| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de diárias a Agentes Políticos e servidores e toma outras providencias. |
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DISCUTIDO / AP OVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sala das sessões 42) | Presidente ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNIC'“PAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARECER Nº 09/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 015 DE 17 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 (Ano Referência de 2023) e dá outras providências. |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 (Ano Referência 2023) e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa. Il- ANÁLISE O parecer ora formulado :em base constitucional no art. 166, 8$1º,2ºe 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de Finanças e Orçamento, é responsável pela discussão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária e financeira do Município. Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPE & — Centro Gestão 2023-2024 CEP “000 — Presidente Kennedy TO Fone: 63 3467-1327 Email: câmarakennedvávhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “O Legislativo mais perto de você” Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art. 166, 85º da Constituição Federal de 1988. I1.1] — Origem Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, deste forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 165 da Constituição do Brasil. HI] — Conteúdo Arespeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101, de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. HI — OPNIÃO CONCLUSIVA Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 015/2023. E o Parecer. Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK - Centro Gestão 2023-2024 CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy |- TO For 3 3467-1327 Email: câmarakennedyGvhotmail. com . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY 5” “O Legislativo mais perto de você Presidente Kennedy — TO, 07 de junho de 2023. Vereador Jean Carvalho Nunes Presidente da Comissão Vereador Fábio Félix Araújo de Sousa Membro da Comissão Vereador Divino de Souza Coelho Membro da Comissão Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPER — Centro Gestão 2023-2024 EP: 77.745-000 — Presidente Kennedy - TO Email: câmarakennedyávhotmail.com