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materia nº 15/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 ( Ano referência ) de 2023 e dá outras providencias.
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT. [e, a
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CÂMARA MUN. DE PRESIDENTE KENNEDY Projeto de Lei nº 015/2023
PROTOCOLON? 1
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li (2 LILA RR "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elabotação da Lei
[== Orçamentária de 2024 (Ano Referência de 2023) e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO, no interessk superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabeleciflo no $2º do
Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVA e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir da data de sua
publicação e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Allministração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.4 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da aklministração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem! prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na | presente lei
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Presidente
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de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados ségundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos/estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para aberturajde Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as pripbridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade e da unidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", flo inciso II,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificaçãb Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encqminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, compreenderá:
I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza Suplementar,
até o limite de 80% (sessenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando,
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como até 100% (cem por cento) do
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também até 100% (cemh por cento)
do superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da recejta resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvalvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvplvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por jcento) para
remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despésas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, incisq I, alínea b e
parágrafo 3º, em conformidade com ADCT 77 da CF.
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( presidente
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Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de benk integrantes
do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipallpoderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nob termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulâda integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chéfe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessárias ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas utarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e has estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e.
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingresgos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício del 2022 e
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II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
anteriores;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, dé formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas volthdas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de |04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orgamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita olservarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do Exercício de
2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevist
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita atd o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montantelo valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competêncih municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá] obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferêndias que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos 4 convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas munic pais.
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das mo: ficações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara unicipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassár os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargo:
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados 4s empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e.
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e P ogramas de
Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e.
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer Vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de Estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite Estabelecido
no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 133 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I- Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de Presidentd Kennedy —
TO, no exercício anterior, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional à. de 23 de
setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na onstituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação múnicipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o fnontante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
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a
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 20% (vinte
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal maisjde 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação ehn vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definido/jem comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à contalde dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das| prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar se
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de éficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, fle quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres] excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivêncid de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômahos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educatão, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoid e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, melo ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contrato, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
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Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesab de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2023, serão considérados como
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no
presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será
encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeirole devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do [Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercíciolfinanceiro o
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
orçamento
I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta
e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos ternos da alínea
"b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6%% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida; e.
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IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeitoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivd, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas fle consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover al atualização
monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no períodd que mediar
o mês de Agosto de 2023 a Agosto de 2024, se por ventura se fizer necessários, oliservados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura |de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementoslde despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
TOCANTINS, 17 DE MAIO DE 2023.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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ACAINNIX ILNIAISIAA JA NOIA VANLIIIIAA
L00 :9Vd SNILNVOOL 0Q OQVISI
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 001
PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIPRES
2024
AMF, Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO [apa
2021 2026 Yo
Receita Total 1915791200] 1766495300 779] 1855000000] 501] 2300000000] 2399] 2500000000] 8,70] | 27.00.0000] 8,00]
Receitas Primárias (1) 1903255175] 17.635.95300] -7,34] 18.463.500,00] 4,69] 22.885.000,00] 23,95] 2487500000] 8,70] | 26.865.000,00| 8,00
Despesa Total 19.157.912,00] 17.664.953,00] -7,79] 18.550.000,00] 5,01] 23.000.000,00] 23,99] 25.000.000,00| 8,70] À 27.000.000,00| 8,00
Despesas Primárias (1) 19.022.157,26| 17.514.953,00] -7,92] 1840000000] 505] 2.770.000,00] 23,75] 24:750.000,00| 8,70] | 26.730.000,00) 8,00
rr (SEM RPPS) - Acima da 10.394,49 121.000,00] 1.064, 63.500,00 | -47,52 115.000,00] 81,10 125.000,00] 8,70 135.000,00] 8,00
Divida Pública Consolidada 143270463] 1.221.430,87] -14,75] 1.160.359,13] -500] 1.276.395,04] 10,00] 1.334.000,00] 4,51] | 1.467.000,00] 9,97
Divida Consolidada Liquida 1.203.148,98] 1.221.430,67] 1,52] 1.160.359,13] -500] 121257529] 4,50) 1.270.000,00] 4,74] | 1.393.650,00] 9,74
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 133.235,28 185.300,10] 39,08 194.565,10 5,00 214.043,61] 10,01 181.937,06] -15,00 218.324,47] 20,00
Linha
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPEREICAÇÃO 2021 2022 Yo 2023 % 2024 % 2025 Yo 2026 Y%o
Receita Total 19.157.912,00] 17.664.953,00 18.550.000,00] 5,01] 23.000.000,00| 23,99] 25.000.000,00| 8,70] | 27.000.000,00] 8,00
Receitas Primárias (1) 19.032.551,75| 17.635.953,00] -7,34] 18.463.500,00| 4,69] 22.885.000,00] 23,95] 24.875.000,00] 8.70] | 26.865.000,00] 8,00
Despesa Total 19.157.912,00] 17.664.953,00] -7,79] 18.550.000,00] 5,01] 23.000.000,00] 23,99] 25.000.000,00| 8,70] À 27.000.000,00| 8,00
Despesas Primárias (Il) 19.022.157,26] 17.514.953,00] -7,92] 18.400.000,00) 5,05] 2.770.000,00] 23,75] 24.750.000,00] 8.70] | 26.730.000,00] 8,00
asno a (SEM RPPS) - Acima da 10.394,49 121.000,00 | 1.064, 63.500,00 | 47,52 115.000,00] 81,10 125.000,00] 8,70 135.000,00] 8,00
Divida Pública Consolidada 143270463] 1.221.430,67] -14,75] 1.160.359,13] -500] 1.276.395,04] 10,00] 1.334.000,00] 4,51] ] 1.467.000,00) 9,97
Divida Consolidada Líquida 1.203.148,98] 122143067] 1,52] 1.160.359,13] -500] 1.212.575,29] 4,50] 1.270.000,00) 4,74|] 1.393.650,00] 9,74
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 133.235,28 185.300,10] 39,08 194.565,10] 5,00 214.043,61] 10,01 181.937,06 218.324,47] 20,00
Linha
Fonte: Sistema Megasoft Informática Ltda. Unidade Responsável: PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 17/05/2023 hora: 10:10
NOTA EXPLICATIVA
JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTE AMA SO SO VIANA
CPF: 284.882.611-87 CPF: 527.876.641-72
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º,inciso III)
[ remota | um [x] = [47 =/[ +]
Patrimônio/Capital 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00
Resultado Acumulado 13.146.253,79 100,00
TOTAL 13.146.253,79 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO RPPS
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2022
0,00
0,00
0,00
TOTAL
Fonte: Sistema Megasoft Informática Ltda. Unidade Responsável PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 17/05/2023 Hora: 10:11
%
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8.757.549,63
2021
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0,00 0,00 ojoo
0,00 0,00 ojoo
0,00 0,00 ojoo
0,00 ojoo
JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTE
CPF: 284.882.611-87
PREFEITO MUNICIPAL
NOTA EXPLICATIVA
ALAILSO SOUZA VIANA
CPF: 527.876.641-72
CONTADOR
PÁG: 0001
0,00
0,00
100,00
100,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 001
PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$
RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020
RECEITAS DE CAPITAL (1)
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência Social
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2022 2021 2020
VALOR (Ill) 0,00 0,00 0,00
Fonte: Sistema Megasoft Informática Ltda, Unidade Responsável PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 17/05/2023 hora: 10:12
NOTA EXPLICATIVA
JOÃO BATISTA ALVES
284.882.611-87
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
PRAÇA ANTONIO OS SANTOS SOBRINHOCENTRO
C.N.P.J. : 01.785.492/0001-30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
Artigo 4º, 8 2º, alínea a da LRF
RECEITA DESPESA RESULTADO REPASSE RECIBO
EXERCÍCIO PATRONAL DÉFICIT RPPS
(a) Valor Valor Valor
(b) (c) (d)=(a+b-c)
Nota: 'Esta entidade não possui regime de Previdência Própria'
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JOAO BATISTA ALVES
CAVALCANTE
PREFEITO
CPF: 284.882.611-87
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SVISVLNINVÔHO SIZIALINIA IC 137
ACaNNIA ILNIAISIAA JA NNIA VANLIIIIAA
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ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 001
PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais 533.828,72
(-) Transferências ao FUNDEB 351.156,43
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 415.594,65
Redução Permanente da Despesa (Il) [000]
415.594,65
Margem Bruta (Il) = (1 + 11)
LE
ERES
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 234.104,28
Novas DOCC
noasDocS Sms [| dO
[margem Liquida de Expansão de DOCE WMM [o
Fonte: Sistema Megasoft Informática Ltda. Unidade Responsável PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 17/05/2023 hora: 10:19
NOTA EXPLICATIVA
JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTE
CPF: 527.876.641-72 CPF: 284.882.611-87
CONTADOR PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 001
PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
DESCRIÇÃO
Demandas Judiciais :
Demandas Judiciais oriundas de processos pertinentes a administração 45.000,00
municipal como ações de pequeno valor entre outras.
Dividas em Processo de Reconhecimento
Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e/ou
redução de dotações de despesas discricionárias.
Outros Passivos Contingentes :
Despesas oriundas de situações de emergência e/ou calamidade pública
decorrentes de fenômenos naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias e
outras calamidades que necessitem de ações governamentais.
Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e/ou
redução de dotações de despesas discricionárias.
PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO
Restituição de Tributos a Maior :
Restituição de Tributos 20.500,00 | Limitação de Empenhos
Outros Riscos Fiscais :
Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência equivali
RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS a) Despesas Judiciais
Imprevistas, b) Reclamações Trabalhistas, c) Emergência e Calamidade, a) a 0,42% da Receita Corrente Liquida nos termos do Art. 5º Inciso Ill daLR
Outros Passivos Contingentes.
SUBTOTAL 95.500,00 | SUBTOTAL
Fonte: Sistema Megasoft Informática Ltda. Unidade Responsável PREFEITURA MUN DE PRESIDENTE KENNEDY Data: 17 de mai de 2023 10:20:16
75.000,00
NOTA EXPLICATIVA
527.876.641-7.
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