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materia nº 19/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR) e adota outras providências.
native_id595

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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura d
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY E
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
PROJETO DE LEI Nº 019/2023 DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira
À . SIDENTE KENNEDY e Remuneração dos Profissionafs
TAMARA HUM BE ho E Educação Básica do Municípid
DATA QS | 0% 1.25 HORA Presidente Kennedy-Tocantins (PCER) e
Assinatura You E Nanal adota outras providências.
DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA Capítulo |
ins Ws 1.23 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidente
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do plâno de
carreira e remuneração dos profissionais da educação escolar básica pública em edficação
da rede municipal de ensino de Presidente Kennedy- TO.
8 1º. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não
nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei nº 826, de 16 de agosto de 2
demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - Rede de ensino público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atifidades
de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
Il — Profissionais da Educação Básica Pública:
a) Professores habilitados em nível médio (magistério) ou superigr para
a docência na educação infantil e nos ensinos fundam
Educação de Jovens e Adultos;
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c) Profissionais da educação portadores de diploma de curso fécnico
ou superior em área pedagógica ou afim.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura ta e E
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KENNEDY
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE ke esi ly
“Compromisso Com o Desenvolvimento” MISSO COM O DESENVON/IMENT
Hll — Profissionais do magistério: conjunto de profissionais da Educação Hásica,
titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico dfeto à
docência, no âmbito do ensino público municipal;
IV — Professor: profissional da carreira cujas atribuições abrangem à docêlcia e
funções do magistério;
V — Funções de magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico difeto à
docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, coordenador pedagbgico,
supervisor escolar, coordenador de planejamento, inspetor de apoio escolar e oriei ação
educacional;
VI — Técnico administrativo educacional: profissionais com formação técnica] com
mínimo de 1.200 horas, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco de estudos
técnicos e um bloco de prática profissional supervisionada, que desenvolvem atividadk
planejamento, execução, controle e avaliação de funções de apoio pedagógikto e
administrativo nas escolas e Secretaria Municipal de Educação, nas respebtivas
modalidades.
VIl — Funções de apoio pedagógico: funções educativas que se desenvolvem
complementarmente à ação docente. Serviços de Apoio Escolar realizados em espaços
como secretaria escolar, manutenção de infraestrutura, cantinas, recreios, portkrias,
laboratórios, oficinas, instalações esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requgridos
pelas diversas modalidades de ensino.
CAPÍTULO II
Seção |
Dos princípios
Art. 3º A carreira dos profissionais da Educação Básica do ensino público munlcipal
tem como princípios:
| — O ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e
formação correspondente ao cargo;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura d :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presi d ente
KENNEDY E] Iy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” SOMPROMISSO COM O DESENVOLHIMENT
Il — A profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remunetação
condigna e condições adequadas de trabalho;
Ill — A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV—A progressão e promoções periódicas.
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições gerais
Art. 4º Cargo é a unidade administrativa instituída por lei, com denominação própria,
atribuições e vencimentos específicos, provido e exercido por seu titular aprovadd em
concurso público.
Art. 5º A carreira dos profissionais da educação básica pública municipal é integrada
pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
Professor da Educação Básica;
Il. | Coordenador de Planejamento;
Ill. Coordenador Pedagógico;
IV. — Inspetor de Apoio Escolar;
V. Supervisor Escolar;
VI. Técnico Administrativo Educacional
Art. 6º O ocupante do cargo de Professor da Educação Básica poderá atuar nas
seguintes funções:
| Funções de docência;
Il Funções de suporte direto à docência, aí inseridas as funções
coordenação, orientação educacional, supervisão pedagógica
administração escolar exercidas nas unidades de ensino e/oul na
Secretaria Municipal de Educação.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY k
“Compromisso Com o Desenvolvimento” : ISSO COM O DESENVOLVIBIENT
professor da educação básica, respeitando-se o nível e classe onde estão posicionados
Art. 8º — Estando em extinção, fica proibido o ingresso de novos profissionai
carreiras de Coordenador de Planejamento, Coordenador Pedagógico, Inspetor de
Escolar e Supervisor Escolar.
Art. 9º O cargo de técnico administrativo educacional está subdividido da segtinte
forma:
a) Técnico de Multimeios Didáticos;
b) Técnico de Secretaria Escolar;
c) Técnico em Meio Ambiente e Infraestrutura Escolar; e,
d) Técnico em Alimentação Escolar.
Art. 10 As atribuições de cada categoria profissional, considerando-s
dinamicidade dos mundos do trabalho, serão publicadas em atos do Poder Executivo
expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
acordo com sua área de atuação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Edu
(MEC).
Il — Técnico administrativo educacional: curso técnico pós-médio com dur:
mínima de 1.200 horas, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco de estuflos
técnicos e um bloco de prática profissional supervisionada para as funções de técíico
administrativo educacional, aí inclusas as funções de secretaria escolar, alimenta
nutrição escolar, Multimeios didáticos e infraestrutura.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY k
“Compromisso Com o Desenvolvimento” GOMPROMISSO COM O DESENVOLVIBENT
Subseção Il
Das posições de enquadramento
maiúsculas.
$1º Nível: subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos
responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, em que se estrutura a carreira,
movimentação dos profissionais se dará mediante nova habilitação e avaliaçã
desempenho;
uja
82º Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo
com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se
mediante critérios de avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Art. 13 As classes constituem a linha de promoção da carreira e são design
pelas letras A, B,C,D,E,F,G,H, |, J,K,L, para todos os profissionais contemplados n
Lei.
Art. 14 As classes definem o tempo de serviço de cada um dos profissionais e
certificações em processos de avaliações de desempenho.
Art. 15 Os níveis constituem a coluna de progressão na carreira e são design
pelos algarismos |, II, III, IV e V para os professores e de | e Il para técnico administraki
educacional
Art. 16 Os níveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercíci
determinada atividade. Constituem-se em um agrupamento de cargos com o me:
requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.
Art.17 Os níveis dos cargos de Professor da Educação Básica são 05 (cinco):
Nível | - Ensino médio na modalidade normal (Magistério);
Nível Il - Licenciatura plena na área de atuação exigida no edital do concurs
cada servidor, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (ME
vinculada a sua atuação;
ESTADO DO TOCANT INS Prefeitura de E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY k
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Nível Ill — pós-graduação lato sensu (especialização), cursado em institdi
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação;
Nível IV — pós-graduação (mestrado) cursado em instituição reconhecida |;
Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação.
V - Pós-graduação (doutorado) cursado em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação.
Art. 18 Os níveis do cargo de Técnico Administrativo Educacional são 2 (dois)
Nível | — técnico profissionalizante com base curricular de, no mínimo, 1.200 (mil e
duzentas) horas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na áreh de
atuação do cargo, ou ensino médio modalidade normal.
Nível Il — graduação em área pedagógica ou afim, cursado em instit ção
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação.
Seção III
Da progressão
Art. 19 Progressão: refere-se à mudança de um nível para outro imediataménte
superior, em decorrência de nova formação acadêmica e certificação em avaliação
desempenho.
81º Os profissionais beneficiados com a progressão serão posicionados, no
correspondente da carreira para o qual adquiriram habilitação, devendo, para tanto, sefem
anteriormente classificados em processo de avaliação de desempenho.
Seção IV
Da promoção
Art. 20. A promoção constitui-se na passagem do profissional de uma classe para
outra imediatamente superior na estrutura da carreira.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura da
ente
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento” SOMPROMISSO COM O DESENVOLVIBENTI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE ke esi
Art. 21. A promoção de uma classe para outra imediatamente superior, dar-setá na
estrutura de carreira horizontal, mediante apresentação de certificação de cursos na árda de
atuação, classificação em avaliação de desempenho e tempo de serviço.
|. Constitui-se em critério obrigatório para a promoção, o interstício mínimd de
36 (trinta e seis) meses na classe em que o profissional esteja posicionadd.
Il. A mudança de uma classe para outra, dar-se-á sempre ao final do inter
contado a partir do término do estágio probatório, mediante o cumprimênto
dos requisitos desta Lei.
Art. 22 A Promoção do Profissional da Educação Básica dar-se-á, mediante o
preenchimento dos seguintes requisitos:
| - Obter, no mínimo, o conceito sete (07) na classificação da avaliaçãd de
desempenho;
Il - Não ter mais de 05 (cinco) dias de faltas injustificadas, no último ano Ique
antecede a mudança de Classe;
Hll - Não ter sofrido punição em Processo Administrativo Disciplinar no ano Ique
antecede a Promoção;
IV - Para o profissional do quadro do magistério: comprovar através de certificadds, a
carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, acumulativas, de participação em cufsos
de formação relacionado à área de atuação;
V - Para o profissional de o quadro administrativo: comprovar através de certificafios,
a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, acumulativas, de participação em cursos de
formação relacionado à área de atuação.
VI - A Secretaria Municipal de Educação terá um prazo máximo de 90 (noventa)
para avaliar a documentação apresentada pelo servidor que almeja a promoção.
Art. 23 Para efeito do interstício entre uma promoção e outra, não se conta o teihpo
em que o Profissional da Educação Básica estiver:
|- Em licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY k =
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
b) para o serviço militar;
c) por interesse particular:
d) para desempenho de mandato classista, exceto quando estiver representapdo a
categoria do Magistério;
e) afastamento para concorrer a mandato eletivo;
f) por motivo de saúde, superior a 60 (sessenta) dias.
Il — Em afastamento para:
a) servir em outro órgão ou entidade, exceto para ocupar cargo de Secretári
Educação, ou cargo de direção na educação;
s de
b) exercício de mandato eletivo;
Ill — Estiver lotado fora da Rede Municipal de Educação;
IV — Estiver em estágio probatório;
V — Cumprindo pena de reclusão, haja vista sentença penal condenatória transitada
em julgado.
VI — Sofrido pena administrativa de suspensão.
Art. 24 O servidor não será penalizado em sua progressão, caso não seja realipada
em tempo hábil a avaliação de desempenho pela administração.
Seção V
Da qualificação profissional
Art. 25 Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na
carreira será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamentb ou
especialização, mestrado ou doutorado em instituições credenciadas, de programag de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segêndo
normas definidas pelo Poder Executivo.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presiden
KENNEDY k -
“Compromisso Com o Desenvolvimento” ISSO COM O DESENVOL!
professor faz jus, de acordo com a Lei nº 11.738/2008;
V — Durante o período em que o servidor estiver em licença para qualifich
profissional remunerada, este deverá apresentar declaração ou documentos comprobat
de participação emitida pela instituição vinculada.
VI — Durante o período de afastamento do servidor, este não poderá exgrcer
nenhuma atividade remunerada, sob pena de suspensão imediata da licença e
ressarcimento aos cofres públicos dos valores investidos.
Seção VI
Da jornada de trabalho
Art. 27 A composição da jornada de trabalho para o professor em efetivo exertício
da docência (efetivo ou temporário) obedecerá ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Art. 28 A jornada de trabalho do profissional da Educação Básica pública será del
de ensino e Secretaria de Educação.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY Iy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” MEROMISSO COM O DESENVOLUMENT
$1º As horas trabalhadas além do cargo serão pagas de forma proporcional
remuneração, levando em conta a classe e o nível em que está posicionado.
a sua
82º Todo profissional convocado para regime suplementar deverá ser avaliado
Secretaria de Educação, e aprovado, ao final de cada semestre letivo, para que continue a
fazer jus à convocação.
83º Os critérios de avaliação serão definidos por meio de portaria expedidal pela
Secretaria Municipal de Educação, anualmente, especificamente para este fim, constluída
com a participação de representações dos profissionais em educação.
Art. 29 A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 horas semánais
e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorávél da
Secretaria de Educação, de vagas disponíveis na rede de ensino e de disponibilifiade
financeira, respeitando-se as limitações impostas pela legislação vigente.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessã
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá:
|- Por reprovação na avaliação semestral:
Il — A pedido do interessado;
Ill - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
IV — Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
V — Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação
concessão do incentivo, de acordo com esta lei;
ua
VI — Por determinação do secretário de Educação.
Art. 30 A composição da jornada de trabalho do professor temporário observ:
estabelecido na Lei nº 11.738/2008.
ão
Parágrafo único. Sua remuneração será equivalente à praticada na classe A
nível correspondente à sua formação.
do
Seção VII
Da remuneração
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura d
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
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“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Subseção |
Do vencimento
Art. 31 A remuneração do profissional do ensino público municipal correspon
vencimento relativo ao nível de habilitação, classe ou referência em que se en
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
tre,
Parágrafo único. A estrutura inicial de vencimentos será organizada conformk os
fatores de ponderação entre os níveis, definidos nesta Lei.
Art. 32 Especificamente para os Professores da Educação Básica o vencimento
inicial do Nível | não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional - PYPN,
regulamentado pela Lei 11.738/2008, após fixação por lei municipal.
Art. 33 O vencimento inicial dos níveis dos cargos de Professor da Educação
Básica:
|-Nível | — Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério
H - Nível Il — Nível | x 1,05
HI - Nível Ill — Nível Il x 1,05
IV - Nível V — Nível Il x 1,10
V- NÍVEL V- Nível IV x 1,10
Art.34 Para o Técnico Administrativo Educacional, o valor do vencimento inicial gerá
O que consta no Nível |, de acordo com tabela do anexo | desta Lei, aplicando-se sobre ele
Os seguintes fatores de ponderação:
I-Nívell— 1,2
H - Nível Il — Nível | x 1,05
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento” SOMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
Parágrafo único - O vencimento inicial do Técnico Administrativo Educacional não
está vinculado ao Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN do magistério, regulamerttado
pela Lei 11.738/2008. A tabela será corrigida em conformidade
Art. 35 A composição dos vencimentos nas classes obedecerá aos seguintes
percentuais, que incidirão sobre a classe anterior:
I-A-B:2,0
I- B-C:2,0
Wl-C-D:2,0
IV-D-E: 2,0
V-E-F:2,0
VI-F-G:2,0
VI-G-H:2,0
VIl-H—-|:2,0
IX-|-J:2,0
X-J-k:2,0
XI-K-L:2,0
Subseção Il
Das vantagens
Art. 36 Além do vencimento, o profissional do ensino público municipal fará ju$ às
seguintes vantagens:
IR Os professores da educação básica farão jus a gratificações pelo exercicio
de Gestores das Unidades Escolares e CMEI, observando-se a tipologi
cada unidade de ensino.
atendimento ou integral- 18%
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura d !
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presiden
KENNEDY Kk
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
b) Unidade Escolar com menos de 300 alunos declarados no censo esc
atendimento parcial ou integral — 15%
Il. Os profissionais do quadro do Administrativo Educacional farão jub
gratificação de 10% sobre o vencimento base pelo exercício de secretéri
das Unidades Escolares e CMEI.
Parágrafo Único. As gratificações pagas serão calculadas os percentuais sob
vencimento base dos profissionais que fizerem jus.
Art. 37 Os profissionais que ingressarem na carreira após a promulgação desta
receberão seus vencimentos de acordo com o estabelecido na Classe e
correspondentes do cargo para o qual propôs concurso de provas e títulos.
vantagem pessoal e quinquênio a todos os profissionais contemplados nesta Lei,
redução na remuneração até a aprovação desta lei.
Seção VIII
Das férias
Art. 40 O período de férias anuais do professor da educação básica será:
| - Quando em função docente, de 30 (trinta) dias;
Il — Nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As férias do professor da educação básica em exercício has
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares,| de
acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas
administrativas do estabelecimento.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura ER
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE preside e e
KENNEDY ken
“Compromisso Com o Desenvolvimento” en co n ne lá
Seção IX
Da cessão
Art. 41 Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de
entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
81º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo mátimo
de um ano, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
82º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o munidípio
quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atudção
em educação especial; se tratar de diretor da entidade de representação sindical; e, quândo
a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com serviço
de valor equivalente ao custo anual do cedido, bem como trata-se de termo de cooperatão,
convenio, sendo ato discricionário da administração a concessão ou não.
83º A cessão sem ônus para exercício de atividades estranhas ao ensino púlflico
interrompe o interstício para a promoção.
84º A cessão sem ônus para exercício de atividades estranhas ao ensino público
impossibilita a progressão e participação em avaliações de desempenho, no período embgue
estiver em vigência.
Art. 42 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissiohais
da Educação Básica do Ensino Público, com caráter permanente, para orient
implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano.
Art. 43 A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será compósta
por
!- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - Um representante da Secretaria de Finanças e Planejamento do município;
Ill — Um representante da Procuradoria Jurídica do município;
IV — Dois representantes da entidade de classe representativa dos profissionai
educação básica.
CAPÍTULO III
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Prefeitura de
KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO. kenne (
GOMPF
“Compromisso Com o Desenvolvimento” ii id
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 44 O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionaid da
Educação Básica do Ensino Público dar-se-á com os titulares de cargos efetiyos,
atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta lei.
Seção Il
Das disposições finais
Art. 45 Os cargos que não estiverem previstos neste plano de carreir
remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção.
Paragrafo único: Nos casos em que o professor, de carreira da réde
municipal; ocupar o cargo de secretario de educação municipal, ele poderá escolher
a remuneração que lhe for mais vantajosa( cargo efetivo ou do cargo comissiona
Art. 46 Fica o mês de maio de cada exercício estabelecido como periodolde
data base das categorias abrangidas por este Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único. Fica definido o reajuste da carreira inicial dos Técnitos
Administrativos Educacionais pelo Índice do salário Minimo.
Art. 47 Fica permitida a contratação por tempo determinado, para atenderlàs
necessidades de substituição temporária de profissional de ensino.
Parágrafo único. Pelo menos 80% dos profissionais do magistério devem
ser ocupantes de cargos de provimento efetivo, e estarem em exercício nas redes
escolares a que se encontram vinculados.
Art. 48 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
Art. 49 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitadd a
determinação da Lei Complementar nº 173/2020, revogando as Leis Municipais nº
714/2011 e nº824/2019.
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2921-2024
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy - TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura(o presidentekennedy.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura d
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presi
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento” GOMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTI
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocartins,
aos 07 dias do mês de Agosto de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy.
JOÃO BATISTA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
CLASSE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
(professores, coordenador de planejamei
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PR
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
R$
j Prefeitura de,
pre
sidente
ANEXO 1
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
N1- PROFESSOR EN
R$
nto, coordenador pedagógico,
SINO MEDIO NORMAL (|
R$ R$
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MAGISTERIO)
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inspetor escolar, supervisor escol
R$
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R$ R$
1OR
R$
R$
R$
20h 2.299,57 2.345,56 2.392,47 2.440,32 2.489,13 2.538,91 2.589,69 2.641,48 2.748,20
R$ R$ R$ TR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
[30h |3.31541 3.381,72 3.449,36 3.518,34 |3.588,71 3.660,48 3.733,69 3.808,37 3.884,53 3.962,22 4.041,47 4.122,30
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
4.508,96 4.599,14 4.691,12 4.784,95 4.880,64 4.978,26 5.077,82 5.179,38 5.282,97 5.496,40
R$
4.734,41
R$
2.485,56
4.829,10
R$
2.535,28
4.925,68
R$
2.585,98
R$
2.637,70
5.124,68 5.227,17
2.799,15
5.438,35
R$
2.855,13
5.547,11
R$
2.912,24
5.658,06
R$
2.970,48
20h |2.320,79 2.367,20 | 2.414,55 2.462,84 2.562,34 2.613,59 2.719,17 2.773,56 2.829,03 2.885,61
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
30H |3.481,18 3.550,81 3.621,82 3.694,26 3.768,14 3.843,51 3.920,38 3.998,79 4.078,76 4.160,34 4.243,54 4.328,41
[R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
5.771,22
R$
3.029,89
R$ R$ R$ R$ : R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
30h |3.655,24 3.728,35 3.802,91 3.878,97 3.956,55 4.035,68 4.116,40 4.198,72 4.282,70 4.368,35 4.455,72 4.544,83
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
4.873,66 4.971,13 5.070,55 5.171,96 5.275,40 5.380,91 5.488,53 5.598,30 5.710,27 5.824,47 5.940,96 6.059,78
PROFESSOR PÓS-GRADUADO (MESTRADO)
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
20h |2.680,51 2.734,12 2.788,80 2.844,58 2.901,47 2.959,50 3.018,69 3.079,06 3.140,65 3.203,46 3.267,53 3.332,88
N-IV R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
30h |4.020,77 4.101,18 4.183,21 4.266,87 4.352,21 4.439,25 4.528,04 4.618,60 4.710,97 4.805,19 4.901,29 4.999,32
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
40h |5.361,02 5.468,24 5.577,61 5.689,16 5.802,94 5.919,00 6.037,38 6.158,13 6.281,29 6.406,92 6.535,06 6.665,76
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 —
CEP: 77.745-000
Fone: 63 3467 1160
Centro Gestão 2021-2024
— Presidente Kennedy - TO
Email: prefeitura presidentekennedy.to.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
ESTADO DO TOCANTINS
KENNEDY
GABINETE DO PREFEITO.
DIMprOTSsO COMO e
R$ R$ R$ R$ R$
3.255,45 3.320,56
R$
R$
3.523,80
R$
R$
3.666,17
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ | R$ R$
469356 | 478743 | 488318 | 4.980,84 518207 | 5.285,71 539142 | 5.499,25
| R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
40h |5.897,12 6.135,37 | 625808 | 638324 | 651090 | 6.641,12 7.047,61 718856 | 7.332,33
Nível
To
TABELA DE AVALIAÇÃO
QUADRO PERMANENTE DO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
R$
1.562,40
R$
1.640,52
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.593,65 | 1.625,52 | 1.658,03 | 1.691,19] 1.725,02] 1.759,52
Nil - CURS
R$ R$ R$ R$
N|- CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
1.794,71
O SUPERIOR EM PEDAGÓGICA OU A
R$ R$ R$
1.673,33 | 1.706,80| 1.740,93| 1.775,75] 1.811,27 | 1.847,49] 1.884,44
R$
1.830,60
FIM
R$
1.922,13
R$
1.867,21
R$
1.960,57
R$
1.999,78
R$
1.942,65
R$
2.039,78
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 — Centro Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy —- TO
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