| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, e dá outras providencias. |
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“ Prefeitura d vis ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente KENNEDY Kk enne “Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT! PROJETO DE LEI Nº 005/2023 DE 23 DE FEVEIRO DE 2023 CÂMARA MUN. DE PRESIDENTE KENNEDY , Regulamenta o Fundo Municipal PROTOCOLO Nº | os Direitos da Criança e do DATA 15 | 05193 HORA Adolescente — FMDCA, e dá ) Ea A outras providências. Assinatura + À 24 O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Presidente Kennedy - Tocantins, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão. Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Presidente Kennedy - Tocantins, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários. Capítulo II Prefeitura de, vis y ESTADO DO TOCANTINS Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente v KENNEDY “Compromisso Com o Desenvolvimento id DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA é parte integrante da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município Presidente Kennedy - Tocantins, que é efetivada através dos seguintes órgãos e providências: | — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; H- Conselho Tutelar; HI- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; IV- Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal. Seção II DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Presidente Kennedy - Tocantins Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY presidente GABINETE DO PREFEITO. Kk enn edy “Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT Seção I DA NATUREZA Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Kennedy - Tocantins - CMDCA, é por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. & 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Kennedy - Tocantins, - FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, art. 4º, 8 69). 8 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de agosto de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto ao Chefe do Gabinete do Prefeito de Presidente Kennedy-TO, para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - TOCANTINS- FMDCA Seção I DOS OBJETIVOS Art. 7º. O FMDCA, do Município de Presidente Kennedy - Tocantins, s erá vincula-se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, 82º, da Lei 8069/90. Art. 8º. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS — == > PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Prefeitura de KENNEDY presidente GABINETE DO PREFEITO. Kk en y “Compromisso Com o Desenvolvimento” ISSO COM O DESENVOLVIMENT aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado. 81º. As ações de que trata o capuí deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, do ECA. 82º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 83º. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal. 85º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. 86º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º 8.069, de 1990. Seção II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA Art. 9º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Kennedy - Tocantins, FMDCA, fica operacionalmente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo, o Secretário respectivo, O responsável em nomear servidor público como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. $1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11), devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República. Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Prefeitura d RIDE Presidente GABINETE DO PREFEITO. kenn edy “Compromisso Com o Desenvolvimento” o AdDO COM O DEBE VON Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal —- CMDCA em relação ao Fundo — FMDCA - de que trata este Capítulo: I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas à serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI — dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e x - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS == > PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Prefeitura de, KENNEDY presidente GABINETE DO PREFEITO. Kk e y “Compromisso Com o Desenvolvimento 2 COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros. Art. 11. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e O pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico- financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão; VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY presidente GABINETE DO PREFEITO. Kk en n edy “Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT Prefeitura de, fis prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 40, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal; X - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo. Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove O depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens. Seção HI DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 12. São receitas do Fundo Municipal - FMDCA: I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente; IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados. Art. 13. Os recursos consignados no orçamento do Município de Presidente Kennedy - Tocantins, devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos. Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeituraQpresidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY presidente GABINETE DO PREFEITO. Kk enn edy “Compromisso Com o Desenvolvimento” ISSO COM O DESENVOLVIMENT Art. 14. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente — CMDCA. 1º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. 82º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. Art. 15. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA chancelar projetos mediante edital específico. $1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei. 82º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. 83º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 84º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. 85º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. 86º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. Art. 16. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Seção IV DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeituraQpresidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY kennec GABINETE DO PREFEITO. ein n edy “Compromisso Com o Desenvolvimento id & [580 COM O DESENVOLVIMENT “ Prefeitura de 184 Art. 17. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: I — desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa c atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 18. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos — CMDCA. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: I sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; WI — para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV — para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeituraQpresidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY kenne e GABINETE DO PREFEITO. en n e dy “Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT 4 Prefeitura de tido continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e V — para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência. Art. 19. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. Art. 20. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964. Art. 21. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, os seus representantes junto aa CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades. Art. 22. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Il - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA; KI - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação; IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeiturapresidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY presidente GABINETE DO PREFEITO. Kk en n edy “Compromisso Com o Desenvolvimento” NSSO COM O DESENVOLVIMENT “Prefeitura de tis Art. 24. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 25. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 26. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Kennedy - Tocantins - FMDCA: I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior. II - Os direitos que vier a constituir. II - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas € projetos do Plano de Aplicação. Art. 27. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras da Lei que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar de Presidente Kennedy - Tocantins, no que for pertinente, e, nas omissões deste, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), com suas atualizações. Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeituraQpresidentekennedy.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY GABINETE DO PREFEITO. “Compromisso Com o Desenvolvimento” Prefeitura d Eds kenhn idente 'OMISSO COM O nneay Art. 29. Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de regular o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31º. Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy. atista Alves Cavalcante Prefeito Municipal Jo Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Fone: 63 3467 1160 Email: prefeitura ()presidentekennedy.to.gov.br