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materia nº 6/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaRegulamenta o fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente - FMDCA, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK – Centro Gestão 2023-2024 
CEP: 77.745-000 – Presidente Kennedy – TO
Fone: 63 3467-1327
Email: câmarakennedy@hotmail.com
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 06/2023 – CCJ
AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. 
Regulamenta o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do 
Executivo Municipal. O projeto em questão regulamenta o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), determinando a 
operacionalização, as receitas e execução orçamentária, as condições de 
aplicação dos recursos do fundo e outras providências.
É o sucinto relatório.
II. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
Os Fundos Públicos são mecanismos de descentralização do orçamento 
das entidades públicas, que buscam deixar explícita na peça orçamentária a 
destinação específica de recursos para um determinado fim.
O fundo especial é, portanto, exceção à regra, segundo a qual todas as 
receitas devem ingressar nos cofres públicos por uma única via, em observância 
ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei no 4.320/64), para 
distribuição conforme escala de prioridades dos governantes. Pode-se afirmar 
que é um instrumento de controle da realização das despesas públicas, 
conforme vinculação legal, limitando a discricionariedade dos governantes, além 
de um facilitador para captação extra de recursos financeiros.
ESTADO DO TOCANTINS
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“O Legislativo mais perto de você”
Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK – Centro Gestão 2023-2024 
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Fone: 63 3467-1327
Email: câmarakennedy@hotmail.com
Por força do disposto no art. 167, IX, da CF/88, os fundos especiais devem 
ser criados por lei, sendo inconstitucional, portanto, a criação por meio de 
decretos ou outros instrumentos normativos.
Nesse viés, com fulcro no art. 5º da Resolução 137/2010 do Conselho 
Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA), o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve ser instituído por lei específica. Ao 
qual é necessária a elaboração de um Projeto de Criação sancionado pelo chefe 
do executivo. 
Ademais, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do 
Brasil nº 1.311, de 31 de dezembro de 2012, os Fundos dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deve possuir CNPJ exclusivo.
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 005/2023 atende os requisitos 
elencados nos dispositivos legais anteriormente citados, o objeto do texto é 
legal e constitucional. Assim, não há, na opinião desta Comissão, nada que 
impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº 005/2023 perante o presente 
processo legislativo.
III. CONCLUSÃO
Portanto, realizadas as diligências relatadas e os estudos acerca do 
referido Projeto, manifestamo-nos:
I – Quanto à constitucionalidade, legalidade e organicidade, pela 
inexistência de óbice jurídico para a tramitação da matéria;
II – Quanto ao mérito, pela aprovação do projeto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inexistência de óbice da 
natureza jurídica para a tramitação do Projeto.
Este é o Parecer.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
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Email: câmarakennedy@hotmail.com
Aprovado pela Comissão em 19 de maio de 2023.
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Vereador Fábio Félix Araújo de Sousa
Presidente do CCJ
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Vereador Jean Carvalho Nunes
Membro do CCJ
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Vereador Waister Barbosa de Abreu
Membro do CCJ

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