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materia nº 9/2023

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaDispõe sobre concessão de diárias a Agentes Políticos e servidores e toma outras providencias.
native_id579

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DISCUTIDO / AP OVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sala das sessões 42) |
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNIC'“PAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PARECER Nº 09/2023
AO PROJETO DE LEI Nº 015 DE 17 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária de
2024 (Ano Referência de 2023) e dá
outras providências.
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal. O projeto em questão dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 (Ano Referência 2023) e dá
outras providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública passa a
analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e
necessários para a tramitação na Casa.
Il- ANÁLISE
O parecer ora formulado :em base constitucional no art. 166, 8$1º,2ºe 5º,
da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do
princípio da simetria.
Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de
Finanças e Orçamento, é responsável pela discussão do Plano Plurianual (PPA),
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e
possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária e
financeira do Município.
Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPE & — Centro Gestão 2023-2024
CEP “000 — Presidente Kennedy TO
Fone: 63 3467-1327
Email: câmarakennedvávhotmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“O Legislativo mais perto de você”
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão
deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas
e considerações fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art. 166, 85º da
Constituição Federal de 1988.
I1.1] — Origem
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado
pelo Prefeito, cumprindo, deste forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art.
165 da Constituição do Brasil.
HI] — Conteúdo
Arespeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto
que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101, de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal.
HI — OPNIÃO CONCLUSIVA
Neste sentido, a comissão verificou que o projeto, ora apresentado, está
em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais. Ademais, apresenta legalidade dentro dos conceitos da
Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o
exposto, no que nos compete analisar, somos pela tramitação e aprovação do
Projeto de Lei nº 015/2023.
E o Parecer.
Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPEK - Centro Gestão 2023-2024
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy |- TO
For 3 3467-1327
Email: câmarakennedyGvhotmail. com
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
5”
“O Legislativo mais perto de você
Presidente Kennedy — TO, 07 de junho de 2023.
Vereador Jean Carvalho Nunes
Presidente da Comissão
Vereador Fábio Félix Araújo de Sousa
Membro da Comissão
Vereador Divino de Souza Coelho
Membro da Comissão
Avenida Bernardo Sayão, s/n, CECOPER — Centro Gestão 2023-2024
EP: 77.745-000 — Presidente Kennedy - TO
Email: câmarakennedyávhotmail.com

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