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materia nº 5/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaRegulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, e dá outras providencias.
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“ Prefeitura d vis
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY Kk enne
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT!
PROJETO DE LEI Nº 005/2023 DE 23 DE FEVEIRO DE 2023
CÂMARA MUN. DE PRESIDENTE KENNEDY , Regulamenta o Fundo Municipal
PROTOCOLO Nº | os Direitos da Criança e do
DATA 15 | 05193 HORA Adolescente — FMDCA, e dá
) Ea A outras providências.
Assinatura + À 24
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA).
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e
entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas
pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada
pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Presidente
Kennedy - Tocantins, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos
e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil
organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer
cidadão.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Presidente Kennedy - Tocantins, será precedido da elaboração de programas específicos,
com a respectiva previsão dos recursos necessários.
Capítulo II
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“Compromisso Com o Desenvolvimento id
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA é parte integrante da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do Município Presidente Kennedy - Tocantins, que é efetivada
através dos seguintes órgãos e providências:
| — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
H- Conselho Tutelar;
HI- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
IV- Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao
adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no
orçamento municipal.
Seção II
DO APOIO FINANCEIRO À
VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e
do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades
municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy -
Tocantins
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
presidente
GABINETE DO PREFEITO. Kk enn edy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
Seção I
DA NATUREZA
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Presidente Kennedy - Tocantins - CMDCA, é por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Presidente Kennedy - Tocantins, - FMDCA para
qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares (Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022,
art. 4º, 8 69).
8 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de agosto de cada
ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias
para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano
seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto
ao Chefe do Gabinete do Prefeito de Presidente Kennedy-TO, para que tais despesas
sejam previstas no orçamento global do Município.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY - TOCANTINS- FMDCA
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 7º. O FMDCA, do Município de Presidente Kennedy - Tocantins, s erá
vincula-se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é
o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política
dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele
carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses
recursos, conforme o disposto no artigo 260, 82º, da Lei 8069/90.
Art. 8º. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as
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aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está
vinculado.
81º. As ações de que trata o capuí deste artigo referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação
de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, do
ECA.
82º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos
relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à
capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
83º. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa
definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo
Legislativo Municipal.
85º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve
constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
86º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º
8.069, de 1990.
Seção II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
Art. 9º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Presidente Kennedy - Tocantins, FMDCA, fica operacionalmente
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo, o Secretário respectivo, O
responsável em nomear servidor público como gestor e/ou ordenador de despesa do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos
atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio de recursos do Fundo.
$1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA
deve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil
art.11), devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da
República.
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” o AdDO COM O DEBE VON
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal —- CMDCA em relação ao
Fundo — FMDCA - de que trata este Capítulo:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas à
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais
do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de
ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI — dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro
e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o
disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo; e
x - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
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criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo
deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 11. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e O pagamento das despesas
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ
no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data,
devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a
quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do
mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da
qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes
e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
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Prefeitura de, fis
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 40, caput e
parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição
Federal;
X - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de
aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador,
mediante a apresentação de documento que comprove O depósito bancário em favor do
Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação
de bens.
Seção HI
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. São receitas do Fundo Municipal - FMDCA:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante
transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que
previsto na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais,
imóveis ou recursos financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação
pertinente;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente; e
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre
outros que lhe forem destinados.
Art. 13. Os recursos consignados no orçamento do Município de Presidente
Kennedy - Tocantins, devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de
ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.
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Art. 14. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente — CMDCA.
1º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos,
deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência
para a aplicação dos recursos doados/destinados.
82º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o
Conselho de Direitos.
Art. 15. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
$1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos
ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos
aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o
disposto nesta lei.
82º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição
proponente para o financiamento do respectivo projeto.
83º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de
retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
84º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
85º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
86º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 16. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o
Código Tributário Nacional.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DO FUNDO
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Art. 17. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o
financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I — desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de
programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção,
defesa c atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do
art. 260, 8 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com
a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto
em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante
deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos —
CMDCA.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA:
I sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II — para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
WI — para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV — para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
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continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela
legislação pertinente; e
V — para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência.
Art. 19. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos.
Art. 20. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a
crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 21. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os
órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente — FMDCA, os seus representantes junto aa CMDCA
estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer
decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.
Art. 22. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos
por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e
aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Il - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA;
KI - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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“Prefeitura de tis
Art. 24. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao
Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve
imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
Art. 25. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução
de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 26. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Presidente Kennedy - Tocantins - FMDCA:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas
previstas no artigo anterior.
II - Os direitos que vier a constituir.
II - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas € projetos
do Plano de Aplicação.
Art. 27. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da
Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela
administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e
acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os
programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras da Lei que estabelece
regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar de Presidente Kennedy
- Tocantins, no que for pertinente, e, nas omissões deste, da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (ECA), com suas atualizações.
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'OMISSO COM O nneay
Art. 29. Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de
regular o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31º. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 23 dias do mês de
fevereiro de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy.
atista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
Jo
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