
§ 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento com
atividades iguais ou semelhantes, não cria direito para a abertura de estabelecimento
similar.
§ 4º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção 
local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais para o exercício 
das atividades pretendidas.
§ 5º Para as atividades de baixo risco, conforme regulamentação própria, a 
autorização de funcionamento:
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I - deverá ser expedida pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da inscrição 
municipal, até que seja realizada a inspeção determinada no § 4º deste artigo;
II - poderá ser expedida, pelo prazo fixado pela Administração, mesmo com 
a ausência dos documentos previstos no inciso II do § 2º deste artigo, observado o 
tempo necessário para obtenção de tais documentos.
§ 6º A análise para autorização ou licenciamento de atividades econômicas ou 
sociais deverá utilizar, sempre que possível, a Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIMPLES), aplicando-se, 
inclusive, a consulta prévia, conforme legislação aplicável.
Art. 191. A autorização ou licença para localização e funcionamento de 
estabelecimento deverá conter as suas características essenciais, tais como:
I - nome ou razão social e denominação;
II - localização;
III - área do estabelecimento em metros quadrados;
IV - ramos e atividades;
V - horário de funcionamento;
VI - outras autorizações ou licenciamentos, quando aplicáveis:
a) horário especial;
b) divertimentos públicos;
c) ocupação de solo nas vias e logradouros;
d) propaganda e publicidade;
e) vigilância sanitária;
f) meio ambiente;
VII - outros dados julgados necessários pela administração municipal.
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§ 1º A autorização ou o alvará de localização e funcionamento deverá ser
conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao
público.
§ 2º É proibida a expedição de alvará de localização e funcionamento em caráter
provisório.
§ 3º O alvará de localização e funcionamento deverá ser renovado anualmente.
§ 4º A autorização de funcionamento sujeita-se à prorrogação autorizada pelo
Município, quando requerida pelo interessado e satisfeitas as exigências administrativas e legais.
Art. 192. A licença para localização e funcionamento poderá ser cassada 
nos seguintes casos:
I - quando forem exercidas quaisquer atividades diferentes das requeridas 
e licenciadas;
II - quando deixar de atender as necessárias condições de higiene, 
segurança ou meio ambiente;
III - quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
IV - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou 
ao sossego públicos;
V - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento 
das intimações expedidas pela fiscalização, mesmo depois de aplicadas multas ou 
outras penalidades cabíveis;
VI - quando não houver aprovação por parte dos órgãos sanitários ou 
ambientais competentes, em esfera estadual ou federal.
VII - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º Cassada a licença, o proprietário do estabelecimento não poderá obter 
outra nomesmo exercício, salvo se for revogada a cassação.
§ 2º Aplicam-se ao cancelamento da autorização de funcionamento as 
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situações previstas neste artigo, no que couberem.
§ 3º A cassação da licença ou cancelamento da autorização de 
funcionamento implicam na interdição do respectivo estabelecimento.
Art. 193. Informado ou publicado o ato denegatório de renovação ou 
cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência de autorização 
temporária ou seu cancelamento, deverá ser o estabelecimento imediatamente 
fechado.
§ 1º Quando se tratar de exploração de atividade ou ramo cuja licença tenha 
sido negada ou cassada, ou cujo prazo de vigência da autorização temporária tenha 
expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.
§ 2º Sem prejuízo das multas cabíveis, a autoridade municipal competente 
determinará que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, 
para esse fim, se necessário, o concurso da força policial.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 194. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, situados no Município, obedecerão aos seguintes 
horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
I - para o comércio e a prestação de serviços, de modo geral:
a) abertura às 7:00 (sete) e fechamento às 17:00 (dezoito) horas, de segunda a
sexta-feira;
b) abertura às 7:00 (oito) e fechamento às 11:00 (doze) horas, aos sábados.
II - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, de segunda a
sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 (sete) e 13:00 (treze) horas, aos sábados.
III - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos 
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domingos,das 22:00 às 10:00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento no período
diurno.
§ 1º Para os estabelecimentos com vendas de bebidas e alimentação, como 
bares, restaurantes, lanchonetes e similares, os horários de funcionamento poderão ser 
das 6:00 (seis) horas da manhã à meia noite, respeitadas as normas de sossego público.
§ 2º Os horários estabelecidos neste artigo possuem tolerância de 1 (uma) hora, 
para mais ou para menos.
Art. 195. O funcionamento em horários diversos dos estabelecidos no art. 
194 sujeitam o estabelecimento à licença para funcionamento em horário especial, a 
ser requerida no órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º Não se sujeitam à licença prevista neste artigo:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - indústrias que trabalham em mais de dois turnos;
III - produção e distribuição de energia;
IV - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos sanitários;
V - serviço telefônico, radiodifusão e televisão;
VI - serviço de transporte coletivo;
VII - postos de serviços e de abastecimento de veículos;
VIII - oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar;
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IX - serviços de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns
X - estabelecimentos de educação, saúde e assistência social;
XI- farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas e patológicas
XII- casas funerárias
XIII - hotéis, motéis, pensões e hospedarias;
XIV - estacionamento e guarda de veículos;
XV- clubes esportivos, sociais ou
recreativos;
XVI- cinemas e teatros.
§ 2º As licenças de horário especial somente podem ser concedidas em benefício de
portadores de autorização ou alvará de localização e funcionamento. Quando não houver
comprometimento da segurança ou do sossego públicos.
§ 3º As licenças de horário especial devem ser renovadas anualmente.
Art. 196. É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos 
domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos 
vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem
interrupção de horário.
Art. 197. Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais 
obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado
obtiver licença especial.
Art. 198. Os estabelecimentos localizados na zona rural do Município 
poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença 
especial, respeitada a legislação trabalhista.
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Art. 199. É proibido, fora do horário regular ou especial de funcionamento, 
realizar os seguintes atos:
I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que 
as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, exceto para 
atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento;
II - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas 
dos estabelecimentos em geral.
§ 1º Não se considera infração a prática dos seguintes atos:
I - abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para execução de 
serviços de limpeza e lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto;
II - executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de mudanças.
§ 2º Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de 
fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVOS AO
FUNCIONAMENTO DASATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
 Seção I
Dos Prazos
Art. 200. Para atendimento das normas relativas ao funcionamento de 
atividades econômicas e sociais deverão ser observados os seguintes prazos 
máximos, pelos munícipes e pela fiscalização:
I - imediato, para paralisar as atividades econômicas ou sociais:
a) iniciadas sem autorização ou licença para localização e funcionamento;
b) realizadas em desacordo com a autorização ou licença para 
localização e funcionamento;
c) mantidas após o cancelamento ou vencimento da autorização ou da
cassação dalicença para localização e funcionamento;
II - até 8 (oito) dias, para regularizar as atividades em desacordo com a 
autorização ou licença para localização e funcionamento;
III - imediato, para exibir, em local visível e de fácil acesso ao público, a
autorizaçãoou licença para localização e funcionamento;
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IV - imediato, para paralisar funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços em horários em desacordo com 
as normas legais, às autorizações ou aos licenciamentos concedidos;
V - até 8 (oito) dias, para regularizar a licença para funcionamento em horário
especial.
 Seção II
Das Infrações e penalidades
Art. 201. Pelo descumprimento das normas relativas ao funcionamento das atividades
econômicas e sociais, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - pelo início de atividades econômicas ou sociais sem autorização ou 
licença paralocalização e funcionamento, sem prejuízo da interdição da atividade:
a) 100 a 400 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços;
b) 200 a 800 UFIPK, para atividades industriais;
c) 50 a 200 UFIPK, para atividades sociais, não econômicas.
II - pelo exercício de atividades econômicas ou sociais em desacordo
com a autorização ou licença para localização e funcionamento, ou após o vencimento, 
sem prejuízo da interdição da atividade:
a) 70 a 280 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços;
b) 140 a 560 UFIPK, para atividades industriais;
c) 35 a 140 UFIPK, para atividades sociais, não econômicas.
III - pela ausência da exibição da autorização ou licença para localização e 
funcionamento ao público, em lugar visível e de fácil acesso:
a) 30 a 120 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços;
b) 60 a 240 UFIPK, para atividades industriais;
c) 15 a 60 UFIPK, para atividades sociais, não econômicas.
IV - pelo exercício de atividades econômicas ou sociais após o 
cancelamento da autorização ou cassação da licença para localização e 
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funcionamento, sem prejuízo da interdição da atividade:
a) 200 a 800 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços;
b) 400 a 1600 UFIPK, para atividades industriais;
c) 100 a 400 UFIPK, para atividades sociais, não econômicas.
V - pelo exercício de atividades econômicas em horários diversos dos 
previstos na legislação, diversos das autorizações ou licenciamentos concedidos 
ou não autorizados ou licenciados:
a) 50 a 200 UFIPK, para atividades comerciais e de prestação de serviços;
b) 100 a 400 UFIPK, para atividades industriais;
VI - 50 a 200 UFIPK, pelo descumprimento do serviço de plantão, para as 
farmácias e drogarias, sem prejuízo do cancelamento da autorização ou cassação 
da licença para localização e funcionamento.
Art. 202. A pessoa física ou jurídica punida com o cancelamento da 
autorização ou a cassação de licença para localização e funcionamento poderá
encaminhar pedido de reconsideração à autoridade que o puniu, dentro do prazo 
de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
§ 1º A autoridade referida neste artigo apreciará o pedido de reconsideração 
dentro do prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de seu encaminhamento, 
fazendo-o subir à autoridade imediatamente superior, no caso de indeferimento do 
pedido, a qual proferirá decisão final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O pedido de reconsideração referido neste artigo não terá efeito suspensivo.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES E DO TERMO DE 
AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 203. Verificada infração a este Código, o servidor municipal 
responsável pela fiscalização de posturas, obras, uso do solo, meio ambiente, 
vigilância sanitária ou serviços de transportes adotará as providências fiscais 
cabíveis ou apresentará, às autoridades competentes, por intermédio da chefia 
imediata, relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.
§ 1º Quando for verificada infração às normas cuja fiscalização seja 
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atribuída à outra área municipal, estadual ou federal, a autoridade administrativa 
que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunicá-la ao órgão ou entidade 
competente.
§ 2º As fiscalizações municipais atuarão, sempre que possível, de forma 
conjunta e coordenada.
Art. 204. A fiscalização municipal deverá proceder com equidade, 
conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com as necessidades 
públicas, com prevalência do interesse coletivo.
Art. 205. Os servidores do Município encarregados do exercício da ação 
fiscalizadora e mediante ordem de serviços, terão entrada franqueada nos locais a
serem fiscalizados, ondepoderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo único. Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou 
fiscais da Prefeitura Municipal poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para a 
execução da medida ordenada.
Art. 206. A fiscalização municipal deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza e gravidade, comportar grau de risco compatível 
com esse procedimento.
Art. 207. Nos moldes do art. 206, quando da fiscalização municipal, será 
observado,sempre que possível, o critério de dupla visita para lavratura de auto de 
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade da atividade, e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado.
§ 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 6 (seis) meses, contados do ato anterior.
Art. 208. Quando, na visita fiscal, for constatada qualquer irregularidade, 
poderá ser lavrada uma notificação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo assinalado nesta Lei, conforme o caso.
§ 1º Os prazos fixados neste Código serão adotados como diretrizes pelos
munícipes e pela fiscalização, porém o fisco poderá, de acordo com a natureza e 
gravidade da infração, notificar em prazos diversos ou lavrar imediatamente o auto de
infração.
§ 2º Os prazos de natureza imediata poderão ter a tolerância de até 30 
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(trinta) minutos, a critério do fisco.
§ 3º Os prazos poderão ser prorrogados pelo fisco municipal, a pedido ou de 
ofício, de acordo com a natureza ou gravidade da infração.
§ 4º Decorridos os prazos fixados sem a regularização necessária, será 
lavrado auto de infração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
estabelecidas.
§ 5º O rol de prazos fixados neste Código não é taxativo, ou seja, encontrada 
situação não prevista, o fisco poderá estabelecer o prazo que considerar adequado 
para regularizar a infração ou lavrar imediatamente o auto de infração.
Art. 209. Lavrada a notificação preliminar não cabe ao infrator se escusar
de atendê- la, sob qualquer pretexto, ainda que posteriormente autuado.
Parágrafo único. O pagamento da penalidade não elide a responsabilidade
do infrator na obrigação de fazer ou deixar de fazer, conforme o caso.
Art. 210. Para fins de lavratura de auto de infração, poderá ser 
considerada nova ilicitude sempre que, decorridos os prazos determinados nesta 
Lei, a irregularidade não for corrigida pelo infrator.
Parágrafo único. A cada ilicitude poderá ser aplicada nova penalidade, ainda 
que sob a mesma fundamentação.
Art. 211. O agente do fisco municipal, ao constatar infração a esta Lei, 
poderá lavrar, de imediato, o respectivo auto de infração, quando a atividade ou 
situação, por sua natureza e gravidade, assim o exigir, sem a necessidade de 
observância do critério da dupla visita e da notificação preliminar.
Art. 212. A pessoa fiscalizada, física ou jurídica, deve colocar à disposição 
dos fiscais as informações necessárias e solicitadas, assim como permitir o livre 
acesso às suas atividades e instalações, sob pena de caracterizar embaraço à
fiscalização.
Parágrafo único. Pelo embaraço à fiscalização, serão aplicadas as 
penalidades de 100 a 400 UFIPK, em cada embaraço, que poderão ser 
cumulativas com as penalidades previstas nas situações consideradas.
Art. 213. Aos fiscais das unidades administrativas, no exercício de suas 
funções, competem:
I - efetuar vistorias administrativas, levantamentos e
avaliações;
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II - proceder inspeções e visitas de rotina;
III - lavrar notificação, autos de infração, relatórios de inspeção e de
vistoria;
IV - lavrar os termos e aplicar as penalidades de apreensão e
interdição;
V - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos 
termos da legislação vigente;
VI - praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho de suas atividades.
Art. 214. As vistorias administrativas serão realizadas sempre que o 
órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o 
cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.
§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos
interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.
§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a 
realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo 
com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
§ 4º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá 
solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
Art. 215. Notificação é o procedimento administrativo formulado por 
escrito através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a
ela incumbe realizar.
Art. 216. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições deste Código ou de outras leis, decretos ou regulamentos baixados pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 217. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das 
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, assim como os 
prepostos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que, em diligência procedida pela 
fiscalização, ficar comprovado se tratarem de substitutos legítimos.
§ 1º Respondem solidariamente pelas infrações:
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I - o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a legítimo título de 
imóveis, em relação às infrações neles ocorridas;
II - os sócios-proprietários e administradores de pessoas jurídicas, em 
relação às infrações a elas correlacionadas;
III - os proprietários e os condutores de animais.
§ 2º Aplica-se também a responsabilidade solidária havendo mais de um 
responsável ou infrator.
§ 3º Aplicam-se às prescrições deste Código as responsabilidades legais 
determinadas na lei civil, no que couberem.
Art. 218. A recusa da assinatura para ciência de notificação, auto de 
infração, termode apreensão, termo de interdição, cancelamento de autorização ou 
cassação de licença não invalidam os respectivos documentos, sendo facultado ao 
fiscal colher a assinatura de testemunha da situação.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DAS GRADAÇÕES DAS MULTAS
Seção I
Das penalidades
Art. 219. As infrações resultantes do descumprimento das disposições 
desta Lei serão punidas com:
I - multas, que serão graduadas segundo a gravidade da infração, dentro dos 
limites e critérios estabelecidos nesta Lei;
II - apreensão de animais, materiais, equipamentos e
mercadorias;
 III - interdição de atividades;
IV - cancelamento de autorizações ou cassação de licenças.
§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa 
ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
§ 2º A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação 
da decisão de primeira instância, será inscrita em dívida ativa e executada 
judicialmente e/ou encaminhada para protesto.
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Art. 220. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, da mesma natureza ou de natureza diversa, ser-lhe-ão aplicadas 
cumulativamente as penalidades a elas cominadas.
Art. 221. A pena de apreensão, que consiste na tomada de animais, 
materiais, equipamentos ou mercadorias que constituem a infração, deverá ser 
formalizada mediante recibo descritivo.
§ 1º A devolução da coisa apreendida somente se fará depois de pagas as 
multas que tiverem sido aplicadas e as taxas devidas.
§ 2º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o 
material não perecível apreendido poderá ser doado pelo Município ou alienado em 
hasta pública, com a importância apurada aplicada na indenização das multas e taxas
devidas.
§ 3º Mediante requerimento do interessado, o valor excedente da alienação,
na forma do § 2º deste artigo, ser-lhe-á devolvido, com prazo decadencial de 6 (seis) 
meses, contados da alienação.
§ 4º Os produtos alimentares perecíveis apreendidos terão a destinação 
determinada pela administração, inclusive a doação a instituições filantrópicas, caso o
infrator não providencie a sua retirada no prazo de até 2 (duas) horas.
§ 5º Os animais não reclamados no prazo de até 5 (cinco) dias poderão ser 
objeto de doação a terceiros ou sacrifício por processo adequado.
§ 6º Na impossibilidade de recolhimento do objeto da apreensão aos 
depósitos municipais, a autoridade fiscal poderá nomear fiel depositário, que 
poderá ser o próprio interessado ou terceiros, na forma da legislação aplicável.
Art. 222. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da
obrigação: I - da obrigação de fazer ou desfazer constantes neste Código;
II - da responsabilidade civil, inclusive a reparação dos danos resultantes
da infração, na forma do art. 186 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
III - da responsabilidade criminal.
Seção II
Da gradação das multas
Art. 223. As multas serão graduadas nos níveis leve, moderado, grave e
gravíssimo,levando-se em consideração a gravidade da infração, tendo em vista:
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I - os riscos ou danos a que são submetidos os bens, direitos e outros 
interesses tutelados por esta Lei;
II - o incômodo causado à coletividade;
III - a quantidade do elemento ensejador do ilícito, quando possível determiná-la.
Parágrafo único. Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de 
circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados 
pela ação ou omissão considerada.
Art. 224. Para gradação das multas, será considerado, em relação à faixa de 
valores imposta para a ilicitude praticada:
I - nível leve, o menor valor;
II - nível moderado, o menor valor acrescido de até 1/3 (um terço) do valor 
correspondente à diferença entre o maior valor e o menor valor da multa;
III - nível grave, o menor valor acrescido de até 2/3 (dois terços) do valor 
correspondente à diferença entre o maior valor e o menor valor da multa;
IV - nível gravíssimo, até o maior valor.
§ 1º Havendo persistência na infração, assim considerado quando houver a 
expedição de auto de infração anterior e exauridos os prazos determinados para 
regularização, independente do pagamento de multa anteriormente aplicada, a multa 
poderá ser acrescida de 50% (cinquenta por cento), em nova autuação.
§ 2º Havendo reincidência na infração, a multa será cobrada em dobro, 
independente do pagamento de multa anteriormente aplicada.
Art. 225. As penalidades determinadas nesta Lei poderão ser aplicadas
sem prejuízo da cobrança do preço público, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Art. 226. Independente da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a 
critério do fisco municipal, o infrator poderá ser intimado a estabelecer termo de 
ajustamento de conduta por meio do qual o causador de danos a interesses difusos, 
interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos deverá assumir o 
compromisso de ajustar sua conduta às exigências desta Lei, mediante sanções.
§ 1º O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar 
litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público do Município de Presidente 
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Kennedy, firmado pelo órgão responsável pela fiscalização das posturas municipais,
deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das
obrigações;
 III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito;
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município deverá manifestar-se prévia e 
conclusivamente acerca da minuta do termo de ajustamento de conduta a ser firmado.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO
Art. 227. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando a 
pessoa a ser fiscalizada, ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias e outros bens, inclusive animais;
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade da 
pessoa fiscalizada e de outras indiretamente envolvidas nas infrações verificadas, 
independentemente de intimação.
Art. 228. A violação ou a regularidade às disposições deste Código, das 
leis e regulamentos relativos às posturas municipais, devem ser demonstradas 
através de lavratura das peças fiscais próprias, narrando às ocorrências relativas 
às infrações apuradas e as exigências impostas, ou se for o caso, o ato 
declaratório da normalidade fiscal da pessoa fiscalizada.
Art. 229. Nos procedimentos regulares de fiscalização, ou em decorrência de 
representação ou denúncia, obrigatoriamente serão lavradas as peças fiscais 
pertinentes.
Parágrafo único. As autoridades competentes em seus procedimentos 
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lavrarão os seguintes documentos e peças fiscais, conforme modelos definidos em 
regulamento:
I - Notificação Preliminar;
II - Auto de Infração;
III - Auto de Apreensão;
IV - Auto de Interdição;
V - Termos de Vistorias;
VI - Termo de Intensidade Sonora;
Art. 230. Uma vez averiguado o descumprimento de quaisquer disposições 
deste Código, das leis e regulamentos relativos às posturas municipais, será emitida 
Noticação Preliminar, contendo as determinações pertinentes definidas pela autoridade 
fiscal. 
Parágrafo único. Descumprida as determinações da Noticação Preliminar, 
será lavrado o respectivo Auto, dando-se ciência ao infrator.
Art. 231. A peça fiscal será lavrada por servidor competente, no local da 
infração, ou da verificação de irregularidade, ou no âmbito da Secretaria a que o 
fiscal estiver vinculado, mediante coleta de dados no local da prática do ato ilícito e 
nos registros do sistema informatizado da Administração Municipal, nos modelos 
definidos em regulamento, contendo obrigatoriamente:
I - narração clara do fato objeto da lavratura; 
II - dia, mês, ano, hora em que foi lavrada;
III - nome, qualificação e endereço do infrator, ou interessado;
IV - disposição legal infringida, quando for o caso;
V - nome e assinatura de quem a lavrou, o ciente do infrator, ou interessado, ou, no 
caso de recusa da assinatura, o esclarecimento deste fato, com os dizeres “recusou 
assinar”, considerando-o, nesse caso, cientificado;
VI - quando for o caso, estipular o valor da multa;
VII - no caso de apreensão ou remoção, discriminação dos bens ou mercadorias;
VIII - outros dados considerados necessários;
Parágrafo único. As omissões ou incorreções existentes em quaisquer peças 
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fiscais não geram sua nulidade, quando do processo constar os elementos suficientes 
para a identificação da infração e do infrator.
Art. 232. A lavratura de qualquer documento fiscal independe de 
testemunha, responsabilizando-se o servidor emitente pela veracidade dos 
elementos e informações nele consignadas.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 233. O infrator poderá apresentar impugnação, junto à autoridade 
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da lavratura do 
respectivo Auto.
§ 1º Comprovada a necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo 
poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que tenha sido 
feita, o infrator será considerado revel, implicando em confissão dos fatos e no 
julgamento imediato do feito.
Art. 234. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento e não 
terá efeito suspensivo, exceto quanto à exigência e cobrança de multa.
Art. 235. Instaurada a fase litigiosa o processo deverá ser julgado em 
primeira instância no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação 
da impugnação, ou da conclusão da instrução, se houver necessidade de dilação 
probatória.
§ 1º Comprovada a necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo 
poderá ser prorrogado.
§ 2º As diligências necessárias à instrução do feito terão prazo máximo de 20 
(vinte) dias.
Art. 236. O infrator será intimado da decisão por uma das seguintes 
formas:
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante cópia da decisão com contra recibo;
II – por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III – por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Município, se 
desconhecido o domicílio do infrator ou frustradas as hipóteses dos incisos 
anteriores.
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CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art. 237. Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, 
a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade 
superior.
Art. 238. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito 
suspensivo.
Parágrafo único. A eficácia da decisão poderá ser suspensa, por decisão da 
autoridade recorrida ou a imediatamente superior, se da imediata produção de seus 
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar 
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 239. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito 
senão depois de confirmada pela autoridade imediatamente superior, a decisão de 
primeira instância que julgar improcedente o Auto de Infração.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 240. Quaisquer situações no Município de Presidente Kennedy que 
se encontrarem em desacordo com o presente Código terão o prazo improrrogável 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para regularização.
Art. 241. Para efeito deste Código, o valor da UFIPK (Unidade Fiscal de 
Presidente Kennedy) será o vigente na data em que a multa for aplicada, mantida sua
equivalência até a data do pagamento.
Parágrafo único. A ausência de pagamento de multa implicará, a partir da 
data de sua definitividade, nos seguintes acréscimos moratórios sobre o valor
atualizado:
I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 
2% (dois por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 243. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
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§ 1º Os prazos determinados em horas terão a tolerância de 30 (trinta) 
minutos.
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§ 2º Os prazos previstos no Título VIII deste Código, que vencerem em 
sábado, domingo, ou feriado, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia 
útil seguinte.
§ 3º Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no Título VIII 
deste Código serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do 
vencimento.
Art. 244. O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos
necessários aocumprimento das disposições deste Código.
Art. 245. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação revogando as 
disposiçãos em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 
12 dias do mês de fevereiro de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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