| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | Regulamenta o fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK – Centro Gestão 2023-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedy@hotmail.com COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 06/2023 – CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, e dá outras providências. I. RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), determinando a operacionalização, as receitas e execução orçamentária, as condições de aplicação dos recursos do fundo e outras providências. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE Os Fundos Públicos são mecanismos de descentralização do orçamento das entidades públicas, que buscam deixar explícita na peça orçamentária a destinação específica de recursos para um determinado fim. O fundo especial é, portanto, exceção à regra, segundo a qual todas as receitas devem ingressar nos cofres públicos por uma única via, em observância ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei no 4.320/64), para distribuição conforme escala de prioridades dos governantes. Pode-se afirmar que é um instrumento de controle da realização das despesas públicas, conforme vinculação legal, limitando a discricionariedade dos governantes, além de um facilitador para captação extra de recursos financeiros. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK – Centro Gestão 2023-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedy@hotmail.com Por força do disposto no art. 167, IX, da CF/88, os fundos especiais devem ser criados por lei, sendo inconstitucional, portanto, a criação por meio de decretos ou outros instrumentos normativos. Nesse viés, com fulcro no art. 5º da Resolução 137/2010 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA), o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser instituído por lei específica. Ao qual é necessária a elaboração de um Projeto de Criação sancionado pelo chefe do executivo. Ademais, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.311, de 31 de dezembro de 2012, os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve possuir CNPJ exclusivo. Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 005/2023 atende os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 005/2023 perante o presente processo legislativo. III. CONCLUSÃO Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do referido Projeto, manifestamo-nos: I – Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria; II – Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto. Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da natureza jurídica para a tramitação do Projeto. Este é o Parecer. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK – Centro Gestão 2023-2024 CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedy@hotmail.com Aprovado pela Comissão em 19 de maio de 2023. ________________________________________________ Vereador Fábio Félix Araújo de Sousa Presidente do CCJ ________________________________________________ Vereador Jean Carvalho Nunes Membro do CCJ ________________________________________________ Vereador Waister Barbosa de Abreu Membro do CCJ