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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 – Centro Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura@presidentekennedy.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023, DE 15 DE FEVEREIRO
DE 2023.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei instituiu normas para expedição de Alvará de construção,
execução e fiscalização de obras e instalações em empreendimentos de urbanização e
de edificação definidos na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Para todos os efeitos esta lei fica denominada Código de Obras e
Edificações – COE.
Art. 2º. Todos os projetos de empreendimentos deverão estar de acordo com a
Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo bem como, com os princípios
previstos no Plano Diretor.
Parágrafo único. Na elaboração dos projetos mencionados nesta Lei, na
elaboração de especificações, bem como na execução de obras, de reformas e de
instalações deverão ser observadas as normas vigentes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º. As obras de construção somente poderão ser executadas após
expedição de Alvará pelo Órgão competente e mediante a assunção de
responsabilidade técnica por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal assegurará às famílias de baixa renda
assistência técnica pública e gratuita para elaboração do projeto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei são adotados os conceitos constantes do Anexo I,
que a integra.
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CAPÍTULO II
Direitos e Responsabilidades
SEÇÃO I
Do Município
Art. 5º. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura e de urbanismo
de empreendimentos, observando as disposições da Lei de Ordenamento do Uso e da
Ocupação do Solo e deste Código, através de seus Órgãos competentes.
Parágrafo único. A execução de qualquer empreendimento obedecerá ao
projeto aprovado pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal expedirá Alvará e fiscalizará a execução de obras
em geral e a utilização das edificações.
§ 1º. Compete também à Prefeitura Municipal fiscalizar a manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade dos empreendimentos de
urbanização e de edificação.
§ 2º. A tramitação e aprovação de qualquer empreendimento se dará de forma
independente em cadaórgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
Do Proprietário
Art. 7º. O proprietário do imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é
responsável pela observância das disposições deste Código e das Leis e regulamentos
municipais pertinentes.
Parágrafo único. Compete ao proprietário ou seu sucessor, durante o período
de execução de obras, fixar e manter placa com a identificação dos profissionais
responsáveis pelo projeto e execução da obra, em conformidade com seus respectivos
Conselhos, e placa com a identificação do empreendimento, conforme modelo
estabelecido no anexo III desta lei.
Art. 8º. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor, após o Habite-se, é
responsável, a qualquer título, pela manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade do imóvel.
SEÇÃO III
Do Responsável Técnico
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Art. 9º. Somente poderão ser responsáveis técnicos por projeto ou construção
de empreendimentos de urbanização ou edificação, profissionais habilitados para estes
fins, de acordo com a legislação federal, inscritos no Órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. O Profissional deverá anotar no projeto o número do Registro
do Conselho do Profissional e o número de inscrição do cadastro municipal.
Art. 10. São deveres dos responsáveis técnicos, dentre outros, nos limites das
respectivas competências:
I - prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Município e elaborar
os projetos de acordo com a legislação vigente;
II - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a
legislação vigente;
III - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IV - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na
execução da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;
V - promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e
propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos;
VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras.
Parágrafo único. O profissional responsável pela direção técnica das obras
deve zelar por sua correta execução e pelo adequado emprego de materiais, conforme
projeto aprovado no Município e em observância às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 11. É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade
profissional, sendo tal procedimento obrigatório em caso de impedimento do técnico
atuante.
§ 1º. O profissional substituto assume a responsabilidade da obra, sem prejuízo
da responsabilidade pela atuação do profissional anterior.
§ 2º. Quando o afastamento definitivo e a assunção do novo profissional ocorrer
em épocas distintas, a obra permanecerá paralisada até que seja comunicada a
assunção de nova responsabilidade.
§ 3º. O responsável técnico que se isenta da responsabilidade pela obra e o que
assume essa responsabilidade poderão fazer uma só comunicação, desde que esta
contenha a assinatura de ambos, além do comprovante de anotação/registro da nova
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responsabilidade técnica de execução no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – CREA ou no Conselho de Arquitetura e urbanismo - CAU e da assinatura
do proprietário.
§ 4º. O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais
decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da
solicitação de alteração de projeto.
Art. 12. Ocorrendo a substituição do responsável técnico de uma obra de
construção, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal através de iniciativa
do próprio profissional ou do proprietário da construção.
Art. 13. O projeto de arquitetura deverá ingressar no protocolo para o pedido de
Alvará de construção, constando as assinaturas do proprietário da obra, do seu autor e
do responsável técnico pela execução da obra, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
Parágrafo único. Na ausência do responsável técnico, o projeto arquitetônico,
poderá ingressar no protocolo para o pedido de Alvará de construção, constando
apenas a assinatura dos seus autores, estando o proprietário do imóvel, obrigado, para
dar início à execução das obras, a indicar, ao Órgão competente da Prefeitura
Municipal, o responsável técnico através de processo administrativo.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Das Licenças, Prazos e Revalidação
Art. 14. Nenhuma obra de construção, reconstrução, demolição, reforma e
acréscimo de edificação, bem como a subdivisão de terreno e aberturas de ruas e
estradas, será feita no Município sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 15. A expedição de Alvará para construção e demolição é obrigatória
para as seguintes obras:
I - construção de novas edificações, parcelamentos, logradouros públicos e
demais empreendimentosprevistos na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do
Solo;
II - ampliação que determine acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, ou que afetem oselementos construtivos e estruturais que interfiram na
segurança, estabilidade e conforto das edificações;
III - reformas com área superior a 90,00m2
(noventa metros quadrados);
IV - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se
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desenvolve a obra;
V - Demolições de edificações com área superior a 40,00m2
(quarenta metros
quadrados) ou nas quais, qualquer que seja a área, haja interferência na segurança,
estabilidade e conforto das edificações.
Art. 16. Estão isentas de expedição de Alvará para construção as seguintes obras:
I - construção de moradia, em terreno de posse legal ou propriedade do próprio
interessado e não ultrapassar a 90,00 m² (noventa metros quadrados) de área coberta;
II - reformas que não determinem acréscimo na área construída do imóvel e que
não interfiram na segurança, estabilidade e conforto das edificações em áreas de até
90,00m2
(noventa metros quadrados) desdeque mantenha o mesmo grupo de uso;
III - construção de reservatório para abastecimento d’água e cobertura de vagas
para veículos em edificação uniresidencial;
IV - reparos gerais e revestimentos de fachadas e telhados;
V - limpeza ou pintura interna e externa de edificações, muros ou gradis que não
exijam a instalação de tapumes;
VI - pavimentação e consertos nos passeios dos logradouros públicos;
VII - construção de muros divisórios que não necessitem de elementos
estruturais.
Parágrafo único. A isenção de Alvará de que trata este artigo não implica em
dispensa ao atendimento das normas estabelecidas neste Código e na Lei de
Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, ficando a obra passível de fiscalização
pela Prefeitura Municipal.
Art. 17. Para obtenção da licença de que trata o Artigo 15, o proprietário ou seu
representante legal terá de satisfazer as seguintes condições:
I - fazer um requerimento ao Órgão municipal competente, solicitando licença
para construção, contendo no seu teor o nome e endereço do requerente, local da
obra, rua e número (especificando devidamente se é projeto de construção,
reconstrução, loteamento, etc.), data e assinatura;
II - que o projeto apresente os requisitos e detalhes exigidos pelas normas
técnicas, no mínimo, em 03 (três) cópias e seja assinado pelo autor do projeto, pelo
responsável técnico da construção (ver artigo 13) e pelo proprietário;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e/ou Registro de
Responsabilidade Técnica-RRT de execução das obras;
IV - certidão negativa do IPTU ou ITR;
V - documento hábil comprobatório da propriedade;
VI - memorial descritivo ou descrição dos materiais, a empregar nos projetos,
podendo ser anotados na planta baixa, cortes e fachadas e/ou constar de descrição
formulado em papel ofício;
VII - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica – ART e/ou RRT referente
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à elaboração do projeto de Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico
acompanhado do respectivo protocolo junto ao Corpo de Bombeiros ou projeto
aprovado para todas as edificações para as quais é exigido projeto, conforme
estabelecido na legislação.
Art. 18. O Alvará para demolição poderá ser solicitado e expedido juntamente
com o pedido para construção, quando for o caso.
Art. 19. Examinado o projeto pelo Órgão competente e verificado estar o mesmo
de acordo com este Código e as demais legislações urbananísticas, emitirá o DUAM e
disponibilizará ao interessado, autorizando-o a pagar as taxas correspondentes ao
pedido de Alvará para construção, que tem prazo de validade 02 (dois) anos.
§ 1º. O recibo do pagamento referido neste artigo habilitará o interessado a
retirar as vias do projeto aprovado e o Alvará de construção em seu nome, após a
assinatura dos termos de responsabilidade contidos no Anexo IV e V desta Lei.
§ 2º. As edificações licenciadas cujas obras não forem iniciadas dentro de 02
(dois) anos, a contar da data do alvará, deverão revalidar o alvará de licença e
submeter-se a qualquer modificação que tenha sido feita na legislação em vigor, não
cabendo à Prefeitura Municipal nenhum ônus, mesmo que seja necessário alterar o
projeto original, por esta razão.
§ 3º. O início da obra suspenderá o prazo de prescrição que, voltará a correr
sempre que foreminterrompidos os trabalhos.
§ 4º. Se a obra não estiver concluída quando findar o prazo concedido pelo
alvará, deverá o interessado solicitar sua revalidação, que será concedida com prazo
de validade de 02 (dois) anos, mediante pagamento de taxa, nos termos do Código
Tributário do Município.
§ 5º. Quando faltarem apenas os serviços de pintura geral, para conclusão da
obra, esta poderá ser concluída independentemente do pagamento de nova taxa,
desde que, ao terminar o prazo de licença seja requerida a prorrogação que, após
verificação "in loco", será concedida gratuitamente não podendo a conclusão
ultrapassar o período de 04 (quatro) meses a contar da data da prorrogação.
Art. 20. A Prefeitura poderá conceder prazos superiores ao estabelecido na Lei
de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, considerando as peculiaridades da
obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas
avaliados pelo Órgão competente.
Art. 21. A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma ou
ampliação não isenta o imóvel de pagamento dos tributos municipais.
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Art. 22. Nas licenças para construção em condomínio ou sob o regime de
incorporação, o alvará será extraído em nome do incorporador, que o requer,
identificando as respectivas salas, lojas, apartamentos e/ou casas.
Art. 23. A Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, dará
obrigatoriamente parecer ao projeto, aprovando-o ou não.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal comunicará ao requerente, por e-mail,
telefone ou outros meiosde comunicação disponíveis, o teor do parecer.
SEÇÃO II
Das Obrigações para Execução de Obras
Art. 24. O Alvará obrigatoriamente deverá permanecer no local da obra,
juntamente com o projeto aprovado e serão mostrados à fiscalização todas as vezes
que esta o solicitar, sob pena de revogação.
Art. 25. Durante a execução das obras, o requerente e o responsável técnico
deverão adotar medidas para garantir a segurança e tranquilidade dos operários, do
público e das propriedades vizinhas, com as seguintes providências, sem prejuízo de
outras que se façam necessárias:
altur
a;
I - instalar tapumes e andaimes fixos ou móveis, obedecendo às condições
estabelecidas neste Código;
II - manter os logradouros adjacentes permanentemente desobstruídos e limpos;
III - Instalar proteção perimetral com bandejas e telas para edificação acima de
12,00m (doze metros) de
IV - obedecer ao estabelecido na legislação sobre posturas, sobre uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, e demais normas municipais, estaduais e federais
que regem a matéria.
SEÇÃO III
Da Aprovação do
Projeto
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Art. 26. A execução de qualquer obra em empreendimento de urbanização ou
de edificação, particular ou pública, obedecerá ao projeto aprovado pelo Órgão
competente da Prefeitura Municipal e só poderá ser iniciada após expedição do
respectivo Alvará, observadas as prescrições deste Código e da Lei de Ordenamento
do Uso e da Ocupação do Solo.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I - a preparação do terreno;
II - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações superficiais.
Art. 27. Os requisitos e detalhes técnicos a que se refere Art. 17 serão os
seguintes:
I - planta de localização, podendo ser utilizado: trecho do mapa da cidade,
imagem aérea ou croqui delocalização;
II - planta de situação da edificação, com orientação magnética, em escala
adequada, constante de:
limites do terreno, com as cotas e posições do meio-fio e das vias de acesso;
a) delimitação da construção projetada e, se for o caso da já existente no terreno,
com as devidas cotas;
b) área do terreno, área construída, área útil, Índice de Ocupação (IO), Índice de
Utilização (IU) e Índice de Permeabilidade (IP);
c) cota dos recuos e das áreas de ventilação e iluminação;
d) indicação da existência de edificações vizinhas com os respectivos números de
portas, quando for o caso.
III planta baixa de cada pavimento não repetido, com tino de cada compartimento,
cotas parciais etotais inclusive de paredes, aberturas e áreas;
IV - planta de elevação das fachadas principais;
V - cortes longitudinais e transversais na escala 1:50 ou 1:75 ou 1:100;
VI - especificações sumárias dos materiais a aplicar na edificação.
Art. 28. Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução de edificação, a fim
de facilitar a leitura dasplantas, deverão ser indicadas:
I - com linha contínua na cor preta e sem preenchimento, as partes da
edificação que devempermanecer;
II - com linha contínua na cor preta e preenchimento na cor vermelha, as que
deverão ser executadas;
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III - com linha fina e tracejada na cor preta e preenchimento na cor amarela, as que
serão demolidas.
§ 1º. Os cortes longitudinais e transversais, bem como as elevações de fachada
de que tratam os incisos IV e V do artigo 27, deverão ser apresentados em número
suficiente para o perfeito entendimento do projeto, com ascotas dos pés-direitos.
§ 2º. A planta de situação do imóvel será obrigatoriamente apresentada em
separado dos demais elementos gráficos do projeto e a prancha que a contiver deverá
estar no padrão A4 ou A3.
Art. 29. Todas as folhas ou pranchas serão assinadas pelo proprietário, pelo
Autor do Projeto epelo Responsável Técnico da obra.
Art. 30. Nenhum projeto poderá apresentar emendas ou rasuras, ressalvadas a
correção das cotas, manuscrita em tinta vermelha, quando não alterem
fundamentalmente as partes componentes do projeto, feito pelo profissional Autor do
Projeto e visada pela autoridade que tiver permitido a mesma.
Art. 31. Nas edificações que estiverem sujeitas a cortes para retificação de
alinhamento, alargamento de logradouros públicos ou recuos regulamentares, só serão
concedidos alvarás de licença para obras de acréscimos, reconstrução ou reforma, nas
seguintes condições:
I - obras de acréscimo ou reconstruções parciais, nas partes acrescidas forem
observadas as prescrições desta lei, tenha área de construção não superior 10% (dez
por cento) da edificação existente, e não constitua elemento prejudicial à estética
urbana;
II - reparos gerais, se tiverem somente por finalidade contribuir para a melhoria
das condições higiênicas e comodidade dos ocupantes.
Parágrafo único. No caso de corte para alargamento de logradouro, a área da
edificação cortada, será desapropriada pela Prefeitura Municipal, de acordo com a
avaliação por processo administrativo ou judicial.
SEÇÃO IV
Da Modificação do Projeto Aprovado
Art. 32. Após o licenciamento da obra, o projeto somente poderá ser alterado
mediante autorização da Administração Municipal, devendo o mesmo ser submetido a
nova aprovação e, se for o caso, à emissão de novo Alvará de Licença.
Parágrafo único. Os prazos para a análise do projeto alterado e para a
emissão do novoAlvará de Licença, quando for o caso, são os estabelecidos no artigo
23 desta Lei.
Art. 33. Para as alterações referidas no artigo anterior, iniciada ou não a obra,
deverá o requerente:
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I - submeter o projeto alterado a nova aprovação, não sendo devida nova Taxa
de Licença para Execução de Obras e nem o pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, se a alteração não implicar em acréscimo de área;
II - submeter o projeto alterado a nova aprovação, sendo devida a Taxa de
Licença para Execução de Obras e o pagamento do ISSQN sobre o acréscimo de área
da obra;
III - nos casos em que a alteração pretendida implicar em descaracterização do
projeto anteriormente aprovado, deverá o interessado requerer o cancelamento do
Alvará de Licença expedido e dar início a novo processo de aprovação, com o
recolhimento da Taxa de Licença e do ISSQN sobre a diferença de área a maior,
quando for o caso.
Art. 34. As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser
notificadas à Administração Municipal que após exame, poderá exigir detalhamento
das referidas modificações.
SEÇÃO V
Da Revogação, Cassação e Cancelamento do Alvará de Construção
Art. 35. O Alvará de construção será revogado, quando constatada
irregularidade na sua expedição, em processo administrativo específico e devidamente
instruído.
Art. 36. O Alvará de construção será cassado pela autoridade que o concedeu
quando se apurar realização de obras em desacordo com o projeto aprovado e
inadaptável às normas deste Código e da legislação urbanística em vigor.
Art. 37. Poderá o Órgão competente da Prefeitura Municipal, ordenar o
cancelamento do alvará de licença para construção, quando for constatado que a
licença deferida prejudica ou irá prejudicar a implantação deprojetos públicos.
Parágrafo único. O Município será responsável pelo os ônus decorrentes e
necessários à modificação ou demolição da obra porventura já realizada, a fim de que
fiquem respeitadas as disposições deste Código e a fiel implantação dos planos
urbanísticos da cidade.
SEÇÃO VI
Da Regularização de Edificações
Art. 38. A regularização de edificação executada sem prévia licença ou em
desacordo com o projeto aprovado será feita mediante requerimento específico e
pagamento das respectivas taxas e atenderá aos procedimentos e exigências definidos
nesta lei para aprovação de projetos.
§ 1º. Antes de analisar o projeto de regularização, será realizada vistoria na
edificação para verificação das informações apresentadas. Caso seja constatada
divergência entre as informações apresentadas e a edificação, caberá ao órgão
competente notificar o proprietário e o responsável técnico para sanar as divergências
encontradas e encaminhar para a fiscalização pertinente, se for o caso.
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§ 2º. A regularização de que trata esta lei refere-se às normas edilícias e
urbanísticas da edificação, não se aplicando ao uso ou atividade exercida na mesma.
§ 3º. Aprovada a regularização, será concedida a Carta de Habite-se, nos
termos desta lei.
§ 4º. O órgão competente poderá exigir obras de adequação para garantir a
estabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene e a salubridade da edificação.
Art. 39. As edificações não passíveis de regularização, para os efeitos da
aplicação do disposto nesta lei, por absoluta inadequação com a legislação vigente,
deverão ser devidamente justificada pelo Órgão Competente.
SEÇÃO VII
Do Habite-se e da Numeração
Art. 40. A edificação só poderá ser ocupada com a expedição do Alvará de
Habite-se pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 41. Após a conclusão da obra deverá ser requerido o Habite-se que
somente será expedido se a obra estiver de acordo com o projeto aprovado.
Art. 42. A conclusão de obras será comunicada à Prefeitura Municipal pelo
requerente ou representante legal para fins de vistoria e expedição de Habite-se
através de requerimento instruído com:
I - fazer um requerimento ao Órgão municipal competente, solicitando o Habite-se;
II - cópia do Alvará de construção;
III - prova de quitação da taxa de concessão do Termo Habite-se;
IV - prova de quitação do IPTU referente ao imóvel;
V - assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme anexo VI.
§ 1º. A comunicação de que trata este artigo deverá ocorrer dentro do prazo de
validade do Alvará de construção, sob pena de pagamento de multas e taxas
estabelecidas em Lei.
§ 2º. Dependerão de Alvará de Habite-se as obras isentas indicadas no Art. 16
deste Código.
Art. 43. O Habite-se parcial será concedido sempre que o prédio possua partes
que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas independentemente umas das
outras, constituindo cada uma delas, uma unidade autônoma definida e que não
ofereça perigo para os seus ocupantes ou para o público.
Parágrafo único. Para que a Prefeitura conceda o Habite-se parcial de que trata
este artigo, é necessário que a edificação esteja com a instalação de esgoto ligada à
rede geral ou, na falta desta, à fossa séptica e no caso de edifício em cujo projeto foi
prevista a instalação de elevadores, que pelo menos um deles esteja em
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funcionamento.
Art. 44. Quando se tratar de edificações com mais de uma unidade imobiliária, o
Habite-se será dado a cada unidade residencial autônoma concluída.
Art. 45. Nas edificações de tipo popular, quando destinadas a morada de seu
proprietário, poderá o Órgão competente fornecer o Habite-se antes de terminada a
construção, desde que estejam concluídos: um compartimento de permanência
prolongada, a cozinha e o sanitário com instalação de esgoto em funcionamento.
Art. 46. Nos logradouros onde o meio-fio estiver assentado não será concedido
Habite-se, mesmo parcial, sem que o passeio lindeiro ao lote esteja devidamente
tratado ou pavimentado.
Art. 47. As edificações que forem licenciadas e construídas na vigência deste
Código e que foremocupadas sem o respectivo Habite-se, estarão sujeitas a multa.
Art. 48. Todas as edificações existentes ou que venham a ser construídas ou
reformadas e ampliadas serão obrigatoriamente numeradas.
Art. 49. A numeração das edificações far-se-á conforme estabelecido no Código de
Posturas do Município.
CAPÍTULO IV
Da Execução e Segurança das Obras
SEÇÃO I
Do Canteiro de Obras
Art. 50. Na implantação de obras é proibida a permanência e lançamento de
qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como, a
utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulho, exceto em
recipientes removíveis específicos para estes fins.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho
autoriza a Prefeitura a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando￾lhe o destino conveniente e a cobrar do proprietário da obra a despesa de remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art. 51. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a
obra, somente terá sua licença concedida pelo Órgão competente, mediante exame
das condições locais de circulação de pedestres e veículos, bem como, dos
inconvenientes ou prejuízos que venham a causar aos imóveis vizinhos.
SEÇÃO II
Das Obras Paralisadas
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Art. 52. Quando uma construção ficar paralisada por mais de 90 (noventa) dias,
o proprietário fica obrigado a proceder à respectiva comunicação ao órgão público e:
I - providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro;
II - remover andaimes e tapumes, eventualmente existentes, deixando o passeio
em perfeitas condições de uso;
III - determinar todas as providências necessárias para que a obra não resulte em
perigo à segurança pública, conforme dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O proprietário/possuidor de obra paralisada ou de edificação
abandonada é diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao
Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma.
SEÇÃO III
Dos Tapumes, Andaimes e Equipamentos de Segurança
Art. 53. Nenhum trabalho de construção ou de demolição poderá ser feito no
alinhamento do logradouro público sem que haja em toda a testada um tapume, salvo a
exceção prevista neste Código.
§ 1º. A colocação de tapume bem como a de andaime depende da concessão
do alvará de construção ou de licença para demolição;
§ 2º. E obrigatória a permanência do tapume, em perfeito estado de
conservação, enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos
transeuntes.
§ 3º. Nos logradouros onde os passeios tenham largura inferior a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), o tapume será substituído por andaime protetor,
suspenso à altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a obra
atingir a altura do piso do segundo pavimento.
Art. 54. Os tapumes deverão atender as seguintes condições:
I - serem implantados, no passeio, desde que mantenha 1,50m (um metro e
cinquenta centímetro) livre, para possibilitar a circulação dos transeuntes;
II - terem altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
III - serem executados em chapa metálica, madeira compensado ou similar,
com boa aparência na facevoltada para o logradouro.
Parágrafo único. Quando a obra ou demolição for recuada, o tapume será
feito no alinhamento do logradouro, ficando o passeio inteiramente livre, podendo ter
altura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 55. Os andaimes deverão ficar dentro do tapume e satisfazer as condições
técnicas de segurança eestabilidade.
Parágrafo único. Todo o material a ser usado devem oferecer condições de
resistência e estabilidade taisque haja garantia para os operários e transeuntes contra
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acidentes.
Art. 56. O emprego de andaimes suspensos por cabos será permitido nas
seguintes condições:
passeio;
- não deixar o passadiço á altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) acima do
I - ter o passadiço largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), e máxima que não exceda
à largura do tapume;
II - ter o passadiço proteção em todas as faces livres para a segurança dos operários.
Art. 57. Os tapumes e andaime não poderão em nenhuma hipótese, danificar
árvores, rede elétrica, telefônica, hidráulica (água e esgoto), ocultar aparelhos de
iluminação pública, placas de nomenclatura de logradouros, e numeração de porta ou
sinalização de trânsito.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a retirada de placas, deve o
interessado acordar com a fiscalização da Prefeitura e proceder a fixação das mesmas
em lugar visível, nos andaimes ou tapume, enquanto durar a edificação e, findo esta,
recolocá-las nos locais originais às suas expensas.
Art. 58. Caso a obra tenha causado qualquer dano no logradouro ou passeio, o
proprietário deverá mandar executar os reparos necessários ao mesmo.
Art. 59. Em caso de acidente por falta de segurança ou de precaução,
devidamente apurado, será imposta ao proprietário da obra multa máxima prevista
neste Código, sem prejuízo das penalidades legais.
CAPÍTULO V
Das Condições Gerais Relativas às Obras
SEÇÃO I
Das Estruturas, Pisos, Paredes e Coberturas
Art. 60. Os elementos estruturais, pisos, paredes, divisórias e coberturas devem
garantir: a estabilidade da construção, impermeabilidade e o bom desempenho térmico
e acústico das unidades e segurança contra o fogo.
Art. 61. As edificações com mais de 7,00m (sete metros) de altura não poderão
deixar de ter estrutura deconcreto armado e/ou metálica.
SEÇÃO II
Dos Passeios e Muros
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Art. 62. A construção e a reconstrução de passeios dos logradouros, em toda a
extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos seus
proprietários.
§ 1º. O piso dos passeios deverá ser de material antiderrapante.
§ 2º. O passeio público será organizado em faixas, conforme a seguir:
I - Faixa de Serviço: área localizada em posição adjacente à guia, destinada à
instalação de equipamentos de concessão pública, posteamento, sinalização viária,
arborização, rebaixamentos de guia, lixeiras e eventuais outros mobiliários urbanos;
II - Faixa Livre: área localizada preferencialmente no centro do passeio público,
destinada à circulação de pessoas;
III - Faixa de Acesso ao Lote: área localizada entre a faixa livre e o lote, destinada
à acomodação das interferências resultantes das edificações e ocupações, podendo
acomodar pequenas rampas de acesso ao lote, canteiros e mobiliários urbanos.
§ 2º. As faixas descritas no parágrafo § 2º deste artigo deverá obsevar quanto a:
I - Faixa de Serviço: o mínimo de 1,00 m;
II - Faixa Livre: o mínimo de 1,50 m;
III - Faixa de Acesso ao Lote: o mínimo de 0,50 m.
§ 2º. Deve ser obedecido nos passeios o desnível de 3% (três por cento) no
mínimo de 5% (cinco por cento) no máximo, no sentido do logradouro, para o
escoamento das águas pluviais.
§ 3º. As rampas nos passeios destinadas à entrada de veículos em cada imóvel
não poderão ultrapassar a 0,50 m (cinquenta centímetros) de largura, localizando-se
junto ao meio-fio e tendo a extensão máxima de 3,00 m (três metros).
§ 4º. A pavimentação dos passeios não poderá apresentar degraus ou outras
saliências que impeçam o tráfego normal dos pedestres.
§ 5º. Fica obrigado para qualquer lote, vago ou não, a construção de passeio
junto a sarjeta, na medida mínima de 1,00 m (um metro) de largura por toda a extensão
da testada do lote, permitindo o deslocamento de pedestres.
Art. 63. No caso de lotes baldios, situados em logradouros pavimentados, será
exigido muros no alinhamento, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 64. Quando os lotes forem fechados por meio de cercas vivas e estas não
forem convenientemente conservadas, o Órgão competente da Prefeitura exigirá a
substituição desse fechamento por muro.
SEÇÃO III
Das Atividades Industriais e Inflamáveis
Art. 65. Nas atividades já instaladas que oferecem perigo à saúde ou acarretem
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incômodos à vizinhança, os proprietários serão obrigados a executar os serviços
indispensáveis à remoção dos inconvenientes.
Art. 66. O lançamento de resíduos industriais nos cursos d’água depende da
permissão das autoridades ambientais e sanitárias que fixarão o teor máximo
admissível de materiais poluidores, conforme determinações da legislação ambiental.
Art. 67. As instalações prediais, o armazenamento e a comercialização de
botijões de gás liquefeito de petróleo – GLP ou gás natural – GN obedecerão às
normas contidas em legislação específica.
CAPÍTULO VI
Das
RuínasArt. 68. São consideradas ruínas
os prédios que:
I - atentem contra a segurança e tranquilidade de terceiros;
II - constitua perigo à saúde pública.
Art. 69. Os proprietários de prédios que se encontram em qualquer dos casos
do artigo anterior, principalmente quando desocupados, estarão sujeitos no que couber,
às penalidades previstas neste Código.
CAPÍTULO VII
Das Edificações, Lotes, Áreas Privativas ou Terrenos
SEÇÃO I
Dos Lotes e Áreas Privativas em Geral
Art. 70. Só será permitida edificação em lotes, áreas privativas ou terrenos que
satisfaçam as seguintes condições:
I - tratando-se de lote, que conste do projeto de loteamento aprovado pela
Prefeitura Municipal, respeitada a legislação federal vigente sobre o assunto, fazendo
frente para o logradouro reconhecido pelamunicipalidade;
II - tratando-se de terreno, que faça frente para o logradouro público constante
das folhas que compõem a planta semi-cadastral da cidade;
III - tratando-se de áreas privativas de Condomínios de lotes.
Art. 71. Os atuais terrenos que pelas suas dimensões comportarem subdivisão,
mas que não tiverem condições para constituir loteamento, poderão ser
desmembrados, obedecendo à disposição da Lei Municipal do Ordenamento do Uso e
da Ocupação do Solo.
SEÇÃO II
Das Edificações em Geral
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Art. 72. Toda edificação constituída por uma única unidade habitacional deverá
possuir, no mínimo, 02 (dois) compartimentos: sala-quarto-cozinha e banheiro,
devendo ainda obedecer aos seguintes requisitos:
I - ter o banheiro comunicação direta com o interior da habitação;
II - ter a instalação de esgoto sanitário ligação com a rede pública ou, na
ausência desta com uma fossaséptica e sumidouro, obrigatoriamente;
III - ter o piso do andar térreo uma camada impermeabilizada;
IV - ter o passeio devidamente pavimentado nos logradouros que possuam meio-fio
assentado;
V - obedecer ao recuo recomendado pela Lei doe Ordenamento do Uso e da
Ocupação do Solo.
CAPÍTULO VIII
Dos Elementos Componentes da Edificação
SEÇÃO I
Do Alinhamento
Art. 73. Nenhuma edificação poderá ser feita sem obedecer ao alinhamento
fornecido pelo Órgãomunicipal competente.
SEÇÃO II
Da Classificação dos Compartimentos
Art. 74. O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua
designação no projeto, mas, sobretudo, pela sua finalidade lógica, decorrente de sua
disposição em planta.
Art. 75. Para efeito do presente Código, os compartimentos classificam-se:
I - de permanência prolongada (diurna ou noturna);
II - de utilização eventual ou transitória;
III - de utilização especial.
§ 1º. São considerados compartimentos de permanência prolongada:
I - quartos;
II - salas;
III - lojas, sobrelojas, jiraus e mezaninos;
IV - salas comerciais;
V - locais de reunião; e,
VI - outros ambientes de repouso, lazer, estudo e trabalho.
§ 2º. São considerados compartimentos de utilização eventual ou transitória:
I - salas de espera;
II - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
III circulações
IV - depósitos;
V - garagens;
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VI - vestiários;
VII - locais para acondicionamento de resíduos sólidos;
VIII - casas de máquinas;
IX - áreas de serviço cobertas; e
X - cozinhas e copas.
§ 3º. São considerados compartimentos de utilização especial, aqueles que, pela
sua finalidade especifica, dispensem aberturas de vãos para o exterior, tais como:
I - adegas;
II - cavas;
III - caixas fortes;
IV - câmaras escuras;
V - frigoríficos; e,
VI - outros cuja finalidade específica dispense aberturas de vãos para o exterior.
Art. 76. Havendo duas salas: uma de estar e outra de jantar, cada qual não
poderá ter menos de oito metros quadrados (8,00m²), com dimensão mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Quando houver salas de estar e jantar conjugadas ou sala
única, a área mínima passa a ser 12,00m² (doze metros quadrados), obedecendo a
dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). No caso de
edificação popular, a área mínima será de 8,00m² (oito metros quadrados) com
dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 77. Os dormitórios deverão ter dimensões mínimas de acordo com as
especificações abaixo:
I - quando a residência dispuser de um dormitório, a área mínima será de
10,35m² (dez metros e trinta e cinco centímetros quadrados), com dimensão mínima de
2,30m (dois metros e trinta centímetros);
II - quando a residência dispuser de dois ou mais dormitórios, a área mínima de
um deles será de 10,35m² (dez metros e trinta e cinco centímetros quadrados) com
dimensão mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), e os outros poderão ter
7,70m² (sete metros e setenta centímetros quadrados) e dimensão mínima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros);
III - quando a residência dispuser de dormitório de empregada deverá ter área
mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados), com dimensão mínima de 1,60m (um
metros e sessenta centímetros);
IV - no caso de habitação popular, se houver apenas um dormitório, a área
mínima será de 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados), com
dimensão mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
V - no caso de habitação popular, dispuser dois ou mais dormitórios, a área
mínima de um deles será de 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros) e dimensão
mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), e os outros poderão ter área
mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois
metros).
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Art. 78. Nas edificações destinadas a hospedaria, os dormitórios destinados a
solteiro poderão ter área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e os destinados a
casal a área mínima de 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados). As
dimensões mínimas serão de 2,00m (dois metros) e 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) respectivamente.
Art. 79. Nas edificações destinadas a unidades hospitalares, a área mínima para
os dormitórios obedecerá ao que determina a legislação hospitalar vigente.
Art. 80. O sanitário social de cada unidade residencial deverá ter área mínima
de 2,20m² (dois metros e vinte centímetros quadrados), com dimensão mínima de
1,00m (um metro).
Parágrafo único. Nas habitações populares o sanitário possuirá área mínima de
1,80m² (um meto e oitenta quadrados), com dimensão mínima de 0,90m (noventa
centímetros).
Art. 81. Toda habitação deverá dispor, no mínimo de um compartimento sanitário.
Art. 82. A instalação sanitária mínima obrigatória para uma residência é
constituída de: um lavatório, uma bacia sanitária, um chuveiro, uma pia de cozinha, um
tanque de lavar, e será forçosamente servido de uma fossa séptica e sumidouro,
proporcional à capacidade habitacional da edificação, quando não houver rede pública
de esgotamento sanitário.
Art. 83. Nos prédios com utilização mista, residencial e comercial, a parte
comercial terá obrigatoriamente a sua instalação sanitária própria com acesso
independente.
Art. 84. Será permitido um lavabo com uma área que atenda a NBR 9050, na
parte comercial de que tratao artigo anterior.
Art. 85. Em locais públicos, como postos de serviços, bares, restaurantes e
similares, deverão existir sanitários para ambos os sexos, separadamente, com, pelo
menos, um vaso sanitário e um lavatório, que atenda a NBR 9050.
Art. 86. As cozinhas de unidades habitacionais populares ou não, terão área
mínima de 3,00m² (três metros quadrados), com dimensão mínima de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros).
Art. 87. As cozinhas e copas das escolas, hotéis, hospitais, restaurantes e
similares, terão áreas proporcionais ao número de alunos, de leitos ou de mesas e
obedecerão aos seguintes requisitos:
I - os fogões são obrigatoriamente servidos por coifa ou exaustores;
II - as paredes serão revestidas com material cerâmico até o teto;
III - o pé direito mínimo será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) até
uma dimensão de 20,00m² (vinte metros quadrados), daí em diante o pé direito será
acrescido de 0,20m (vinte centímetros) por cada 10,00m² (dez metros quadrados) a
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mais da fração;
IV - a dimensão mínima das cozinhas dos prédios escolares será de 8,00m² (oito
metros quadrados) com dimensão mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 88. Nos restaurantes, bares, casas de chá ou estabelecimentos congêneres,
as cozinhas não se comunicarão diretamente com o salão de consumação e terão área
mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), e largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 89. Os acessos aos estacionamentos ou garagens deverão atender às
seguintes condições:
I - os acessos de veículos e pedestres ao imóvel deverão ser independentes e
separados por barreiras
físicas;
II - as rampas e/ou vias de acesso aos estacionamentos devem estar
rigorosamente dentro dos limites doterreno do empreendimento de forma a não criar
empecilho ou desníveis no passeio;
III - nos empreendimentos residenciais os acessos deverão atender às exigências
que se seguem:
a) os acessos devem ser livres de quaisquer obstáculos físicos, inclusive quando
em pórtico;
b) o portão e/ou dispositivo de controle de acesso deverá estar recuado a 5,00m
(cinco metros) da linhade gradil, gerando uma área de espera para um veículos,
liberando totalmente o passeio;
c) a área de espera para veículos poderá estar em rampa, com inclinação
máxima de 20% (vinte por
cento);
d) quando a capacidade do estacionamento ou garagem for superior a 100 (cem)
vagas, deve dispor de
duas faixas para entrada e saída de veículos, com largura mínima de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros)cada, respeitados os demais dispositivos legais.
IV - nos empreendimentos não residenciais os acessos deverão atender às
exigências que se seguem:
a) os acessos devem ser livres de quaisquer obstáculos físicos, inclusive quando
em pórtico;
b) nos empreendimentos com mais de 01 (um) acesso, em sentido único de
tráfego, admitir-se-á a larguramínima de 3,00m (três metros) para cada acesso;
c) o portão e/ou dispositivo de controle de acesso deverá estar recuado a 5,00m
(cinco metros) da linha de gradil gerando uma área de espera para um veículos,
liberando totalmente o passeio.
Art. 90. As vias de circulação interna de veículos nos estacionamentos ou
garagens deverão atender as seguintes condições:
I - em empreendimentos residenciais devem atender a largura mínima de 5,00m
(cinco metros) e altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), livres de
qualquer obstáculo físico, podendo ser admitida a largura mínima de 4,50m (quatro
metros e meio) entre saliências estruturais;
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II - em empreendimentos não residenciais devem atender largura mínima de
6,00m (seis metros) e altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), livres
de qualquer obstáculo físico, podendo ser admitida a largura mínima de 5,50m (cinco
metros e meio) entre saliências estruturais;
III - as faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio
interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no
desenvolvimento interno da curva;
IV - a seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a
2% (dois por cento).
Art. 91. Os estacionamentos ou garagens internas às edificações deverão atender
as seguintes condições:
I - as vagas para veículos devem ter largura mínima de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e meio),
respeitando o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do número de vagas com
largura de 2,50m (dois metros e meio) e comprimento de 5,00 m (cinco metros), sendo
que a marcação das mesmas deve ser feita num vão livre sem quaisquer obstáculos
físicos;
II - é obrigatória a disponibilidade de vagas para veículos de portadores de
necessidades especiais, idosos e gestantes na proporção de 3% (três por cento) para
cada uma das categorias, calculadas sobre o número total devagas;
III - o estacionamento na área de recuo, com acesso direto pela via, só é
admitido quando o recuo da edificação for maior ou igual a 5,50m (cinco metros e
meio);
IV - as vagas de estacionamento devem estar rigorosamente dentro dos limites
do terreno do empreendimento, não sendo permitido a utilização da área de passeio
para este fim;
V - as vagas emergenciais para ambulância e para portadores de necessidades
especiais deverão se situar próximo ao hall de elevadores, segregados, por barreira
física, das vias de circulação interna e das vagas para autos.
Art. 92. Nos compartimentos residenciais de permanência prolongada será
permitido o pé direito mínimode 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 93. Nos compartimentos de utilização eventual ou transitória, será permitido
o pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), excetuando o caso
de garagens, abrigo de veículos e playground que poderá ter pé direito livre de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros).
Art. 94. Os compartimentos de destinação não residencial terão o pé direito
mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Parágrafo único. As sobre-lojas poderão ter pé direito mínimo de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros).
SEÇÃO III
Das Circulações
Art. 95. Nas circulações horizontais, a largura mínima será estabelecida de acordo
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com as especificações abaixo:
I - no interior das residências, 0,80m (oitenta centímetros);
II - para uso coletivo, 1,20m (um metro e vinte entímetros);
III - para galerias internas comerciais, 2,00m (dois metros);
IV - em hospitais, 2,00m (dois metros) nas principais; e as demais terão no
mínimo 1,20m (um metro evinte centímetros).
Art. 96. As escadas ou rampas para pedestres deverão ser dimensionadas
observando o que determina aNBR 9050:
I - nas edificações residenciais unifamiliares, poderá ser admitida uma escada
secundária de serviços com0,80 (oitenta centímetros) de largura.
II - as rampas terão mudanças de direção coordenadas por patamares, de
acordo com o que determina aNBR 9050.
Art. 97. As escadas ou rampas das edificações escolares deverão ter a largura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 98. Os degraus de escadas terão uma altura máxima de 0,18m (dezoito
centímetros) e uma largura mínima de 0,26 (vinte e seis centímetros). Nos trechos em
leque, não poderão ter menos de 0,04 (quatro centímetros) de largura, junto ao bordo
interno da escada, ou menos de 0,25m (vinte e cinco centímetros), na linha de piso.
Parágrafo único. Toda escada deverá obedecer a relação 2h + p = 0,62m ou
0,64m, sendo p = largura de degraus e h = a altura do espelho.
Art. 99. As escadas deverão ter, em toda sua extensão, uma altura mínima livre de
2,00m (dois metros).
Art. 100. Todas às vezes que o número de degraus consecutivos for superior a
18 (dezoito) será obrigatória a intercalação de um patamar, com a profundidade mínima
igual à largura da escada.
Art. 101. Nas edificações destinadas a hotéis e unidades hospitalares, que
tiverem mais de 03 (três) pavimentos, será obrigatória a instalação de dois elevadores.
Art. 102. Nas escadas dos estabelecimentos: hospitalares, hoteleiro, escolares
ou similares não serão admitidos, em nenhuma hipótese, degraus em leque.
Art. 103. As edificações de mais de 04 (quatro) pavimentos ou que tenham
diferença de nível igual ou superior a 12,00m (doze metros) entre os pisos dos seus
pavimentos, deverão possuir, no mínimo, um elevador.
§ 1º. O último pavimento não será considerado para efeito deste artigo, quando
se destinar a serviços de administração da edificação ou for de uso privativo do
penúltimo pavimento.
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§ 2º. Nas edificações de mais de 04 (quatro) pavimentos, obrigatoriamente, a
instalação de elevador obedecerá sempre ao que exige o cálculo de tráfego previsto
nas normas da ABNT.
Art. 104. A instalação de elevadores ficará sujeita a fiscalização e licenciamento da
Prefeitura Municipal.
§ 1º. Só poderão encarregar-se de instalação de elevadores firmas legalmente
habilitadas e inscritas na Prefeitura Municipal de Feira de Santana, para tal fim.
§ 2º. Não é necessário que os elevadores tenham parada obrigatória em todos os
andares da edificação.
Art. 105. Em nenhum caso, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo
de acesso aos pavimentos de uma edificação.
SEÇÃO IV
Das Áreas Quanto à Insolação, Iluminação e Ventilação.
Art. 106. Quando se trata de edifícios: industriais, mistos, comerciais, de
serviços e apartamentos será admitida ventilação indireta ou ventilação forçada
exclusivamente para compartimentos de utilização eventual ou transitória mediante:
§ 1º. Ventilação indireta - Por meio de forro falso, através de compartimento
contínuo, observando-se o seguinte:
I - altura livre do vão, não inferior a 0,30m (trinta centímetros);
II - largura do vão, não inferior a 1,00m (um metro);
III - extensão de conduto, não superior a 4,00m (quatro metros);
IV - comunicação direta com o exterior através do conduto.
§ 2º. Ventilação forçada - Por meio de chaminé de tiragem (duto de ventilação).
Art. 107. Permite-se a iluminação e ventilação de um compartimento sanitário
através de outro contíguo nas seguintes condições:
I - Que este último seja iluminado e ventilado diretamente por área aberta ou
fechada (principal ou secundária) através de um vão de iluminação com área mínima
equivalente a um décimo (1/10) de área total dos dois sanitários.
II - A parede de separação entre os dois sanitários deverá ter uma altura mínima
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e uma distância não inferior a 0,30m (trinta
centímetros) entre sua face superior e o teto.
III - Os banheiros poderão ter iluminação zenital desde que haja poço de ventilação.
Art. 108. Quando se trata de áreas abertas destinadas a ventilar e iluminar
compartimentos serão classificadas em duas categorias:
I - abertas em uma extremidade;
II - abertas em duas extremidades (corredores).
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Art. 109. Toda área aberta em uma extremidade deverá satisfazer às seguintes
condições, salvo, se não existirem aberturas voltadas para o lote vizinho:
I - largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para prédios até
04 (quatro) pavimentos;
II - para prédios acima de 04 (quatro) pavimentos, deverá ser aplicada a fórmula
constante da Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
Art. 110. Toda área aberta em duas extremidades (corredores) deverá satisfazer
às seguintes condições, salvo, se não existirem aberturas voltadas para o lote vizinho:
I - largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para prédios até
04 (quatro) pavimentos;
II - para prédios acima de 04 (quatro) pavimentos, deverá ser aplicada a fórmula
constante da Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
Art. 111. Será permitida a iluminação e ventilação através de poços, com área
mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) para compartimento
de permanência prolongada, e 0,80m² (oitenta centímetros quadrados) nos
compartimentos de uso eventual.
Art. 112. Quando se trata da iluminação e ventilação naturais:
I - Os vãos de janelas de compartimentos de permanência prolongadas, não
poderão ter área inferior a 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) nem
largura inferior a 1,00m (um metro);
II - Os vãos de janelas de compartimentos de utilização eventual ou transitória
não poderão ser inferiores a 0,25m² (vinte e cinco centímetros quadrados), nem a
largura inferior a 0,50m (cinquenta centímetros);
III - Os vãos livres de porta de compartimento de qualquer natureza não
poderão ter largura inferior a0,60m (sessenta centímetros).
Art. 113. Serão consideradas, para efeito de iluminação, as portas e esquadrias
que possuam aberturas para a área externa da edificação e que possibilitem iluminar e
ventilar.
SEÇÃO V
Das Instalações
Art. 114. As instalações: hidráulicas, sanitárias, elétricas e telefônicas serão
projetadas e executadas por técnicas legalmente habilitadas, e, obedecerão às
especificações da ABNT e a viabilidade expedida pelos concessionários desses
serviços.
Art. 115. Será obrigatória, em qualquer edificação, a instalação de um
reservatório de água com capacidade adequada à destinação da mesma.
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Parágrafo único. Obrigatório à indicação do local de instalação do reservatório
nos projetos (planta baixae cortes).
Art. 116. Nas edificações situadas em logradouros não servidos de rede de
esgoto sanitário, será exigida obrigatoriamente a instalação de fossa séptica e
sumidouros, com dimensões proporcionais ao número de usuários obedecendo ao
disposto no Código de Posturas.
Art. 117. A nenhuma construção será concedida o "habite-se", nas zonas
servidas de redes elétricas e abastecimento de água, se não for servida por instalações
executadas dentro das exigências técnicas da ABNT e das concessionárias desses
serviços.
CAPÍTULO IX
Da Estética das Edificações
SEÇÃO I
Das Fachadas
Art. 118. Não será permitida, em nenhuma hipótese, qualquer saliência na parte
da fachada correspondente ao pavimento térreo, quando a edificação estiver situada no
alinhamento do gradil ou muro, inclusive de esquadrias que se abram com projeção
sobre o passeio.
Art. 119. Nas edificações que tenham fachadas com ou sem marquises, no
alinhamento do muro ou gradil, os condutores de águas pluviais, ao atingir o nível do
passeio serão, obrigatoriamente, embutidos nos mesmos, de maneira a desembocar
diretamente nas sarjetas dos logradouros.
Parágrafo único. No caso de telhado com beira em edificação no alinhamento do
gradil, deverá haver umsistema de escoamento das águas pluviais, por meio de calhas,
com finalidade de proteção ao pedestre.
SEÇÃO II
Dos Toldos e Marquises
Art. 120. Será permitida a instalação de toldos, na frente das edificações de
destinação não residencial,desde que satisfaça às seguintes condições:
I - tenham balanço que não exceda a largura do passeio, nem de modo algum,
a largura de 2,00m (dois metros);
II - não tenham seus elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de altura, em relação ao nível do passeio;
III - não prejudique a arborização e iluminação e não ocultem placas de
nomenclatura do logradouro, placas de sinalização de trânsito, nem numeração de
porta.
Art. 121. Será permitida a construção de marquises, em edificação de destinação
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não residencial, desdeque satisfaçam as seguintes condições:
I - não excedam a largura do passeio e, em nenhuma hipótese, a largura de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - não tenham seus elementos abaixo de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) de altura emrelação ao nível do passeio;
III - não prejudiquem a arborização e iluminação pública e não ocultem placas de
nomenclatura de logradouros, placas de sinalização de trânsito, nem numeração de
porta;
IV - sejam construídas com material incombustível, durável e resistente à ação do
tempo.
Art. 122. A altura e o balanço de marquises, na mesma altura, serão uniformes.
I - nas quadras onde já existam marquises, serão adotados a altura e o balanço
de uma delas, que passará a ser padrão das que futuramente ali se construírem.
II - em edificações especiais de caráter monumental a juízo do Órgão
competente, admitir-se-á a alteração da altura e balanço de marquises do que trata
este artigo.
Art. 123. No pedido de licença para construção de marquises, além do prazo
para execução da obra deverá o interessado apresentar o projeto detalhado, em escala
de 1:50 (um por cinquenta), de acordo com o previsto nesta Lei.
CAPÍTULO X
Das Edificações Para Fins Residenciais
SEÇÃO I
Das Habitações Coletivas
Art. 124. As edificações com mais de 08 (oito) unidades residenciais -
apartamentos, possuirão, no hall deentrada, local destinado à portaria.
§ 1º. O hall de entrada não poderá ter dimensão mínima inferior a 2,00m (dois
metros) para edificações de até 04 (quatro) pavimentos. Para as edificações de mais
de 04 (quatro) pavimentos, a dimensão mínima livre será de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros).
§ 2º. No caso da edificação ter 04 (quatro) pavimentos, não havendo portaria,
será obrigatória a instalação de uma caixa coletora de correspondência, em local
visível, de fácil acesso, individual e inviolável.
Art. 125. Nas edificações destinadas à hospedagem, os dormitórios, quando não
dispuserem de instalações sanitárias privativas, serão obrigatoriamente servidos por
um lavatório com água corrente, sendo que a parte da parede onde o mesmo está
instalado terá 1,00m² (um metro quadrado) obrigatoriamente revestido com material
cerâmico.
Art. 126. As edificações destinadas a hotéis ou similares, deverão possuir, além
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dos compartimentos destinados à habitação, no mínimo, as seguintes dependências:
I - vestíbulo;
II - portaria;
III - sala de estar;
IV - dependências para administração;
V - rouparia e depósito de objetos de limpeza.
Art. 127. Quando o hotel servir o café da manhã e refeições, será obrigatória a
existência de:
I - refeitório;
II - cozinha;
III - copa;
IV - despensa.
Parágrafo único. Mesmo que o hotel não sirva refeição, deverá possuir cozinha
para preparo de pequenas refeições ou lanches.
Art. 128. Os hotéis e estabelecimentos similares e os hospitais que não
dispuserem de instalações sanitárias privativas, em todos os quartos, deverão ter
compartimentos sanitários separados para cada sexo.
§ 1º. Estes compartimentos serão dotados de lavatórios, bacia sanitária e
chuveiro, na proporção mínima de 01 (um) para cada cinco 05 (cinco) quartos, em cada
pavimento.
§ 2º. Serão também exigidas instalações sanitárias de uso exclusivo dos
colaboradores, inteiramente isoladas das de uso dos hóspedes, com as mesmas
peças especificadas no parágrafo anterior, na proporção mínima de (um) para cada
10 (dez) colaboradores.
Art. 129. Os asilos destinados à velhice, além das áreas indispensáveis à
administração e serviços gerais, deverão possuir enfermaria e salão de estar para
permanência diurna dos asilados.
CAPITULO XI
Das Edificações Para Fins Utilitários
SEÇÃO I
Dos Edifícios Comerciais
Art. 130. Nas edificações coletivas para fins utilitários (lojas, consultórios,
escritórios para fins diversos, etc.), excetuando-se as salas que disponham de
instalações sanitárias privativas, em cada pavimento deverá existir obrigatoriamente 01
(um) sanitário masculino e 01 (um) feminino com instalações que atendam à NBR
9050.
Art. 131. O hall de entrada das edificações para fins utilitários deverá ter
dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando houver 04
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(quatro) pavimentos e 3,00m (três metros), quando houver mais de 04 (quatro)
pavimentos.
Parágrafo único. No caso da edificação ter 04 (quatro) pavimentos com, no
máximo, 12 (doze) salas, permite-se a ausência da portaria, devendo, entretanto, a
edificação ter a caixa coletora de correspondência em local visível, e de fácil acesso,
individual e inviolável.
Art. 132. Nas edificações de mais de 12 (doze) salas, será obrigatória a
existência de portaria e de sala destinada a administração do condomínio, com, no
mínimo, 6,00m² (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros).
SEÇÃO II
Das Edificações Para Comercialização de Gêneros Alimentícios
Art. 133. Nas edificações destinadas a restaurantes, casas de chá ou
congêneres, o salão de consumação terá o piso revestido de material liso,
impermeável, não absorvente, e as paredes até a altura de 2,00m (dois metros) serão
revestidas de material impermeável.
Art. 134. Os bares e casas de lanche deverão dispor de lavatório no recinto de
uso público, e de uma pia na área de serviço, devendo a parede onde está instalado
ser convenientemente revestida com material impermeável.
Art. 135. As edificações destinadas a comércio de gêneros alimentícios deverão
satisfazer as seguintes exigências:
I - ter todas as portas e janelas gradeadas, de forma a permitir franca ventilação;
II - ter o pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
III - ter o piso impermeável.
SEÇÃO III
Dos Postos de Abastecimento de Veículos Com ou Sem Serviços
Art. 136. São admitidos usos mistos com postos de serviços de abastecimento,
lubrificação e/ou lavagem de veículos em lotes e edificações localizadas em qualquer
zona de uso desde que se trate de usos permitidos na zona, e sejam atendidas, em
cada caso, as disposições deste Código e da Lei de Ordenamento do Uso e da
Ocupação do Solo.
Art. 137. Os postos de serviços e abastecimento de veículos automotores
somente poderão funcionar emedificações construídas especificamente para tal fim.
Art. 138. O uso misto de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou
lavagem de veículos, somente será permitido com as seguintes atividades:
I - loja de conveniências;
II - casa lotérica;
III - farmácia;
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IV - floricultura;
V - banca ou barraca de jornais e revistas;
VI - casas de café; e,
VII - lanchonete.
Art. 139. Para a aprovação de postos de serviço de abastecimento, lubrificação
e/ou lavagem de veículos com os usos previstos nesta lei deverão ser atendidas as
seguintes disposições:
I - as bombas de abastecimento deverão estar distantes no mínimo 4,00m
(quatro metros) das demais edificações que abrigarem os usos listados acima;
II - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente para
postos de abastecimento de veículos.
Parágrafo único. Os tanques de combustíveis deverão possuir afastamentos
mínimos de 4,00m (quatro metros) para as edificações, podendo ser instalados no
limite do gradil.
Art. 140. A limpeza, a lavagem e a lubrificação de veículos devem ser feitas em
boxes isolados, de modo a impedir que a poeira, óleo e as águas sejam levadas para o
logradouro ou neste se acumulem; as águas superficiais serão conduzidas para caixas
separadoras de água e óleo, antes de serem lançadas na rede geral.
Art. 141. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir
instalações sanitárias com chuveiros para uso dos empregados e, em separado,
instalações sanitárias para os usuários, que atendam a NBR 9050.
Art. 142. Fica proibida a construção de postos de abastecimento e serviços:
I - a menos de 50,00m (cinquenta metros) de hospitais, escolas, clubes, igrejas e
outros estabelecimentos de grande concentração, para os quais a proximidade se
mostre inconveniente ou possa infringir o conforto ambiental;
II - a menos de 10,00m (dez metros) de residências ou de lotes provenientes de
loteamentos residenciais;
III - onde possam causar congestionamento, na área central da cidade;
IV - em esquinas consideradas cruzamentos importantes para o sistema viário;
V - em vias locais.
Parágrafo único. as distâncias indicadas nos itens acima, serão contadas a
partir das bombas e tanques de armazenamento de combustíveis. Sempre a que
estiver mais próxima.
Art. 143. A autorização para a construção de postos será concedida quando
observadas as seguintes condições:
I - para terrenos de esquina, a menor dimensão do terreno, em um dos lados,
não poderá ser inferior a 20,00m (vinte e cinco metros);
II - para terrenos de meio de quadra, a testada mínima será de 20,00m (vinte
metros);
III - a área do lote nunca deve ser inferior a 700,00m² (quinhentos metros
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quadrados);
IV - o terreno para implantação de posto de abastecimento, deve manter uma
distância, cujo raio mínimo seja de 200,00m (quatrocentos metros) para outro posto de
abastecimento, contados a partir das bombas deste para o ponto mais próximo das
bombas de outro posto já existente;
V - somente será permitida a instalação de postos de abastecimento de veículos
com ou sem serviços ao longo das: Rodovias, Vias Expressas, Vias Arteriais, Vias
Coletoras e Vias Marginais;
Parágrafo único. Os postos de abastecimento de veículos com ou sem serviços
atenderão única e exclusivamente aos índices indicados acima, independentemente da
área do terreno, desde que atenda a área mínima estabelecida no item III do caput
deste artigo.
Art. 144. As edificações necessárias ao funcionamento dos postos obedecerão
ao recuo mínimo estabelecido para a via, e deverão estar dispostas de maneira a não
impedir a visibilidade, tanto de pedestres quanto de usuários.
Art. 145. A cobertura das ilhas das bombas terá altura nunca inferior a 4,50m
(quatro metros e cinquenta centímetros), e deverá obedecer ao recuo de 4,00m (quatro
metros):
I - quando a cobertura for projetada até o limite do gradil a altura nunca deve ser
inferior a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
II - os boxes de lavagem deverão estar recuados, no mínimo, 5,00m (cinco
metros) do alinhamentopredial do logradouro para o qual estejam abertos.
Art. 146. O rebaixamento dos meios-fios para o acesso aos postos só poderá
ser executado mediante as seguintes condições:
I - em postos de meio de quadra, o rebaixamento será feito em dois trechos de,
no máximo, 6,00m (seis metros) cada, a partir das divisas laterais do terreno;
II - em postos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho de 6,00m
(seis metros) de meio-fio rebaixado, desde que a uma distância de 5,00m (cinco
metros) um do outro, não podendo ser rebaixado o meio- fio no trecho correspondente
à curva de concordância das duas ruas.
SEÇÃO IV
Das Edificações Para Indústrias
Art. 147. Nenhuma licença para edificações destinadas a Indústrias será
concedida sem o prévio estudo de sua localização, levando em conta a natureza dos
trabalhos a serem executados pelo estabelecimento e tendo em vista o que preceitua
sobre o assunto, o Plano da Cidade.
Art. 148. Nos estabelecimentos já instalados que ofereçam perigo à saúde ou
acarretem incômodos à vizinhança, os proprietários serão obrigados a executar os
serviços indispensáveis à remoção dos inconvenientes acima citados.
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Art. 149. Haverá, em todas as edificações industriais, instalações sanitárias
independentes para servir ao pessoal da administração e dos trabalhadores, separadas
por sexo, obedecidas as exigências deste Código, e em atendimento a NBR 9050.
§ 1º. Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação
direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmara coberta com
aberturas para o exterior.
§ 2º. Obrigatoriamente, deverão haver, também, vestiários anexos às
respectivas instalações sanitárias, com área proporcional ao número de empregados.
§ 3º. Nos locais de trabalho, serão obrigatoriamente instalados bebedouros.
Art. 150. Toda edificação destinada à indústria deverá possuir uma pequena
enfermaria, com área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados), destinada à
prestação dos primeiros socorros de urgência, em caso de acidente.
Art. 151. As edificações industriais deverão dispor de área privativa para carga e
descarga de matérias primas e produtos manufaturados, de modo a não prejudicar, de
nenhuma maneira, o trânsito de veículos automotores e de pedestres nos logradouros
com que se limitem, não podendo ser usado o passeio para tal finalidade.
Art. 152. As edificações destinadas à indústria de gêneros alimentícios, além
das exigências deste Código para as edificações industriais em geral, deverão dispor
de torneiras e ralos que facilitem, a conveniente higienização dos locais de trabalho,
impedindo o escoamento das águas servidas para fora do compartimento.
Parágrafo único. As esquadrias das salas de preparo de produtos alimentícios
serão protegidas por telas de malha fina para evitar a penetração de insetos e aves.
Art. 153. Para a instalação de prédio industrial de qualquer seguimento é
obrigatório obter o licenciamento ambiental junto aos órgãos ambientais.
CAPÍTULO XII
Das Edificações Para Fins Culturais e Recreativos
SEÇÃO I
Das Edificações Escolares
Art. 154. As edificações destinadas a escolas de qualquer nível devem ficar
localizadas em logradouros destituídos de grande trânsito, principalmente rodovias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e a juízo da Prefeitura Municipal,
poderá haver alteração nos critérios acima referidos, tendo em vista o perfeito
funcionamento.
Art. 155. As portas das salas de aula terão largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros) e altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
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Art. 156. A edificação escolar destinada ao ensino primário deverá possuir uma
copa-cozinha para confecção e distribuição de merenda escolar, devendo ter área
proporcional ao número de alunos, não sendo admitida área inferior a 8,00m² (oito
metros quadrados), com uma dimensão mínima de 2,00m (dois metros) e devendo
obedecer às exigências mínimas deste Código para tais compartimentos.
Art. 157. As instalações sanitárias das edificações escolares serão projetadas
nas seguintes proporções, observando o isolamento individual para os vasos sanitários:
I - para o sexo masculino - um mictório e um lavatório por grupo de 30 (trinta)
alunos, um vaso sanitário por grupo de 30 (trinta) alunos e um chuveiro por grupo de 50
(cinquenta) alunos ou fração, por turno, contados apenas os alunos do sexo masculino;
II - para o sexo feminino - um lavatório por grupo de 20 (vinte) alunas, um vaso
sanitário por grupo de 15 (quinze) alunas e um chuveiro por grupo de 50 (cinquenta)
alunas ou fração, por turno, contados apenas os alunos do sexo feminino;
III - observar o que determina a NBR 9050, na instalação de sanitários para
atender aos portadores de necessidades especiais.
Art. 158. Em toda edificação escolar é obrigatória a instalação de bebedouros,
na proporção de um aparelho por grupo de 50 (cinquenta) alunos.
Art. 159. O reservatório de água deverá ter capacidade correspondente a 20
(vinte litros), no mínimo, poraluno previsto na lotação da escola.
SEÇÃO II
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art. 160. As casas ou locais de reunião deverão satisfazer às seguintes condições:
I - possuir obrigatoriamente instalação de renovação mecânica de ar, quando a
capacidade for igual ou inferior a 500 (quinhentos) espectadores, ou instalação de ar
condicionado, quando a capacidade for superior a 500 (quinhentos) espectadores,
obedecidas as normas estabelecidas pela ABNT;
II - possuir setas luminosas indicativas do percurso a ser seguido pelo público, para
a saída;
III - possuir todas as cadeiras ou poltronas presas ao piso, de modo a possibilitar
fácil escoamento dos espectadores e perfeita visibilidade da tela ou palco situado em
qualquer parte da sala, com espaçamento mínimo de 0,90m (noventa centímetros)
entre filas, de encosto a encosto, e largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros)
por poltrona, medida de eixo a eixo dos braços;
IV - possuir afastamento mínimo entre a primeira fila de poltrona e a tela de
projeção, de modo que o raio visível do espectador, em relação ao ponto mais alto
desta, forme com um plano horizontal, um ângulo não superior a 60º (sessenta graus);
V - possuir pé direito livre mínimo, na sala de espetáculos, de 6,00m (seis
metros) admitida a redução para 2,00m (dois metros), junto à parede do fundo e 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) na extremidade sob o balcão;
VI - possuir paredes e tetos com revestimento tal que possibilite boa acústica, em
qualquer ponto da sala;
VII - possuir instalações sanitárias separadas por sexo, nas seguintes proporções:
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a) para o sexo masculino: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um)
lavatório para cada 250(duzentos e cinquenta) espectadores ou fração;
b) para o sexo feminino: um vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 150
(cento e cinquenta)espectadoras ou fração;
c) observar o que determina a NBR 9050, na instalação de sanitários para
atender aos portadores denecessidades especiais.
VIII - possuir instalação sanitária para uso dos empregados, independente da de
uso público na proporção de um vaso sanitário e um lavatório por grupo de 35 (trinta e
cinco) pessoas ou fração, com separação de sexo e isolamento quanto aos vasos
sanitários. Observar o que determina a NBR 9050;
IX - possuir, no caso de haver local para espetáculos teatrais, pelo menos dois
camarins individuais para artistas, com instalação, sanitária privativa, devendo ter
comunicação fácil com a área externa. Os camarins deverão estar adaptados com o
que determina a NBR 9050;
X - possuir, obrigatoriamente, todo local de reuniões, compartimentos para uso
privativo da administração, com área suficiente para o bom desempenho de função e
inteiramente independentes das partes destinadas ao público.
CAPÍTULO XIII
Da Ação Fiscalizadora
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 161. A Prefeitura, pelos seus agentes, fiscalizará a execução de obras em
empreendimentos de urbanização e de edificação de acordo com os projetos
aprovados e as exigências deste Código, da Lei de Ordenamento do Uso e da
Ocupação do Solo e demais legislação urbanística, tendo o servidor municipal
incumbido desta atividade, livre acesso ao local.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar
qualquer procedimento, deverá identificar- se perante o proprietário da obra,
responsável técnico ou seus prepostos.
Art. 162. Fica instituída a vistoria técnica de rotina e a vistoria técnica especial
para efeito da manutenção preventiva e periódica das construções e equipamentos
públicos e privados efetuada por profissional registrado e habilitado no órgão de
fiscalização do exercício profissional.
§ 1º. A vistoria técnica de rotina é a realizada sem o emprego de instrumentos
de precisão ou equipamentos especiais e será registrada em relatório com
documentação fotográfica.
§ 2º. A vistoria técnica especial é aquela realizada através de inspeção visual e
com o emprego de instrumentos de precisão ou equipamentos especiais, sendo
registrada em laudo técnico com documentação fotográfica.
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Art. 163. Os proprietários e responsáveis técnicos pelas obras e pelos
equipamentos, quaisquer que eles sejam, são obrigados a facilitar por todos os meios,
aos agentes fiscalizadores do Município, o acesso à obra para o desempenho de suas
funções.
SEÇÃO II
Das infrações
Art. 164. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições
deste Código, da Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo ou de outras leis
e atos decretados pela Prefeitura Municipal, no exercício regular do seu poder de
polícia.
Parágrafo único. A lavratura de Notificação ou de Auto de Infração será
motivada por qualquer violação aos dispositivos indicados neste Código.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 165. As infrações do presente Código serão passíveis de:
I - multas;
II - embargo da obra;
III - interdição;
IV - demolição.
§ 1º. A pena de multa poderá ser imposta cumulativamente com qualquer das
outras previstas neste artigo.
§ 2º. A aplicação de qualquer penalidade dar-se-á sem prejuízo da obrigação do
infrator em sanear as irregularidades.
CAPITULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 166. O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito,
praticado por servidor competente, cientificando a pessoa a ser fiscalizada, ou seu
preposto.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade da pessoa
fiscalizada e de outras indiretamente envolvidas nas infrações verificadas,
independentemente de intimação.
Art. 167. A lavratura de qualquer documento fiscal independe de testemunha,
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responsabilizando-se o servidor emitente pela veracidade dos elementos e informações
nele consignadas.
Art. 168. As omissões ou incorreções existentes em quaisquer peças fiscais não
geram sua nulidade, quando do processo constar os elementos suficientes para a
identificação da infração e do infrator.
Art. 169. O infrator será intimado de qualquer ato do procedimento fiscal por
uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante cópia do ato administrativo com
contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do
Município, se desconhecido o domicílio do infrator ou frustradas as hipóteses dos
incisos anteriores.
SEÇÃO II
Da Notificação Preliminar
Art. 170. Verificada a infração de qualquer dos dispositivos desta Lei, será o
responsável notificado, ficando obrigado a sanar a irregularidade ou apresentar
justificativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. O prazo para regularização da situação será arbitrado pela autoridade
competente no ato da notificação, respeitando o limite máximo fixado no caput deste
artigo.
§ 2º. A notificação poderá ser feita não só no curso da fiscalização, como depois
de consumada a infração com a terminação da obra, do ato ou do fato que constituir a
mesma infração.
Art. 171. Em caso de constatação, pelo órgão municipal competente, da
realização de obra em circunstâncias que ameacem a segurança dos operários, do
público em geral, das propriedades vizinhas e da própria obra, não caberá Notificação
Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado.
Art. 172. A notificação deverá ser lavrada em 2 (duas) vias, contendo:
I - nome do notificado;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou com indicação do dispositivo legal da
fiscalização;
IV - prazo para apresentação da justificativa;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo único. Uma das vias da notificação será entregue ao notificado
mediante recibo.
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Art. 173. Findo o prazo do art. 170 sem que se tenha promovido a regularização
delineada pelo fiscal ou não tendo sido a mesma apresentada a justificativa, ou, se
apresentada, não for julgada procedente será lavrado o auto de infração, cientificando￾se o infrator.
SEÇÃO V
Das Multas
Art. 174. Pelas infrações às disposições deste Código e da Lei de Ordenamento
do Uso e da Ocupação do Solo e demais legislações urbanísticas serão aplicadas ao
proprietário multa proporcionais à gravidade da infração cometida, conforme valores
constantes do Anexo II desta Lei, após julgado procedente o auto de infração, cuja
quitação não exime o saneamento da irregularidade.
§ 1º. As multas são estabelecidas em UFIPK – Unidade Fiscal de Presidente
Kennedy vigente na data em que a multa for aplicada, mantida sua equivalência até a
data do pagamento.
§ 2º. Quando imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator no
local da infração ou em sua residência, mediante entrega da segunda via do auto de
infração, da qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 3º. Infração à disposição desta Lei, para a qual não haja comunicação
especial, será punida com multa de 50 a 300 UFIPK – Unidade Fiscal de Presidente
Kennedy.
§ 4º. Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 175. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena de apenas
uma das infrações, se idênticas, ou a maior, acrescida, em qualquer caso, de 2/3 (dois
terços) de seu valor.
Art. 176. A multa será graduada conforme:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias do caso;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 177. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao
pagamento no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
§ 2º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em Dívida Ativa.
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§ 3º. A ausência de pagamento de multa implicará, a partir da data de sua
definitividade, nos seguintes acréscimos moratórios sobre o valor atualizado:
I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 2%
(dois por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 4º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município não
poderão receber o Habite-se, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
SEÇÃO VI
Do Auto de Infração
Art. 178. Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma tenha sido
atendida, o fiscal lavrará oauto de infração em 2 (duas) vias, que conterá:
I - dia, mês, hora e lugar em que foi lavrado;
II - nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante
da infração e ospormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
III - nome do infrator, sua profissão;
IV - disposições infringidas;
V - multa aplicada;
VI - o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
VII - assinatura de quem lavrou, o ciente do infrator, ou, no caso de recusa da
assinatura, o esclarecimento deste fato, com os dizeres “recusou assinar”,
considerando-o, nesse caso, cientificado;
Parágrafo único. Uma das vias da autuação será entregue ao infrator mediante
recibo.
SEÇÃO VII
Do Embargo da Obra
Art. 179. O embargo de obras ou de instalações é aplicável nos seguintes
casos:
I - execução de obra ou instalações sem o Alvará de Licença, nos casos em que
este for exigido;
II - inobservância de qualquer prescrição essencial do Alvará de Licença;
III - desrespeito ao projeto aprovado em quaisquer de seus elementos essenciais;
IV - execução de obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente
habilitado;
V - ameaça à segurança do pessoal empregado na obra, dos transeuntes e das
propriedades vizinhas;
VI - ameaça à segurança e estabilidade das obras;
VII - inobservância das prescrições constantes desta lei.
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Art. 180. As obras embargadas deverão ser imediatamente paralisadas e serão
obrigadas a se enquadrarem nas disposições do presente Código e da Lei do
Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, para serem liberadas até que sejam
satisfeitas todas as exigências que determinaram o embargo.
Art. 181. Constatada a resistência ao embargo da obra, deverá o encarregado
da fiscalização requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito
para apuração de responsabilidades e indiciamento do infrator na prática de crime de
desobediência, previsto no Código Penal, bem como, para as medidas judiciais
cabíveis.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se resistência ao embargo
à continuação dos trabalhos no imóvel, sem a adoção das providências exigidas na
notificação/intimação.
Art. 182. O embargo da obra será feito pelo fiscal ou funcionário credenciado
pela Prefeitura Municipal, por meio de um auto de infração que conterá:
I - dia, mês e ano;
II - nome, assinatura e endereço do autuado;
III - nome e assinatura do autuante;
IV - descrição do fato que motivou o embargo e local;
V - indicação das disposições legais que determinaram o embargo;
VI - outros dados considerados necessários.
Art. 183. As obras embargadas, cuja regularização não for providenciada pelo
infrator dentro do prazo de 10 (dez) dias, úteis, ficarão sujeitas ao pagamento de multa
e taxas relativas, além da licença de construção, além de outras obrigações previstas
neste Código e da Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
SEÇÃO VIII
Da Interdição
Art. 184. Quando for verificado que há prosseguimento de uma obra embargada,
dar-se-á interdição da mesma, que se fará por despacho no processo de embargo.
Art. 185. No caso de não ser observada também a interdição da obra, haverá a
apreensão do material, que se fará mediante auto, anotando-se os objetos e materiais
apreendidos com a estimativa do valor, indicação do lugar onde tenham sido
depositados e o nome do depositante, fornecendo-se à parte interessada cópia do
referido termo.
Art. 186. Haverá interdição quando for verificada por vistoria técnica que a
execução da obra põe em risco a segurança pública ou do pessoal da obra, ou quando
não for cumprido o embargo.
Art. 187. Até cessarem os motivos da interdição será proibida a ocupação
permanente ou provisória, sob qualquer título, da obra ou edificação.
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Art. 188. No caso do embargo ser lavrado em consequência da falta de
estabilidade da edificação, perigando a segurança pública, o auto de embargo será
acompanhado da competente interdição que fixará o prazo para que a demolição seja
executada.
SEÇÃO IX
Da Demolição
Art. 189. Far-se-á a demolição total ou parcial da edificação sempre que:
I - inadaptável às disposições desta Lei e da Lei de Uso e da Ocupação do Solo;
II - comprovada a impossibilidade de recuperação, quando interditada, na forma
da seção anterior.
§ 1º. Nos casos de demolição previstos neste artigo, o proprietário deverá ser
notificado para demolir a construção, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias
corridos para interposição de recurso.
§ 2º. Caso não seja interposto recurso, ou sendo este improvido, o proprietário
será notificado da decisão, devendo promover a demolição, às suas expensas, no
prazo fixado na notificação.
§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido na notificação sem que a demolição seja
efetuada, o Município, através do órgão técnico competente, executará a demolição
cobrando as despesas dela decorrentes, acrescidas de 30% (trinta por cento) do seu
valor, como encargos da administração, e sem prejuízo da aplicação da multa
estipulada na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 190. Toda obra iniciada sem a devida licença em áreas de domínio público
pleno, seja ela municipal, e/ou estadual, e/ou federal, promovida os meios necessários
para a demolida, imputando-se ao infrator as despesas decorrentes, sem prejuízo da
multa referenciada na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos artigos 189 e 190 desta Lei, o
início de obra caracteriza-se pela marcação de gabarito e/ou escavação de fundações.
SEÇÃO X
Da Impugnação, Instrução e Julgamento
Art. 191. O infrator poderá apresentar impugnação, junto à autoridade
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da aplicação da
respectiva penalidade.
§ 1º. Comprovada a necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que tenha sido feita,
o infrator será considerado revel, implicando em confissão dos fatos e no julgamento
imediato do feito.
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Art. 192. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento e não terá
efeito suspensivo, exceto quanto à exigência e cobrança de multa.
Art. 193. Instaurada a fase litigiosa o processo deverá ser julgado em primeira
instância no prazo máximo de 30 (trinta) dias últeis, contados da apresentação da
impugnação, ou da conclusão da instrução, se houver necessidade de dilação
probatória.
§ 1º. Comprovada a necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser prorrogado.
§ 2º. As diligências necessárias à instrução do feito terão prazo máximo de 20
(vinte) dias.
SEÇÃO XI
Do Recurso
Art. 194. Cabe recurso, com efeito suspensivo, contra decisão proferida com
respaldo nesta Lei e nos regulamentos dela decorrentes, em até 15 (quinze), contados
da data em que tomar conhecimento da penalidade imposta, devidamente instruído
com os elementos necessários ao seu exame.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade
superior.
CAPITULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 195. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
competente.
Art. 196. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão em dias corridos, salvo
disposição em contrário.
§ 1º. Na contagem de prazo a que dispõe esta Lei que vencerem em sábado,
domingo ou feriado, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Código serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 197. O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários ao
cumprimento das disposições deste Código.
Art. 198. Fazem parte integrante deste Código os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Conceitos;
II - Anexo II - Tabela de Multas;
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III - Anexo III - Placa de Identificação;
IV - Anexo IV - Termo de Responsabilidade Quanto ao Atendimento das Exigências
do Corpo de Bombeiros e/ou Vigilância Sanitária;
V - Anexo V - Termo de Responsabilidade Para Emissão de Alvará;
VI - Anexo VI - Termo de Responsabilidade Para Obtenção do Habite-se.
Art. 199. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçõesem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 15
dias do mês de fevereiro de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Conceitos
A
ACRÉSCIMO - é o aumento de uma construção feito durante ou após a conclusão da
mesma, em quaisquer sentidos.
AFASTAMENTO - é a distância entre as divisas do terreno e o parâmetro externo do
corpo mais avançado da edificação. Afastamento frontal ou de frente é aquele medido
entre a testada do terreno e a fachada voltada para o logradouro. O afastamento lateral
é direito ou esquerdo quando medido respectivamente entre as divisas direita ou
esquerda e a edificação. O afastamento é de fundo quando medido entre a divisa do
fundo e a edificação.
ÁGUA SERVIDA - é a água servida residencial ou de esgoto.
ALICERCE - é o maciço, feito de material adequado, que suporta as paredes da
edificação.
ALINHAMENTO DE GRADIL - é a linha legal, isto é, a linha fixada pela Prefeitura como
limite do lote ou terreno com os logradouros públicos existentes ou projetados.
Alinhamento de recuo e a linha fixada pela Prefeitura, dentro do lote ou terreno,
paralela ao alinhamento do gradil ou muro, a partir da qual é permitido fazer a
edificação.
ALPENDRE - é a área coberta e saliente de uma edificação, sustentada por colunas,
pilares ou consolos.
ALTURA DE FACHADA - é o comprimento do segmento vertical medido ao meio da
fachada e compreendido entre o nível do passeio do prédio, junto àquela, e um plano
horizontal passando pelo ponto mais alto da mesma fachada.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - é o documento expedido pela Prefeitura que dá
autorização à execução de obras sujeitas a fiscalização.
ALVENARIA - é o processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras,
rejuntados ou não com argamassa.
ANDAIME - é a estrutura provisória, metálica ou em madeira, fixa ou suspensa,
destinada e sustentar operários e materiais durante e execução da edificação.
ANDAR - é qualquer pavimento ao rés do chão
ou acima deste. ANDAR TÉRREO - é o
pavimento no rés do chão.
ANÚNCIO - é a propaganda feita por meio de cartazes, painéis ou similares e fixados em
local visível ao público. APARTAMENTO - é o conjunto de dependências autônomas,
formando uma unidade domiciliar, integrantes da edificação multidomiciliar,
compreendendo no mínimo: uma sala; um dormitório e uma cozinha.
APROVAÇÃO DO PROJETO - é o ato administrativo indispensável à
expedição do alvará de construção.ÁREA OU ÁREA LIVRE - é a superfície
não edificada do lote ou terreno.
ÁREA ABERTA - é a área cujo perímetro é aberto, em um de seus lados, de no
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mínimo 1,50m (um metro ecinquenta centímetros), para um logradouro público.
ÁREA EDIFICADA - é a superfície do lote ou terreno ocupado pela edificação, definida
pela projeção sobre umplano horizontal.
ÁREA FECHADA - é a superfície cujo perímetro é fechado pela edificação ou pela linha
ou muro divisório do lote,sendo, neste último caso, chamado também ÁREA DIVISA.
ÁREA MORTA - é e superfície que, pela sua disposição, não pode ser computada
para efeito de iluminação eventilação.
ÁREA "NON AEDI FI GANDI" OU ÁREA DE RECUO - é a superfície do lote edificada,
definida pelo alinhamento dogradil, a linha fechada e as divisas laterais do lote, onde
não é permitida edificação de qualquer natureza.
ÁREA PRINCIPAL - é a superfície destinada a iluminar e ventilar compartimentos
de permanência prolongada. ÁREA SECUNDÁRIA- é a superfície destinada a
iluminar e ventilar compartimentos de utilização transitória.
B
BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento ao nível do
logradouro público, acimadesta.
BARRACA - é a construção tosca de dimensões reduzidas, destinadas a fins comerciais,
desmontáveis.
BARRACÃO - é a construção tosca, provisória, destinada à guarda de materiais para
emprego em edificação àrealizar-se no lote.
BEIRAL - é a parte da cobertura que faz saliência sobre o prumo das paredes externas.
BLOCO RESIDENCIAL - é um dos elementos independentes que integram um conjunto
de edifícios residenciais.
C
CALÇADA - é a pavimentação do terreno dentro do lote, em
tomo da edificação. CASA - é a edificação destinada a
abrigar uma unidade familiar.
CASAS GEMINADAS - são as edificações que, tendo paredes comuns, formam uma
unidade arquitetônica.
CASA POPULAR - também denominada de: Habitação Popular, Habitação de
Interesse Social, Habitação Social, Habitação para População de Baixa Renda,
constitui-se em uma determinada solução de moradia voltada para a População de
Baixa Renda, podendo ser edificada sob técnicas construtivas diversas e materiais
variados, objetivando estabilidade e segurança construtiva. A unidade habitacional terá
área construída máxima de 70,00m² (setenta metros quadrados) e poderá ser
executada sob a forma de casa individual, casas geminadas, vilages, apartamentos,
casas sobrepostas e etc.
CENTRO COMERCIAL - é a edificação (ou conjunto de edificações) divida em
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compartimentos destinados exclusivamente a comércio, subordinados a administração
pública.
COBERTURA - é o conjunto de vigamento e de telhado, que cobre a
edificação.COMPARTIMENTO - é cada divisão da unidade ocupacional.
CONJUNTO RESIDENCIAL - é o agrupamento de edificações isoladas ou
multidomiciliares, obedecendo a uma planificação urbanística global preestabelecida.
CONSERTO - é a pequena obra de reconstituição, substituição ou reparação, de parte
danificada de uma edificaçãonão implicando em construção, reconstrução ou reforma.
CONSTRUIR OU EDIFICAR - é, de modo geral, realizar
qualquer projeto. COTA - é a indicação ou registro
numérico de dimensões num projeto.
D
DEPENDÊNCIA - é a parte isolada ou não de uma edificação, que serve para utilização
permanente ou transitória, sem formar unidade habitacional independente.
DEPÓSITO - é a edificação destinada a guarda prolongada de mercadoria.
DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno ou lote. Divisa direita é a que fica à direita de
uma pessoa que, dentro do terreno tem a testada principal em sua frente. Divisa
esquerda é a que lhe fica à esquerda. Divisa do fundo é a que não possui ponte
comum com a testada principal.
E
EDIFÍCIO DE APARTAMENTO - é a edificação destinada a abrigar mais de uma unidade
familiar.
EDIFÍCIO COMERCIAL - é a edificação destinada a abrigar o exercício de atividade
comercial ou profissional. EDIFÍCIO GARAGEM - é a edificação destinada ao abrigo
de automóveis.
EDIFÍCIO INDUSTRIAL - é a edificação destinada a abrigar a atividade industrial.
EDIFÍCIO MISTO - é a edificação destinada simultaneamente a vários usos ou finalidades.
EMBARGO DE OBRA- é a providência legal, tomada pela Prefeitura, tendente a
sustar o prosseguimento de uma edificaçãoou instalação cuja execução ou
funcionamento estejam em frontal desacordo com o presente Código.
F
FACHADA - é o parâmetro vertical externo da edificação.
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FACHADA PRINCIPAL - é a que está voltada para o logradouro público.
FOSSA SÉPTICA OU FOSSA SANITÁRIA - Câmara subterrânea destinada a receber
os despejos de habitação não servida por rede de esgoto constituída de vários
compartimentos, na qual as águas de residuais sofrem certas depurações antes de ser
lançada ao poço de absorção.
FRENTE OU TESTADA DE LOTE OU TERRENO - é a linha que coincide com o
alinhamento do gradil, estabelecendo limites entre a propriedade (privada ou pública) e
o logradouro.
G
GABARITO - é o parâmetro previamente estabelecido, ficando determinada altura das
edificações, largura doslogradouros, etc.,
GALERIA EXTERNA - é o recuo coberto de uma edificação de pavimento ao nível do
logradouro público, destinado aservir de via pública de circulação de pedestres.
GALERIA INTERNA - é a via de circulação de pedestre, na parte interna da
edificação, com franco acesso à via, ouvias públicas. A galeria interna é pública
quando se constitui em servidão pública.
GALPÃO - é a construção coberta, sem forro, fechada total ou parcialmente pelo
menos em três de suas faces, destinada exclusivamente a depósitos ou fins industriais.
GLEBA - é a propriedade una e indivisível de uma área igual ou inferior a dez mil metros
quadrados (10.000m2
).
H
HABITAÇÃO - é a parte ou o todo de um edifício que se
destina a residência. HABITAÇÃO COLETIVA - é a que
serve de residência a famílias diversas.
HABITAÇÃO ISOLADA - é a edificação feita dentro de um lote e destinada a abrigar uma
só família.
HABITE-SE - é o documento expedido pela Prefeitura Municipal, que autoriza o uso ou
ocupação de uma obranova.
HOTEL - é a edificação ou parte da mesma destinada a servir de residência temporária a
várias pessoas de famíliasdiversas, isto é, exploração comercial do ramo de
hospedagem.
I
INTERDIÇÃO - é o impedimento, por ato da autoridade municipal competente, de
ocupação de edificaçãoconstruída.
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J
JARDIM - é o logradouro de caráter ornamental, arborizado e plantado, destinado a fins
recreativos.
L
LEGALIZAÇÃO - é o pedido de licenciamento para obras já executadas total ou
parcialmente.
LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre inalienável, reconhecido pela Prefeitura
Municipal, destinado ao trânsito e tráfego de veículos e pedestres e designado por um
nome próprio.
LOJA - é a parte ou o todo de uma edificação destinada ao exercício do comércio que
não seja de gênerosalimentícios.
LOTE - é uma pequena área de terreno situada à margem de um logradouro público,
destinada à edificação oupequena agricultura, descrita e legalmente assegurada por
uma prova de domínio.
LOTEAMENTO - é a subdivisão planejada de uma propriedade territorial em lotes
destinados à edificação dequalquer natureza, abrangendo os serviços comunais
indispensáveis e cujas vias de circulação devem estarinterligadas ao sistema viário da
cidade. Tal subdivisão e regularmente aprovada pela Prefeitura Municipal e
devidamente registrada no Cartório de Imóveis.
M
MARQUISE - é uma laje em balanço, em frente a uma edificação constituindo cobertura.
MEIO-FIO - é a fiada de pedra ou concreto marginal do logradouro e destinada a servir
de separação entre a via depedestres (passeio) e a faixa de rolamento de veículos.
MEMORIAL - é a descrição completa dos serviços a serem executados e dos materiais a
empregar em uma obra. MERCADO - é a edificação subdividida em "BOXES", destinada
à venda de gêneros alimentícios, por pequenos emédios produtores.
MODIFICAÇÃO - é o conjunto de obras destinadas a alterar divisões internas, abrir,
reduzir, ampliar ou suprimirvãos, dar nova "forma" à fachada, etc.
MURO - é um anteparo vertical destinado a fins divisórios.
N
NIVELAMENTO - é a determinação de diferença de nível entre dois ou mais pontos.
P
PARAPEITO OU GUARDA CORPO - anteparo vertical, de meia altura, que serve de
proteção.
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PAREDE DE MEAÇÃO - é a parede comum a edificações contínuas, cujo eixo coincide
com a linha divisória dos lotesou terrenos.
PARQUE - grande área arborizada com finalidade recreativa
PASSEIO OU CALÇADA - é a parte do logradouro público que fica entre o meio-fio e a
linha do terreno ou lote,destinado ao trânsito de pedestre.
PATAMAR - é a superfície intermediária entre dois lanços de escada ou rampa.
PÁTIO - é a área pavimentada descoberta, contígua à edificação e pertencente
à mesma.
PAVIMENTAÇÃO - é o revestimento do solo destinado a dar-lhe firmeza, beleza
e comodidade de trânsito.
PAVIMENTO - é a parte de uma edificação compreendida entre dois pisos sucessivos
ou entre o piso e o forro. PAVIMENTO TÉRREO - é o pavimento ao nível do
logradouro público principal ou cujo piso apresente uma diferença de nível no máximo
da metade do pé direito em relação a um ponto do meio-fio situado em frente ao
acesso principal da edificação. Quando dois pisos consecutivos apresentarem o
mesmo desnível em relação ao meio-fio, considera-se como pavimento térreo o
superior.
PÉ DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de
um compartimento. PLAYGROUND - é a área destinada à
recreação infantil.
Q
QUADRA - é a área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
QUARTEIRÃO - é o trecho de um logradouro público compreendido entre dois outros
logradouros transversais.
R
RECONSTRUÇÃO - é o ato de fazer de novo, no mesmo local, sem alterar o plano
primitivo, qualquer edificação, notodo ou em parte.
RECUO - (Ver afastamento).
REFORMA - é a obra destinada a alterar a edificação em parte essencial, por supressão,
acréscimo ou modificação,podendo inclusive haver mudança de uso.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA - é a concessão de nova licença para obtenção iniciada no
prazo de validade do alvará. REVALIDAÇÃO DE LICENÇA - é o ato de tornar legal uma
licença já extinta, dando novo prazo para a mesma.
S
SERVIDÃO - é o encargo imposto a um imóvel para uso e utilização, de outro imóvel,
pertencente a dono diferente. SOBRELOJA - é o compartimento com piso elevado de
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no mínimo 2,20 metros em relação ao do pavimento onde se situa e do qual é parte
integrante, cuja área do piso nunca é superior a 70% (setenta por cento) da área do
próprio pavimento.
SOLEIRA - é a parte inferior do vão da porta.
SUBSOLO - é o espaço, com ou sem divisão, situado abaixo do primeiro pavimento de
um edifício e que tenha pelo menos metade do seu pé direito abaixo do nível do terreno
circundante.
T
TAPUME - é a vedação de madeira ou material similar construída em frente a uma obra
ao nível do logradouro,destinada a isolar, protegendo operários e transeuntes.
TELHEIRO - é a construção constituída de uma cobertura sem forro, suportada por
meio de pilares ou colunas,podendo ser fechada no máximo em duas faces.
TERRENO - é a propriedade particular, edificada ou não.
TERRAÇO - é a cobertura da edificação constituída de piso utilizável.
TESTADA - é a linha que coincide com o alinhamento do logradouro e destinada a
separar este da propriedadeparticular, isto é distancia medida entre as divisas laterais do
alinhamento do lote ou terreno.
TETO - parte interior e superior de um edifício ou habitação.
TOLDO - é o dispositivo articulado, revestido de lona ou placas metálicas, instalação em
fachadas de edificações,servindo de abrigo contra as intempéries.
V
VERGA - é uma viga colocada horizontalmente na parte superior dos vãos para
suportar a alvenaria acima dos mesmos.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - é a diligência efetuada na forma deste Código, para
verificar as condições de umaobra, instalação ou exploração de qualquer natureza, em
andamento ou paralisada.
Z
ZONA - é a divisão de área urbana, com limites definidos por lei, tendo caráter próprio,
proveniente das atividadesnela concentradas.
ZONEAMENTO - é o ajustamento coordenado das zonas na área urbana ou de expansão
urbana.
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ANEXO II
Tabela de Multas
Dispositivo
Legal
Natureza da infração
Valores em
UFIPK
Art. 2º Executar obra em desacordo
com as disposições desta Lei, do
Plano Diretor municipal e com a
Legislação de Ordenamento do
Uso e da Ocupação do Solo.
50 a 600
Art. 3º Executar obra sem
responsabilidade técnica.
200 a
600
Art. 7º Inexistência de Alvará de Licença
ou de Autorização, projetos
aprovados, quando for o caso, no
local de obra. Bem como placa
com informações referente à
obra conforme modelo
estabelecido no anexo III desta
Lei.
50 a 500
Art.13 Iniciar obra de qualquer natureza,
particular ou pública sem a
devida licença ou autorização da
Prefeitura.
100 a
400
Art. 31 Realização de obras em
desacordo com o projeto
aprovado.
150 a
700
Art. 35 Habitar uma obra após sua
conclusão sem o competente
Habite-se.
200 a
600
Art. 58 Não executar muros de gradil e
passeios em ruas onde existam
meios-fios, pavimentação da
pista e infraestrutura (agua,
esgoto e energia) em lotes ainda
não edificados, com padrão e
alinhamentos fornecidos pelo
Município.
50 a 150
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“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Art. 120, Art.
121, Art. 122
e Art. 123
Instalar Toldos e Marquises sem
adevida licença ou autorização.
20 a 100
Art. 163 Impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora da Prefeitura.
400 a
1000
Art. 180 Prosseguimento da obra
embargada
400 a
1000
Art. 184 Prosseguimento da obra
interditada
400 a
1000
Art. 189 Não atendimento dos prazos
estabelecidos pela Prefeitura,
para demolição de obra não
adaptável às normas desta Lei
e da Legislação do
Ordenamento do Uso e da
Ocupação do Solo.
50 a 150
Art. 190 Ocupar, demarcar ou Iniciar
obra sem a devida licença ou
autorização em áreas de
domínio público.
100 a
250
Violação a
qualquer
dispositivo
desta Lei não
especificado
anteriormente
50 a 600
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ANEXO III
Placa de Identificação
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ANEXO IV
Termo de Responsabilidade Quanto ao Atendimento das Exigências do Corpo
de Bombeiros e/ou Vigilância Sanitária
Nós, abaixo assinados, na qualidade de proprietário do empreendimento, de
responsável técnico pela autoria do projeto e de responsável técnico pela
execução da obra, referente a ...............................................................
(CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO), de edificação destinada ao uso
de ................................................., com área de ..............m², a ser executada no
imóvel de ID............................... , declaramos para fins de obtenção de alvará, que
estamos cientes quanto aos seguintes aspectos:
 Poderá existir a necessidade de promover a aprovação do projeto de
prevenção de incêndio juntoao Corpo de Bombeiros;
 Poderá existir a necessidade de obtenção de visto da Vigilância
Sanitária – SMS, no projetoarquitetônico;
 A execução da obra deverá atender as especificações deste projeto;
 A expedição do Habite-se, por parte do Município, só ocorrerá com
apresentação do Atestado de Vistoria expedido pela corporação acima
mencionada, se for exigido.
Presidente Kennedy – TO, ........ de .....................de ........
.....................................................
..............
NOME E ASSINATURA DO
PROPRIETÁRIO
CPF Nº
..................................................................................
NOME E ASSINATURA DO AUTOR DO PROJETO
CPF Nº
.........................................................................................
NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
CPF Nº
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ANEXO V
Termo de Responsabilidade Para Emissão de Alvará de Construção
Eu, abaixo assinado, na qualidade de proprietário do imóvel de
ID....................................., solicito a emissão do alvará de construção, referente ao
pedido constante no Processo Administrativo nº ............./........, sendo de minha
inteira responsabilidade a eventual adequação da obra à legislação e normas
técnicas vigentes.
Eu, abaixo assinado, na qualidade de responsável técnico pela elaboração do
projeto arquitetônico declaro para fins de obtenção de alvará, que é de minha inteira
responsabilidade o atendimento à legislação vigente, observando os seguintes itens:
 Parâmetros urbanísticos relevantes;
 Dimensões e áreas das edificações e do(s) lote(s) em que se localizam;
 Dimensões dos afastamentos das edificações;
 Acessos, fechamentos e circulação, quanto à suas áreas, localização e
dimensões;
 Número de pavimentos e pé direito dos compartimentos;
 Aberturas, dutos e outros dispositivos destinados a ventilação e iluminação
dos compartimentos;
 Atendimento a todos os índices urbanísticos previstos para o imóvel;
 Acessibilidade: garantir o cumprimento da NBR 9050/2020 ou outra que a
vier substituir;
Eu, abaixo assinado, na qualidade de responsável técnico pela execução da
obra, declaro que é de minha inteira responsabilidade a execução em acordo com
os projetos aprovados. Declaro ainda que está sob minha responsabilidade o
correto gerenciamento dos resíduos da construção.
Consequentemente, assumimos toda a responsabilidade civil e
administrativa, decorrente de eventuais prejuízos de terceiros e ainda, as sanções
legais previstas na legislação municipal vigente.
Declaramos ainda que a execução da obra se iniciará na data: _/ / .
Presidente Kennedy – TO,.......... de ..................... de ............
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..........................................................................................
NOME E ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO
CPF Nº
..........................................................................................
NOME E ASSINATURA DO AUTOR DO PROJETO
CPF Nº
...................................................................................
NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
CPF Nº
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ANEXO VI
Termo de Responsabilidade Para Obtenção do Habite-se
Eu, (responsável técnico) ,
CREA/CAU , residente e domiciliado na
cidade de , ATESTO e DECLARO, para que
se torne em efeitos legais, a CONCLUSÃO DA OBRA, licenciada sob Alvará nº .
ATESTO que a edificação está concluída e está de acordo com:
I - as disposições da legislação estadual referente à segurança contra
incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros Militar, instruções técnicas e
pareceres publicados pelo Serviço de Segurança Contra
Incêndio e Pânico;
II - as exigências das agências reguladoras de atividades e das
concessionárias de serviços públicos;
III - as licenças ambientais pertinentes ao órgão competente, quando
for o caso;
IV - que a obra foi executada de acordo com os parâmetros legais definidos
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e Edificações –
COE do Município;
V - o projeto aprovado previamente.
DECLARO estar ciente de que, poderá o Município, em qualquer momento,
proceder às diligências necessárias para a devida fiscalização sobre as
informações prestadas neste documento, ficando eu, sujeito a sofrer pena, pela
omissão, ou informações falsas prestadas acerca da conclusão e regularidade da
obra e sujeito às sanções administrativas previstas na legislação urbanística
municipal. E estas, para a devida continuidade processual, serem encaminhadas
aos conselhos de classe das entidades profissionais de engenharia e/ou
arquitetura, para as devidas providências legais.
Presidente Kennedy – TO, de _de .
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CPF Nº
PROPRIETÁRIO
CPF Nº
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J U S T I F I C A T I V A
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o 
incluso Projeto de Lei n.º 002/2023, de nossa iniciativa, que em súmula: “INSTITUI O 
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY￾TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O presente projeto de Lei, visa atualizar a 
nossa legislação no tocante à Obras e Edificações, visando adequar a legislação 
municipal ao visível crescimento de nossa cidade, que está se desenvolvendo a cada dia. 
Por ordem da Constituição Federal os municípios estão orientados a definir suas regras 
urbanísticas para que possam atender as suas especificidades e necessidades, com o 
intuito de permitir o crescimento ordenado da cidade. Diante do exposto, encaminhamos o 
presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, 
que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e obtenha deliberação 
favorável em sua íntegra. 
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço. 
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-Tocantins, em 15 de fevereiro de 2023.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal

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