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materia nº 12/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre o Programa de Estágio de estudantes de estudantes de ensino médio, cursos técnicos, profissionalizantes e ensino superior com base na Lei n° 11.788 de 25 de setembro de 2008, no âmbito da Administração Púbica direta e indireta, Poder Executivo e Órgãos do Município de Presidente Kennedy-TO e dá outras providências, em especial revogando as disposições em contrário
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Prefeitura de,
KENNEDY president
GABINETE DO PREFEITO. y
“Compromisso Com o Desenvolvimento” GOMEROMASDO COM O DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 012/2023. DE 12 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o Programa de Estágio de estudant
estudantes de ensino médio, cursos técnicos,
CÂMARA MUN. DE PRESIDENTE KENNEDY profissionalizantes e ensino superior com base nd Lei
PROTOCOLO Nº ds 26 nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, no âmbity da
DATA (A 125 |22 MoMA des Administração Púbica direta e indireta, Phder
Assinatura 2 Executivo e Órgãos do Município de Presidente
Kennedy-TO e dá outras providências, em espácial
revogando as disposições em contrário.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO] DE
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgâni
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Presidente Kennedy, Estado, De
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o “Programa de Estágio no Município de Presidente Kennddy”,
que compreende a oferta de vagas de estágio, o estabelecimento de normas e procedimgntos
para o recrutamento dos estagiários, a disciplina, o acompanhamento e a avaliação, das
atividades desenvolvidas, a fixação de Bolsa Estágio e o desligamento de estagiári
âmbito da Prefeitura de Presidente Kennedy.
, no
Capítulo 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Estágio proporciona ao estudante o contato com o mercado de
trabalho, a vivência prático-profissional e tem por missões:
IL A preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecinfento
teórico adquirido na instituição de ensino;
IL O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
II. O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV. A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Prefeitura de,
kennec
$2º. Cabe aos agentes de integração:
estagiários ao agente de integração; encaminhar os estudantes interessados, para entr
final de preenchimento da vaga de estágio;
e fazer o acompanhamento administrativo durante todo o período até o desligamen
estudante;
II. Receber do Município, além da contribuição mensal por estagiário que será dávida
em razão da integração contratada, o valor total das Bolsas Estágio devidas por mês, [bem
como efetuar o pagamento das Bolsas, diretamente aos estagiários;
83º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneiação
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
84º. Os agentes de integração, nos termos da Lei 11788/2008, serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades incompatíveis cdm a
programação curricular estabelecida para cada curso.
85º. Para efeito do disposto no $2º, IV deste artigo, fica o Município de Presidente
Kennedy autorizada a repassar mensalmente ao agente integrador o montante total das Bólsas
Estágio.
Seção II — Do recrutamento
Art. 7º O estudante interessado no Programa de Estágio deverá cadastrar-se perahte o
agente integrador e preencher os requisitos solicitados para as vagas abertas pelo Prefeitura,
segundo critérios definidos por esta Lei ou regulamento expedido por Decreto Executivo.
Art. 8º Os estudantes que, após terem preenchido os requisitos de acesso ao estágio e
serem considerados, pelo agente integrador, aptos para preenchimento das vagas
encaminhados à entrevista final de adequação ao Programa de Estágio, de caráter
eliminatório, a ser realizada pelo Prefeitura de Presidente Kennedy.
Art. 9º Ao oferecimento de vagas de estágio será dada ampla publicidade, inclysive
por meio de redes sociais, viabilizando o conhecimento do Programa pelos estudântes
interessados.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Prefeitura de
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KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Seção III — Da contratação
Art. 10. A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do terno de
compromisso de estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou assistente
legal, se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio e
o agente de integração, quando for o caso.
$1º. Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a assinatufa da
instituição de ensino, salvo, se de outra forma for assumida a responsabilidade pelo agente
integrador.
$2º. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário terá
ciência de seus deveres, direitos e atribuições e comprometer-se-á a cumprir as normas egais
e regulamentares aplicáveis ao estágio.
83º O estudante portador de necessidades especiais terá atribuições e
responsabilidades compatíveis com sua condição.
Art. 11. O estudante selecionado pelo agente integrador deverá comparecer à Sgde da
Prefeitura Municipal, portando a seguinte documentação:
I. Comprovante de residência em Presidente Kennedy;
IL. Comprovante de matrícula na instituição de ensino;
III. Cópia da Carteira de Identidade e do CPF;
IV. Histórico escolar do último período cursado, fornecido pela instituição de ensino.
CAPÍTULO HI - DOS DEVERES, DIREITOS E ATRIBUIÇÕES D
ESTAGIÁRIO
Seção I— Dos deveres
Art. 12. Ao estagiário do Prefeitura de Presidente Kennedy incumbe:
IL Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de
falta, providenciar a comunicação imediata ao chefe da repartição e, quando se tratar de
afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;
IL Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de
formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu es Ágio Se
submeta e nos termos das atribuições de sua vaga;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Prefeitura d
KENNEDY Presidente
GABINETE DO PREFEITO. enne Iy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” SOMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT(
II. Afastamento por até 30 (trinta) dias para a estagiária e 7 (sete) dias pata o
estagiário, sempre consecutivos, em decorrência do nascimento com vida de filho, mediante
apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança;
HI. Convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri,
mediante comprovação;
IV. Ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado
mediante certidão;
V. Ausência por 07 (dez) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e i
comprovado mediante atestado de óbito;
VI. Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de s
comprovada por documento;
VII. Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar ou
eleitoral, mediante comprovação documental;
VII. Pelo dobro de dias em que atendeu convocação da Justiça Eleitoral, no períbdo
de eleições, mediante comprovação por documento.
Parágrafo único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização, de
atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de trabalhos em grupo, mediante
combinação prévia com o supervisor e compensação da jornada de estágio, sendo vedada gue
a compensação se dê pela execução de mais de 7 (sete) horas de estágio por dia.
CAPÍTULO IV - DAS VAGAS
Seção I— Do quantitativo de vagas
Art. 20. O quantitativo de vagas do Programa de Estágio, será determinado pelo Chefe
do Poder Executivo, em ato próprio, de conformidade com a demanda existente, a capaci
financeira do Município e a necessidade de estagiários dos Órgãos que compõem a
Administração Pública Municipal, respeitados o quantitativo disposto na Lei Federal! n.
11.788 de 25 de setembro de 2008.
Seção II — Das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais
Art. 21. Dez por cento (10%) das vagas oferecidas neste programa, deverão ser
preenchidas por estudantes portadores de necessidades especiais.
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KENNEDY Presiden
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Seção III — Dos requisitos para ingresso no programa
Art. 22. Para ingressar no Programa de Estágio do Município, o estudante deverá: |
I. Contar com a idade mínima de dezesseis anos;
II. Residir em Presidente Kennedy, mesmo que estude em outro local.
Seção IV — Da cessão de estagiário
Art. 23. A critério da Administração Pública Municipal de Presidente Kennedy, e para
atender o maior interesse da população de Presidente Kennedy, no âmbito deste progra
estágio, fica autorizada a cessão de estagiários para órgãos da Administração Pública Estadual
e Federal que exerçam atividades no Município, bem como aos Poderes Legislativo e
Judiciário.
CAPÍTULO V — DA BOLSA ESTÁGIO
Art. 24. O estagiário receberá Bolsa Estágio, consubstanciada em auxílio financei
para a realização do estágio, proporcional ao nível de escolaridade do estagiário, tais val
serão definidos mediante Decreto Regulamentador do Chefe do poder Executivo.
81º. Os valores da Bolsa Estágio poderão, a critério da Administração Pública,
revisados anualmente no mesmo índice concedido aos servidores públicos, quando da rev
geral anual.
82º. Não fará jus à percepção dos valores relativos à Bolsa Estágio o estudante
exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual ou federal e si
entidades.
83º. No pagamento das Bolsas Estágio deverá ser observada a frequência
estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor por dia de falta
justificada, considerada a divisão do valor total da Bolsa Estágio pelo número de dias úteis
mês em questão.
CAPÍTULO VI- DO GERENCIAMENTO DO ESTÁGIO
Seção 1 — Da supervisão
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Prefeitura de,
KENNEDY Presidente
GABINETE DO PREFEITO. enne Iy
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Art. 25. O Órgão Público interessado em receber estagiário deverá proporcionar a
este, atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no te) de
compromisso de estágio.
Art. 26. O Servidor responsável pela supervisão de estagiário em seu departamento
deverá:
I. Elaborar plano de atividades do estagiário;
II. Orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão;
HI. Orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;
|
|
Seção II — Da avaliação do estagiário
Art. 27. A avaliação do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu desempenhb na
unidade, bem como planejar as atividades para o próximo período de estágio, e deverá ser
encaminhada à respectiva instituição de ensino.
CAPÍTULO VII - DO DESLIGAMENTO
Art. 28. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. Automaticamente, ao término do prazo do estágio;
Il. Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada por 3 (três)
consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;
HI. Por interrupção do curso na instituição de ensino;
IV. Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de g
para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio;
V. A pedido do estagiário;
VI. Por interesse e conveniência da Administração Pública, através de ato motivado:
VII. Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII. Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Municipá
de Presidente Kennedy:
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Presidente
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GABINETE DO PREFEITO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
IX. Por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em
que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no último
período escolar cursado;
X. Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino não convenia
com o agente integrador contratado.
CAPÍTULO VINI - DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 29. O período de desenvolvimento do estágio terá a duração mínima de 6 (seis)
meses e máxima de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por períodos à critério do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para cômputo do prazo máximo, consideram-se períodos sucessivos
ou alternados.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura
de créditos adicionais, se necessário, para a execução do objeto desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas outras
disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins, aos 13 |dias
do mês de Abril de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy.
.
Ea
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Prefeitura de
KENNEDY presidenfe
GABINETE DO PREFEITO. y
“Compromisso Com o Desenvolvimento” SEONERDARESO COM O DESENVOLIMENTA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO D ELEIN. 012/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei objetiva a criação do programa de estágio no âmbito do
Município de Presidente Kennedy —
O novo diploma normativo visa contextualizar o estágio de estudantes às mudanças
promovidas com a aprovação da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
revogou a Lei Federal nº 6.494, de 1977.
O presente ato normativo propõe que o estágio seja concebido como ato edut
supervisionado, vinculando o projeto pedagógico proposto pela instituição ao term
compromisso a ser celebrado entre o estudante-estagiário e a parte concedente, de m
estabelecer uma caracterização clara do estágio, em oposição à relação de emprego.
Merece destaque também, a abrangência do programa ao possibilitar a admissã
bases da educação nacional.
Pela nova proposta, estão sendo contemplados ainda, a normatização dos direitos e
obrigações da entidade pública concedente e do estagiário, os limites da jornada e concessão
de bolsas, a possibilidade da administração pública recorrer a serviços de agent es de
integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. |
Por fim, em relação ao quantitativo de vagas de estágio, o mesmo não ultrapas
disposto na lei Federal n. nº 11.788, de 2008, e o número de estagiários por órgão será
definido por Decreto, de acordo com a necessidade dos órgãos e entidades do Município de
Presidente Kennedy, tal número poderá ser atingido condicionado aos recursos orçame tários
disponíveis, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda a fixação do valor da
bolsa de estágio e auxílio transporte, de forma a apresentar um valor compatível cc
tarefas desempenhadas e a escolaridade exigida para o ingresso no cargo e o nível de e
do estágio.
ar O
presente ato.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos
pares que integram o Poder Legislativo.
x
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal

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